Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5132739-71.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para análise de eventual juízo de retratação, de acordo com a previsão expressa no artigo 1.030, II, do CPC, conforme a decisão do evento 79, DESPADEC1. 

O retorno do recurso se deu pela aparente divergência do acórdão de evento 18, RELVOTO1 - evento 18, ACOR2 em relação ao resultado do julgamento do Tema 1283/STJ, especialmente sobre a "necessidade de regular inscrição no CADASTUR no período compreendido entre 18/03/2022 a 30/05/2023, tendo em vista a posterior permissão legal para regularização".

Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto por ambas as partes ((Gastroservice Refeições Ltda. e União Federal), esta Terceira Turma Especializada, por unanimidade, decidiu por dar parcial provimento à apelação da impetrante e à apelação da união e de negar provimento à remessa necessária (evento 18, ACOR2). Eis a ementa:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. CNAES EXCLUÍDOS PELO PODER EXECUTIVO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DO BENEFÍCIO FISCAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, com pedido de tutela liminar para suspensão da exigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas auferidas entre março e dezembro de 2022. A impetrante pleiteou o reconhecimento do direito líquido e certo à fruição do benefício da alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sobre a totalidade de suas receitas, com base em diversas fundamentações alternativas: (i) como empresa do setor de eventos; (ii) com base nas atividades econômicas listadas na Portaria ME nº 7.163/2021; (iii) em observância à anterioridade de exercício e nonagesimal em relação às alterações promovidas pela Portaria ME nº 11.266/2022, pela MP nº 1.147/2022 e pela Lei nº 14.592/2023. Requereu, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de 1º de março de 2022. A sentença concedeu parcialmente a segurança. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito à aplicação da alíquota zero sobre a totalidade de suas receitas ou apenas sobre as receitas oriundas das atividades econômicas previstas nas normas regulamentadoras do PERSE; (ii) estabelecer se a exclusão de determinadas atividades econômicas do rol de beneficiários do PERSE deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (iii) determinar se a impetrante tem direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, desde a vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 aplica-se exclusivamente às receitas oriundas das atividades econômicas expressamente listadas nas Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, bem como na atual redação do art. 4º da referida lei, alterada pela Lei nº 14.859/2024.

4. A inclusão de CNAEs nas Portarias editadas pelo Ministério da Economia decorre de previsão legal (art. 2º, § 2º da Lei nº 14.148/2021), não havendo direito subjetivo à fruição do benefício por empresas cujas atividades não estejam mais contempladas no rol legal vigente.

5. A exclusão de atividades do rol de beneficiárias do PERSE por ato do Poder Executivo configura majoração indireta de carga tributária e, por isso, deve respeitar os princípios constitucionais da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF/88) para o IRPJ, e nonagesimal (art. 195, § 6º da CF/88) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS).

6. A impetrante tem direito ao benefício do Perse a partir de 18/03/2002, em relação à atividade enquadrada no CNAE 5620-1/01, durante todo o exercício de 2023 em relação ao IRPJ e até a competência de abril de 2023 quanto aos demais tributos envolvidos, nos termos da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023. Em relação às contribuições (PIS, COFINS e CSLL), o benefício em relação àquele CNAE cessará a partir de maio, inclusive, como igualmente disposto na citada solução de consulta.

7. O direito da impetrante à fruição do benefício permanece desde a sua entrada em vigor até o presente momento em relação ao CNAE 5510-8/01, uma vez que permaneceu alcançado por todas as legislações do programa. 

8. Outro ponto de relevo é que apenas as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de turismo/evento que foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de COVID-19 é que podem ser beneficiadas pelo programa.

9. O reconhecimento do direito ao benefício fiscal nesse período enseja a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos desde 18/03/2022, devidamente atualizados pela Taxa Selic, conforme art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação da impetrante e da União parcialmente providas e Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A fruição do benefício fiscal da alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 está condicionada à prática de atividades econômicas previstas nos CNAEs indicados em ato do Ministério da Economia, com base no § 2º do art. 2º da referida lei.

2. A exclusão de CNAEs pelo Poder Executivo que implique restrição do benefício fiscal deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos da CF/1988.

3. A impetrante tem direito ao benefício do Perse a partir de 18/03/2002, em relação à atividade enquadrada no CNAE 5620-1/01, durante todo o exercício de 2023 em relação ao IRPJ e até a competência de abril de 2023 quanto aos demais tributos envolvidos, nos termos da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023. Em relação às contribuições (PIS, COFINS e CSLL), o benefício em relação àquele CNAE cessará a partir de maio, inclusive, como igualmente disposto na citada solução de consulta.

4. O direito da impetrante à fruição do benefício permanece desde a sua entrada em vigor até o presente momento em relação ao CNAE 5510-8/01, uma vez que permaneceu alcançado por todas as legislações do programa.

5. A impetrante tem direito à compensação administrativa ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 18/03/2022, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c"; 195, § 6º; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 9.430/1996, art. 74.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.283 (REsp 2.130.054/CE e outros); TRF2, Ap/RN nº 5089732-29.2023.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, j. 19.09.2024.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes (evento 25, EMBDECL1 e evento 30, EMBDECL1), foram estes acolhidos em parte, nesses termos: (evento 49, RELVOTO1 e evento 49, ACOR2)

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. CNAE 5510-8-01. ISENÇÃO ONEROSA. ART. 178 DO CTN. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ERRO MATERIAL. OMISSÕES SUPRIDAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento às apelações da impetrante e da União, e negou provimento à remessa necessária, no contexto de mandado de segurança objetivando a fruição do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo PERSE. A impetrante apontou obscuridade, omissão e erro material. A União alegou omissão quanto à inaplicabilidade do art. 178 do CTN. Ambas as partes buscaram, ainda que subsidiariamente, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em obscuridade ao decidir sobre as receitas de todas as atividades de forma supostamente extra petita; (ii) analisar a omissão quanto à aplicação do art. 178 do CTN à hipótese do PERSE; (iii) avaliar a omissão quanto à alegada violação ao princípio da isonomia tributária; (iv) apurar possível erro material na fixação da data inicial da compensação; e (v) examinar a alegação da União quanto à inaplicabilidade do art. 178 do CTN, sob o mesmo fundamento invocado pela impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há decisão extra petita, pois a impetrante pleiteou expressamente o reconhecimento do direito ao benefício fiscal sobre as receitas auferidas com todas as atividades incluídas nos CNAEs listados na legislação do PERSE.

4. O acórdão foi omisso quanto à análise do art. 178 do CTN, sendo necessário esclarecer que o benefício do PERSE não configura isenção onerosa, uma vez que não impõe contrapartidas ao contribuinte, sendo, portanto, passível de revogação a qualquer tempo, observados os princípios da anterioridade.

5. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a exclusão da atividade do rol de beneficiárias do PERSE se deu de forma isonômica para todas as empresas do mesmo CNAE, não cabendo ao Judiciário ampliar benefício fiscal em desacordo com a legislação específica.

6. Não há erro material quanto à data inicial da compensação, a qual foi corretamente fixada em 18/03/2022, data de vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, conforme interpretação adotada pela jurisprudência e pela Solução de Consulta COSIT nº 225/2023.

7. A alegação da União quanto à inaplicabilidade do art. 178 do CTN foi devidamente analisada em conjunto com a impugnação da embargante.

8. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, sendo viável, no entanto, o esclarecimento das omissões indicadas.

9. Para fins de prequestionamento, é suficiente que as questões suscitadas tenham sido devidamente enfrentadas, não sendo necessário menção expressa aos dispositivos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração da impetrante parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

11. Embargos de declaração da União providos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. Não há decisão extra petita, pois a impetrante pleiteou expressamente o reconhecimento do direito ao benefício fiscal sobre as receitas auferidas com todas as atividades incluídas nos CNAEs listados na legislação do PERSE.

2. O benefício fiscal do PERSE não constitui isenção onerosa, sendo, portanto, passível de revogação ou modificação, nos termos do art. 178 do CTN, desde que observados os princípios da anterioridade.

3. A exclusão de determinado CNAE do rol de beneficiários do PERSE não viola o princípio da isonomia quando aplicada indistintamente a todas as empresas do mesmo setor.

4. A fixação da data de início da fruição do benefício do PERSE em 18/03/2022 está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável, não configurando erro material.

5. O prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional se dá pelo efetivo enfrentamento da questão jurídica no acórdão, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c"; 195, § 6º; CTN, arts. 111 e 178; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 9.430/1996, art. 74.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2022; TRF2, Ap/RN nº 5022397-02.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 22.01.2025; TRF4, ApRemNec nº 5054649-12.2023.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso, j. 26.02.2025; TRF2, AI nº 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025; STF, ARE 928.139 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.08.2018; STF, ADI 6025/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.04.2020.

Ambas as partes opuseram Recurso Especial (evento 61, RECESPEC1 – autora e evento 64, RECESPEC1 - União) e Recurso Extraordinário (evento 61, RECEXTRA4 - autora e evento 64, RECEXTRA2 - União), com contrarrazões no evento 70, CONTRAZRESP1 (União) e autora (evento 75, CONTRAZRESP1 e evento 75, CONTRAZREXT2).

No evento 79, DESPADEC1, foi proferida pela Vice-Presidência desta Eg. Corte, determinando o retorno dos autos para a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao Tema 1.283 do STF.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Caso em exame:

Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de eventual juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.283, no seguinte sentido:

‘1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006’.

Na origem (evento 1, INIC1), trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gastroservice Refeições Ltda. contra de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) NO RIO DE JANEIRO (DRF1) objetivando:

"(a) A concessão de medida liminar inaudita altera parte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, correspondente ao IRPJ, seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS que seriam supostamente devidos pela Impetrante em relação aos “resultados auferidos” em decorrência do exercício de suas atividades de março a dezembro de 2022, observada a anterioridade nonagesimal em relação à CSLL e ao PIS/COFINS e a anterioridade anual em relação ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota (contadas a partir da publicação da Portaria ME nº 11.266/2023);

[...]

(e) Que seja, ao final, julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem, para que seja reconhecido o direito líquido e certo de a Impetrante usufruir a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS em relação às suas receitas, pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelas razões expostas ao longo da inicial, autorizando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde 1º de março de 2022, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido:

(e.1) até 28 de fevereiro de 2027, em relação à totalidade de suas receitas; ou (e.2.) subsidiariamente, até 28 de fevereiro de 2027, em relação às receitas auferidas pela Impetrante com as atividades descritas nos CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021; ou

(e.3.) ainda subsidiariamente, até 30 de abril de 2023 para a CSLL e o PIS/COFINS e até 31 de dezembro de 2023 para o IRPJ e seu Adicional de Alíquota, em relação à totalidade de suas receitas; ou

(e.4) subsidiariamente, até 30 de abril de 2023 para a CSLL, a contribuição para o PIS e a COFINS e até 31 de dezembro de 2023 para o IRPJ e seu Adicional de Alíquota, em relação às receitas auferidas pela Impetrante com as atividades descritas nos CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021; ou (e.5) ainda subsidiariamente, até dezembro de 2022 em relação à totalidade de suas receitas; ou

(e.6) subsidiariamente, até dezembro de 2022 em relação às receitas auferidas pela Impetrante com as atividades descritas nos CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021; ou

(e.3) sucessivamente, caso não acolhidos os pedidos prioritários acima, sejam ao menos afastadas, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, quaisquer cobranças a título de multa, juros e correção monetária em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de março e 31 de outubro de 2022;"

Em análise ao pleito, na sentença do evento 23, SENT1, o Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para a) reconhecer o direito da Impetrante de se submeter às alterações promovidas pela Portaria ME nº 11.266/2022, em relação ao benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, aplicado sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos  somente até 31/12/2023 no tocante ao IRPJ; e até 01/04/2023 em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, ou seja, 90 dias da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, considerando a necessidade de se respeitar a anterioridade de exercício (art. 150, III, “b”, da CF) e a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF) e b) declarar o direito da Impetrante à restituição e/ou compensação administrativa dos valores que foram retidos ou recolhidos indevidamente a tal título, observadas as datas especificadas acima, nos termos da Lei nº 14.148/2021 e Portaria ME nº 7.163/2021.

De acordo com o Juízo a quo “O benefício somente pode ser aplicado em relação às receitas relacionadas ao setor de eventos. A IN reproduziu o conteúdo da Lei do PERSE, razão porque não extrapolou de seu poder regulamentar.”

Entendeu que “A interpretação da Lei nº 14.148/2021, por seu art. 2º, §1º, cotejada com o objeto social da Impetrante, leva à conclusão de que, em relação à sua atividade principal - CNAE “56.20-1-01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, ela não mais faz jus à isenção, simplesmente, porque não integra as condições subjetivas exigidas pela Lei, ou seja, não pertence ao setor de eventos ou assimilados.”

Pontuou que não verificou “qualquer ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar com a edição dos atos administrativos em tela, sendo certo que o disposto na referida norma encontra perfeita concordância com a vontade do legislador ao criar a Lei nº 14.148/21, qual seja, desonerar os estabelecimentos mais atingidos pela pandemia, com a redução das alíquotas sobre as receitas decorrentes das atividades efetivamente afetadas pelo COVID, segundo critérios subjetivos (relativos às empresas) e objetivos (relativos às receitas auferidas).”

Resguardou, contudo, o direito ao benefício durante o período da anterioridade de exercício e nonagesimal.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença.

Os embargos de declaração opostos contra a sentença restaram rejeitados (evento 39, SENT1)

A União, no evento 37, APELACAO1, alegou, inicialmente, que a sentença deveria ser reformada porque a atividade econômica exercida pela impetrante – fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, classificada no CNAE 56.20-1-01 – não se encontrava entre aquelas abrangidas pela Portaria ME nº 11.266/2022, que regulamentou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 quanto à concessão do benefício fiscal da alíquota zero no âmbito do PERSE.

Aduziu que o referido benefício foi instituído com objetivo específico de mitigar as perdas do setor de eventos durante a pandemia de COVID-19, tendo como critério de elegibilidade o exercício das atividades econômicas previstas no art. 2º da Lei nº 14.148/2021, complementado por ato do Ministério da Economia que listou os códigos CNAE habilitados. Assim, sustentou que apenas as atividades relacionadas expressamente nos anexos da Portaria ME nº 11.266/2022 poderiam fruir da alíquota zero.

Argumentou, ainda, que a Portaria ME nº 7.163/2021, por ter sido editada antes da promulgação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (cujo veto foi derrubado somente em 18/03/2022), não poderia ser utilizada para fundamentar a concessão da alíquota zero, pois tratava exclusivamente da renegociação de débitos no âmbito do PERSE, e não da redução tributária.

Salientou que “mesmo para as empresas que fazem parte do setor de eventos, é necessária a comprovação de cadastro junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR), o que não ocorreu na hipótese, conforme disciplina da Lei nº 11.771/2008”.

A União também destacou que o benefício fiscal de alíquota zero deveria ser interpretado literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, e aplicado somente sobre as receitas efetivamente decorrentes das atividades listadas na legislação e regulamentação específicas.

Pontuou que “ainda que se considerasse possível a aplicação da Portaria 7.163/21, o que se admite apenas para fins de argumentação, é de se notar que diversas filiais do Impetrante foram abertas em 28/09/22, portanto, posteriormente à publicação daquela Portaria, e também posterior a 18/03/2022, data em que passou a vigorar o disposto no artigo 4º da Lei 14.148/2021, marco temporal considerado na sentença.”

Alegou ademais que, ainda que a impetrante eventualmente exercesse atividade contemplada, o benefício incidiria apenas sobre a parte da receita diretamente vinculada a tal atividade, não alcançando outras fontes de receita.

Ressaltou, por fim, que a concessão irrestrita do benefício a empresas que não integram o núcleo do setor de eventos ou que não comprovem a prática efetiva das atividades ali descritas poderia gerar distorções concorrenciais e comprometer o equilíbrio fiscal, desvirtuando o escopo da norma legal.

Formulou seu pedido recursal nestes termos:

“Por todo o exposto, espera a União seja dado o provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença proferida, para que a ação seja julgada improcedente.”

Por seu turno, a impetrante, nas razões recursais (evento 44, APELACAO1), sustentou, em primeiro lugar, que o benefício fiscal da alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi concedido por prazo certo e sob determinadas condições, não podendo, por isso, ser revogado ou restringido por normas supervenientes, conforme o disposto no art. 178 do CTN. Argumentou que a norma instituidora do PERSE estabeleceu prazo de 60 meses para fruição do benefício e vinculou sua concessão à condição objetiva de os contribuintes integrarem o setor de eventos impactado pela pandemia.

A recorrente alegou que a sentença equivocou-se ao considerar o PERSE como benefício fiscal não oneroso, desconsiderando que a própria Lei nº 14.148/2021 reconheceu expressamente que o benefício visava compensar os efeitos das medidas de isolamento impostas ao setor, tratando-se, portanto, de medida emergencial compensatória e não de favor fiscal passível de revogação ad libitum.

Asseverou, ainda, que o STF e o STJ já reconheceram, em situações análogas, a impossibilidade de revogação de benefício fiscal de alíquota zero concedido por prazo determinado e sob condições específicas, sendo irrelevante que tal benefício não se configure, tecnicamente, como isenção, dada a identidade de efeitos práticos e de proteção jurídica reconhecida pela jurisprudência.

A apelante também impugnou a aplicação das restrições previstas na IN RFB nº 2.114/2022, MP nº 1.147/2022, Portaria ME nº 11.266/2023 e Lei nº 14.592/2023, por entender que tais normas promoveram alterações inconstitucionais e ilegais, ao reduzirem o escopo do benefício fiscal originalmente previsto, ferindo o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido dos contribuintes que preenchiam os requisitos legais quando da promulgação da norma originária.

Sustentou, ademais, que a sentença incorreu em erro material ao fixar como termo final da alíquota zero para CSLL, PIS e COFINS o dia 1º de abril de 2023, quando, na realidade, em observância à anterioridade nonagesimal e à sistemática de apuração mensal desses tributos, o benefício deveria ter sido mantido até 30 de abril de 2023.

A impetrante também invocou o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF), argumentando que a exclusão de sua atividade – incluída originalmente na Portaria ME nº 7.163/2021 – do rol de beneficiários representou tratamento desigual em relação a outras empresas em situação equivalente, sem justificativa objetiva ou razoável, o que caracterizaria violação ao texto constitucional.

Formulou seu pedido recursal nos seguintes termos:

“37. Por todo o exposto, a Apelante pede que seja, ao final, julgado totalmente procedente o pedido, reformando-se a sentença para que seja reconhecido o direito líquido e certo de a Apelante usufruir a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS em relação às suas receitas, pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelas razões expostas ao longo da inicial, autorizando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde 1º de março de 2022, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido:

i. até 28 de fevereiro de 2027, em relação às receitas auferidas pela Apelante com as atividades descritas nos CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021;

ii. subsidiariamente, até 30 de abril de 2023 para a CSLL e o PIS/COFINS e até 31 de dezembro de 2023 para o IRPJ e seu Adicional de Alíquota, em relação às receitas auferidas pela Impetrante com as atividades descritas nos CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021.”

Esta Terceira Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da impetrante e à apelação da União e negou provimento à remessa necessária, nestes termos (evento 18, RELVOTO1):

“Nos termos da fundamentação apresentada, a remessa necessária deve ser desprovida e a apelação de ambas as partes parcialmente providas para reformar a sentença em parte, nos seguintes termos:

(i) Declarar que a impetrante/apelante (matriz - CNPJ 03.477.084/0001-47) tem direito de usufruir a alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, apenas nos limites das receitas auferidas pela atividade indicada no CNAE 5620-1/01 (atividade do anexo I da Portaria nº 7.163/2021), a partir de 18/03/2022 até todo o exercício de 2023 em relação ao IRPJ e até a competência de abril de 2023, inclusive, quanto aos demais tributos envolvidos, nos termos da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023.

(ii) Declarar o direito da impetrante/apelante (matriz - CNPJ 03.477.084/0001-47) à fruição do benefício fiscal mencionado na alínea “a” desde a sua entrada em vigor até o presente momento em relação ao CNAE 5510-8/01, uma vez que permaneceu alcançado por todas as legislações do programa.

(iii) Reconhecer o direito da apelante/impetrante (matriz - CNPJ 03.477.084/0001-47) à compensação, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a partir de 18/03/2022, (data da publicação do art. 4º, da Lei nº 14.148/2021), após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97 e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, com atualização pela Taxa Selic, desde a data do recolhimento indevido até o momento da efetiva compensação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante e à apelação da União e de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.”

O acórdão restou assim ementado (evento 18, ACOR2):

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. CNAES EXCLUÍDOS PELO PODER EXECUTIVO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DO BENEFÍCIO FISCAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, com pedido de tutela liminar para suspensão da exigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas auferidas entre março e dezembro de 2022. A impetrante pleiteou o reconhecimento do direito líquido e certo à fruição do benefício da alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sobre a totalidade de suas receitas, com base em diversas fundamentações alternativas: (i) como empresa do setor de eventos; (ii) com base nas atividades econômicas listadas na Portaria ME nº 7.163/2021; (iii) em observância à anterioridade de exercício e nonagesimal em relação às alterações promovidas pela Portaria ME nº 11.266/2022, pela MP nº 1.147/2022 e pela Lei nº 14.592/2023. Requereu, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de 1º de março de 2022. A sentença concedeu parcialmente a segurança. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito à aplicação da alíquota zero sobre a totalidade de suas receitas ou apenas sobre as receitas oriundas das atividades econômicas previstas nas normas regulamentadoras do PERSE; (ii) estabelecer se a exclusão de determinadas atividades econômicas do rol de beneficiários do PERSE deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (iii) determinar se a impetrante tem direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, desde a vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 aplica-se exclusivamente às receitas oriundas das atividades econômicas expressamente listadas nas Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, bem como na atual redação do art. 4º da referida lei, alterada pela Lei nº 14.859/2024.

4. A inclusão de CNAEs nas Portarias editadas pelo Ministério da Economia decorre de previsão legal (art. 2º, § 2º da Lei nº 14.148/2021), não havendo direito subjetivo à fruição do benefício por empresas cujas atividades não estejam mais contempladas no rol legal vigente.

5. A exclusão de atividades do rol de beneficiárias do PERSE por ato do Poder Executivo configura majoração indireta de carga tributária e, por isso, deve respeitar os princípios constitucionais da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF/88) para o IRPJ, e nonagesimal (art. 195, § 6º da CF/88) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS).

6. A impetrante tem direito ao benefício do Perse a partir de 18/03/2002, em relação à atividade enquadrada no CNAE 5620-1/01, durante todo o exercício de 2023 em relação ao IRPJ e até a competência de abril de 2023 quanto aos demais tributos envolvidos, nos termos da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023. Em relação às contribuições (PIS, COFINS e CSLL), o benefício em relação àquele CNAE cessará a partir de maio, inclusive, como igualmente disposto na citada solução de consulta.

7. O direito da impetrante à fruição do benefício permanece desde a sua entrada em vigor até o presente momento em relação ao CNAE 5510-8/01, uma vez que permaneceu alcançado por todas as legislações do programa. 

8. Outro ponto de relevo é que apenas as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de turismo/evento que foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de COVID-19 é que podem ser beneficiadas pelo programa.

9. O reconhecimento do direito ao benefício fiscal nesse período enseja a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos desde 18/03/2022, devidamente atualizados pela Taxa Selic, conforme art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação da impetrante e da União parcialmente providas e Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A fruição do benefício fiscal da alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 está condicionada à prática de atividades econômicas previstas nos CNAEs indicados em ato do Ministério da Economia, com base no § 2º do art. 2º da referida lei.

2. A exclusão de CNAEs pelo Poder Executivo que implique restrição do benefício fiscal deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos da CF/1988.

3. A impetrante tem direito ao benefício do Perse a partir de 18/03/2002, em relação à atividade enquadrada no CNAE 5620-1/01, durante todo o exercício de 2023 em relação ao IRPJ e até a competência de abril de 2023 quanto aos demais tributos envolvidos, nos termos da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023. Em relação às contribuições (PIS, COFINS e CSLL), o benefício em relação àquele CNAE cessará a partir de maio, inclusive, como igualmente disposto na citada solução de consulta.

4. O direito da impetrante à fruição do benefício permanece desde a sua entrada em vigor até o presente momento em relação ao CNAE 5510-8/01, uma vez que permaneceu alcançado por todas as legislações do programa.

5. A impetrante tem direito à compensação administrativa ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 18/03/2022, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c"; 195, § 6º; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 9.430/1996, art. 74.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.283 (REsp 2.130.054/CE e outros); TRF2, Ap/RN nº 5089732-29.2023.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, j. 19.09.2024.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes (evento 25, EMBDECL1 e evento 30, EMBDECL1), foram estes acolhidos em parte, nesses termos: (evento 49, RELVOTO1 - evento 49, ACOR2)

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. CNAE 5510-8-01. ISENÇÃO ONEROSA. ART. 178 DO CTN. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ERRO MATERIAL. OMISSÕES SUPRIDAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento às apelações da impetrante e da União, e negou provimento à remessa necessária, no contexto de mandado de segurança objetivando a fruição do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo PERSE. A impetrante apontou obscuridade, omissão e erro material. A União alegou omissão quanto à inaplicabilidade do art. 178 do CTN. Ambas as partes buscaram, ainda que subsidiariamente, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em obscuridade ao decidir sobre as receitas de todas as atividades de forma supostamente extra petita; (ii) analisar a omissão quanto à aplicação do art. 178 do CTN à hipótese do PERSE; (iii) avaliar a omissão quanto à alegada violação ao princípio da isonomia tributária; (iv) apurar possível erro material na fixação da data inicial da compensação; e (v) examinar a alegação da União quanto à inaplicabilidade do art. 178 do CTN, sob o mesmo fundamento invocado pela impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há decisão extra petita, pois a impetrante pleiteou expressamente o reconhecimento do direito ao benefício fiscal sobre as receitas auferidas com todas as atividades incluídas nos CNAEs listados na legislação do PERSE.

4. O acórdão foi omisso quanto à análise do art. 178 do CTN, sendo necessário esclarecer que o benefício do PERSE não configura isenção onerosa, uma vez que não impõe contrapartidas ao contribuinte, sendo, portanto, passível de revogação a qualquer tempo, observados os princípios da anterioridade.

5. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a exclusão da atividade do rol de beneficiárias do PERSE se deu de forma isonômica para todas as empresas do mesmo CNAE, não cabendo ao Judiciário ampliar benefício fiscal em desacordo com a legislação específica.

6. Não há erro material quanto à data inicial da compensação, a qual foi corretamente fixada em 18/03/2022, data de vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, conforme interpretação adotada pela jurisprudência e pela Solução de Consulta COSIT nº 225/2023.

7. A alegação da União quanto à inaplicabilidade do art. 178 do CTN foi devidamente analisada em conjunto com a impugnação da embargante.

8. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, sendo viável, no entanto, o esclarecimento das omissões indicadas.

9. Para fins de prequestionamento, é suficiente que as questões suscitadas tenham sido devidamente enfrentadas, não sendo necessário menção expressa aos dispositivos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração da impetrante parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

11. Embargos de declaração da União providos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. Não há decisão extra petita, pois a impetrante pleiteou expressamente o reconhecimento do direito ao benefício fiscal sobre as receitas auferidas com todas as atividades incluídas nos CNAEs listados na legislação do PERSE.

2. O benefício fiscal do PERSE não constitui isenção onerosa, sendo, portanto, passível de revogação ou modificação, nos termos do art. 178 do CTN, desde que observados os princípios da anterioridade.

3. A exclusão de determinado CNAE do rol de beneficiários do PERSE não viola o princípio da isonomia quando aplicada indistintamente a todas as empresas do mesmo setor.

4. A fixação da data de início da fruição do benefício do PERSE em 18/03/2022 está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável, não configurando erro material.

5. O prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional se dá pelo efetivo enfrentamento da questão jurídica no acórdão, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c"; 195, § 6º; CTN, arts. 111 e 178; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 9.430/1996, art. 74.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2022; TRF2, Ap/RN nº 5022397-02.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 22.01.2025; TRF4, ApRemNec nº 5054649-12.2023.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso, j. 26.02.2025; TRF2, AI nº 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025; STF, ARE 928.139 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.08.2018; STF, ADI 6025/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.04.2020.

Ambas as partes opuseram Recurso Especial (evento 61, RECESPEC1 – autora e evento 64, RECESPEC1 - União) e Recurso Extraordinário (evento 61, RECEXTRA4 - autora e eevento 64, RECEXTRA2 - União), com contrarrazões no evento 70, CONTRAZRESP1 (União) e autora (evento 75, CONTRAZRESP1 e evento 75, CONTRAZREXT2).

No evento 79, DESPADEC1, foi proferida pela Vice-Presidência desta Eg. Corte, determinando o retorno dos autos para a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao Tema 1.262 do STF.

Pois bem.

No caso em tela, a impetrante se encontrava abrangida pela redução da alíquota dos tributos a zero (PIS, COFINS, CSLL E IRPJ), pelo prazo de 60 meses (art. 4º da Lei nº. 14.148/2021), a contar do início da produção de efeitos da lei, qual seja, 18/03/2022, em relação a sua atividade principal (5620-1/01 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) e a seguinte atividade secundária (5510-8/01 – Hotéis).

As demais atividades secundárias (7820-5/00 – Locação de mão de obra temporária e 8121-4/00 – Limpeza em prédios e em domicílios) NÃO foram enumeradas para fruição do benefício.  

Colaciona-se, a propósito, o CNPJ da impetrante (evento 1, ANEXO2 - fls. 2), em que se observa os códigos CNAE de suas atividades:

Interface gráfica do usuário, AplicativoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Em relação ao CNAE 5620-1/01, o acórdão concluiu que:

- A atividade estava contemplada no Anexo I pela Portaria ME nº 7.163/2021;

- Foi excluída pela Portaria ME nº 11.266/2022;

- A exclusão representou majoração indireta da carga tributária;

- Deveriam ser respeitadas a anterioridade anual para o IRPJ e a anterioridade nonagesimal para PIS, Cofins e CSLL;

- Por isso, a alíquota zero permaneceria durante todo o exercício de 2023 para o IRPJ e até a competência de abril de 2023 para as contribuições.

Portanto, como a atividade estava expressamente prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, não era exigível prévia inscrição no Cadastur.  

Na mesma toada, quanto ao CNAE 5510-8/01, o voto reconheceu o direito à fruição do benefício desde 18 de março de 2022, afirmando expressamente que, por estar a atividade no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, não seria exigível prévia inscrição no Cadastur.

Sobre o Simples Nacional, o voto concluiu que a impetrante não estava submetida ao regime, extraindo essa conclusão da indicação “Demais” no campo “Porte” do comprovante de inscrição no CNPJ.

Como constante do voto condutor, para fazer jus ao benefício, as pessoas jurídicas cujas atividades estavam relacionadas no Anexo II deveriam se inscrever no Cadastur. Já para as pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estivessem relacionadas no Anexo I, como no caso dos autos, a inscrição era dispensada. É o que se extrai da Portaria ME 7.163/2021, verbis:

Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O STJ, no REsp 2120428/RJ, 2126436/RJ, 2130054/CE, e outros, que deram origem ao Tema 1.283, cuidou da interpretação de “prestação de serviço turísticos” previstos no inciso IV do art. 2º, §1º da Lei 14.148/2021 para fins de fruição do benefício fiscal, então enumerados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021. Confira, a propósito, trecho do voto condutor de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura:  

“Quanto à interpretação literal, a definição de serviços turísticos está de acordo com a redação normativa. A lei do PERSE fala em "prestação de serviços turísticos" (art. 2º, IV, da Lei n. 14.148/2021) e expressamente remete à lei específica (Lei n. 11.771/2008). Portanto, os elementos que indicam o que vem a ser prestação de serviços turísticos devem ser buscados nessa última lei. E a legislação sobre a "prestação de serviços turísticos" exige do prestador a inscrição no CADASTUR (art. 22 da Lei n. 11.771/2008).

Quanto à interpretação teleológica, a finalidade do benefício fiscal parece ser contemplar aqueles que prestam serviços turísticos, e não a generalidade dos restaurantes, bares e assemelhados.

A "prestação de serviços turísticos" (art. 2º, § 1º, IV, da Lei n. 14.148/20 21) inclui algumas atividades econômicas que, apenas eventualmente, são relacionadas à cadeia produtiva do turismo.”

Confira texto que inaugura os Anexos I e II da Portaria ME 7.163/2021 que confirmam que a tese fixada pela Corte Cidadã alcança apenas as pessoas jurídicas cujos CNAEs estavam enumerados no Anexo II, que se enquadram no inciso IV do §1º do art. 2º da Lei 14.148/2021, quando considerados prestadores de serviços turísticos.

Nessa toada, considerando a distinção existente entre a ratio decidendi do precedente vinculante (Tema 1.283, STJ) e o caso em exame, não há que se falar em retratação da Decisão desta 3ª Turma Especializada.

Assim, deve ser mantido o v. acórdão recorrido em seus exatos termos.

2. Conclusão e Dispositivo:

Dessa forma, submetidos os autos a este Órgão Julgador nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, constato que o v. acórdão outrora prolatado não diverge do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.283.

Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o v. acórdão recorrido em seus exatos termos.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002978536v4 e do código CRC 1d6311f0.

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Documento:20002978610
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5132739-71.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). TEMA 1.283 DO STJ. CADASTUR. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). CNAES PREVISTOS NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. INSCRIÇÃO DISPENSADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do retorno dos autos pela Vice-Presidência para verificação de eventual adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.283, quanto à necessidade de inscrição regular no CADASTUR para fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido diverge da tese fixada pelo STJ no Tema 1.283, especialmente quanto à exigência de inscrição prévia no CADASTUR para a fruição da alíquota zero do PERSE pelas atividades econômicas enquadradas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.283 do STJ interpreta a exigência de inscrição no CADASTUR para os prestadores de serviços turísticos enquadrados no art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 14.148/2021, correspondentes às atividades relacionadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021.

4. As atividades exercidas pela impetrante, enquadradas nos CNAEs 5620-1/01 e 5510-8/01, constam do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, hipótese em que a própria regulamentação dispensa a prévia inscrição no CADASTUR para enquadramento no PERSE.

5. O acórdão recorrido reconheceu o direito ao benefício fiscal em relação aos CNAEs constantes do Anexo I, sem fundamentar a concessão na condição de prestadora de serviços turísticos sujeita ao regime do Anexo II, razão pela qual a tese firmada no Tema 1.283 não incide sobre a hipótese.

6. A impetrante não é optante pelo Simples Nacional, inexistindo incidência da segunda tese fixada no Tema 1.283 do STJ.

7. A distinção entre a ratio decidendi do precedente vinculante e as circunstâncias do caso concreto afasta a necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR fixada no Tema 1.283 do STJ restringe-se às pessoas jurídicas enquadradas como prestadoras de serviços turísticos, nos termos do art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 14.148/2021 e do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021.

2. As pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estejam relacionadas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 dispensam inscrição no CADASTUR para fruição do benefício fiscal do PERSE.

3. Configurada distinção entre o precedente vinculante e o caso concreto, não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 14.148/2021, art. 2º, § 1º, IV, e art. 4º; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; Portaria ME nº 7.163/2021, arts. 1º, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.283 (REsp 2.120.428/RJ, REsp 2.126.436/RJ, REsp 2.130.054/CE e outros).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o v. acórdão recorrido em seus exatos termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002978610v4 e do código CRC e2a3a312.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5132739-71.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O V. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SEUS EXATOS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:12:02.


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