Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002613-56.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido no evento 55, ACOR2 que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos seguintes termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação em face da sentença que concedeu a segurança para conferir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS com a exclusão dos valores relativos ao ISS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: verificar se é caso de suspensão dos efeitos da decisão; (ii) verificar se é hipótese de suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 592.616; (iii) definir se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iv) estabelecer os critérios de compensação dos valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, entendimento que se aplica analogicamente ao ISS.

4. O Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118), ressaltou que o ISS, por sua natureza, não constitui receita ou faturamento, sendo apenas um ingresso financeiro transitório.

5. A jurisprudência consolidada do STF, ainda em andamento, indica a aplicação da modulação de efeitos similar àquela fixada no Tema 69, limitando a compensação a partir de 16/03/2017, inclusive.

6. A compensação deve ser feita na seara administrativa após o trânsito em julgado da sentença, respeitada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à data do encontro de contas, com observância, ainda, do artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa Necessária e Apelação da União desprovidas.

Teses de julgamento:

1. O ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento.

2. A compensação, na seara administrativa, deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, e observada a prescrição quinquenal, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'b'; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118); STJ, Súmula 213; STJ, REsp nº 1.330.737/SP, Tema 634; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, repetitivo; TRF2, AC 5065417-97.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed Paulo Leite, 09/11/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.

Em seus embargos, no evento 65, EMBDECL1, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que o regime jurídico do ISSQN seria distinto do ICMS, razão pela qual não seria possível estender automaticamente os fundamentos do Tema 69 à controvérsia relativa ao ISS, matéria submetida ao STF no Tema 118 (RE 592.616). Defende que o ISS constituiria custo ou despesa tributária do prestador de serviços e integraria a receita bruta auferida, não se caracterizando como mero ingresso transitório.

A União também alega omissão quanto à aplicação do Tema 634 do STJ (REsp 1.330.737/SP), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi firmada a tese de que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta que referido precedente permaneceria vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, enquanto o STF não julgar definitivamente o Tema 118, requerendo, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso extraordinário submetido à repercussão geral.

Aduz, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria específica do ISS (Tema 118) indicaria a possibilidade de uma solução diversa daquela adotada para o ICMS.

Ao final, pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão ou, sucessivamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.

Em contrarrazões de evento 73, CONTRAZ1, as embargadas sustentam que os aclaratórios não apontariam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já deduzidos na apelação, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.

No mérito, defendem que o acórdão teria enfrentado expressamente a tese da União e teria adotado entendimento alinhado à jurisprudência do STF e do próprio TRF2, reconhecendo a possibilidade de aplicação analógica dos fundamentos do Tema 69 do STF à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Argumentam que o ISS não integraria o conceito constitucional de faturamento ou receita, por representar mero ingresso transitório destinado ao ente tributante, sem incorporação ao patrimônio do contribuinte, razão pela qual não poderia compor a base das contribuições.

As embargadas também pretendem afastar a alegação de omissão quanto ao sobrestamento do processo em razão do Tema 118 do STF, ressaltando que o próprio acórdão teria registrado inexistir determinação expressa de suspensão nacional dos processos. Sustentam que o reconhecimento da repercussão geral não implicaria suspensão automática dos feitos, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

Ao final, requerem o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, seu integral desprovimento, com a manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO


1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Razão de decidir
3.1.  Da alegada omissão quanto à desconsideração da distinção entre ICMS e ISS
3.2. Da alegada omissão quanto ao Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.737/SP)
3.3. Da alegada omissão quanto à desconsideração do fato de que o STF reconheceu a repercussão geral específica sobre a inclusão do ISS
3.4.  Do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 592.616/RS
4. Prequestionamento
5. Via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito
6. Conclusão e dispositivo

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 66, CERT1) e fundamentados em hipótese legal de cabimento.

2. Questões em discussão:

As questões em discussão consistem em verificar se (i) o acórdão teria sido omisso por não ter considerado a distinção entre ICMS e ISS; se (ii) o acórdão teria omissão quanto ao Tema 634 do STJ (REsp 1.330.737/SP); se (iii) o acórdão teria sido omisso por ter desconsiderado o fato de que o STF reconheceu a repercussão geral específica sobre a inclusão do ISS; e se (iv) o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 592.616/RS deveria ser acatado em sede de embargos de declaração.

3. Razões de decidir:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito relevante ventilado nas razões recursais. 

Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.

Considera-se obscura a decisão que não é suficientemente clara, dificultando a compreensão ou interpretação da fundamentação. Mas, há de ressaltar que a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03). 

Visto isso, passe-se à análise do vício alegado.

3.1. Da alegada omissão quanto à desconsideração da distinção entre ICMS e ISS:

Para a análise detalhada da omissão alegada pela União, é necessário focar no argumento central dos embargos: a suposta distinção entre o "repasse jurídico" do ICMS e o "repasse econômico" do ISS. A embargante sustenta que, no ISS, por inexistir uma lei complementar que obrigue o destaque do imposto na fatura (como ocorre no ICMS por força da Lei Complementar nº 87/1996), o valor integraria juridicamente a receita bruta do prestador.

Entretanto, não há que se falar em omissão.

Isso porque o acórdão embargado enfrentou essa exata controvérsia ao estabelecer que a definição constitucional de faturamento e receita (como riqueza que se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa) é o critério que unifica o tratamento de ambos os tributos, independentemente de minúcias da legislação infraconstitucional de cada um.

O voto condutor (evento 55, RELVOTO1) foi expresso ao aplicar a analogia precisamente por reconhecer que, no fundo, a natureza de "mero trânsito contábil" é idêntica. Veja-se o trecho pertinente da decisão:

"Malgrado os impostos tratados no Tema 69 (ICMS) e no Tema 118 (ISS) sejam distintos, o raciocínio jurídico empregado no caso do ICMS deve ser analogicamente aplicado ao ISS, uma vez que a discussão levantada em ambos os casos se assemelha.

Deveras, da mesma forma que a decisão da Suprema Corte considerou que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, por se tratar de um mero ingresso financeiro que transita pela contabilidade do contribuinte para depois ser repassado ao Estado, há de ser considerado no tocante ao ISS em relação ao Município e ao Distrito Federal."

Ao contrário do que afirma a União, o acórdão não ignorou as leis específicas. Ele decidiu, de forma fundamentada, que as diferenças operacionais citadas (se o repasse decorre de uma obrigação legal direta de destaque ou da estrutura de formação de preço) não têm o condão de transformar um imposto destinado ao Município em "receita própria" da empresa.

A decisão deixou claro que o valor do ISS, assim como o do ICMS, qualifica-se como um "simples ingresso financeiro", sem caráter de definitividade no patrimônio do particular.

Portanto, a distinção que a embargante pretende ver reconhecida (entre repasse jurídico e econômico)  foi indiretamente rejeitada pela adoção da tese da analogia estrutural.

O que a União apresenta é uma discordância quanto à aplicação do conceito jurídico de receita adotado pelo Colegiado, o que configura tentativa de rediscussão do mérito.

Os embargos de declaração não são a via correta para que o tribunal mude sua convicção jurídica ou adote a interpretação da lei que a Fazenda Nacional considera mais adequada.

Assim, verifica-se que o julgado é completo e coerente, tendo enfrentado a questão central da incidência tributária sobre valores que não pertencem ao contribuinte, o que afasta qualquer alegação de omissão.

3.2. Da alegada omissão quanto ao Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.737/SP): 

No que concerne à alegada omissão quanto ao Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.737/SP), a União sustenta que o acórdão teria ignorado um precedente repetitivo que, em seu entender, permaneceria hígido mesmo após o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, não se verifica qualquer vício de integração no julgado.

Isso porque, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma direta e exauriente, deixando claro que a orientação anterior do STJ foi superada pela interpretação constitucional mais recente e abrangente dada pela Suprema Corte.

No Direito, o fenômeno da superação de precedentes ocorre quando a premissa jurídica de uma decisão anterior é abandonada em favor de uma nova compreensão, mais adequada à ordem constitucional.

No caso em exame, este Colegiado consignou que, embora o Tema 634 do STJ tenha analisado a matéria sob a ótica da Lei Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69, fixou uma diretriz constitucional sobre o conceito de faturamento que torna insubsistente a inclusão de impostos repassados (sejam estaduais ou municipais) na base de cálculo das contribuições sociais.

O dever de fundamentação exige que o magistrado exponha as razões de seu convencimento, mas não o obriga a acolher teses que já foram ultrapassadas pela evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

O acórdão foi expresso ao tratar da perda de eficácia do referido precedente do STJ, conforme se extrai do seguinte trecho do voto (evento 55, RELVOTO1):

"Quanto à aplicação do Tema 634, STJ (REsp 1.330.737/SP) ao caso concreto, no qual a Corte Superior concluiu que 'o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS', pontuo que esta Turma Especializada comunga do entendimento de que esse precedente do STJ não mais prevalece, uma vez que superado pela tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR, em razão da similaridade estrutural do imposto municipal com o ICMS. Precedentes (EDcl AC 5057177-27.2021.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Dr. MARCUS ABRAHAM, sessão virtual 22-03-2022 e EDcl AC 5037041-18.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Federal Relator Dr. WILLIAM DOUGLAS, sessão virtual 14-06-2022). 

Entendimento que permanece nos dias atuais, conforme julgado abaixo transcrito:

"Quanto à aplicação do Tema 634, STJ (REsp 1.330.737/SP) ao caso concreto, no qual a Corte Superior concluiu que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”, pontuo que esta Turma Especializada comunga do entendimento de que esse precedente do STJ não mais prevalece, uma vez que superado pela tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR, em razão da similaridade estrutural do imposto municipal com o ICMS. Precedentes (EDcl AC 5057177-27.2021.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Dr. MARCUS ABRAHAM, sessão virtual 22-03-2022 e EDcl AC 5037041-18.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Federal Relator Dr. WILLIAM DOUGLAS, sessão virtual 14-06-2022)". (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045994-97.2023.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2024)."

Percebe-se, portanto, que a embargante não aponta uma omissão real (pois o ponto foi expressamente decidido), mas sim manifesta seu inconformismo com a conclusão de que o Tema 634 foi superado.

A discordância quanto à aplicação ou à vigência de um precedente não configura vício sanável por embargos de declaração, mas sim matéria de mérito que desafia recurso próprio às instâncias superiores. Logo, a rejeição dos embargos quanto a este tópico é medida necessária, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada.

3.3. Da alegada omissão quanto à desconsideração do fato de que o STF reconheceu a repercussão geral específica sobre a inclusão do ISS: 

Quanto à alegação de que o acórdão teria sido omisso por não considerar o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral específica sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 118), verifica-se que tal argumento não prospera.

A leitura atenta do julgado demonstra que a pendência desse julgamento no tribunal superior foi expressamente abordada e sopesada por este Colegiado.

O voto condutor (evento 55, RELVOTO1) consignou de maneira clara que a existência de um tema autônomo para o ISS no STF não impede a aplicação imediata da lógica jurídica já consolidada para o ICMS, dada a identidade dos fundamentos constitucionais sobre o que deve ser compreendido como "faturamento" ou "receita". Conforme expressamente destacado no acórdão:

"No RE nº 592.616/RS, que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda sob julgamento, o Ministro Relator C.M. proferiu voto favorável à tese dos contribuintes, entendendo que a 'parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.'

(...)

Destaca-se, por fim, que, muito embora o julgamento do Tema 118 ainda não tenha findado, tudo indica que a Corte seguirá o mesmo raciocínio adotado no julgamento do Tema 69."

Dessa forma, o colegiado não apenas considerou a existência do Tema 118, como também fundamentou a sua decisão na convicção de que o conceito de faturamento (art. 195, I, 'b', da Constituição Federal) é um só e não admite interpretações contraditórias para impostos de mesma natureza.

A tese da União de que a mera existência de um tema de repercussão geral indicaria uma "possibilidade de solução diversa" capaz de tornar o acórdão omisso é um equívoco interpretativo, pois o reconhecimento da repercussão geral é um pressuposto processual para o STF e não retira dos tribunais inferiores o dever de julgar as causas com base nos princípios e na legislação vigente, especialmente quando não há ordem de suspensão nacional dos processos.

Portanto, a questão foi devidamente enfrentada, e a pretensão da embargante nada mais é do que forçar uma alteração da convicção jurídica do tribunal ou o sobrestamento do feito.

3.4. Do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 592.616/RS: 

Por sua vez, a União Federal pleiteia que, na hipótese de não observância do REsp. nº 1.330.737/SP (Tema 634 dos Recursos Repetitivos), o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 592.616/RS.

Ocorre que, tal pedido carece de fundamento fático-processual, uma vez que a questão foi objeto de análise expressa e detalhada por este Colegiado, não havendo qualquer vício de integração a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração pressupõem que o julgador tenha deixado de se manifestar sobre ponto relevante da lide. No entanto, quando a matéria é enfrentada e decidida (ainda que de forma contrária aos interesses da parte), a via dos aclaratórios é inadequada, pois não se presta para a rediscussão de questões já resolvidas.

O acórdão embargado dedicou tópico específico para fundamentar a desnecessidade de suspensão do processo. Esclareceu-se que, de acordo com o sistema de precedentes estabelecido pelo CPC, o reconhecimento da repercussão geral por si só não gera a paralisação automática de todas as ações no território nacional. Para que isso ocorra, é indispensável uma determinação expressa do Relator no Tribunal Superior, o que não se verifica no caso do Tema 118. Assim, a decisão seguiu rigorosamente o princípio da eficiência e da razoável duração do processo.

A clareza do enfrentamento da questão pode ser verificada no seguinte trecho do voto condutor:

"4.2. Suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado do RE 592.616:

(…) Pontua-se que, muito embora a repercussão geral tenha sido reconhecida, não houve ordem de suspensão de processamento, não sendo esta consequência necessária daquela, cabendo ao relator do recurso extraordinário paradigma determinar ou modular a suspensão (STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel.  Min. EDSON FACHIN, julgado em 12.04.2019, DJe 26.04.2019).

Desse modo, não havendo determinação expressa de suspensão, conforme exige o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, conclui-se que não há impeditivo à análise do mérito."

Dessa maneira, resta evidente que o pedido de sobrestamento foi apreciado e rejeitado com fundamentação legal sólida. A insistência da embargante sobre este ponto revela apenas sua discordância com a técnica processual adotada, buscando rediscutir uma questão incidental já decidida, o que desnatura a finalidade do recurso de embargos de declaração. Portanto, rejeita-se a tese de omissão quanto ao sobrestamento.

4. Prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

5. Via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:

De plano, compete acentuar também que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

In casu, vê-se que a embargante busca é rediscutir o que foi assentado no julgamento, por mero inconformismo, o que é vedado na via ora eleita.

Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

Convém acrescentar, por fim, que, se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta Terceira Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento da apelação, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

6. Conclusão e dispositivo:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002978379v14 e do código CRC db7e4ad5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 15/08/2026, às 18:11:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002613-56.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE ICMS E ISS. TEMA 118 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores relativos ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A embargante sustenta omissão quanto à distinção jurídica entre ICMS e ISS; quanto ao Tema 634 do STJ; quanto ao reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral específica sobre a matéria no Tema 118; e reitera o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 592.616/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: verificar (i) se o acórdão teria sido omisso por não ter considerado a distinção entre ICMS e ISS; se (ii) o acórdão teria omissão quanto ao Tema 634 do STJ (REsp 1.330.737/SP); se (iii) o acórdão teria sido omisso por ter desconsiderado o fato de que o STF reconheceu a repercussão geral específica sobre a inclusão do ISS; e se (iv) o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 592.616/RS deveria ser acatado em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à distinção entre ICMS e ISS ao adotar a premissa de que o conceito constitucional de receita ou faturamento constitui o elemento determinante para a solução da controvérsia.

5. A decisão reconhece que o ISS, assim como o ICMS, representa simples ingresso financeiro transitório, sem incorporação definitiva ao patrimônio do contribuinte, razão pela qual não se qualifica como receita ou faturamento.

6. As diferenças operacionais entre os regimes jurídicos do ICMS e do ISS não alteram a natureza econômica e constitucional dos valores arrecadados a título de tributo, nem os transformam em receita própria da empresa prestadora de serviços.

7. A adoção da analogia estrutural com o entendimento firmado no Tema 69 do STF implica rejeição fundamentada da distinção entre repasse jurídico e repasse econômico defendida pela Fazenda Nacional.

8. O acórdão embargado enfrentou o Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.737/SP) de forma direta e exauriente, deixando claro que a orientação anterior do STJ foi superada pela interpretação constitucional mais recente e abrangente dada pela Suprema Corte.

9. O acórdão examinou expressamente a existência do Tema 118 do STF e concluiu que a pendência de julgamento definitivo não impede a aplicação imediata da orientação constitucional já consolidada acerca do conceito de faturamento e receita.

10. O reconhecimento da repercussão geral constitui pressuposto processual para apreciação da matéria pelo STF e não afasta o dever dos tribunais de julgar os processos submetidos à sua competência na ausência de determinação de suspensão nacional.

11. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 592.616/RS carece de fundamento fático-processual, uma vez que a questão foi objeto de análise expressa e detalhada por este Colegiado, não havendo qualquer vício de integração a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

12. A pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito da controvérsia e obter a alteração da convicção jurídica adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

13. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

1. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito da causa.

2. O conceito constitucional de receita ou faturamento permite a aplicação analógica da orientação firmada quanto ao ICMS para a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

3. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF sobre matéria específica não impede o julgamento da controvérsia pelos tribunais inferiores na ausência de determinação de suspensão nacional dos processos.

4. O ISS constitui ingresso financeiro transitório que não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não se qualifica como receita ou faturamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, II; CF/1988, art. 195, I, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69); STF, RE nº 592.616/RS (Tema 118); STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 20.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002978380v5 e do código CRC dba09c28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 15/08/2026, às 18:11:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002613-56.2025.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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