Remessa Necessária Cível Nº 5000352-81.2026.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por A. R. R..
O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda à imediata análise de requerimento administrativo.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o seu pedido; que até a data do ajuizamento do mandamus não havia andamento do requerimento administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99, de modo a ser impulsionado o feito e finalizado o requerimento administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma específica (evento 1, INIC1).
Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança (evento 51).
As partes não interpuseram recurso.
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada, com a tradicional jura de falta de interesse (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Não há apelação. A remessa necessária é conhecida, e de tal análise o feito é extinto, diante da posterior perda do objeto.
Após a sentença, o INSS anexou petição e noticiou que o requerimento administrativo do impetrante se encontra concluído (evento 63).
Em casos similares, a Sexta Turma Especializada tem decidido no mesmo sentido ao da sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a demora na análise do recurso administrativo da parte impetrante.
Entretanto, independentemente do acerto ou não da sentença que concedeu a segurança, o processo administrativo andou e já foi apreciado. Tudo são águas passadas.
Portanto, a discussão perde o sentido, e nem para honorários ela é cabível, já que o rito do mandado de segurança não comporta essa verba.
Diante do exposto, voto por conhecer da remessa necessária para extinguir o mandado de segurança, diante da perda de objeto. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002982598v2 e do código CRC 3816d608.
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Data e Hora: 06/08/2026, às 14:07:32