Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010184-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. O. F. D. A..

O recurso ataca decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetiva o saque integral do saldo da conta do impetrante no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (doravante FGTS) (evento 14, dos autos originários).

O agravante sustenta que esta E. Corte Regional “(...) possui entendimento consolidado de que é perfeitamente cabível o saque do FGTS em hipóteses análogas à dos autos, especialmente quando demonstrada a necessidade de utilização dos valores para custeio de tratamento de saúde contínuo e indispensável”; que o Juízo de origem “embora tenha reconhecido a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a condição do Agravante como pessoa com transtorno do espectro autista (...) deixou de valorar adequadamente a urgência e a gravidade da situação vivenciada pelo Agravante”; que desconsiderou que o agravante encontra-se desempregado desde 01/06/2026, o que evidencia a redução de sua capacidade financeira; que “(...) é pessoa com deficiência grave, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11: 6A02.1), nível 1 de suporte, além de ser diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11: 6a05), conforme Laudo de Avaliação Cognitiva, acostado aos autos principais”; que “necessita de acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares supervenientes, continuamente e por tempo indeterminado”; que “Tais terapias possuem caráter essencialmente evolutivo e reabilitador, sendo fundamentais para a promoção do seu desenvolvimento cognitivo, emocional, comportamental e social, bem como para a ampliação de sua autonomia, capacidade de interação social, adaptação funcional e qualidade de vida.”; que, conforme prescrito por sua médica psiquiatra, há necessidade de uso contínuo de medicamentos de custo elevado, bem como acompanhamento psiquiátrico periódico, com consultas médicas a cada 1 (um) ou 2 (dois) meses; que “(...) o medicamento Juvene 50mg possui custo aproximado de R$ 396,47, o Donaren 50mg corresponde ao valor de R$ 54,52, enquanto o Revoc 100mg apresenta custo médio de R$ 127,73, totalizando despesas mensais superiores a R$ 800,00 apenas com o tratamento farmacológico, sem considerar os demais custos inerentes ao acompanhamento médico e terapêutico especializado de que necessita o Agravante”; que “(...) eventual interrupção ou limitação do tratamento comprometeria gravemente a sua evolução clínica, podendo acarretar regressão em seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e social, além de agravar significativamente seu quadro clínico, circunstância que evidencia a imprescindibilidade da manutenção regular das terapias prescritas.”; que a pessoa portadora de autismo é considerada deficiente para todos os efeitos legais; que “(...) pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista necessitam de tratamento especializado contínuo e acompanhamento multidisciplinar permanente, circunstância que evidencia a gravidade da condição e justifica sua equiparação às hipóteses de doença grave para fins de movimentação do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90.”; que o SUS não fornece o tratamento de forma adequada; que “(...) a alegada existência de renda apta a suportar as despesas médicas e terapêuticas, portanto, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos”; que “(...) os fundamentos adotados pelo juízo a quo para afastar o requisito do perigo da demora não merecem prosperar.”; que “(...) os custos inerentes ao tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e TDAH possuem natureza contínua, progressiva e permanente, impondo significativa sobrecarga financeira ao núcleo familiar, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria.”; que o perigo de grave dano existe “(...) uma vez que a interrupção ou limitação dos tratamentos multidisciplinares compromete diretamente o seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e social, podendo ocasionar prejuízos irreversíveis”; que o TRF2 “tem reiteradamente reconhecido que o Transtorno do Espectro Autista e o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH se equiparam às moléstias graves para fins de autorização do saque do FGTS.”; que a movimentação dos valores depositados configura mera antecipação do exercício de direito patrimonial; que “(...) a postergação no início ou na manutenção das terapias prescritas implica dano imediato e irreversível, tornando a decisão final absolutamente insuficiente para restaurar o prejuízo ocasionado pela demora.”; que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 é reconhecidamente exemplificativa; que “(...) a interrupção de terapias essenciais compromete não apenas o progresso obtido, mas também acarreta retrocesso clínico irreparável, como reconhece reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (evento 1, INIC1).

Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (evento 9).

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada, com a sua tradicional jura de falta de interesse (evento 12).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido, sem prejuízo de mais profundo reexame, em primeiro grau. O feito caminha para a sentença e a eventual ordem concessiva, se for esse o desfecho, será cumprida de imediato, sem qualquer prejuízo à parte agravante.

O caso é de mandado de segurança, rito célere regido pela Lei n.º 12.016/09.

A decisão agravada, da lavra de culta magistrada, apontou, em cognição sumária, que há necessidade de contraditório, nos seguintes termos (evento 14, dos autos originários):

“Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por I. O. F. D. A. contra ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM NITERÓI/RJ, objetivando a autorização para levantamento dos saldos de suas contas vinculadas ao FGTS.

Sustenta o impetrante ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), necessitando dos valores para custeio de tratamentos especializados e medicamentos de uso contínuo. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça.

Recolheu as custas no Evento 11, após o indeferimento da gratuidade de justiça no Evento 6.

É o breve relatório. Decido.

A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança exige a coexistência de dois requisitos fundamentais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (probabilidade de que o direito alegado realmente exista) e o perigo de ineficácia da medida caso ela só seja concedida ao final do processo (risco de dano grave ou irreparável).

Quanto à relevância do fundamento, o impetrante demonstrou, por meio de laudos neuropsicológicos e relatórios médicos, ser portador de condições que demandam acompanhamento especializado. A legislação brasileira assegura proteção integral à pessoa com transtorno do espectro autista, equiparando-a à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que, em tese, autoriza uma interpretação protetiva das normas que regulam o saque do FGTS.

Contudo, no tocante ao perigo da demora, não verifico urgência extremada que justifique o deferimento da medida antes da oitiva da autoridade impetrada e da análise final do caso. O impetrante encontra-se empregado e auferindo renda regular, o que lhe permite, ao menos momentaneamente, a continuidade dos tratamentos básicos até que o processo — que possui rito célere por natureza — alcance a fase de sentença.

Além disso, a liberação integral de valores do FGTS em sede de liminar possui natureza satisfativa e, em certa medida, irreversível, demandando cautela e respeito ao contraditório. A necessidade de levantamento imediato do saldo total da conta para o tratamento não restou demonstrada como a única via de subsistência imediata do autor.

Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.” – grifos nossos

Certo é que, agora, com as informações, melhor exame será feito pela douta juíza. O tema é delicado, e a análise do caso deve ser aprofundada. Os argumentos do agravante são relevantes, mas nada afasta a necessidade de, primeiramente, o Juiz analisar as informações ofertadas pela autoridade coatora e o parecer do MPF, em primeiro grau.

O certo é que a Magistrada de 1º grau proferiu apreciação de natureza provisória. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau.

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo. Caso o agravante tenha êxito, seus direitos serão assegurados.

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002982313v2 e do código CRC e23688f8.

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Documento:20002982314
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010184-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DE SALDO DO FGTS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetiva permissão para o saque integral do FGTS.

2. A pretensão não pede a resolução imediata, por mera liminar, neste TRF, e a análise do caso deve ser aprofundada. O rito do mandado de segurança é célere e logo o mérito será julgado, em 1º grau. Mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame. Caso o agravante tenha êxito os seus direitos serão assegurados.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002982314v3 e do código CRC a054944c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010184-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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