Apelação Cível Nº 5061480-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WORLD TIRES COMÉRCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5061480-45.2025.4.02.5101, que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a impetrante objetivou o reconhecimento do direito à constituição, manutenção, aproveitamento e compensação de créditos da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da aquisição de mercadorias submetidas ao regime monofásico de tributação, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Sustentou que a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal acerca do referido dispositivo legal violaria os princípios da legalidade, da não cumulatividade e da capacidade contributiva, ao impedir a apropriação de créditos relacionados a bens adquiridos para revenda. Defendeu que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria ampliado a sistemática da não cumulatividade das contribuições, assegurando a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com alíquota zero, inclusive no âmbito do regime monofásico.
A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade da vedação ao creditamento, argumentando que a sistemática monofásica concentra a incidência das contribuições no fabricante ou importador, aplicando-se alíquota zero nas etapas subsequentes de comercialização. Asseverou que os arts. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 vedam expressamente a constituição de créditos sobre aquisições de produtos submetidos à tributação concentrada, sendo o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 destinado apenas à manutenção de créditos regularmente constituídos.
Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de direito líquido e certo ao creditamento pretendido, assentando que o regime monofásico é incompatível com a constituição de créditos nas etapas posteriores da cadeia econômica, diante da concentração da tributação em único elo da cadeia produtiva. Consignou, ainda, que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não cria novas hipóteses de creditamento, limitando-se à preservação de créditos legitimamente constituídos, e que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.093.
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por alegada fundamentação deficiente, ao argumento de que o magistrado não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta que a sentença teria confundido os conceitos de constituição e manutenção de créditos, afirmando que o Tema 1.093 do Superior Tribunal de Justiça apenas afastou a possibilidade de constituição de créditos quando existente vedação legal expressa, sem impedir a manutenção de créditos autorizada pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Defende que referido dispositivo possui natureza ampliativa da não cumulatividade, assegurando a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, inclusive fora do âmbito do REPORTO. Argumenta que o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 reforçaria essa conclusão ao prever mecanismos de compensação e ressarcimento dos créditos acumulados.
Alega, ainda, que a interpretação conferida pela Administração Tributária e acolhida na sentença implicaria cumulatividade econômica indevida, em afronta aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, especialmente diante da existência de precedentes judiciais anteriormente favoráveis aos contribuintes.
Sustenta também a ocorrência de obscuridade quanto aos efeitos temporais da sentença e requer, subsidiariamente, o reconhecimento parcial do direito postulado, relativamente a situações não alcançadas pela vedação legal ou a créditos pretéritos eventualmente existentes.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para concessão da segurança, com o reconhecimento do direito à manutenção, aproveitamento e compensação dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença por deficiência de fundamentação ou o reconhecimento parcial do pedido.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por WORLD TIRES COMÉRCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem postulada, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação.
A impetrante sustenta, em síntese, que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 asseguraria o direito à manutenção e à compensação de créditos relativos às aquisições de produtos submetidos à tributação monofásica, ainda que as operações subsequentes sejam realizadas com alíquota zero. Argumenta que a sentença teria incorrido em nulidade por fundamentação deficiente, além de não ter enfrentado adequadamente a distinção entre constituição e manutenção de créditos, bem como os efeitos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não assiste razão à apelante.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
A decisão recorrida examinou de forma suficiente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, expondo as razões jurídicas pelas quais concluiu pela impossibilidade do creditamento pretendido. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A fundamentação revela-se clara, coerente e adequada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em verificar se empresa comerciante varejista de produtos submetidos ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS possui direito à constituição, manutenção e posterior compensação de créditos relativos às aquisições desses produtos, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
A resposta é negativa.
O regime monofásico constitui técnica de tributação autorizada pelo art. 149, §4º, e pelo art. 195, §12, da Constituição Federal, mediante a qual a incidência das contribuições é concentrada em etapa específica da cadeia econômica, normalmente no fabricante ou importador, aplicando-se alíquotas majoradas nessa fase e alíquota zero nas etapas subsequentes de comercialização.
Trata-se de mecanismo de simplificação da arrecadação e de fiscalização tributária, destinado a determinados setores econômicos definidos pelo legislador.
No caso do PIS e da COFINS, os arts. 2º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelecem os produtos submetidos à tributação concentrada, ao passo que os arts. 3º, inciso I, alínea “b”, dos mesmos diplomas vedam expressamente a apropriação de créditos relativamente à aquisição desses bens pelos contribuintes que atuam nas etapas posteriores da cadeia econômica.
A vedação legal decorre precisamente da lógica do sistema monofásico.
Isso porque, diferentemente do regime não cumulativo ordinário, em que há incidência plurifásica das contribuições e necessidade de compensação dos valores anteriormente recolhidos, na monofasia a tributação é concentrada em único elo da cadeia produtiva, inexistindo múltiplas incidências que justifiquem a geração de créditos para os comerciantes varejistas e atacadistas.
Ressalte-se que a Lei nº 11.033/2004 instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e estabeleceu diversos benefícios fiscais, dentre eles o previsto em seu artigo 17, que assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada, senão vejamos:
“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Em decorrência de tal norma, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica passaram a pleitear o reconhecimento do direito ao crédito relativo à aquisição de tais produtos, com base na regra da não cumulatividade aplicável às contribuições sociais, na forma do artigo 195, § 12, da Constituição da República, afirmando, ainda, que os dispositivos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que vedaram a constituição de créditos do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, teriam sido tacitamente revogados pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/04, além do que tal dispositivo teria aplicação em relação às operações realizadas fora do Reporto por não haver limitação legal nesse sentido.
Não obstante, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.894.741/RS (Tema 1.093), firmando o entendimento de que “o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003”, como podemos observar da ementa do julgado paradigma:
“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.
1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber:
Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade";
Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero".
2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).
4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015.
5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012.
6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento).
7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal.
8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade.
9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social.
10. Teses propostas para efeito de repetitivo:
10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
11. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022) Grifos nossos.
Vale acrescentar que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos no referido precedente, a Corte Superior esclareceu que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação. Confira-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Foi afirmado por esta Corte com veemência que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v. g. casos de monofasia e substituição tributária).
2. O conceito de "custo de aquisição", além de já estar legalmente consolidado e determinado há pelo menos quatro décadas na legislação do Imposto de Renda (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) é aquele sabidamente utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para calcular os créditos em questão, consoante o art. 167, da Instrução Normativa RFB Nº 1.911/2019.
3. Reitera-se que os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, quando atrelados a bens sujeitos à tributação monofásica, não podem gerar créditos, conforme a tese 1 do repetitivo.
4. O caso não é de modulação de efeitos do acórdão proferido em sede de repetitivo, tendo em vista não haver jurisprudência dominante que tenha sido alterada no julgamento do repetitivo, como o exige o art. 927, §3º, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 08/11/2022)
Com efeito, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o princípio da não cumulatividade não seria aplicável às situações em que não existe dupla ou múltipla tributação, como nos casos de incidência monofásica, em que a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, concluindo que não haveria, nesse mecanismo de tributação diferenciada, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, que seria próprio do regime plurifásico.
Nesse ponto, sobreleva ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça levou em consideração a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), consoante a Súmula Vinculante nº 58 ("Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"), e o Tema nº 844 ("O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero").
Sob outro giro, cabe destacar que o creditamento de contribuições sujeitas ao regime monofásico significaria o afastamento da incidência dos tributos em tela de toda a cadeia produtiva, consubstanciando benefício fiscal sem previsão em lei específica, o que é expressamente vedado pelo art. 150, §6º, da Constituição da República de 1988, no sentido de que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
A tese repetitiva possui plena incidência sobre a hipótese dos autos.
Contrariamente ao que sustenta a apelante, o Tema 1.093 não distingue constituição e manutenção de créditos para reconhecer o direito pleiteado.
Ao contrário, o acórdão paradigmático esclareceu expressamente que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não cria créditos novos nem revoga as vedações previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
O dispositivo apenas impede o estorno de créditos regularmente constituídos em operações submetidas ao regime não cumulativo plurifásico quando a venda subsequente ocorre com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
Em outras palavras, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 pressupõe a existência de crédito legitimamente constituído.
Não havendo crédito originário, não há crédito a ser mantido.
A interpretação defendida pela apelante acabaria por converter norma de manutenção em verdadeira fonte autônoma de geração de créditos, resultado expressamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Também não prospera a alegação de que o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 teria ampliado ou restabelecido o direito ao creditamento.
Referido dispositivo apenas disciplinou a utilização, compensação e ressarcimento de créditos regularmente existentes, não criando hipótese autônoma de constituição de créditos nem afastando as vedações legais expressamente previstas para o regime monofásico.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer revogação tácita dos arts. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no julgamento repetitivo, reconheceu expressamente a coexistência harmônica desses dispositivos com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Vale repisar que não procede a alegação de ofensa à não cumulatividade.
Para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, como fizeram as Leis nº 10.637/02 (que trata da apuração não cumulativa do PIS) e nº 10.833/03 (que trata da apuração não cumulativa da COFINS), razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, no julgamento do RE nº 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), assentando que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, §12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.
Ademais, concluiu o Pretório Excelso que são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga à pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II), de acordo com ementa a seguir colacionada:
“Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade.
1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança.
2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II).
3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais.
4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade.
5. Recurso extraordinário não provido.
6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.
(RE 841979, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Grifos nossos.
Sobre o tema, vale conferir julgados desta egrégia 3ª Turma Especializada:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. REVENDA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.894.741/RS E Nº 1.895.255/RS, VINCULADOS AO TEMA REPETITIVO TEMA N. 1.093 (STJ).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por POSTO SÃO CRISTOVÃO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São João de Meriti/RJ, que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser reconhecido o direito o direito à manutenção e o aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS acumulados em decorrência da aquisição de produtos adquiridos com alíquota zero, em decorrência do regime monofásico de tributação, tal como expressamente autorizado pelos arts. 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.196/2006, denegou a segurança.
2. A impetrante, ora Apelante, sustenta que, na qualidade de comerciante de veículos e autopeças, sujeitando-se à exigência do PIS/COFINS por meio da técnica de arrecadação de incidência monofásica, nos termos da Lei nº 10.485/02, de modo que entende fazer jus à manutenção e ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS acumulados em decorrência da aquisição de produtos adquiridos com alíquota zero, com base nos arts. 17, da Lei n. 11.033/2004 e 16, da Lei n. 11.196/2006.
3. A questão controvertida destes autos dispensa maiores digressões, porquanto o Superior Tribunal de Justiça pacificou, no âmbito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS, vinculados ao tema repetitivo n. 1093, o entendimento no sentido da impossibilidade da constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
4. Frise-se que ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Corte Regional já possuíam bem sedimentado o entendimento pela impossibilidade de creditamento de PIS e de COFINS na forma do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (REPORTO). Precedentes: TRF2- AC Nº 5017680-83.2019.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/08/2020; AC Nº 5030296-81.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 16/03/2020.
5. O tema analisado, inclusive, foi objeto de manifestação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou a compreensão de que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS, impedindo, desta forma, que a empresa pudesse aproveitar-se dos créditos de PIS e COFINS, estando sujeita ao regime monofásico tributação. Precedente: EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 03/05/2021.
6. E com a conclusão do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1093), sedimenta-se, de uma vez por todas, a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, na forma do art. 17 da Lei 11.033/2004 (Reporto).
7. O caso sob exame se amolda com precisão ao quanto decido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no mencionado Tema 1.093, fulminando por completo os argumentos aduzidos pela Apelante para viabilizar a tomada de créditos pretendida. Logo, à luz da atual jurisprudência da Corte Superior, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III do CPC/15, não há que se falar possibilidade de creditamento como deseja a Apelante.
8. Apelação desprovida.”
(TRF2- AC nº 5016504-91.2023.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024)
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPORTO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MONOFÁSICO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. LIMITAÇÃO. CREDITAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A questão cinge-se à possibilidade de obtenção de crédito no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, a partir da vigência do art. 17 da Lei 11.033/2004 e do art. 16 da Lei n. 11.116/05, pelo contribuinte que se dedica à venda de veículos e autopeças, sujeito à incidência monofásica daquelas contribuições.
2. A Lei nº 11.033/2004 instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e estabeleceu diversos benefícios fiscais, dentre eles o previsto em seu artigo 17, que assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.894.741/RS (Tema 1.093), firmando o entendimento de que “o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003”.
4. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o princípio da não cumulatividade não seria aplicável às situações em que não existe dupla ou múltipla tributação, como nos casos de incidência monofásica, em que a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, concluindo que não haveria, nesse mecanismo de tributação diferenciada, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, que seria próprio do regime plurifásico.
5. O Superior Tribunal de Justiça levou em consideração a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), consoante a Súmula Vinculante nº 58 ("Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"), e o Tema nº 844 ("O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero").
6. Diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS outorgou-se à lei infraconstitucional a tarefa de dispor sobre os limites objetivos e subjetivos dessa técnica de tributação.
7. Para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, como fizeram as Leis nº 10.637/02 (que trata da apuração não cumulativa do PIS) e nº 10.833/03 (que trata da apuração não cumulativa da COFINS), razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade.
8. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, no julgamento do RE nº 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), assentando que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.
9. Concluiu o Pretório Excelso que são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga à pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II).
10. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.”
(TRF2- AC nº 5030358-58.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 03/10/2023)
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência monofásica não se confunde com o regime plurifásico e não impõe a concessão de créditos aos comerciantes das etapas subsequentes.
A alegação de cumulatividade econômica igualmente não altera essa conclusão.
O fato de eventual carga tributária integrar o custo econômico da mercadoria não gera, por si só, direito subjetivo ao creditamento, sobretudo quando a legislação expressamente o veda.
O sistema constitucional tributário não assegura crédito financeiro amplo ou universal, mas apenas aqueles expressamente autorizados em lei.
Também não procede a invocação dos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da proteção da confiança e da segurança jurídica.
A cobrança decorre de regime legal válido, regularmente instituído pelo legislador, sem demonstração de tributação excessiva ou confiscatória.
Ademais, a consolidação posterior da jurisprudência em sentido contrário à pretensão do contribuinte não configura afronta à confiança legítima, sobretudo quando inexiste ato administrativo individual ou decisão judicial transitada em julgado assegurando o direito alegado.
Quanto à alegada obscuridade relativa aos efeitos temporais da sentença, igualmente não há vício a ser reconhecido.
A decisão limitou-se a denegar a segurança postulada, afastando o reconhecimento do direito material invocado.
A inexistência do direito ao creditamento torna prejudicada qualquer discussão acerca de compensação, ressarcimento ou aproveitamento de créditos pretéritos.
Por fim, também não há espaço para acolhimento parcial da pretensão.
O pedido formulado na inicial refere-se especificamente ao reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre mercadorias submetidas ao regime monofásico, matéria integralmente alcançada pela tese firmada no Tema 1.093 do Superior Tribunal de Justiça.
Não foram demonstradas situações concretas distintas ou operações específicas capazes de afastar a incidência do precedente vinculante.
Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em absoluta consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo e com a jurisprudência consolidada desta Terceira Turma Especializada, não merecendo qualquer reparo.
Isto posto,
Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002890192v3 e do código CRC 29bae810.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 10/07/2026, às 18:17:24