Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010605-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória (evento 61, DESPADEC1, do processo originário) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas n. 5055314-31.2024.4.02.5101, a qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência suscitadas em impugnação, afastando a limitação territorial do título executivo e determinando o prosseguimento da execução.

O feito executivo originário busca o recebimento de diferenças do reajuste de 28,86%, decorrentes da condenação genérica imposta na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019.

A UNIÃO, em suas razões recursais (evento 1, INIC1), arguiu, no essencial: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes, porque a sentença coletiva beneficiaria exclusivamente servidores lotados no Mato Grosso do Sul, sustentando que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e de seu aditamento evidencia a limitação subjetiva e territorial do pedido; (ii) a inaplicabilidade do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o trânsito em julgado da ACP ocorreu antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, incidindo o entendimento firmado no Tema 733 do STF; (iii) a existência de litispendência, ao argumento de que o exequente C. A. L. D. S. já integra ação coletiva anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ), na qual se busca a mesma pretensão.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente extinção da execução individual. Pugnou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Os agravados apresentaram contrarrazões no (evento 9, CONTRAZ1). Em síntese, defendem a manutenção da decisão recorrida, sustentando sua legitimidade ativa para promover a execução individual da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000. Alegam que o título executivo possui eficácia nacional, sem limitação territorial aos servidores lotados em Mato Grosso do Sul, à luz do Tema 1075 do STF, e afirmam que a tese da União contraria a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e dos TRFs da 2ª e 3ª Regiões. Sustentam a inexistência de litispendência ou coisa julgada, ao argumento de que a demanda anteriormente ajuizada por entidade sindical não impede a execução individual do título coletivo, diante da ausência de identidade de partes e da jurisprudência consolidada do STJ, que admite a execução individual da sentença coletiva pelo beneficiário. Requerem, assim, o afastamento da tese suscitada pela União.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer (evento 16, PROMOCAO1), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção como fiscal da lei e devolveu os autos sem manifestação de mérito.

É o relatório.

Peço inclusão na pauta de julgamentos.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939110v5 e do código CRC 5e7282a9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010605-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Vistos.

Admissibilidade.

O recurso é cabível, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Da legitimidade ativa — abrangência do título executivo.

A agravante sustenta que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 limita-se aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, porque o Ministério Público Federal, ao aditar a petição inicial, teria restringido o pedido às entidades federais sediadas naquele Estado. Aduz que o Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso, porquanto a limitação subjetiva decorreria do próprio conteúdo da postulação, e não apenas da antiga redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, incidindo o entendimento firmado no Tema 733 do STF, que afasta a revisão automática da coisa julgada formada anteriormente.

Sem razão.

Consoante cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.

Além do que, observa-se que o STF repristinou expressamente a redação originária do art. 16 da Lei nº 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia "erga omnes", isto é, em âmbito nacional.

Corroborando essa orientação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por substituto processual, não se circunscrevem aos filiados à época do ajuizamento da demanda, tampouco se limitam ao território correspondente à competência jurisdicional do juízo prolator, salvo se houver expressa delimitação no título executivo judicial quanto ao alcance subjetivo ou territorial da decisão.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 11. Embargos de Divergência indeferidos. (EREsp n. 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.) (grifos meus)

 

No caso em análise, o dispositivo do título executivo formado na ação coletiva assim dispõe:

 

"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93."

 

Nestes termos, verifica-se que o título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, entidade de âmbito nacional, para a defesa de direitos individuais homogêneos de uma categoria de servidores em todo o país. Portanto, a questão discutida possui abrangência nacional.

A circunstância de o "Parquet" ter indicado, em aditamento, as entidades que deveriam integrar o polo passivo não equivale a restringir o objeto da condenação; trata-se de providência de ordem prática destinada a viabilizar a citação dos réus, não de limitação subjetiva dos beneficiários.

Convém mencionar que esta Egrégia Corte Regional Federal já se manifestou especificamente sobre a abrangência do título executivo em tela, consolidando o entendimento de que seus efeitos não se restringem ao Estado do Mato Grosso do Sul. Confiram-se os seguintes julgados:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Sentença terminativa. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor em liquidação individual de sentença coletiva. A ação de origem visava à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do dispositivo da sentença coletiva. 2- A questão em discussão consiste em determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando os limites territoriais da decisão e a abrangência dos beneficiários. 3- A eficácia e os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480) e do STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075). 4- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória. 5- O título executivo judicial não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não há fundamento para a exclusão de beneficiários domiciliados em outras unidades federativas. 6- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a liquidação e a execução individual da sentença coletiva podem ocorrer no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 7- A decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial dominante ao extinguir o feito por suposta ilegitimidade ativa do exequente, razão pela qual deve ser reformada para o regular prosseguimento da ação. 8. Apelação provida. Anulação da sentença. Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual. (TRF-2, AC: 5044957-89.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 06/03/2025).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do exequente. - Na origem, cuida-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da União, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93". O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019. - No julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que "o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.". - No ponto, cumpre repisar a inexistência de qualquer limitação territorial, no título exequendo, que não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença. - Na linha dessa premissa, a sentença coletiva proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas, e não firmatários de acordo. - Desse modo, os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000. Precedente desta eg. Sexta Turma Especializada citado. - No caso, tendo em vista que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial deste TRF, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, e, assim, a condição da ação relativamente ao interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu. (TRF-2, AC: 5055292-70.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 14/02/2025).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. TEMA 1.075 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o procedimento de liquidação, fixando como valor devido em favor da parte exequente o montante de R$ 62.623,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) atualizado até dezembro de 2022. 2. Na hipótese, consta dos autos que a demandante deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos do processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 3. Segundo art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/97, "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". 4. No entanto, o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021. 5.Pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, repristinou-se expressamente a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes. 6. Dessa maneira, considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade da agravada. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024. 7. Por outro lado, há necessidade de reforma da decisão recorrida para que possa ser oportunizada à agravante a juntada de parecer técnico da AGU. 8. A prévia liquidação é uma primeira fase da execução de sentença coletiva, e se destina complementar declarativamente a sentença genérica da ação de conhecimento. 9. Embora o feito originário tenha observado o procedimento previsto para liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC, e a parte demandada, em sua contestação, pode deduzir toda a matéria de defesa, no caso, entendo que se faz necessária nova intimação do agravante, a fim de apresentar parecer técnico, considerando que os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo foram os da parte liquidante. 10. Destaco, outrossim, que a correta aferição do quantum debeatur decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da indisponibilidade do patrimônio público. De tal sorte, não há que se falar em preclusão do direito da executada, ora agravante, de impugnar valores apontando excesso, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir a qualquer momento quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-2, AG: 5012026-10.2024.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 21/10/2024).

 

Assim, a parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.

Quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 1075 do STF, sob o argumento de que o trânsito em julgado da ACP ocorreu antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, cumpre esclarecer que a questão não se resolve pela simples anterioridade temporal do trânsito em julgado. O título executivo, em seu dispositivo, não contém qualquer limitação territorial expressa, de modo que a eficácia erga omnes decorre da própria natureza da ação civil pública e da ausência de restrição subjetiva no comando condenatório. A repristinação da redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pelo STF apenas confirmou o que já se extrai do próprio título: a ausência de limitação geográfica dos beneficiários.

Da litispendência — ação coletiva do SINTRASEF/RJ.

A União alega que a demanda individual do exequente estaria acobertada pela coisa julgada coletiva formada na ação n. 013114-76.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTRASEF/RJ, que teria transitado em julgado e beneficiaria os servidores lotados no Rio de Janeiro. Argumenta que, por força da anterioridade do trânsito em julgado, aquele título deveria prevalecer, impedindo a presente execução.

O argumento não convence.

Conforme bem fundamentado na decisão agravada, o simples fato de o exequente ser beneficiário de sentença coletiva que reconhece o mesmo direito assegurado pelo título exequendo não induz litispendência nem configura coisa julgada. Para que a presente execução fosse extinta por uma dessas razões, deveria a União comprovar que, em outra demanda, o reajuste já foi pago ou está sendo efetivamente executado, ônus do qual não se desincumbiu.

Ademais, cumpre registrar que o processo n. 013114-76.1996.4.02.5101 encontra-se baixado em definitivo (evento 922, DESPADEC1 e evento 926, daqueles autos), havendo determinação expressa para que as futuras execuções individuais fundadas no título coletivo sejam submetidas à livre distribuição (evento 452, DESPADEC235, daqueles autos). A agravante não noticiou que os autores estejam executando o referido título coletivo em outra ação, o que afasta a alegação de litispendência ou de duplo cumprimento da obrigação.

Rejeita-se, pois, a alegação de óbice em razão da litispendência.

Mantenho, integralmente, a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20002939112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010605-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. TEMA 1075 DO STF. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO PARALELA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO A TRANSITAR EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência, afastando a limitação territorial do título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e determinando o prosseguimento da execução.

II. Questões em discussão:

2. A controvérsia recursal abrange a definição da legitimidade ativa dos servidores domiciliados no Rio de Janeiro para executar título oriundo de juízo do Mato Grosso do Sul, a existência de litispendência ou coisa julgada em razão de ação coletiva anterior proposta pelo sindicato da categoria e a aplicabilidade do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal ao caso.

III. Razões de decidir:

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 e restabeleceu a eficácia “erga omnes” das sentenças proferidas em ação civil pública, afastando a limitação territorial. O título executivo não contém restrição geográfica e foi constituído em ação ajuizada por ente de âmbito nacional, alcançando todos os servidores que se enquadrem nas condições da condenação, independentemente da lotação.

4. A circunstância de o Ministério Público Federal ter indicado, em aditamento, as entidades que deveriam integrar o polo passivo não equivale a restringir o objeto da condenação; trata-se de providência de ordem prática destinada a viabilizar a citação dos réus, não de limitação subjetiva dos beneficiários.

5. A simples inclusão do servidor em lista de substituídos de ação coletiva anterior não induz litispendência nem configura coisa julgada, incumbindo à União comprovar que, em outra demanda, o reajuste já foi pago ou está sendo efetivamente executado, ônus do qual não se desincumbiu.

6. O processo coletivo anterior (n. 013114-76.1996.4.02.5101) encontra-se baixado em definitivo, com determinação expressa para que as execuções individuais fundadas no título coletivo sejam submetidas à livre distribuição, não havendo notícia de que os agravados estejam executando aquele título em outra ação.

IV. Dispositivo:

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939112v6 e do código CRC 48fdd9e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 14/08/2026, às 14:39:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010605-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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