Agravo de Instrumento Nº 5008304-94.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. D. S., em face da decisão indexada ao evento 115 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5045264-09.2025.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 7ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante e determinou o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a nulidade absoluta da citação por edital realizada na origem. Argumenta que o ato citatório fictício foi deferido prematuramente, após uma única diligência negativa do Oficial de Justiça, sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor, como consultas aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário.
A recorrente alega a probabilidade do direito fundamentada na fragilidade da motivação judicial que autorizou a citação editalícia, a qual teria violado o rito estabelecido na Lei n. 6.830/80 e no Código de Processo Civil. Aponta haver o perigo de dano decorrente da manutenção dos efeitos de uma execução fiscal fundada em relação processual que reputa nula, o que ensejaria constrições patrimoniais indevidas.
Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e dos atos executivos subsequentes, incluindo a desconstituição de bloqueios realizados via Sisbajud.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade citatória, a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes e a desconstituição das constrições patrimoniais.
O pedido de antecipação da tutela recursal de urgência foi indeferido no .
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1 Da exceção de pré-executividade
4.2. Da nulidade da citação
5. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade ( e ).
2. Questão em discussão:
No presente caso, a agravante questiona a validade da citação por edital pelo fato de, após tentativa de citação por Oficial de justiça restar infrutífera, não ter havido a realização de diligências complementares destinadas à localização da executada, como consultas a cadastros de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos ou outros registros oficiais.
Diante disso, cinge-se a controvérsia em definir se a citação por edital, após tentativa infrutífera de citação por Oficial de justiça, é válida na hipótese de não ter havido diligências adicionais para localizar a executada.
3. Caso em exame:
O feito de origem trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 14/05/2025, pela União - Fazenda Nacional em face de L. D. D. S. e sua microempresa, para cobrança de dívida ativa no valor de R$ 62.479,63 (sessenta e dois mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) consubstanciada nas CDAs nº 70422191276-07, 70423271412-32 e 70424282934-96 ().
No foi expedido mandado de citação da executada, e conforme certificado pelo oficial de justiça (), a executada não reside no endereço indicado, consoante relato de funcionário do condomínio, restando a diligência negativa.
A executada foi citada por edital (), realizado após requerimento da exequente () e deferido pelo Juízo de origem ().
Decorrido o prazo legal, o Juízo determinou a constrição patrimonial via SISBAJUD no valor de R$ 63.332,16 (), cuja diligência foi positiva em 18/08/2025, bloqueando o valor de R$ 32.753,51 ().
No , a executada, regularmente representada por intermédio de advogada constituída (), declarou residir na Estrada dos Bandeirantes, 7276, lote 3, bloco 9, apto 504 (), endereço diverso constante da inicial do executivo fiscal, e apresentou requerimento de desbloqueio da quantia de R$ 3.294,94 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), alegando impenhorabilidade.
O pedido restou indeferido pelo Juízo originário ().
No , apresenta requerimento de desbloqueio de demais valores constritos. No mesmo átimo, informa a formalização de acordo com a exequente em 24/09/2025 (). O Juízo a quo manteve o indeferimento do desbloqueio ().
No , a exequente informa que o débito encontra-se parcelado, e requer seja determinada a suspensão do processo.
No , o Juízo a quo suspende o processamento do feito em razão da suspensão da exigibilidade da dívida sustentada pelas partes, contudo, mantendo o bloqueio realizado.
A executada interpõe o agravo de instrumento n. 5016503-42.2025.4.02.0000, visando o desbloqueio dos valores constritos. O provimento foi negado por esta 3a. Turma Especializada ().
Posteriormente, a executada opõe a exceção de pré-executividade (), onde argúi a nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento de meios, requerendo:
"1. O conhecimento da presente exceção de pré-executividade; 2. O reconhecimento da nulidade da citação por edital; 3. A declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes; 4. A imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD; 5. A extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a determinação de realização de nova citação válida da executada."
Resposta da União, em defesa da validade do ato, alegando ser dever do contribuinte atualizar os dados e requerendo pela improcedência da exceção.
A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (), entendendo-se esgotada a tentativa de citação pessoal, nos seguintes termos, omitidos os precedentes:
"[...] A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
(...)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A respeito da aventada nulidade da citação por edital, cumpre rejeitar a tese defendida pela excipiente.
Isso porque o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça. Nesse sentido:
(...)
Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em nulidade.
Noutro giro, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora online, nos seguintes termos:
(...)
No caso em apreço, observa-se que a diligência de citação realizada no endereço do excipiente resultou negativa, conforme se nota pela certidão adunada pelo oficial de justiça ao .
Desta forma, é de se observar que foram esgotadas as tentativas de citação da ora excipiente, razão pela qual a citação por edital se mostrou pertinente e regular.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980."
A executada intepôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, que restou indeferido por esta Relatoria (), por ausência de demonstração do periculum in mora, cujas alegações, apresentadas pela parte agravante, foram reputadas genéricas e insuficientes para comprovar um risco de dano grave, concreto e iminente que justificasse a suspensão da execução fiscal ou a desconstituição das constrições patrimoniais antes do exercício do contraditório e do julgamento definitivo pelo colegiado.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, com a desconstituição das constrições patrimoniais decorrentes, e o retorno dos autos à origem para regular citação da executada.
4. Razões de decidir:
4.1. Da exceção de pré-executividade
De início, vale destacar que a exceção de pré-executividade consiste em uma medida judicial cabível na execução para se discutir matéria que deva ser conhecida de ofício ou que não demande dilação probatória. Seu fundamento encontra-se no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988, que prevê o direito de petição.
À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Portanto, são dois os requisitos fundamentais para o cabimento da exceção de pré-executividade: 1) a matéria ser de ordem pública, e, consequentemente, ser cognoscível de ofício pelo juiz; 2) a existência de prova pré-constituída.
Nesse sentido, transcrevo a ementa de importante julgado do Superior Tribunal de Justiça que delimita as hipóteses de cabimento:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6. Recurso especial conhecido e desprovido."
(REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)
Na mesma linha de entendimento, vem decidindo esta Terceira Turma Especializada:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA INEXISTENTE. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.255/STF. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado, com pedido de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal e pedido de afastamento ou redução do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/1969.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as CDAs que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos legais; (ii) verificar a legalidade e constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/1969; (iii) definir se, acaso mantido o referido encargo, é o caso de suspensão do feito até julgamento definitivo do tema 1.255/STF (pedido de redução do encargo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
4. Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6° da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, que preveem os requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.
5. Da análise dos autos, verifica-se que a certidão apresenta de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução. Ademais, tratam-se de tributos declarados pela agravante, por intermédio de GFIP (divergências entre os valores recolhidos e os declarados apuradas por DCGB-DCG BATCH). Precedente.
6. Acresça-se o fato de que o débito foi parcelado após o ajuizamento da ação, conforme noticiado pelo próprio executado, o que corrobora o afastamento da alegação de que a CDA dificulta o conhecimento do título cobrado, seus fundamentos e origens, e, portanto, a defesa do executado.
7. Consoante entendimento vinculante firmado pelo STJ, a confissão administrativa do débito, realizada no âmbito de programa de parcelamento, restringe o questionamento judicial subsequente aos aspectos puramente jurídicos ou às hipóteses excepcionais de vício na manifestação de vontade, como erro, dolo, simulação ou fraude (REsp 1.133.027/SP), situações que, registre-se, não se fazem presentes nos autos.
8. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).
9. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69, que engloba despesas com a cobrança dos tributos e verba honorária, é sempre devido nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional e sua cobrança não foi afastada em razão de alegada revogação tácita pelo § 3º do art. 85 do CPC/2015, pois deve ser aplicado ao caso o critério da especialidade.
10. Não há violação aos princípios da isonomia ou do acesso à justiça, pois o encargo possui previsão legal específica e é aplicado uniformemente a todos os contribuintes em situação equivalente, sendo ônus decorrente da inadimplência e da necessidade de atuação estatal para cobrança do crédito. Precedente.
11. A decisão do STF na ADI 6053/DF, que reconheceu o caráter alimentar e contraprestacional dos honorários sucumbenciais percebidos por advogados públicos, não se aplica à hipótese dos autos.
12. Não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão dos processos versando sobre o tema nos autos do RE nº 1412069 (Tema 1255). De toda forma, diante da natureza dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, diversa dos honorários de sucumbência, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1.255/STF, vez que o respectivo resultado não terá qualquer efeito na presente causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O cumprimento do art. 6° da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, tratando-se, em especial, de débito declarado pelo próprio contribuinte, como no caso daqueles apurados por DCGB-DCG BATCH, e existindo, inclusive, parcelamento do débito em execução, informando pelo próprio executado, não há que se falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, afastando-se, portanto, a alegação de nulidade da CDA. 2. O encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 não foi revogado pelo art. 85 do CPC/2015, por se tratar de norma especial, possuindo natureza jurídica própria, distinta dos honorários sucumbenciais, englobando despesas administrativas e de cobrança da dívida ativa, sem configurar violação aos princípios da isonomia ou do acesso à justiça.
________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; CPC, art. 783; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º; CTN, arts. 202 e 204; Decreto-lei nº 1.025/1969, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 3º; Lei nº 13.327/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6053/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2020; STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12.04.2019, DJe 26.04.2019; STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010 (Tema 400 - recurso repetitivo); STJ, REsp 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 16.03.2011 (repetitivo); STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17.09.2013; STJ, AgInt no REsp 1.961.579/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022; STJ – AgRg no REsp 1574610/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/03/2016; TRF2, AI 5003294-74.2023.4.02.0000, rel. Juíza Fed. Sandra Meirim, 3ª Turma Especializada, j. 13.10.2023; TRF2, Apelação Cível nº 0079235-17.2018.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, j. 26/10/2023; TRF-2, AC: 00013741420124025117 RJ 0001374-14.2012.4.02.5117, Relator: Ferreira Neves, Data de Julgamento: 18/02/2019, 4ª Turma Especializada; TRF2, ApCiv 5031707-28.2020.4.02.5101, Rel. Des. Paulo Leite, j. 21.07.2023; TRF2, AI 5005932-46.2024.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 19.07.2024; TFR, Súmula 168."
(TRF2, AG 5004176-65.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, por unanimidade, j. 23/6/2025)
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO.
1. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade oposta para declarar insubsistente a glosa efetuada pela Receita Federal e, de conseguinte, de parte da dívida sob execução.
2. A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução.
3. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
4. Oposto incidente instruído com prova documental e acolhido pelo juízo de primeiro grau, não basta, neste recurso, a invocação genérica das limitações daquela via processual, sem nada articular com o caso concreto e sem refutar a conclusão da decisão agravada acerca da declaração do valor controvertido – para o que, aliás, basta a confrontação do comprovante de rendimentos e da declaração de rendimentos com a notificação de lançamento.
5. Foi oportunizado o contraditório ao incidente oposto, mas a exequente se restringiu a arguir os limites à veiculação da exceção de pré-executividade e defender a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. Nada disse – tal como neste agravo – acerca do mérito das alegações, tampouco ressalvou a necessidade de ouvir a Secretaria da Receita Federal.
6. Hipótese em que inexiste ofensa ao devido processo legal, ampla defesa ou contraditório.
7. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007996-61.2017.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2022)
Não se pode olvidar que a via ordinária de defesa processual no âmbito da execução fiscal são os embargos à execução, consoante dispõe o art. 16 da Lei 6.830/80, onde "o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite".
Excepcionalmente, contudo, admite-se que as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, ou seja, mediante prova pré-constituída, possam ser conhecidas e apreciadas nos autos da própria execução fiscal, por simples petição, a qual se denominou "exceção de pré-executividade".
4.2. Da nulidade da citação por edital:
A agravante sustenta a nulidade da citação por edital, arguindo que a medida foi adotada de forma prematura, sem o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor (Súmula 414/STJ), defendendo que a citação editalícia exige esgotamento real, não bastando uma certidão negativa baseada em informação de terceiro (porteiro/funcionário).
Ocorre que a citação por edital encontra previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei de Execução Fiscal, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. (...)
Nessa linha de entendimento, dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
No REsp 1103050/BA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, a Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de ser cabível apenas a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."
(STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009)
Ademais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Direito Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensado o requerimento de qualquer diligência para encontrar o executado, conforme ementas transcritas a seguir:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVADA A ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARCELAMENTO INDEFERIDO PELO NÃO PAGAMENTO. REGULARIDADE. DIFICULDADES COM PROFISSIONAL CONTRATADO, ALÉM DE NÃO COMPROVADA É INOPONÍVEL À FAZENDA NACIONAL
1 - Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, que objetiva o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a extinção da execução pelo pedido prévio de parcelamento do débito, supostamente indeferido ilegalmente.
2 - A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. Precedente: STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009.
3 - A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte consolidou-se no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. Precedentes: TRF2, AC 200850010162738, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 08/09/2015; TRF2, AG 201500000000572, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 02/12/2015; TRF2, AG 201500000038460, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 17/09/2015; TRF2, APELREEX 199951065511493, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/08/2014. (Grifei)
4 - No curso da execução fiscal nº 5002551-65.2020.4.02.511 foi determinada a citação da devedora por meio de Oficial de Justiça (Evento 3, da execução fiscal). A diligência resultou negativa, tendo o oficial de justiça certificado que a sociedade não mais funcionaria no local (evento 12). Sobreveio, em seguida, a determinação para a citação editalícia a pedido da exequente. O art. 8º da Lei nº 6.830/80, lei especial que deve ser adotada neste caso, estabelece que a primeira tentativa de citação deve ocorrer por correio, que se frustrada, impõe a citação por oficial de justiça ou por edital. De se ver que o procedimento adotado está de acordo com a lei especial que rege a matéria, bem como a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5 - É ônus da Apelante o que manter atualizado o seu endereço fiscal, não havendo que se impor à exequente ou ao Juízo a obrigação de diligenciar para encontrá-lo. A diligência prevista em lei foi executada corretamente, inexistindo óbice a que, frustrada a citação por oficial de justiça, se proceda à forma seguinte prevista em lei, que é a citação ficta." (Grifei) (...)
7 - Apelação desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012009-72.2021.4.02.5110, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2022)"
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida ou pelo despacho que a determina retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 6. Proposta a ação no prazo, a demora na citação não pode ser imputada à exequente, e sim ao mecanismo da Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 7. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça. 8. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº 414 do STJ. 9. No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação da executada em seu domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual não procede a alegação de nulidade da citação por edital. 10. Apelação desprovida. (Grifei)
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125438-42.2015.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2022)"
Confira-se, ainda, precedentes da Corte Superior, autorizando-se a citação por edital, quando a pessoa jurídica executada não for localizada no domicilio fiscal pelo oficial de justiça, situação excepcional em que seria cabível a referida modalidade, vez que a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. Neste sentido:
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ÚNICA TENTAVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO DE REGISTRO POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1102431/RJ (ART. 543-C DOCPC).
1. A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Precedentes: REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na sistemática do543-C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe11/09/2008; REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; 2. Agravo regimental não provido. (Grifei)
(STJ - AgRg no AREsp: 206770 RS 2012/0152556-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em sede de execução fiscal, frustrada a localização do executado por oficial de justiça, estaria o credor autorizado a requerer a citação por edital, independentemente dos requisitos previstos no art. 231 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1180602/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) (grifo nosso)
Confira-se, ainda, quanto à desnecessidade de esgotamento dos meios extrajudiciais para localização do devedor.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 414/STJ. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SÚMULA 196/STJ. NECESSIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por executado em execução fiscal proposta pela União – Fazenda Nacional, visando à reforma da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital e afastou a nulidade por ausência de curador especial, mantendo-se hígidos os atos processuais subsequentes, incluindo penhora online e transferência de valores via Sisbajud.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a citação por edital do executado é válida à luz da tentativa frustrada de citação pessoal pelo oficial de justiça; e
(ii) estabelecer se a ausência de nomeação de curador especial acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, notadamente da penhora online, sem demonstração de efetivo prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital é válida quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço fiscal do executado, sendo prescindível o esgotamento de diligências extrajudiciais, conforme art. 8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula 414 do STJ.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Especializada afirma que, em execução fiscal, a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça basta para autorizar a citação ficta, sobretudo quando o endereço consta dos cadastros da Receita Federal.
(...)
1. A citação por edital em execução fiscal é válida quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço fiscal do executado, sendo desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais.
(...)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015969-98.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/01/2026)
No caso concreto, a executada foi diligenciada no domicílio fiscal indicado na inicial da execução fiscal, em 23/05/2025, com resultado negativo, consoante certidão do oficial de Justiça (), atestando que "em diligência ao endereço da ordem, Estrada dos Bandeirantes, Nr. 7276, Lote 01 deixou de citar L. D. D. S. visto não residir no local, de acordo com Adriano, que trabalha na administração do condomínio."
Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade da citação.
Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, bem como à luz do disposto na Lei nº 6.830/80, a realização de diligência pessoal infrutífera pelo oficial de justiça já se revela suficiente para legitimar a citação por edital, não sendo exigível o esgotamento de todas as medidas possíveis para localização do executado.
5. Conclusão e dispositivo:
Diante de todo o exposto, verifica-se que a citação por edital foi realizada em estrita observância ao procedimento previsto na Lei nº 6.830/80 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estando devidamente caracterizada a frustração da tentativa de citação pessoal no domicílio fiscal da executada. Ademais, não se exige o esgotamento de diligências extrajudiciais para localização do devedor, bastando a tentativa infrutífera pelo meio legalmente previsto.
Assim, diante da fundamentação supra, merece ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a nulidade da citação por edital e manteve os atos processuais subsequentes, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911756v69 e do código CRC ccec726a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 15/08/2026, às 18:12:19