Agravo de Instrumento Nº 5007886-59.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. H. H. F., advogado em causa própria.
O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido para que seja proferida nova e adequada sentença, na qual conste o nome do advogado ora agravante e de todos os clientes satisfeitos.
A decisão foi proferida em execução iniciada por E. L. e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com base em título judicial, prolatado em julho de 1990, que determinou que a CEF (sucessora do Banco Nacional de Habitação) corrigisse as contas vinculadas do FGTS dos autores, aplicando a taxa progressiva de juros, bem como condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação.
O agravante sustenta que “requereu o direito do advogado e dos autores da ação contra a CEF de ter a Sentença de Extinção da ação conforme previsto nos artigo 924 e 925 do CPC, nominal indicando quem efetivamente recebeu, já que são vários autores e publicada com o nome deste advogado Agravante”; que “As partes autores e o advogado tem o direito líquido e certo de ter uma Sentença de extinção da fase de execução nominal, e não genérica, tem o direito que a Sentença indique os que receberam efetivamente da CEF ré o depósito na sua conta do FGTS, não simplesmente um despacho, uma decisão que não aponta os nomes tendo em vista a ação é em grupo”; que “não se discute aqui honorários de sucumbência” e “não se pretende reabrir a fase de execução”; que “a inicial foi assinada por este advogado e todas as procurações estão em seu nome, portanto a Sentença deve ser publicada em seu nome ou existe a nulidade pela falta de intimação. Este advogado é o titular desta ação que elaborou, assinou e distribuiu e todos os advogados do Brasil copiaram”; que “A publicação da Sentença em nome deste advogado é obrigatória e requer a publicação em seu nome para contagem de prazo porque assim entende o STJ, nas formas do CPC, porque não renunciou, não foi removido, e é o titular do caso”; que “A Sentença se faz necessária devido a ação de cobrança de honorários contratuais e demais ações em conexão com o caso, sendo este o entendimento dos Julgadores”; que “a ação somente termina quando todos receberem, e tecnicamente a ação não acabou ainda”. O agravante pleiteia “a publicação da Sentença da extinção da fase de execução, conforme art. 924 e 925 do CPC, indicando os nomes dos autores que efetivamente receberam o pagamento da CEF-ré conforme a sentença que julgou procedente a demanda e no caso a sua publicação com o nome deste advogado titular da ação, que elaborou e assinou a inicial, está em todas as procurações, para não haver nulidade a não publicação, podendo publicar com o nome de outros advogados que vieram fazer parte da causa por alguns clientes, se for o caso” (evento 1).
Os autos foram distribuídos ao gabinete 16 deste TRF2, sendo que não foi reconhecida a prevenção apontada (evento 2).
Em consequência, o presente processo veio redistribuído a este Relator.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela CEF (evento 41); os outros agravados foram intimados, mas deixaram o prazo decorrer, sem manifestação (eventos 8 até 37 e 45). A CEF sustenta que “O Recurso não merece ser provido. A sentença que extinguiu a execução foi regularmente publicada em 2023, tendo como destinatário o advogado então constituído nos autos, em plena conformidade com o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, que dispõe que as intimações devem ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado ou, em não havendo indicação específica, em nome de qualquer advogado habilitado”; que divergências entre os advogados devem ser resolvidas na Justiça Estadual; que, “apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, abusivo e ilegítimo, estaria autorizada a reforma da decisão pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento”.
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar (evento 48).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O recurso não merece ser provido.
Cuida-se de cumprimento de sentença, iniciado por E. L. e OUTROS, com base em título judicial que determinou que a CEF corrigisse as contas vinculadas do FGTS dos autores, aplicando a taxa progressiva de juros, bem como condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação (evento 279 dos autos originários). A CEF recorreu da sentença. A apelação foi desprovida (evento 280 dos mesmos autos). O trânsito em julgado ocorreu em 10/11/1994 (evento 280 dos mesmos autos).
Em 30/1/2023 foi proferida a decisão extintiva em 1º grau (evento 536 dos mesmos autos):
“Considerando a inércia da parte exequente (evento 534) em atender o requerimento do evento 501, AGUARDE-SE o cumprimento no ARQUIVO, procedendo-se a baixa e o arquivamento dos autos, imediatamente”.
Houve baixa definitiva em 22/2/2023 (evento 576 dos mesmos autos).
Em 20/12/2025, o agravante apresentou petição em 1º grau, requerendo a prolação de sentença de extinção da execução com a listagem nominal dos autores satisfeitos, a respectiva publicação para fins de contagem prescricional e que as intimações ocorram em seu nome (evento 580 dos mesmos autos).
A decisão atacada indeferiu o pedido, uma vez que “alguns juízos optam por extinguir execução por meio de decisões interlocutórias, apontando que a execução se encerrou e que os processos devem ser baixados. O efeito é o mesmo e essas decisões interlocutórias fazem coisa julgada quando preclusas, tanto que somente podem ser modificadas via ação rescisória” e que, “no caso, o requerente não alega que seu cliente não recebeu o que era devido, e justifica o interesse na publicação da sentença por outros motivos que, data vênia, não parecem se relacionar com o que busca, já que a comprovação de sua atuação e do recebimento dos valores pode ser feito através do exame dos autos digitais, não de uma mera sentença extinguindo a obrigação cuja leitura isolada não poderá esclarecer necessariamente de que crédito se trata. A publicação não pode ser feita porque a medida irá reativar o prazo recursal, o que não é devido. Proferida a decisão interlocutória ou a sentença, ela deve ser extinta pelos meios próprios (ação rescisória ou ação anulatória), sendo certo que o prejuízo somente se configuraria se fosse acompanhado de alegação de que o exequente não recebeu tudo que era seu direito” (evento 583 dos mesmos autos).
Ou seja, embora não tenha havido propriamente a prolação de sentença com esse nome, dizendo quais autores estavam satisfeitos e foram pagos, houve decisão extinguindo a execução, e o importante é isso, pois de todo modo houve a extinção. É certo que não há coisa julgada material, e sim formal, com óbice à continuidade do mesmo cumprimento, diante da preclusão, já que não houve recurso. Outro aspecto principal, aqui, é que nem se alega que alguém não foi satisfeito. Os interessados nem se manifestaram antes e nem depois, no prazo legal, sobre a extinção. E nem agora se alega falta de satisfação, com nome de interessado.
Quanto ao ponto específico atacado, sobre a intimação, não há nulidade. A publicação foi regular e intimou o advogado constituído (eventos 573 e 575 dos mesmos autos). A briga interna entre advogados é alheia à regularidade da publicação.
O agravante tenta ressuscitar o feito, mas tudo restou decidido e não cabe, agora, rediscutir questão já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
A preclusão é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002987290v2 e do código CRC 030a84af.
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Data e Hora: 06/08/2026, às 13:56:17