Apelação Cível Nº 5014059-93.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença (evento 36), que nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os embargos à execução, opostos pela UNIÃO FEDERAL, por dependência à execução fiscal n.º 5133789-35.2023.4.02.5101, para declarar a nulidade da cobrança de débitos relativos à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), inscritos nas CDA’s nºs 01/101289/2020-00, 01/134243/2020-00, 01/134248/2020-00, 01/134252/2020-00, 01/134253/2020-00, 01/134254/2020-00, 01/134255/2020-00, 01/134268/2020-00, 01/134271/2020-00, 01/134276/2020-00, 01/134277/2020-00, 01/134278/2020-00, 01/134279/2020-00, 01/134281/2020-00, 01/134282/2020-00, 01/134283/2020-00, 01/134287/2020-00, 01/134289/2020-00, 01/134290/2020-00, 01/134292/2020-00, 01/134295/2020-00, 01/134298/2020-00, 01/134305/2020-00, 01/156682/2020-0, em razão da ilegitimidade da cobrança; condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios estabelecidos nos §’s 2º e 4º do CPC.
Em suas razões recursais (evento 44), o apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a embargante é parte legítima para integrar o polo passivo da Execução Fiscal, pois nos termos do art. 2º da Lei n° 2.687/98, que dispõe sobre a TCDL, o “Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço”.
Sustenta que “o lançamento do crédito tributário é realizado mediante dados que o órgão fazendário possui em seu sistema e constitui ato administrativo coberto pelo manto da presunção de veracidade e de legitimidade”, que “a obrigação de informar eventual alteração da titularidade ou do direito real sobre o imóvel tributado é ônus que incumbe ao contribuinte e, por conseguinte, não pode ser imputado ao Fisco Municipal.”
Alega “que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez dos lançamentos tributários, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional”, e que “tal presunção somente pode ser desconstituída mediante prova inequívoca, cujo ônus pertence aos embargantes, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil”, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Defende que “a ilidir a legitimidade da cobrança perpetrada pela Municipalidade, não pode o Fisco Municipal ser prejudicado se o lançamento do crédito tributário, o ajuizamento das Execuções Fiscais e os Protestos Extrajudiciais ocorreram com base nos dados constantes nos cadastros fazendários, corroborados pelos dados do Registro Geral de Imóveis, não havendo, até este momento, registro ou averbação apto.”
Afirma que a União permanece como proprietária nos registros fazendários e no RGI, e que não há nos autos prova inequívoca para desconstituir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, “qualquer elemento de prova capaz de infirmar a legitimidade do cadastro fazendário – que indica a União Federal como proprietária dos bens – e dos lançamentos tributários correspondentes, sendo imprescindível para isso que fossem apresentadas as Certidões de Ônus Reais dos referidos imóveis indicando outra(s) pessoa(s) como proprietária(s) desses bens.”
Em contrarrazões ao recurso de apelação (evento 54), a UNIÃO FEDERAL, citando precedentes recentes do TRF2 em casos idênticos, requer o desprovimento do recurso, alegando que bens de uso comum e imóveis situados em favelas, sem serviço de coleta individualizado e com domínio esvaziado, não podem ser objeto de cobrança de TCDL.
Defende a ilegitimidade da CDA n.º 01/101289/2020-00, pois por se tratar de bem de uso comum do povo, inexiste a utilização individual da Praça General Tibúrcio a ensejar a cobrança da TCDL, bem como “a chamada ‘Vila Benjamim Constant’, que tem entrada pela Rua Xavier Sigaud, nº 215, Urca, nesta Cidade, é uma comunidade formada por moradias de baixa renda em processo de regularização fundiária”, que “As casas localizadas no seu interior, referidas nas CDA's em causa, não são atendidas pelo serviço de coleta domiciliar de lixo, que somente é prestado à entrada da via de acesso à comunidade”.
Salienta que “a Lei Municipal n.º 2.687/1998, que institui a TCDL, isenta do pagamento da taxa os ‘moradores em favelas’ e de lotes "quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa".
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A execução envolve a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), do exercício de 2019, totalizando R$ 40.178,62 (evento 1, INIC1, pág. 1), pelo Município do Rio de Janeiro sobre imóveis da União Federal consistentes em praça pública (bem de uso comum) e em área de comunidade carente (favela) ocupada por terceiros na região da Urca, onde o serviço de coleta não chega às unidades individualmente.
De acordo com o art. 145, II, da Constituição Federal, e o art. 77 do CTN, as taxas são tributos cobrados em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Diferente dos impostos, as taxas exigem uma contraprestação estatal direta. O serviço deve ser "específico", ou seja, destacado em unidades autônomas de intervenção estatal, e "divisível", quando passível de fruição individualizada por cada usuário.
No caso em tela, os fatos demonstram que o imóvel situado na Praça General Tibúrcio é um bem de uso comum do povo e segundo o art. 99, I, do Código Civil, os bens públicos de uso comum são aqueles destinados à utilização geral da coletividade, como ruas, praças e estradas. Esses bens, pela sua própria natureza, são abertos a todos de forma indistinta.
Por sua vez, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), por definição legal na Lei Municipal nº 2.687/98, incide sobre "unidades imobiliárias edificadas" e uma praça pública não se enquadra no conceito de unidade imobiliária edificada para fins de uso privado que demande coleta de lixo domiciliar.
O princípio da razoabilidade indica que não se pode individualizar um serviço de coleta de lixo em um espaço de livre circulação pública para cobrar uma taxa de um único ente, como se fosse um domicílio particular.
Se o serviço é prestado para a manutenção de uma praça, ele é um serviço geral (uti universi) e não específico e divisível (uti singuli), devendo ser custeado pelos impostos gerais e não por taxa. Portanto, a cobrança sobre este local é indevida, razão pela qual não merece reparos a sentença.
No que se refere aos demais imóveis localizados na "Vila B.C.", o cerne da questão reside no esvaziamento do direito de propriedade e na aplicação da isenção legal.
O direito de propriedade, conforme o artigo 1.228 do Código Civil, confere ao dono o poder de usar, gozar e dispor da coisa. No entanto, quando um imóvel é ocupado por uma comunidade consolidada (favela), o proprietário registral perde totalmente o controle sobre o bem, não podendo exercer qualquer atributo da propriedade.
Consoante o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
Quanto ao ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (sendo possível aplicar a mesma inteligência à TCLD, ambos caracterizados como obrigações propter rem) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o seu proprietário e promitente vendedor do imóvel (entendido como aquele em cujo nome consta a propriedade está registrada perante o RGI), cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo da aludida obrigação tributária (tema 122 – REsp nº 1.111.202/SP).
Na ementa do julgado em que foi fixada a referida tese, a Corte Superior assentou que “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação".
A propósito, o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro repetiu os termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e, esmiuçando o comando da lei nacional, ainda deixou expresso que:
“Do Sujeito Passivo
Art. 62.
Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.”
Como cediço, a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Ocorre que se a União não detém a posse, não reside, não aluga e não utiliza o espaço, pois este está ocupado por terceiros em situação de vulnerabilidade, não há uma relação jurídica que justifique a cobrança da taxa contra ela. Cobrar de quem não pode sequer acessar o imóvel fere o princípio da capacidade contributiva e da justiça tributária.
Assim, apesar das escrituras dos imóveis, sobre os quais recaem a cobrança estarem no nome da UNIÃO, o que, a princípio, denotaria que por incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 122, a mesma continuaria figurando como contribuinte do IPTU, na qualidade de proprietária, portanto, parte legítima para responder pelos respectivos débitos, cumpre adotar as razões exaradas pelo magistrado de 1º grau, no sentido de que o Município não se desincumbiu do ônus de afastar o fato extintivo do direito de crédito, sob os exatos termos da sentença:
“Quanto as inscrições relacionadas aos imóveis localizados na área conhecida como "Vila Benjamin Constant, com entrada pela Rua Xavier Sigaud nº 215" e demais ruas no entorno, na Urca, não se pode olvidar da peculiaridade de que se reveste o fato concreto: é fato incontroverso que a área tributada está ocupada por comunidade menos favorecida, ao que parece, há muitos anos, tomando-se em conta as informações trazidas pela União em sua petição inicial, ratificada pelo Oficio da COMLURB no evento 23.
Depreende-se, portanto, que a embargante está impossibilitada de exercer a propriedade e a posse dos imóveis na localidade em questão, uma vez que isso dependeria de medidas judiciais de desocupação que trariam grandes transtornos sociais.
Não há como exigir o IPTU ou TCDL de quem não pode exercer minimamente a propriedade ou a posse (art. 32 do CTN) dos imóveis transcritos em seu nome.”
A questão acerca da inexigibilidade de cobrança de tributos em casos de ocupação clandestina do imóvel, tendo em vista a perda do exercício dos atributos da propriedade de quem apenas possui o registro do bem em seu nome, já se encontra pacificada no E. STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002. RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP. TEMA N. 122/STJ. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO. CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL. TODOS RESPONSÁVEIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA. INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL. DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, foram opostos embargos à execução fiscal movida pelo Município de Porto Alegre em desfavor deles, a fim de discutir a exigibilidade do crédito tributário, oriundo do inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo (IPTU/TCL), cobrados no pleito executório embargado.
II - Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário cobrado no pleito executório embargado e a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução meritória. Contra a sentença de procedência proferida, a parte embargada, ora recorrente, interpôs apelação.
III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença apelada. Contra o Município de Porto Alegre, interpôs recurso especial, no qual indicou a violação dos arts. 32 e 34, ambos do CTN, bem como do art. 1.245, § 1º, do CC/2002.
IV - Alegou, em suma, que o contribuinte do IPTU/TCL pode ser o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao município eleger o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante a definição contida na legislação municipal. Dessa forma, o proprietário do bem imóvel, assim considerado aquele que consta no registro imobiliário como tal, segue sendo responsável pelo adimplemento do IPTU/TCL, mesmo que não esteja na posse do bem imóvel tributado.
V - O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem, com base na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ).
VI - No agravo, o Município de Porto Alegre argumenta com o intuito de rebater o fundamento decisório apresentado pelo Julgador originário na inadmissão do recurso especial interposto. Nesta Corte, o agravo foi conhecido, para negar provimento ao recurso especial. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, foi majorada a condenação da verba honorária fixada na origem para 16%, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados.
VII - Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.
VIII - Sem razão a parte agravante. Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão de inadmissão ora agravada, passo à análise do recurso especial interposto.
IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação.
X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018.
XII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação, motivo pelo qual não merece reforma. Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor do acórdão recorrido transcrito a seguir: “A documentação coligida aos autos evidencia que o imóvel de que se originaram os débitos de IPTU e TCL sob cobrança, matriculado no CRI de Porto Alegre sob o n° 20.559, está invadido por terceiros há mais de vinte e oito anos, nele situando-se atualmente o Loteamento Residencial Serra Verde. (...) Embora o aludido imóvel permaneça registrado em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade.”
XIII - Cumpre salientar que a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados malferidos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas acostado aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
XIV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1616037 – RS - RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - 21 de setembro de 2020)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1545307 RS 2019/0209542-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)”
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. PROPRIETÁRIO. PERDA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbrás S.A. Indústria e Comércio à execução fiscal, ajuizada pelo Município de Porto Alegre, para cobrança de débitos de IPTU, sustentando sua ilegitimidade passiva. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. III - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante. IV - O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, destacam-se: ( AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e REsp n. 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018). V - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1885206 RS 2021/0125953-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)”
Observa-se que a perda da posse em decorrência de ocupação clandestina por terceiros, como ocorre nos casos de invasão e ocupação irregular, ocasionando a perda do domínio do bem por parte do proprietário, e por conseguinte, dos atributos inerentes a propriedade, é que leva a perda da qualidade de contribuinte e, por isso, de responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel.
Esse também foi o entendimento sufragado, em demandas semelhantes, pelo Dr. ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, da Quarta Turma do TRF- 2, por unanimidade, no julgamento da AC 0502375-49.2017.4.02.5101/RJ; pelo Desembargador Dr. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPE, da Primeira Turma do TRF-4, no julgamento do AG: 50480225420204040000, e pela Dra. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, da Segunda Turma do TRF4, na Apelação Cível 5032130-97.2010.4.04.7100/RS.
Consta na Lei municipal 691/ 1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro), no seu artigo 61, inciso XVII, isenção tributária para o IPTU na hipótese de loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda:
Art. 61. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
(...)
XVII – os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos:
1 – utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins;
2 – inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título. (Inciso acrescentado pela Lei nº 940, de 29.12.1986, DOM Rio de Janeiro de 06.01.1987) (...)”
Ademais, a própria Lei Municipal nº 2.687/98, em seu artigo 5º, inciso I, estabelece expressamente a isenção da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo para os "moradores em favelas". Ficou provado nos autos que a área em questão é uma comunidade de baixa renda em processo de regularização fundiária. Se a lei isenta o morador da favela por reconhecer sua condição social ou a precariedade do serviço, não faria sentido transferir essa obrigação para o proprietário que não usufrui do bem. O princípio da boa-fé objetiva e da função social da propriedade orientam que o Estado não deve tributar uma área onde ele próprio reconhece a ocupação irregular e a carência de serviços urbanos completos.
Além disso, para que a taxa seja cobrada, o serviço deve ser posto à disposição de forma divisível. Se o caminhão de lixo não circula nas vielas da comunidade e o lixo é depositado em grandes caixas na entrada, o serviço não é prestado de forma individualizada a cada uma das 23 inscrições imobiliárias mencionadas. Isso compromete o requisito da divisibilidade, transformando o serviço em limpeza pública geral, que não pode ser remunerado por taxa.
Em síntese, a cobrança sobre a praça pública é nula por inexistência de unidade imobiliária tributável por taxa domiciliar. Já a cobrança sobre os imóveis na Vila B.C. é indevida pela perda dos poderes inerentes à propriedade por parte da União e pela existência de isenção legal específica para áreas de favela.
No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença, em favor da apelada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor da apelada.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944747v5 e do código CRC d625754e.
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