Agravo de Instrumento Nº 5010332-35.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. C. D. S. O. e OUTROS.
O recurso ataca decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a embargos à execução opostos pelos ora recorrentes (evento 4, dos autos originários).
Os agravantes sustentam que, nos autos da execução por título extrajudicial, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) visa a satisfação de suposto crédito no montante de R$ 209.214,42, referente à Cédula de Crédito Bancário; que “Em sede de embargos à execução, os ora Agravantes demonstraram, mediante fundamentação técnica contábil robusta, a ocorrência de vício na apuração do débito, especificamente no que tange à aplicação de anatocismo por meio da Tabela Price, o que elevou o saldo devedor a patamares espúrios, configurando excesso de execução de R$ 120.386,88”; que o Juízo de primeiro grau indeferiu a suspensão da execução sob o argumento de ausência de garantia integral do juízo e inexistência de pressupostos para a concessão da tutela provisória; que tal exigência deve ser obrigatoriamente mitigada quando o executado, comprovadamente hipossuficiente, é beneficiário da gratuidade de justiça; que manter o rigor da garantia patrimonial em face de quem não possui recursos para o próprio sustento configura obstáculo intransponível ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios insculpidos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal; que o patrimônio do devedor hipossuficiente não pode ser sacrificado antes de uma análise exauriente sobre a legitimidade do valor executado, sob pena de tornar a tutela jurisdicional inócua e meramente burocrática; que a probabilidade do direito está demonstrada pela prova documental técnica apresentada; que “O Parecer Técnico Contábil (Evento 1, PARECER18) desvela uma engenharia financeira espúria perpetrada pela instituição financeira agravada, que, sob o manto do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), procedeu à capitalização de juros em periodicidade mensal sem que houvesse amparo legal ou contratual para o desvio das taxas nominais”; que a continuidade da execução sem o efeito suspensivo faculta à exequente a utilização de ferramentas de bloqueio universal de ativos financeiros, tais como o SISBAJUD e que deve ser reformada a decisão agravada (evento 1)
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (evento 9).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada.
Os agravantes embargaram a execução por título extrajudicial contra eles movida pela CEF. E é contra a falta do efeito suspensivo que eles se insurgem.
O Magistrado o indeferiu sob o fundamento de que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, situações necessárias à atribuição desse efeito (evento 4, dos autos originários).
Ou seja, nem prejuízo há. Quando houver alguma constrição tudo pode ser repensado. Ademais, para o efeito suspensivo, de regra, além da garantia integral, cumulativamente a legislação requer sejam preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória. Nesse sentido é a redação do art. 919 do Código de Processo Civil, com grifos nossos nas partes salientes:
“Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
[...]
E ainda que concedida a gratuidade de justiça à parte embargante, quando pretenda o imediato efeito suspensivo sem a garantia, não basta a abstrata alegação de possibilidade de prejuízo, pois tudo pode ser reanalisado quando houver a constrição bastante. Assim, é preciso mostrar e alegar concretamente em que consiste o dano iminente, que precisa ser combatido com o efeito suspensivo. Ademais, nem há, de imediato, notícia de alienação de qualquer bem, pois não garantido o juízo, nem por penhora.
A decisão atacada está em consonância com entendimento do STJ e desta Corte. Confira-se, com grifos nossos nas partes salientes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento manejado contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo, sob o argumento de hipossuficiência e de gratuidade de justiça.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por entender ser cogente a exigência cumulativa do art. 919, §1º, do CPC, inclusive quanto à garantia integral da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser mitigada para devedores hipossuficientes beneficiários da gratuidade da justiça, a fim de permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exige, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a garantia integral do juízo como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2331876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.” (REsp n. 2.178.781/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
Quando a parte pretende o imediato efeito suspensivo aos seus embargos à execução, sem garantir o juízo com suficiência, não basta a abstrata alegação de possibilidade de prejuízo, algo que, ao final da execução, sempre poderá advir, mas de modo legítimo. Os requisitos previstos por lei (garantia do juízo e pressupostos para a tutela provisória) são cumulativos, mas, ainda em benévola interpretação, dispensada que fosse a garantia seria preciso alegar e mostrar concretamente em que consiste o dano iminente, a ser combatido com o efeito suspensivo, além da plausibilidade da tese. Caso no qual não existem os pressupostos a justificar o efeito suspensivo, tanto mais quando nem há a garantia do juízo. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2ª Região, AG 5010944-41.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Acórdão disponibilizado em 23/9/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO DÉBITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade, ou não, da suspensão de execução de título extrajudicial, em decorrência da oposição de embargos, quando não ofertada garantia do débito. 2. Nos termos dos arts. 300 e 919, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige a presença cumulativa de três requisitos, a saber: (i) a existência de garantia da demanda mediante penhora, caução ou depósito suficientes, (ii) a relevância dos fundamentos apresentados e a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. A seu turno, a execução prosseguirá se esses não forem recebidos com efeito suspensivo, possibilitando todos os atos de expropriação, inclusive o leilão dos bens penhorados. 3. Da análise do caderno processual de origem, ausente o perigo de dano apontado, que deve ser claro, manifesto e evidente para a concessão do efeito pretendido. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, inexiste garantia na execução embargada, requisito expressamente previsto no vigente Estatuto Processual Civil para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos ofertados. 4. A mera possibilidade de continuidade da execução não pode ser considerada como fundamento para a suspensão do processo, ainda mais quando paira sobre o bem eventualmente penhorado tão somente uma ordem de constrição como forma de garantir o crédito em cobrança, visto que o fato da empresa se encontrar em recuperação judicial obsta sua possível alienação. 5. Eventuais constrições a serem realizadas na execução embargada apenas recairão sobre os bens que não estão sob a tutela do Juízo de Recuperação Judicial, não interferindo em sua competência e, ainda, na viabilização do plano de recuperação ja deferido. Dessa forma, verifica-se que os riscos a que a agravante se sujeita são os regularmente sofridos por qualquer executado cujos bens são utilizados como forma de garantia do juízo. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (grifos nossos)
(TRF 2ª Região, AG 0005123-54.2018.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Decisão: 27/03/2019, DJE: 08/04/2019).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. ARTIGO 919, §1º, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A ¿ em recuperação judicial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de embargos à execução, deixou de conferir efeito suspensivo aos mesmos. - Consoante destacado na decisão proferida por esta relatora em sede de efeito suspensivo, deve ser salientado que, em relação aos efeitos do recebimento dos embargos à execução, os requisitos cumulativos elencados no artigo 919, §1º, do CPC/2015 não foram preenchidos no caso concreto, tendo sido constatado pelo Juízo de piso que `a mera realização dos desdobramentos naturais do processo de execução, mediante atos de expropriação não é suficiente para a demonstração do periculum in mora¿, apresentando a conclusão no sentido de que `caso assim fosse, o efeito suspensivo seria automático e este requisito legal não estria previsto na legislação processual¿. - Precedentes citados deste Eg. TRF-2ª Região. - Parecer do Parquet Federal, colocando-se favorável ao posicionamento externado na decisão agravada, destacando a ausência de circunstâncias capazes de excepcionar a marcha processual da execução, em que pese a agravante esteja em recuperação judicial. - Compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu no caso conc reto. - Recurso desprovido.” (grifos nossos)
(TRF 2ª Região, AG 0005923-82.2018.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Órgão julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Decisão: 19/09/2018, DJE: 05/10/2018).
Assim, correta a decisão ao conferir aos embargos à execução apenas o efeito devolutivo (art. 919 do CPC), restando a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, quando preenchidos os requisitos do §1º do mencionado dispositivo legal, o que até o momento não restou demonstrado e nem alegados com suficiência.
Em suma, sem prejuízo de futura nova análise pelo Juiz, não cabe prover o recurso.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002983757v2 e do código CRC 7f5fb417.
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