Agravo de Instrumento Nº 5010605-48.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória (, do processo originário) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas n. 5055314-31.2024.4.02.5101, a qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência suscitadas em impugnação, afastando a limitação territorial do título executivo e determinando o prosseguimento da execução.
O feito executivo originário busca o recebimento de diferenças do reajuste de 28,86%, decorrentes da condenação genérica imposta na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
A UNIÃO, em suas razões recursais (), arguiu, no essencial: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes, porque a sentença coletiva beneficiaria exclusivamente servidores lotados no Mato Grosso do Sul, sustentando que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e de seu aditamento evidencia a limitação subjetiva e territorial do pedido; (ii) a inaplicabilidade do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o trânsito em julgado da ACP ocorreu antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, incidindo o entendimento firmado no Tema 733 do STF; (iii) a existência de litispendência, ao argumento de que o exequente C. A. L. D. S. já integra ação coletiva anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ), na qual se busca a mesma pretensão.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente extinção da execução individual. Pugnou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ().
Os agravados apresentaram contrarrazões no (). Em síntese, defendem a manutenção da decisão recorrida, sustentando sua legitimidade ativa para promover a execução individual da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000. Alegam que o título executivo possui eficácia nacional, sem limitação territorial aos servidores lotados em Mato Grosso do Sul, à luz do Tema 1075 do STF, e afirmam que a tese da União contraria a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e dos TRFs da 2ª e 3ª Regiões. Sustentam a inexistência de litispendência ou coisa julgada, ao argumento de que a demanda anteriormente ajuizada por entidade sindical não impede a execução individual do título coletivo, diante da ausência de identidade de partes e da jurisprudência consolidada do STJ, que admite a execução individual da sentença coletiva pelo beneficiário. Requerem, assim, o afastamento da tese suscitada pela União.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer (), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção como fiscal da lei e devolveu os autos sem manifestação de mérito.
É o relatório.
Peço inclusão na pauta de julgamentos.
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Data e Hora: 27/07/2026, às 16:52:37