Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007886-59.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. H. H. F., advogado em causa própria.

O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido para que seja proferida nova e adequada sentença, na qual conste o nome do advogado ora agravante e de todos os clientes satisfeitos.

A decisão foi proferida em execução iniciada por E. L. e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com base em título judicial, prolatado em julho de 1990, que determinou que a CEF (sucessora do Banco Nacional de Habitação) corrigisse as contas vinculadas do FGTS dos autores, aplicando a taxa progressiva de juros, bem como condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação.

O agravante sustenta que “requereu o direito do advogado e dos autores da ação contra a CEF de ter a Sentença de Extinção da ação conforme previsto nos artigo 924 e 925 do CPC, nominal indicando quem efetivamente recebeu, já que são vários autores e publicada com o nome deste advogado Agravante”; que “As partes autores e o advogado tem o direito líquido e certo de ter uma Sentença de extinção da fase de execução nominal, e não genérica, tem o direito que a Sentença indique os que receberam efetivamente da CEF ré o depósito na sua conta do FGTS, não simplesmente um despacho, uma decisão que não aponta os nomes tendo em vista a ação é em grupo”; que “não se discute aqui honorários de sucumbência” e “não se pretende reabrir a fase de execução”; que “a inicial foi assinada por este advogado e todas as procurações estão em seu nome, portanto a Sentença deve ser publicada em seu nome ou existe a nulidade pela falta de intimação. Este advogado é o titular desta ação que elaborou, assinou e distribuiu e todos os advogados do Brasil copiaram”; que “A publicação da Sentença em nome deste advogado é obrigatória e requer a publicação em seu nome para contagem de prazo porque assim entende o STJ, nas formas do CPC, porque não renunciou, não foi removido, e é o titular do caso”; que “A Sentença se faz necessária devido a ação de cobrança de honorários contratuais e demais ações em conexão com o caso, sendo este o entendimento dos Julgadores”; que “a ação somente termina quando todos receberem, e tecnicamente a ação não acabou ainda”. O agravante pleiteia “a publicação da Sentença da extinção da fase de execução, conforme art. 924 e 925 do CPC, indicando os nomes dos autores que efetivamente receberam o pagamento da CEF-ré conforme a sentença que julgou procedente a demanda e no caso a sua publicação com o nome deste advogado titular da ação, que elaborou e assinou a inicial, está em todas as procurações, para não haver nulidade a não publicação, podendo publicar com o nome de outros advogados que vieram fazer parte da causa por alguns clientes, se for o caso” (evento 1).

Os autos foram distribuídos ao gabinete 16 deste TRF2, sendo que não foi reconhecida a prevenção apontada (evento 2).

Em consequência, o presente processo veio redistribuído a este Relator.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pela CEF (evento 41); os outros agravados foram intimados, mas deixaram o prazo decorrer, sem manifestação (eventos 8 até 37 e 45). A CEF sustenta que “O Recurso não merece ser provido. A sentença que extinguiu a execução foi regularmente publicada em 2023, tendo como destinatário o advogado então constituído nos autos, em plena conformidade com o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, que dispõe que as intimações devem ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado ou, em não havendo indicação específica, em nome de qualquer advogado habilitado”; que divergências entre os advogados devem ser resolvidas na Justiça Estadual; que, “apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, abusivo e ilegítimo, estaria autorizada a reforma da decisão pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento”.

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar (evento 48).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O recurso não merece ser provido.

Cuida-se de cumprimento de sentença, iniciado por E. L. e OUTROS, com base em título judicial que determinou que a CEF corrigisse as contas vinculadas do FGTS dos autores, aplicando a taxa progressiva de juros, bem como condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação (evento 279 dos autos originários). A CEF recorreu da sentença. A apelação foi desprovida (evento 280 dos mesmos autos). O trânsito em julgado ocorreu em 10/11/1994 (evento 280 dos mesmos autos).

Em 30/1/2023 foi proferida a decisão extintiva em 1º grau (evento 536 dos mesmos autos):

“Considerando a inércia da parte exequente (evento 534) em atender o requerimento do evento 501, AGUARDE-SE o cumprimento no ARQUIVO, procedendo-se a baixa e o arquivamento dos autos, imediatamente”.

Houve baixa definitiva em 22/2/2023 (evento 576 dos mesmos autos).

Em 20/12/2025, o agravante apresentou petição em 1º grau, requerendo a prolação de sentença de extinção da execução com a listagem nominal dos autores satisfeitos, a respectiva publicação para fins de contagem prescricional e que as intimações ocorram em seu nome (evento 580 dos mesmos autos).

A decisão atacada indeferiu o pedido, uma vez que “alguns juízos optam por extinguir execução por meio de decisões interlocutórias, apontando que a execução se encerrou e que os processos devem ser baixados. O efeito é o mesmo e essas decisões interlocutórias fazem coisa julgada quando preclusas, tanto que somente podem ser modificadas via ação rescisória” e que, “no caso, o requerente não alega que seu cliente não recebeu o que era devido, e justifica o interesse na publicação da sentença por outros motivos que, data vênia, não parecem se relacionar com o que busca, já que a comprovação de sua atuação e do recebimento dos valores pode ser feito através do exame dos autos digitais, não de uma mera sentença extinguindo a obrigação cuja leitura isolada não poderá esclarecer necessariamente de que crédito se trata. A publicação não pode ser feita porque a medida irá reativar o prazo recursal, o que não é devido. Proferida a decisão interlocutória ou a sentença, ela deve ser extinta pelos meios próprios (ação rescisória ou ação anulatória), sendo certo que o prejuízo somente se configuraria se fosse acompanhado de alegação de que o exequente não recebeu tudo que era seu direito” (evento 583 dos mesmos autos).

Ou seja, embora não tenha havido propriamente a prolação de sentença com esse nome, dizendo quais autores estavam satisfeitos e foram pagos, houve decisão extinguindo a execução, e o importante é isso, pois de todo modo houve a extinção. É certo que não há coisa julgada material, e sim formal, com óbice à continuidade do mesmo cumprimento, diante da preclusão, já que não houve recurso. Outro aspecto principal, aqui, é que nem se alega que alguém não foi satisfeito. Os interessados nem se manifestaram antes e nem depois, no prazo legal, sobre a extinção. E nem agora se alega falta de satisfação, com nome de interessado.

Quanto ao ponto específico atacado, sobre a intimação, não há nulidade. A publicação foi regular e intimou o advogado constituído (eventos 573 e 575 dos mesmos autos). A briga interna entre advogados é alheia à regularidade da publicação.

O agravante tenta ressuscitar o feito, mas tudo restou decidido e não cabe, agora, rediscutir questão já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.

A preclusão é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20002987291
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007886-59.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA DECISÃO.

1. Agravo contra decisão que não deferiu pedido de nova prolação ou publicação de sentença de extinção da execução, de modo a conter a listagem nominal dos autores satisfeitos e o nome do advogado ora agravante.

2. Extinção há muito proferida e sem qualquer irregularidade. A publicação foi regular e intimou o advogado constituído. A briga interna entre advogados é alheia à regularidade da publicação. Não cabe, agora, rediscutir questão já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007886-59.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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