Apelação Cível Nº 5001565-17.2020.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. C. R. S. e OUTRO da sentença (Evento 96 - SENT1), proferida pela MM. Juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende, que em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando (i) seja declarada a inexistência de débitos; (ii) que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos serviços de proteção ao crédito; (iii) a restituição do valor pago indevidamente; (iv) a utilização do FGTS para abatimento das prestações; e (v) reparação por dano moral; julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
1- JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de (i) desbloqueio da conta bancária e de (ii) uso do saldo da conta vinculada ao fgts para abatimento das parcelas do financiamento imobiliário, diante da ausência do interesse de agir;
2- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de (iii) declaração de inexistência de débito relativo aos anos de 2015 a 2019; de (iv) repetição do indébito; e de (v) compensação por danos morais.
Entendeu a magistrada sentenciante que:
(i) Apesar da alegação de bloqueio da conta, “o extrato da conta bancária n.º 00020520-2 demonstra movimentação aparentemente regular para os meses de maio, junho e julho de 2020, contendo inclusive envio de TED de R$25.000,00, compensação de cheque de R$190,00 por duas vezes, pagamento de serviço de TV no valor de R$32,90 (evento 93, EXTR6):”, o que significa dizer que houve prova de efetivo bloqueio da conta ou mesmo demonstração de indisponibilidade de uso dos numerários que se encontravam depositados.;
(ii) “a hipótese que se apresenta é de ausência de interesse processual, visto que não demonstrada a necessidade do provimento judicial pleiteado.”
(iii) “em que pese não ter havido a cobrança regular do valor dos encargos mensais, com o devido desconto em conta corrente, não cabe ao autor o abono do dever de quitar regularmente as parcelas, sob pena de prestigiar-se o odioso enriquecimento ilícito.”
(iv) “antes mesmo do ajuizamento desta demanda (em 01/09/2020), já havia sido facultado aos autores a utilização do saldo da conta do FGTS para abatimento do valor das parcelas e do débito gerado em razão da cobrança a menor.”
(v) não houve demonstração de efetiva vedação pela CEF ao uso do saldo da conta do FGTS para quitação das parcelas.”, o que evidencia ausência de interesse processual;
(vi) concluída a instrução processual, não foi demonstrado qualquer pagamento indevido ao longo da relação contratual.”(vii) “o autor não descreveu qual teria sido a conduta causadora do dano moral e/ou quem teria sido o causador do dano, limitando-se a discorrer de forma genérica sobre o instituto.”, o que torna o dever de reparar indevido.
Em suas razões (Evento 112 – APELACAO1), os apelantes argúem, preliminarmente, cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, indispensável para delimitar a cobrança indevida perpetrada pela Caixa Econômica Federal. No mérito, alega que (i) a cobrança é indevida, “em que pese tenha utilizado o FGTS do Apelante, não fizera o devido abatimento do montante utilizado.”; (ii) “ao somar o valor utilizado pelo FGTS ao valor pago tem-se o importe de R$ 135.557,35, valor muito próximo ao devido (R$ 136.873,07).”; (iii) “caberia à empresa Apelada, em razão da inversão do ônus probante (art. 14, §3º, I do CDC) demonstrar que o contrato dos Apelantes estariam inseridos na suposta falha operacional, denominada: “CE GEHOP 0359_2020 - PROCESSAMENTO ESPECIAL - SS84784_17042020”, o que não o fez.”.
Contrarrazões no Evento 115 – CONTRAZAP1.
Intimado, o Ministério Público restituiu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (Evento 4 – PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta por H. C. R. S. e OUTRO, da sentença (Evento 96 - SENT1), proferida pela MM. Juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende, que em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando (i) seja declarada a inexistência de débitos; (ii) que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos serviços de proteção ao crédito; (iii) a restituição do valor pago indevidamente; (iv) a utilização da conta fundiária para abatimento das prestações; e (v) reparação por dano moral; julgou improcedente o pedido.
II - Se a controvérsia dos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à evolução de contrato de financiamento habitacional, ao cálculo das prestações, ao uso de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para abatimento do saldo devedor e à apuração de diferença decorrente de suposta falha operacional da instituição financeira, é imperiosa a produção de prova pericial, de modo que o seu indeferimento configura cerceamento de defesa.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por H. C. R. S. e OUTRO da sentença (Evento 96 - SENT1), proferida pela MM. Juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende, que em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando (i) seja declarada a inexistência de débitos; (ii) que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos serviços de proteção ao crédito; (iii) a restituição do valor pago indevidamente; (iv) a utilização da conta fundiária para abatimento das prestações; (v) reparação por dano moral; julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
1- JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de (i) desbloqueio da conta bancária e de (ii) uso do saldo da conta vinculada ao fgts para abatimento das parcelas do financiamento imobiliário, diante da ausência do interesse de agir;
2- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de (iii) declaração de inexistência de débito relativo aos anos de 2015 a 2019; de (iv) repetição do indébito; e de (v) compensação por danos morais.
A sentença deve ser anulada.
Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado na apelação, tendo em vista as declarações indexadas ao Evento 1 – DECLPOBRE5 e DECLPOBRE6 dos autos originários, salientando que o benefício deve recair sobre metade da despesa, já que a parte, diante do indeferimento do benefício no primeiro grau, efetuou o recolhimento parcial das custas, conforme guia indexada ao Evento 14 – GRU2 dos autos originários.
No mais, assiste razão à apelante.
Ao indeferir a prova pericial, assim fundamentou a magistrada: “Diante da inversão do ônus da prova (evento 59) e dos documentos juntados pela ré (evento 72), concluo pela desnecessidade de produção de prova pericial.” Muito embora a julgadora tenha entendido pela suficiência da prova documental produzida, fato é que a solução da controvérsia demanda prova técnica contábil.
Não se desconhece que ao magistrado, na condição de destinatário da prova, cabe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, como prevê o art. 370 do Código de Processo Civil. Todavia, essa prerrogativa deve ser exercida em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Diferente do que entendeu a julgadora, a controvérsia dos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à evolução de contrato de financiamento habitacional, ao cálculo das prestações, à utilização dos recursos do FGTS para abatimento do saldo devedor e à apuração de diferença decorrente de suposta falha operacional da instituição financeira.
Os próprios elementos constantes dos autos evidenciam a complexidade da discussão. A CAIXA reconheceu que houve falha operacional no processamento das prestações do contrato, circunstância que teria gerado diferença superior a sessenta mil reais, ao passo que os autores sustentam que os valores provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não foram corretamente computados na evolução do financiamento.
Em sua razões, os apelantes alegam que, mesmo após a juntada das planilhas pela instituição financeira, persistem divergências quanto à metodologia empregada para apuração do saldo devedor, sustentando que os valores utilizados do da conta fundiária não foram integralmente considerados no abatimento das prestações, circunstância que somente poderia ser esclarecida mediante exame técnico especializado. Nessas circunstâncias, não se mostra suficiente a mera análise documental realizada pelo juízo de origem para dirimir a controvérsia.
O indeferimento da perícia somente se justifica quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, o que não é o caso dos autos, em que não está claro se houve, de fato, erro no cálculo do saldo devedor em razão do abatimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ao contrário, a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, aliada ao reconhecimento de falha operacional pela própria instituição financeira e à discussão acerca da correta utilização dos recursos da conta fundiária, evidencia que a prova pericial constitui elemento indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.
Assim, caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a consequente realização de perícia contábil destinada a apurar a evolução do financiamento, a correta utilização dos valores provenientes do aludido Fundo, a existência ou não das diferenças apontadas pela instituição financeira e a regularidade dos cálculos que embasaram a cobrança impugnada.
Do exposto, é o voto no sentido de DEFERIR a gratuidade de justiça, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945625v4 e do código CRC a3152f3d.
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Data e Hora: 10/07/2026, às 20:37:34