Apelação Cível Nº 5043483-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. D. R. M. contra a sentença (evento 32, SENT1 e evento 50, SENT1), que extinguiu os embargos opostos à execução fiscal nº 0000616-15.2005.4.02.5106, ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 663.854,91 (Seiscentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), atualizado até 05/2005.
Na apelação (evento 59, APELACAO1), alega que os débitos estão prescritos, visto que exigíveis desde 2000, tendo a execução fiscal sido ajuizada somente em 2005. Afirma ser descabida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, posto que "se encontra perfeitamente localizável" e possui bens suficientes para liquidar o débito.
Sustenta que o inadimplemento do tributo não enseja a cobrança do crédito e que o apelante se retirou da sociedade em 2000, antes da dissolução irregular. Aduz que sua inclusão na CDA foi motivada pelo art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi declarado inconstitucional pelo STF. Assevera que não incorreu em excesso de poder ou infração à lei nem concorreu para dissolução irregular da empresa. Alega que inexiste coisa julgada material.
Contrarrazões (Evento 68).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu os embargos opostos à execução fiscal nº 0000616-15.2005.4.02.5106, ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 663.854,91 (Seiscentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), atualizado até 05/2005, nos seguintes termos:
“Quanto à alegação de insuficiência de penhora, deve-se ressaltar que a existência de penhora, mesmo que parcialmente, já autoriza a propositura dos embargos. E isto porque na hipótese de improcedência de suas alegações, seu patrimônio já responderia pela dívida que lhe é imputada e, por outro lado, impedir a oposição de embargos em função da garantia somente parcial da execução atentaria contra o devido processo legal, pois o patrimônio do suposto devedor restaria onerado sem que este pudesse questionar judicialmente a razão para este gravame. Neste sentido, confira-se o decidido pelo STJ no REsp 850321, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ em 03.03.2008.
Assim sendo, entendo existir interesse processual que justifique a propositura dos presentes embargos e afasto a alegação de que estes deveriam ser extintos por insuficiência de garantia da execução.
Quanto à prescrição, observa-se que já foi alegada por meio de exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal e também já afastada pela r. decisão proferida no evento 144 daqueles autos; decisão esta contra a qual o Executado não manejou recurso, sendo assente o entendimento jurisprudencial de que "as matérias decidas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob o mesmo argumentos, em Embargos à Execução, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada (...)" (STJ - 2ª Turma - AgInt no AREsp nº 1858.029/RJ - rel. MinistroHerman Benjamin - DJe de 4/11/2021).
Tampouco assiste razão ao Embargante no que alega sua ilegitimidade,eis que tal matéria também já foi analisada previamente, desta feita pelo Egrégio Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de agravo de instrumento (evento 2, DESPADEC1 e evento 44, RELVOTO1 do Agravo nº 50130755720224020000); decisão esta transitada em julgado em 10/06/2024 (evento 127, CERT1 do Agravo nº 50130755720224020000), como se vê na transcrição do seguinte trecho, in verbis:
(…)
Neste contexto, consubstanciou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada definida na lição do e. jurista e Ministro do STJ, LUIZ FUX, na sua obra “Curso de Direito Processual Civil”; restando, pois, sem objeto os embargos à execução.
Por fim, não bastasse a preclusão verificada, o que se viu nestes autos é que a Fazenda não somente alega a ocorrência da coisa julgada como também, mais uma vez, refuta a prescrição e a ilegitimidade novamente aduzidas, reiterando os termos da sua impugnação após a réplica (evento 29, PET1).
Neste conformidade, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, inc. V). Sem custas (Lei n° 9.289/96, art. 7°) e sem honorários advocatícios, eis a gratuidade deferida.”
Alega o apelante que os débitos estão prescritos, visto que exigíveis desde 2000, tendo a execução fiscal sido ajuizada somente em 2005.
A sentença reconheceu que, quanto à arguição de prescrição, esta “já foi alegada por meio de exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal e também já afastada pela r. decisão proferida no evento 144 daqueles autos; decisão esta contra a qual o Executado não manejou recurso, sendo assente o entendimento jurisprudencial de que "as matérias decidas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob o mesmo argumentos, em Embargos à Execução, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada (...)" (STJ - 2ª Turma - AgInt no AREsp nº 1858.029/RJ - rel. MinistroHerman Benjamin - DJe de 4/11/2021).”
A decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000616-15.2005.4.02.5106 (Evento 144), analisou a prescrição, nos seguintes termos:
“Quanto à alegação de prescrição, a análise da CDA revela que os créditos em cobrança referem-se a contribuição previdenciária do período de 07/1998 a 11/1999 (evento 76). Observa-se, outrossim, que os créditos foram constituídos por Confissão de dívida fiscal em 04/01/2000, sendo a dívida inscrita em 14/04/2005 e a execução ajuizada em 24/05/2005.
Tratando-se de tributos sujeitos à espécie de lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada de pagamento na data própria, é a partir do não pagamento que inicia a fluir o prazo prescricional para a cobrança, nos termos do art. 174 do CTN ou, se já houver decorrido o prazo para o pagamento do tributo, quando da entrega da Declaração, o termo a quo é a data da entrega da DCTF.
Dessa forma, tomando-se como marco para contagem do prazo prescricional a data da Confissão, o débito já estaria prescrito tanto no momento da inscrição em dívida ativa como no ajuizamento deste executivo.
Contudo, vê-se que a Executada aderiu a programa de parcelamento em 24/04/2001 (evento 125, fl. 27) o que importou em confissão da dívida e interrompeu a prescrição, que voltou a correr por inteiro a partir da rescisão (22/03/2002).
Outrossim, conforme cediço, até a formal rescisão do parcelamento, a divida permanece reconhecida pelo devedor, acarretando a interrupção e a suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, c/c art. 151, VI, do CTN.
Portanto, rejeito as exceções de pré-executividade dos eventos 124, fls. 75/85 e fls. 145/151 a evento 125, fls. 1/2.”
Não assiste razão ao apelante. De fato, a prescrição foi deduzida nas exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados L. H. G. C. e R. D. R. M. (Eventos 124, fls. 75/85 e fls. 145/151 e Evento 125, fls. 1/2), e devidamente apreciadas, conforme decisão proferida (Evento 144).
No caso, os créditos em cobrança referem-se a contribuição previdenciária do período de 07/1998 a 11/1999 (evento 76), constituídos por Confissão de Dívida Fiscal, em 04/01/2000. Em 14/04/2005, os créditos foram inscritos em Dívida Ativa e ajuizada a execução em 24/05/2005.
Ocorre que, a executada aderiu a programa de parcelamento, em 24/04/2001 (evento 125, fl. 27), importando confissão da dívida e consequente interrupção do prazo prescricional, o qual voltou a correr por inteiro a partir da rescisão e exclusão do parcelamento, em 22/03/2002.
Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 24/05/2005, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e à legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da execução, na qualidade de devedor, importa observar o que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 5013075-57.2022.4.02.0000, distribuído à relatoria deste Gabinete, que transitou em julgado em 10/06/2024 (Evento 127), o qual reconheceu inexistir comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão dos sócios na Certidão fundada no art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, cujas razões de decidir embasam o presente julgamento, como adiante se vê (Evento 44):
“(...)Segundo a Súmula nº 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
É também entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).
No caso em tela, os agravados não comprovaram de plano sua ilegitimidade passiva, não bastando o fato de terem se retirado da sociedade, tendo em vista a presunção que timbra a dívida ativa regularmente inscrita (art. 204 do CTN).
Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo STF no RE nº 562.276 (rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, public. 10.2.2011) e os excipientes não apresentaram cópia do processo administrativo (STJ, REsp nº 1.893.489, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.9.2021) para demonstrar que sua inclusão se deu por mera decorrência desse dispositivo legal já revogado, ou de que tenha se dado à míngua do devido processo legal.
Na verdade, é possível observar da CDA que a infração à lei suscitada não foi o mero inadimplemento do tributo, mas aquela prevista no art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, que não pode ser desconsiderada como conduta ilegal a evidenciar a responsabilidade dos sócios. Nesse sentido, confira-se o precedente da Turma:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/83. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. TRIBUTOS DESCONTADOS E NÃO REPASSADOS. INFRAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. 1. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 não consta dos fundamentos legais especificados na CDA que embasou a execução fiscal, motivo pelo qual a questão da ilegitimidade só poderá ser analisada através dos embargos à execução, face à necessidade de dilação probatória a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico, no qual o agravante, em sede de exceção de pré-executividade, alega que seu nome consta da CDA em razão do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, mas não há qualquer menção da referida norma no título, mantendo aquele Tribunal Superior a orientação no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA acarreta inversão do ônus probatório, consoante o entendimento adotado no julgamento do REsp 1.104.900/ES, no rito do art. 543-C do CPC/73. 3. Em sede de exceção de pré-executividade, sem a certeza acerca da inclusão do agravante no polo passivo pelo artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, considerando a inexistência de elementos para tal análise, como o processo administrativo que originou a inscrição da dívida e sua cobrança, e diante da presunção de legitimidade da CDA, não deve ser excluído o nome do sócio. 4. É possível observar da CDA que a infração à lei suscitada não foi o mero inadimplemento do tributo, mas aquela prevista no artigo 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91, uma vez que a sociedade, através de seu gestores, teria arrecadado contribuições mediante desconto da remuneração dos empregados e não teria efetuado o devido recolhimento, prática que configura suposta conduta tipificada no artigo 168-A do Código Penal. 5. Ao contrário do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o aludido artigo 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91 consta como fundamento legal da CDA em comento, indicando que a sociedade empresária não teria repassado ao INSS os tributos descontados de seus empregados, o que não pode ser desconsiderado como conduta ilegal a evidenciar a responsabilidade dos sócios. 6. Há que se afastar a alegação de prescrição, tendo sido tal questão devidamente examinada pelo Juízo a quo na decisão recorrida, após minucioso relatório dos atos processuais, no sentido de que, analisando a atuação da Fazenda Nacional nos autos, conclui-se que a responsabilidade pelo lapso de tempo decorrido entre 2005 e 2014 não lhe pode ser imputada, pois sempre atuou diligentemente no sentido de concretizar o crédito, sendo certo que a demora ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 7. Agravo interno desprovido, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. (TRF2, AI nº 0007930-18.2016.4.02.0000, rel. Des. Fed. Theophilo Miguel Filho, minha relatoria p/ acórdão, julg. 21.11.2017)
Incide, enfim, a tese vinculante nº 108/STJ, reiteradamente aplicada pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.909.049, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.9.2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. É inadequada a via da exceção de pré-executividade para a exclusão de co-executado do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA. 3. Constando o nome de Waldir Siqueira como corresponsável na CDA, só por meio da oposição de embargos do devedor é que se poderia, depois da instrução probatória, decidir pela sua permanência ou não no polo passivo da referida execução, devendo o julgado proferido pela Corte a quo ser anulado por vício de procedimento. 4. A exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu. 5. A questão controvertida dos autos exige dilação probatória, com análise da amplitude da representação conferida ao agravante pela empresa estrangeira, a fim de que se verifique se ele pode ser enquadrado em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.658.515, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019)
Desse modo, inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão dos sócios na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão dos agravados na CDA.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reincluir L. H. G. C. e R. D. R. M., devendo a execução fiscal prosseguir contra eles restrita ao período indicado na CDA.”
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e na inclusão do nome do apelante na CDA na qualidade de devedor.
Acrescente-se que a empresa Aerolev não foi localizada no seu domicílio fiscal (evento 124, fl. 32, proc. orig.), pelo que foi certificado, em setembro/2005, que “a empresa procurada encerrou suas atividades há aproximadamente três anos”. Tampouco restou demonstrada nos autos a existência de bens da pessoa jurídica suficientes para saldar o débito e desonerar os demais devedores.
Registre-se que o co-executado L. H. G. C. foi excluído da demanda a pedido da parte credora, nos termos em que foi consignado no julgado proferido no agravo de instrumento nº 5013075-57.2022.4.02.0000, encontrando-se em situação distinta da do ora apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944739v8 e do código CRC a3a6f0a1.
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Data e Hora: 31/07/2026, às 14:03:53