Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010952-47.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUMTAZ ALI MENON.

O agravante ataca decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar voltada à instauração do procedimento administrativo de revalidação simplificada do diploma do agravante pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, conforme o art. 9º da Resolução nº 2/2024 do Conselho Nacional de Educação – CNE.

Sustenta o agravante que “[...] protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior”; que “[...] a Universidade assim se manteve ausente ao requerimento, sem sequer abrir o processo administrativo de revalidação”; que “[...] a revalidação é instituída pela Portaria do Ministério da Educação nº 1.151/2023, que não distingue os cursos nem sequer as formas de revalidação”; que “[...] o Exame REVALIDA foi criado para subsidiar e não substituir a revalidação de diplomas médicos”, conforme art. 2º, I e II, da Lei nº 13.959/2019; que “[...] a Resolução CNE nº 2/2024 revogou a Resolução CNE nº 1/2022 e condicionou aos formados do curso de Medicina a aprovação no REVALIDA para a revalidação”; que “[...] a Resolução nº 2/2024 do Conselho Nacional de Justiça, limitou a Portaria do Ministério da Educação e ampliou o alcance do REVALIDA”; que “[...] obstante à essa alteração é a jurisprudência do Ilmo. Superior Tribunal de Justiça que é categórica nos limites de normas de caráter secundário”; que “[...] alcance do Exame REVALIDA é subsidiário e foi ampliado para “exclusivo” através da nova Resolução do Conselho Nacional da Educação, em total discrepância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania”; que “[...] constitui ofensa ao princípio da reserva legal a hipótese em que uma resolução limita um direito sem respaldo legal”; que “[...] é com base nessa premissa que o autor vem impugnar o ato administrativo da autoridade coatora, que se baseou em algumas regras ilegais da Resolução nº 2/2024 do CNE”; que “[...] sem respaldo legal, o art. 11 da Resolução nº 2/2024 do CNE condicionou a revalidação dos diplomas de medicina à aprovação no Revalida”; que “[...] sem respaldo legal, o § 4º do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE definiu que o disposto no caput [Tramitação Simplificada] não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina”; que “[...] uma resolução está subvertendo a hierarquia das normas jurídicas de tal modo que age sem respaldo na lei. Simplesmente a Administração Pública pegou a Pirâmide de Kelsen e a colocou de cabeça para baixo”; que “[...] a autoridade agravada não deu prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante por causa das condicionantes arbitrárias e ilegais, introduzidas pela Resolução nº 2/2024 do CNE”; que, quanto à probabilidade, “[...] houve violação à disposição do art. 48, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e quebra da isonomia pela Resolução nº 2/2024 do CNE para os estudantes de medicina formados no exterior, visto que somente os diplomas de medicina foram excluídos da revalidação simplificada e condicionados ao Revalida, onde a Lei que o instituiu em nenhum momento possui um caráter de obrigatoriedade”; que “[...] os artigos 11 e art. 9º, §4º, da Resolução nº 2/2024 são ilegais, posto que configura ofensa ao princípio da reserva legal a hipótese em que uma resolução limita um direito sem respaldo legal”; que, em relação ao perigo da demora, “[...] o que se considera é a necessidade que possui a parte agravante de exercer a sua profissão, de modo que o alcance da revalidação o permita ingressar nos quadros do Conselho de Classe e faça com que ele consiga, por oportuno, prover seu próprio sustento e, também, o daqueles que dele dependem”; que deve ser “[...] declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE”.

Foram apresentadas contrarrazões pela UFF (evento 5).

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e assinalou a sua falta de interesse (evento 9).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado e mais profundo reexame.

O caso é de mandado de segurança, regido pela Lei nº 12.016/09.

O culto Juiz entendeu que não restaram demonstrados a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de dano irreparável. Mas nem cabe maior incursão sobre o mérito.

A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

O ponto é que não há, pelo menos para a liminar, a presença conjugada dos requisitos, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada. Não há, de imediato, razões para determinar que UFF admita imediatamente o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do agravante. Caso ele tenha razão, seu direito será recomposto oportunamente, e o procedimento se fará.

Desse modo, o magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e de natureza provisória. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau.

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002983715
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010952-47.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDA. LEI Nº 13.959/2019. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA.  DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar voltada à instauração imediata do procedimento administrativo de revalidação simplificada do diploma de medicina.

2 - O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. A pretensão de admissão, pela UFF, do pedido de imediata revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior não perfaz tais requisitos, quando a hipótese exige melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame e caso o agravante saia vencedor o procedimento se fará.

3 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010952-47.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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