Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010536-79.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por OXFORD COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. contra a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, nos autos do mandado de segurança nº 5018848-76.2026.4.02.5001, em que o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - SJES indeferiu o pedido de liminar.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

"(...) 1. Do pedido liminar

Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar.

O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).

Assim, passo a analisar o requisito da fundamentação relevante.

A impetrante objetiva suspender a aplicação do acréscimo de 10% aos percentuais de presunção previstos no regime do Lucro Presumido, instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos atos regulamentares subsequentes, permitindo que a Impetrante continue apurando o IRPJ e a CSLL mediante a utilização dos percentuais de presunção originalmente estabelecidos pela legislação de regência.

A controvérsia central deste mandado de segurança reside em saber se a majoração dos percentuais de presunção do lucro para fins de IRPJ e CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 sobre a parcela do faturamento que excede R$ 5.000.000,00 anuais, ofende os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, ou se representa um exercício legítimo do poder de tributar e de conformação da política fiscal pelo Estado.

Inicialmente, é necessário compreender a natureza do regime do Lucro Presumido. No sistema jurídico brasileiro, a tributação da renda das empresas pode ocorrer, em regra, por dois métodos: o Lucro Real ou o Lucro Presumido. No Lucro Real, o imposto incide sobre o que a empresa efetivamente lucrou, após descontar todas as suas despesas permitidas por lei. Já no Lucro Presumido, o Estado, buscando simplificar a vida do contribuinte e a fiscalização, fixa um percentual fixo sobre a receita bruta (faturamento) para "presumir" que aquele valor é o lucro, independentemente de as despesas reais terem sido maiores ou menores.

Ou seja, a tributação pelo lucro presumido é opção conferida ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação. 

A Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea 'a', estabelece que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre a base de cálculo dos impostos.

A Lei Complementar nº 224/2025, ao implementar um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção (IRPJ/CSLL), relativamente ao valor excedente a cinco milhões de reais anuais, nada mais fez do que exercer essa competência constitucional.

Vejamos o que estabelece a LC 224/2025, quanto ao ponto:

(...)

É de se registrar que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a um determinado regime jurídico tributário. Isso significa que as regras de cálculo de um imposto podem ser alteradas pelo Poder Legislativo para o futuro, desde que respeitados os limites da Constituição.

O princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição, determina que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. A Lei Complementar questionada utiliza o volume de faturamento como um critério de distinção: empresas que faturam até cinco milhões de reais mantêm a tributação anterior; aquelas que superam esse patamar pagam um percentual maior sobre a parcela excedente.

Referida distinção não é arbitrária. O faturamento bruto é um indicador objetivo de capacidade econômica. Ao criar faixas de tributação, o legislador aplica o princípio da progressividade, que já é amplamente utilizado no Imposto de Renda de pessoas físicas. A lógica é simples e justa: quem manifesta maior riqueza deve contribuir de forma mais expressiva para o financiamento do Estado. Assim, o estabelecimento de um "gatilho" de faturamento para elevar a presunção do lucro busca conferir maior justiça fiscal, tratando de forma diferente empresas que possuem portes econômicos distintos.

Quanto à alegação de que o Lucro Presumido não é um benefício fiscal, tal debate se mostra irrelevante para a validade da norma. Seja classificado como "técnica de apuração" ou como "incentivo à simplificação", o fato é que o legislador tem o poder de recalibrar as presunções legais. A presunção do lucro é uma ficção jurídica criada para facilitar a arrecadação; se o Estado entende que, para empresas de médio e grande porte, a margem de lucro presumida anteriormente estava defasada ou não atendia às metas fiscais do país, ele pode ajustá-la por meio de lei, desde que o faça com antecedência.

No que toca a eventual ofensa aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade, certo é que a Constituição Federal proíbe que o Estado cobre tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada (anterioridade anual) e, em alguns casos, antes de decorridos noventa dias da publicação (anterioridade nonagesimal, para contribuições como a CSLL). No caso dos autos, a Lei Complementar foi publicada em dezembro de 2025 para produzir efeitos em 2026.  Portanto, os contribuintes tiveram o intervalo previsto na Constituição para se planejarem.

Ademais, o regime do Lucro Presumido é opcional. Se a impetrante considerar que a nova margem de presunção (35,2% para serviços no excedente) tornou-se mais onerosa do que a realidade de suas contas, o sistema jurídico lhe oferece a alternativa de migrar para o regime do Lucro Real, no qual pagará apenas sobre o lucro que efetivamente auferir.

O princípio da livre concorrência também não resta ferido. A lei aplica-se de forma geral e abstrata a todas as empresas que atingirem o mesmo patamar de faturamento. Não há favorecimento de um grupo específico em detrimento de outro, mas apenas a aplicação de réguas tributárias proporcionais ao tamanho da operação econômica.

Registre-se que o entendimento acima não é isolado, sendo certo que já foram proferidas outras decisões no mesmo sentido. Confira-se:

(...)

Em síntese, neste juízo de cognição sumária, entendo que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 é um exercício legítimo da competência tributária da União, fundamentada nos princípios da progressividade e da capacidade contributiva.

Assim, diante da presunção de constitucionalidade das leis e da ausência de vício claro na referida majoração, impõe-se o indeferimento da liminar.

Com base nestas razões, INDEFIRO o pedido liminar."

Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que o lucro presumido consiste em método legal de apuração da base de cálculo integrante da estrutura normativa do sistema de tributação da renda, e não em favor fiscal.

Defende que o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) não classifica tal regime como gasto tributário; e que a majoração dos percentuais de presunção representa aumento indireto da base de cálculo fundamentado apenas na receita bruta superior a R$ 5.000.000,00, critério que não demonstra maior lucratividade.

Sustenta que o perigo de dano decorre do impacto imediato no fluxo de caixa e no planejamento financeiro da atividade empresarial, obrigando ao recolhimento de exação possivelmente indevida e invoca precedentes da 4ª Turma Especializada deste TRF2 que deferiram a tutela em casos análogos.

Ao final, realiza o seguinte pedido:

"Diante de todo o exposto, requer seja:

a) concedida a antecipação de tutela recursal, para determinar imediatamente que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Agravante o recolhimento de IRPJ e CSLL com a aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido, previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025, bem como se abstenha de realizar quaisquer atos restritivos ou sancionatórios em razão da apuração dos referidos tributos sem a aplicação da referida majoração;

b) efetuada a intimação do Agravado para apresentar suas contrarrazões;

c) ao final, o pronunciamento da Egrégia Turma competente para julgar este Agravo de Instrumento pelo conhecimento do recurso e, no mérito, confirmar a tutela de urgência pleiteada, reformando a decisão agravada, de forma a determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Agravante o recolhimento de IRPJ e CSLL com a aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido, previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025"

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento 6, DOC1), sob o fundamento de que a tese recursal não evidencia probabilidade do direito suficiente para desconstituir o pronunciamento de primeiro grau e que o impacto no fluxo de caixa não extrapola os ônus ordinários impostos pela legislação.

Em contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), a União afirma, em linhas gerais, que a decisão agravada não é teratológica e se encontra no espectro de discricionariedade do magistrado; que a alteração dos coeficientes de presunção por meio da Lei Complementar nº 224/2025 é plenamente compatível com o art. 146, III, 'a', da Constituição e com o princípio da reserva legal.

Defende que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação ou à imutabilidade de coeficientes, conforme jurisprudência do STF (ADI nº 3.128/DF e RE nº 1.493.420 AgR); e que a diferenciação baseada na receita bruta observa os princípios da progressividade e da capacidade contributiva.

Sustenta que foram respeitados os marcos temporais de anterioridade anual e nonagesimal; e que o regime do lucro presumido pode ser qualificado como benefício tributário por sua finalidade extrafiscal e pelo potencial de redução de arrecadação em relação ao lucro real, sistema padrão de referência.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 15, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.    Caso em exame
4.    Razões de decidir
4.1. Do fumus boni iuris
4.2. Do periculum in mora
5.    Conclusão

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão:

Há uma questão em discussão: se, em sede de antecipação de tutela, deve ser determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento de IRPJ e CSLL com a aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido.

3. Caso em exame:

Em sua origem trata-se de mandado de segurança em que a ora agravante requereu,em antecipação de tutela, o reconhecimento do seu direito líquido e certo de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, sem a aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025, determinando-se que a autoridade se abstenha de praticar quaisquer atos lesivos ao exercício desse direito (evento 1, INIC1).

O juízo de origem indeferiu a pretensão cautelar (evento 4, DOC1), consignando, em resumo, que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 é um exercício legítimo da competência tributária da União, fundamentada nos princípios da progressividade e da capacidade contributiva.

Declarou que, diante da presunção de constitucionalidade das leis e da ausência de vício claro na referida majoração, impõe-se o indeferimento da liminar; e que o faturamento é indicador objetivo de capacidade econômica e o regime do lucro presumido, por ser opcional e simplificado, comporta ajustes nos parâmetros de presunção pelo legislador, inexistindo direito adquirido a regime jurídico tributário, motivando a interposição do presente recurso.

4. Razões de decidir:

Consoante art. 151, caput, IV, do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Ademais, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora são requisitos cumulativos para concessão de medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o que se revela indispensável em sede de mandado de segurança, a teor do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009:

"Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (grifei)"

Pois bem.

4.1. Do fumus boni iuris:

Em relação ao fumus boni juris, a parte agravante alega sua presença pelo fato de que o regime do lucro presumido não constitui benefício ou incentivo fiscal, mas mera técnica de apuração da base de cálculo, de modo que a majoração de 10% nos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 seria ilegal e violaria os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e o conceito constitucional de renda.

A controvérsia acerca da constitucionalidade e legalidade do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025 constitui matéria recente, ainda desprovida de orientação jurisprudencial consolidada pelos Tribunais Superiores.

Em relação a tal questão, esta 3ª Turma Especializada manifestou-se recentemente, por unanimidade, no sentido de que a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL pela Lei Complementar nº 224/2025 não revela, em análise perfunctória, afronta inequívoca ao conceito constitucional de renda ou ao princípio da capacidade contributiva, e que o mero impacto no fluxo de caixa ou os efeitos ordinários do recolhimento tributário não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão de liminar, especialmente diante da possibilidade de futura repetição do indébito ou compensação:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. MAJORAÇÃO EM 10% DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A RECEITA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00. LC 224/2025, ART. 4º, § 4º, VII, E § 5º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido de liminar destinada a suspender a exigibilidade da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto nº 12.808/2025, Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026). A agravante sustenta que a alteração normativa representa aumento indireto da carga tributária, viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a legalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança, e afirma que o recolhimento imediato compromete seu fluxo de caixa e a expõe a autuações e penalidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está presente o periculum in mora como requisito necessário para concessão de liminar em mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL pela LC 224/25; e (ii) definir se há fumus boni juris a respeito das alegações de que a referida majoração implica aumento indireto da carga tributária, viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a legalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 300 do CPC.

4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar, prevista no art. 151, IV, do CTN, depende da demonstração concreta dos requisitos legais da tutela de urgência, não decorrendo automaticamente da simples impugnação judicial da exação.

5. A mera exigibilidade do tributo, o recolhimento periódico de valores controvertidos, a incidência potencial de encargos moratórios, o risco de autuações fiscais, a inscrição em dívida ativa e eventuais restrições à regularidade fiscal não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

6. O periculum in mora, em matéria tributária, exige comprovação objetiva de que o contribuinte não possui condições de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades, circunstância não demonstrada nos autos.

7. Inexistindo prova de incapacidade financeira, eventual procedência do mandado de segurança preserva utilidade prática, pois o contribuinte poderá obter repetição do indébito ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.

8. A celeridade do rito do mandado de segurança (no caso, já concluso para sentença) recrudesce a necessidade de comprovação de risco de dano irreversível, requisito cumulativo para concessão da tutela de urgência.

9. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal, e não revela, em análise perfunctória, afronta inequívoca ao art. 150, I, da Constituição Federal, ao art. 97 do CTN, ao conceito constitucional de renda ou ao princípio da capacidade contributiva.

10. A discussão acerca da constitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção é recente, carece de jurisprudência consolidada e demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

11. A inexistência de plausibilidade jurídica imediata da tese e a ausência de perigo concreto de dano afastam, cumulativamente, os pressupostos necessários à concessão da liminar.

12. A decisão interlocutória que indefere tutela provisória somente comporta reforma em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante desconformidade com a Constituição, a lei ou a jurisprudência consolidada, situações não configuradas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade tributária exige demonstração cumulativa de fundamento relevante e de risco concreto de ineficácia da medida. 2. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários do inadimplemento não caracterizam periculum in mora. 3. O perigo de dano, em matéria tributária, pressupõe prova objetiva de incapacidade do contribuinte de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades. 4. A possibilidade de repetição do indébito ou compensação afasta a inutilidade do provimento final quando não demonstrada incapacidade financeira. 5. A Lei Complementar nº 224/2025 não evidencia, em cognição sumária, inconstitucionalidade manifesta apta a caracterizar a probabilidade do direito, sendo certo que inexiste jurisprudência consolidada e demanda apreciação em cognição exauriente. 6. A decisão que indefere tutela provisória somente deve ser reformada em situações excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade."

(TRF2, AG 5003399-46.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 28/05/2026)

No mesmo sentido, a 4ª Turma Especializada deste E. TRF/2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. ART. 151 DO CTN. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO.

1. A concessão de liminar em mandado de segurança tributário exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, não bastando a plausibilidade da tese relativa à natureza jurídica do lucro presumido para suspender, de imediato, a exigibilidade da majoração tributária impugnada.

2. A ausência de prova objetiva e individualizada de risco grave, atual e de difícil reparação impede a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário, ainda que a controvérsia envolva discussão relevante sobre IRPJ, CSLL, base de cálculo presumida e incidência da Lei Complementar nº 224/2025.

3. Justifica-se a manutenção da exigência fiscal porque a pessoa jurídica impetrante limitou-se a alegar impacto no fluxo de caixa, comprometimento do capital de giro, risco de autuação, multas, juros, inscrição em dívida ativa e restrições fiscais, sem apresentar demonstrações contábeis, projeções financeiras, contratos dependentes de regularidade fiscal ou elementos concretos de inviabilidade operacional.

4. Reconhece-se que o recolhimento de tributo conforme a legislação vigente constitui ônus econômico ordinário e não caracteriza, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando preservada a possibilidade de reapreciação da tutela diante de fato novo ou prova superveniente.

5. Recurso improvido.

(TRF2, AG 5005197-42.2026.4.02.0000/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 11/06/2026)

Acrescente-se que a Lei Complementar nº 224/2025, ao dispor sobre a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária no âmbito federal, insere-se no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal do Estado, não sendo constatada, em juízo de cognição sumária, própria da medida que se pretende obter, demonstração inequívoca de afronta direta ao art. 150, I, da Constituição da República ou ao art. 97 do Código Tributário Nacional, nem afronta manifesta aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, transparência tributária, segurança jurídica e confiança legítima ou ao direito constitucional de renda.

Nesse sentido, essa Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva. Terceira Turma Especializada. DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022;  AG 5015927-49.2025.4.02.0000/RJ, 3ª T, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJEN 27/01/2026). 

Com efeito, a matéria suscitada demanda análise aprofundada, incabível em sede de cognição sumária, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito invocado.

4.2. Do periculum in mora:

Em relação ao periculum in mora, a parte agravante alega que a imediata incidência da majoração tributária impacta diretamente seu fluxo de caixa e compromete o regular desenvolvimento de suas atividades econômicas. Sustenta que ser obrigada a recolher valores possivelmente indevidos para, somente ao final do processo, buscar a restituição ou compensação, transfere ao contribuinte o ônus financeiro da demora na prestação jurisdicional.

Afirma, ainda, que a sujeição ao regime do solve et repete e a necessidade de futura repetição do indébito esvaziam a utilidade prática da tutela preventiva pleiteada.

No entanto, verifico que também não se apresenta o periculum in mora alegado pela agravante.

Conforme entendimento do E. STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022.

2. Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf. ADC nº 84, rel. Ministro Ricardo Lewandowski).

3. Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015.

4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo.

5. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)

(TRF2 - AG  5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023)

Com muito mais razão, no caso concreto, em que se trata de lei recentemente em vigor1, sequer há notícia de crédito tributário constituído, o que não implica dizer que o periculum somente existe a partir do lançamento, mas sim que se encontra mais remota ainda a hipótese de risco de dano concreto e atual.

O entendimento deste Tribunal tem sido pacífico no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). 

Esta Turma também entende que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior; e que (ii) a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MP Nº 1.159/2023. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.  

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual as Impetrantes visavam manter a inclusão do valor do ICMS incidente na aquisição de bens e mercadorias na base de cálculo de créditos das contribuições do PIS e da COFINS, afastando as restrições impostas pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/23 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/22), bem como suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de PIS/COFINS correspondente à diferença, nos termos do art. 151, IV, do CTN. 

2. Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança desde que haja fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pretendida.  

3. No que tange à probabilidade do direito, a Constituição Federal não trata dos requisitos para aplicação da não-cumulatividade ao PIS/COFINS, delegando ao legislador ordinário tal tarefa, conforme se verifica no seu art. 195, § 12º. Ademais, a questão suscitada pelo contribuinte é recente, não possuindo jurisprudência firmada em nenhum sentido, de modo que, neste momento processual, sem analisar a fundo as questões envolvidas, não há como afastar a legislação questionada. 

4. Ademais, o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.  

5. A mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Precedentes desta Turma.  

6. As agravantes, em momento algum, comprovaram – sequer apontaram de forma específica e concreta – o efetivo prejuízo e/ou a impossibilidade de recolher o PIS e COFINS nos termos da MP nº 1.159/2023, limitando-se a efetuar alegação completamente genérica nesse sentido. Sendo assim, inexiste justificativa para o deferimento da liminar pretendida, principalmente tendo em vista a celeridade do rito mandamental.  

7.  Esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão de tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.  

8. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)

(TRF2, AG 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham,  j. 05/10/2023)

Como já visto, além do fundamento relevante, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que trata do processamento dos mandados de segurança, exige que seja demonstrado que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Por tal razão é que não se admite a concessão da medida sem a demonstração de incapacidade financeira de arcar com o tributo, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais.

Portanto, o risco de inutilidade da medida, caso seja ao final deferida, demanda a demonstração da incapacidade de arcar com o recolhimento sem prejuízo de continuidade das atividades empresariais.

Com efeito, como já ressaltado, na esteira da jurisprudência do E. STJ e desta Corte, a mera exigibilidade do tributo não é suficiente a caracterizar o risco de dano irreparável, haja vista que há meios aptos à suspensão da exigibilidade, e a parte não demonstrou que não tem condições de implementá-los, em especial o depósito integral, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ, evitando, desta forma, a necessidade de pedidos de restituição/compensação, já que, uma vez encerrada a lide, se favorável ao contribuinte, ser-lhe-á devolvido, na forma do art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998. Caso contrário, terá garantido o pagamento do tributo e será transformado em pagamento definitivo (art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998).

Por consequência, os consectários do não recolhimento, como o risco de autuações fiscais, aplicação de multas e restrições à obtenção de certidões fiscais, não podem constituir impeditivo à observância da lei complementar, enquanto não reconhecida a respectiva inconstitucionalidade.

A menos que se demonstre que não se pode arcar com o recolhimento sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, até que se obtenha, se for o caso, a repetição de indébito ou compensação tributária, não há que se falar em periculum in mora.

Registre-se, por oportuno, que a 2ª Turma Especializada do E. TRF/4ª Região tem recentes julgados, a respeito do mesmo tema, que mantem o indeferimento da liminar por ausência de periculum in mora:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE IRPJ E CSLL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em mandado de segurança, visando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pela LC nº 224/2025 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal, especificamente o periculum in mora, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de periculum in mora, argumentando que não há risco de perecimento de direito caso a questão seja decidida na sentença, conforme o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12 .016/2009. 4. O periculum in mora não se configura quando a alegação é genérica, a urgência é provocada pela demora da parte em ingressar em juízo, o prejuízo decorre da demora natural do processo ou é meramente financeiro e reparável por perdas e danos. 5 . A parte interessada deve demonstrar, documentalmente, que o fato lesivo é recente, que o dano concreto ocorrerá em breve, sendo específico e não meramente genérico e nem patrimonial suportável. 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc . II, do CTN, independe de autorização judicial, decorrendo exclusivamente do depósito do seu montante integral, conforme Súmula 112 do STJ. 7. A concessão de antecipação de tutela em agravo de instrumento pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não foi demonstrado no caso . IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9 . A concessão de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de crédito tributário exige a demonstração inequívoca do periculum in mora, não se configurando este por alegações genéricas de aumento de carga tributária ou risco de restrições fiscais, especialmente quando a suspensão da exigibilidade pode ser obtida mediante depósito integral do montante, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 224/2025, art . 4º, § 4º, inc. VII, e § 5º; CTN, art. 44; CTN, art. 151, inc . II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III; CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112.

(TRF4, AG 50056160820264040000 RS, Relator.: Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2026)

Portanto, não se vislumbra, de fato, que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança possa causar tamanho prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final.

A respeito, confira-se, ainda: 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. TEMA 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5018042-46.2023.4.02.5001, indeferiu o pedido liminar para "a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conferindo-se efeito ativo ao agravo de instrumento e determinando a concessão de medida liminar, para o fim de que seja determinado à autoridade coatora vinculada ao AGRAVADO, que se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre a parcela relativa aos benefícios e incentivos fiscais do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (“INVEST-ES”), instituído pela Lei Estadual nº 10.550/2016 (...)."

2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

3. Ao menos neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que não se pode concluir, de pronto, que o benefício recebido através do INVEST-ES abrange somente créditos presumidos, a fazer incidir o entendimento do REsp 1.571.492/PR, ou se está caracterizado como outros benefícios relacionados ao ICMS, tais como o diferimento do pagamento; isenção; redução de base de cálculo; e estorno de débito, a fazer incidir o que restou decidido no Tema 1.182. 

4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto as alegações tecidas no sentido da possibilidade de severos impactos e prejuízos advindos da cobrança de débito, que, em preliminar análise, é certo, líquido e exigível, eis que não afastada a presunção de que goza. Em especial, porque a Impetrante recolhe tributos sob a mesma sistemática há muito tempo, o que afasta o requisito de urgência e sugere, até mesmo, a necessidade de eventual análise da adequação da via eleita para a pretensão.

5.  A atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela/liminar tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado, o que não ocorre no caso em tela. Precedentes: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011; AG 5000309-40.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp. Rel. DF Theophilo Miguel, Julgado em 07/04/2020.

6. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, AG 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12/9/2023)

 

"[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).

As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar. Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição."

(TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO.

A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento."

(TRF4, AG 5003906-55.2023.4.04.00000, rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, j. 26.4.2003)

Isto posto, a não demonstração dos requisitos cumulativos para a medida de urgência pretendida, fumus boni juris e periculum in mora, afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida na origem e reiterada nesta seara.

Dessa forma, ante a ausência de ambos os requisitos cumulativos necessários à concessão da liminar requerida, não há como deferir a medida de urgência pleiteada.

5. Conclusão e dispositivo:

Merece, portanto, ser mantida a decisão do juízo a quo, que indeferiu a liminar requerida, diante da ausência, em sede de cognição sumária, de demonstração suficiente dos requisitos autorizadores da medida de urgência, fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando que a controvérsia demanda exame mais aprofundado e que os prejuízos alegados possuem natureza eminentemente financeira e são passíveis de eventual recomposição.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957499v10 e do código CRC 59ff80b7.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 15/08/2026, às 18:12:14

 


1. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; eb) aos arts. 7º e 9º;II - (VETADO); eIII - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.

 



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Documento:20002958493
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010536-79.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. MAJORAÇÃO DE 10% DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a afastar a incidência do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como a impedir a prática de atos restritivos decorrentes da apuração dos tributos sem a referida majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento de IRPJ e CSLL com a aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido instituído pela Lei Complementar nº 224/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, do art. 300 do CPC e do art. 151, IV, do CTN.

4. A constitucionalidade e a legalidade da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025 constituem matéria recente, sem orientação consolidada dos Tribunais Superiores, incompatível com o exame exauriente em sede de cognição sumária.

5. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no exercício da competência legislativa da União para disciplinar a política tributária, não evidenciando, em análise perfunctória, afronta manifesta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança, ao conceito constitucional de renda ou ao art. 97 do CTN.

6. A reforma de decisão que indefere tutela provisória em agravo de instrumento somente se justifica em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante desconformidade com a Constituição, a lei ou a jurisprudência consolidada, circunstâncias inexistentes no caso.

7. O mero impacto financeiro decorrente da exigência tributária, o risco de autuações fiscais, de inscrição em dívida ativa ou de restrições à regularidade fiscal não caracterizam, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

8. O periculum in mora, em matéria tributária, exige demonstração objetiva de incapacidade financeira para suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade da atividade empresarial, prova que não foi produzida.

9. A possibilidade de futura repetição do indébito, compensação tributária ou suspensão da exigibilidade mediante depósito integral do montante devido afasta a alegação de inutilidade do provimento jurisdicional final.

10. A tramitação célere do mandado de segurança reforça a necessidade de comprovação concreta do risco de dano irreversível para justificar a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança tributário exige demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora.

2. A recente controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 demanda apreciação em cognição exauriente, não evidenciando, em análise sumária, probabilidade suficiente do direito alegado.

3. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos financeiros ordinários decorrentes de sua cobrança não configuram perigo de dano apto a justificar a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário.

4. O perigo de dano, em matéria tributária, pressupõe comprovação objetiva de que o contribuinte não possui condições de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades.

5. A possibilidade de repetição do indébito, compensação tributária ou suspensão da exigibilidade mediante depósito integral afasta, em regra, a alegação de inutilidade do provimento final.

6. A decisão que indefere tutela provisória somente deve ser reformada em situações excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, 146, III, “a”, e 150, I e III, “c”; CTN, arts. 97 e 151, II e IV; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 20; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, e art. 14; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG nº 5003399-46.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 28.05.2026; TRF2, AG nº 5005197-42.2026.4.02.0000/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 11.06.2026; STF, ADI nº 3.128/DF; STF, RE nº 1.493.420 AgR; STJ, AgRg na MC nº 20.630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; STJ, Súmula 112; TRF2, AG nº 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 11.04.2023; TRF2, AG nº 5013787-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 05.10.2023; TRF4, AG nº 5005616-08.2026.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; TRF2, AG nº 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958493v5 e do código CRC 21855f55.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010536-79.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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