Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000023-60.2026.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000023-60.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (evento 36, SENT1) que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos tributários vencidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,  para fins de inscrição em dívida ativa da União e adesão à transação tributária.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda, protestando, tão somente, pelo regular processamento do feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Cabimento da remessa necessária

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

2. O exame do caso

Na origem, trata-se de mandado de segurança cível, no qual a parte impetrante pleiteia a concessão de segurança para impor à impetrada ordem para que promova a remessa de seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que ocorra a inscrição em divida ativa da União, para fins de adesão à transação conforme a capacidade de pagamento.

A questão posta diz respeito ao reconhecimento do alegado direito líquido e certo do contribuinte de que seus débitos, que constam em aberto e com exigibilidade não suspensa no âmbito da Receita Federal, sejam encaminhados à PGFN para serem inscritos em dívida ativa, para fins de adesão ao programa de transação tributária indicado na inicial.

Com efeito, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. 

Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)  

Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data em que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária.

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

Segundo a orientação deste Colegiado, a conduta omissiva da Administração de não encaminhamento de débitos vencidos há mais de 90 dias à RFB, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:

TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.
1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.
3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
3. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
4. 
A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão  beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.
5. Remessa necessária improvida.
(TRF-2 - RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2022) - grifos nossos

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.
2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2022) - grifos nossos

A documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, na medida em que inviabiliza a regularização de sua situação fiscal e o acesso ao programa de transação tributária referido na inicial.

De fato, impende que, no caso presente se dê concretude e aplicação ao princípio da eficiência, notoriamente quando evidenciado o transcurso de prazo superior a 90 dias por parte da Receita Federal do Brasil em encaminhar os débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme estabelecido pelo art. 2º da Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021 que reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional previstos na Portaria ME 447/2018.

3. DECISÃO

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922978v6 e do código CRC 35f9543a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000023-60.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de demanda cujo objeto central da controvérsia consiste em apurar se há direito do contribuinte à remessa, por determinação judicial, dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, independentemente do juízo de conveniência da Administração.

Em voto proferido na presente sessão, a Relatoria entendeu que o Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento dos débitos à PGFN, mas não a sua inscrição em dívida ativa.

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, observa que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Ou seja, sobressai a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.

Somado a isso, entendo que a intenção de obter ordem imediata de inscrição dos débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte, eis que cabe ao credor decidir os meios pelos quais buscará o adimplemento de seus créditos. Tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de uma prerrogativa da administração tributária, esta deve observar os requisitos e as condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e a certeza do crédito (art. 3º da Lei nº 6.830/1980).

Não compete ao Poder Judiciário ordenar que a autoridade pratique um ato privativo exclusivamente seu, na esfera da organização do seu trabalho, o qual está submetido a prazos decadenciais estipulados na legislação para eventual inércia. A alteração do fluxo de trabalho consiste em indevida intromissão na esfera de outro Poder.

É sabido ser prerrogativa da Fazenda Pública constituir unilateralmente o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, de modo que descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos da agravante. Sendo ato privativo da administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independentemente da vontade do contribuinte.

Verifica-se que a opção da administração de criar parcelamento apenas para os débitos inscritos em dívida ativa é reflexo de específica política tributária estatal, de modo que não pode o contribuinte determinar quando haverá ou não a referida inscrição, conforme seus próprios termos, sob pena de desvirtuamento da política tributária vigente.

Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, entendo não caber ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, imiscuir-se na atuação da Administração Pública — considerando tratar-se de ato administrativo vinculado — para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada. Tal ingerência subverteria as práticas e a periodicidade adotadas pela Receita Federal do Brasil, sob pena, inclusive, de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.

Acerca do tema e nesse sentido, colacione-se a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

[...] 3. A pretensão da impetrante de compelir a Receita Federal a remeter os débitos para inscrição em Dívida Ativa, visando a adesão a programas de transação tributária, não merece acolhida. Embora as Portarias ME nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018 estabeleçam o encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN no prazo de 90 dias, essas regras administrativas não geram um direito subjetivo do contribuinte à inscrição em Dívida Ativa. 4. O ato de inscrição em Dívida Ativa da União é prerrogativa e atribuição legalmente privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Poder Judiciário não deve substituir a atuação administrativa dos órgãos competentes na gestão da dívida pública, salvo em caso de evidente ilegalidade ou abuso de poder. 5. A segurança deve ser denegada, uma vez que a previsão normativa de encaminhamento dos débitos pela autoridade fazendária não gera o direito subjetivo do contribuinte à inscrição em Dívida Ativa. A jurisprudência do TRF4 corrobora que, à míngua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário determinar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. (TRF4, ApRemNec 5006224-17.2024.4.04.7003, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/10/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.

Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa. (TRF4, AC 5007998-27.2025.4.04.7107, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, julgado em 24/11/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

[...]

Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração.

Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa.

A possibilidade de adesão à transação excepcional da Portaria nº 14.402 é de conhecimento da ora agravante desde 17/06/2020 (data de sua publicação). No entanto ingressou com os pedidos de rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa somente em 05/11/2020 e impetrou o mandado de segurança - cujo indeferimento de liminar é ora impugnado - em 25/11/2020.

Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária. 8. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª R.; AI 5033805-33.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 29/06/2021)

Diante do exposto, revela-se incabível determinar ao ente público que proceda à inscrição em dívida ativa nos moldes pleiteados.

Consigno, por fim, que o enfrentamento de todas as matérias suscitadas no recurso, associado à análise da legislação pertinente, é suficiente para fins de prequestionamento junto às Instâncias Superiores dos dispositivos que fundamentam a decisão.

Ante o exposto, em divergência, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002994851v2 e do código CRC 7eec07e9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000023-60.2026.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000023-60.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu mandado de segurança. A decisão determinou que a Receita Federal do Brasil encaminhe débitos tributários vencidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União e adesão a programa de transação tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui direito líquido e certo de que seus débitos, vencidos e com exigibilidade não suspensa, sejam encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, visando a adesão a programa de transação tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 dias para encaminhar débitos exigíveis à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Este prazo está previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
4. A omissão da Administração em não encaminhar os débitos vencidos no prazo legal viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo. Também fere o princípio da eficiência, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
5. A morosidade no encaminhamento dos débitos impede o contribuinte de aderir a programas de transação tributária. A Portaria PGFN nº 2.381/2021 exige que os débitos estejam inscritos em dívida ativa para a adesão.
6. A documentação apresentada comprova a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 dias. A Receita Federal do Brasil não adotou as medidas de encaminhamento à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
7. A conduta omissiva da Receita Federal do Brasil prejudica o contribuinte. Inviabiliza a regularização de sua situação fiscal e o acesso ao programa de transação tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 9. A omissão da Receita Federal do Brasil em encaminhar débitos tributários vencidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, após o prazo legal de 90 dias, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e ao princípio da eficiência, sendo passível de controle judicial para permitir a inscrição em dívida ativa e a adesão a programas de transação tributária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN nº 2.381/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 08.11.2022; TRF2, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Des. Federal William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 04.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922979v4 e do código CRC 62b0c72c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000023-60.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 11 - Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES.



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