Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054505-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos dos da ação declaratória de débito fiscal, com pedido de restituição de indébito ajuizada por CENTRO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E APRENDIZAGEM MULTI-PROFISSIONAL - CECAMP, contra a sentença (evento 16) integrada pelas decisões dos eventos 23 e 27, que julgou procedente o pedido para reconhecer “a imunidade tributária do autor em relação às contribuições para a seguridade social previstas nos artigos 195 e 239 da Constituição da República, com efeitos retroativos a 01/01/2021, bem como condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos desde a referida data, com o acréscimo exclusivamente da Selic”, condenando a ré, “ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem apurados com base no valor a restituir, sempre com os percentuais mínimos, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.”

Em suas razões recursais (evento 31), a UNIÃO FEDERAL alega, em síntese, que a sentença não enfrentou diretamente o cumprimento dos requisitos cumulativos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 e do art. 14 do CTN, limitando-se à existência do CEBAS.

Argumenta que, conforme o julgamento da ADI 4.480 pelo STF, embora o requisito da certificação seja válido, não dispensa a prova de requisitos procedimentais e de controle, como a inexistência de remuneração a dirigentes (art. 29, I), aplicação integral de recursos no país (art. 29, II), manutenção de escrituração contábil regular (art. 29, IV) e a apresentação de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente quando a receita bruta ultrapassar o limite da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 29, VIII); e que a autora não comprovou tais pontos por perícia ou livros contábeis detalhados, através de demonstrações auditadas por auditor independente.

Defende, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração na fiscalização desses requisitos, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF).

Contrarrazões do CENTRO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E APRENDIZAGEM MULTI-PROFISSIONAL - CECAMP (evento 37), pela manutenção da sentença, alegando todos os documentos necessários foram acostados à inicial - balanços patrimoniais, demonstrações de resultados (DRE) dos anos de 2021 a 2023 e recibos de entrega de escrituração fiscal digital com mais de 300 páginas.

Afirma que a exigência de auditoria independente prevista no art. 29, VIII, da Lei nº 12.101/2009 é inaplicável ao caso, pois o faturamento da entidade (cerca de R$ 400.000,00 anuais) é muito inferior ao limite de R$ 4.800.000,00 fixado pela LC nº 123/2006.

É o relatório

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, a sentença julgou procedente o pedido reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária no que diz respeito às contribuições para a seguridade social previstas nos artigos 195 e 239 da Constituição da República, com efeitos retroativos a 01/01/2021, com fundamento na natureza declaratória do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e na Súmula 612 do STJ, e determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic.

Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial do direito ao gozo da imunidade tributária e isenções para entidade beneficente de assistência social portadora de CEBAS, e se houve a comprovação dos requisitos operacionais e contábeis previstos no art. 14 do CTN e art. 29 da Lei 12.101/2009 para fins de repetição de indébito.

Em outras palavras, se a instituição preenche os requisitos para usufruir da imunidade tributária garantida pela Constituição às entidades de assistência social e se esse direito pode retroagir ao ano anterior ao pedido do certificado de filantropia (requerido em 2022 e obtido em 2024).

Em que pese a alegação da União de que faltaria interesse de agir por ausência de pedido administrativo, no direito brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que significa que ninguém pode ser impedido de levar ao Poder Judiciário uma lesão ou ameaça a direito.

No caso tributário, quando o Estado contesta o mérito da ação, como fez a União neste processo, fica clara a existência de uma resistência ao direito alegado, o que justifica a necessidade de intervenção do juiz.

Portanto, rejeito essa preliminar.

Estabelece o art. 195, §7º, da Constituição Federal que: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

Embora a redação do dispositivo utilize o termo “isentas”, como se trata de norma constitucional que afasta o poder de tributar da União, tem-se, na realidade, verdadeira imunidade, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE nº 636.941, sob a sistemática da repercussão geral, que inclusive fixou que a regra alcança a Contribuição ao PIS: “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS.” (Tema 432).

Quanto à expressão “exigências estabelecidas em lei”, mais precisamente à palavra “lei”, é cediço que, em regra, quando a Constituição remete a regulação de determinada matéria à lei, sem especificar a espécie normativa (ordinária ou complementar), entende-se que a Lei Maior requer a utilização da lei ordinária, sendo certo que, quando pretende que a matéria seja veiculada por lei complementar, o texto constitucional se refere expressamente a essa espécie legislativa.

Nada obstante, relativamente ao tema em debate, como o art. 146, II, da CRFB prevê que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, numa interpretação sistemática, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em 23/03/2017, sob o rito da repercussão geral (RE nº 566.622), a reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

Ocorre que, em 18/12/2019, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos em face da aludida decisão para assentar a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei 8.212/1991 na redação original e nas redações dadas posteriormente pelo artigo 5º da Lei 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2187/2001. Com efeito, a tese de repercussão geral foi reformulada no seguinte sentido: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".

Assim, embora, de fato, os requisitos para a concessão da imunidade tributária devam estar previstos em lei complementar, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 566.622, a Corte Suprema admitiu que os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária, e, portanto, é legítima a exigência do CEBAS para a fruição da imunidade em relação às contribuições previdenciárias (art. 55, II, da Lei nº 8.212/91).

O art. 55 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 12.101/09, que passou a dispor sobre o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como sobre os procedimentos de isenção (imunidade) de contribuições para a seguridade social.

Diversos dispositivos deste último diploma legal foram impugnados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4480 e 4891.

A ADI 4891 foi julgada prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto, diante da entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, mas a ADI 4480 foi julgada, em sessão virtual ocorrida entre 20.3.2020 a 26.3.2020, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade formal dos artigos 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009.

As premissas para a conclusão do julgamento da referida ADI foram as mesmas adotadas no RE nº 566.622, podendo ser resumida nos seguintes trechos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

“Em síntese, meu entendimento caminha no sentido de que os “lindes da imunidade” devem ser disciplinados por lei complementar. Entretanto, as normas reguladoras da constituição e funcionamento da entidade imune, para evitar que ‘falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade’, em fraude à Constituição, podem ser estabelecidas por meio de lei ordinária, prescindindo, portanto, da edição de lei complementar.

(...)

Com efeito, o entendimento firmado a partir desse julgamento [do RE-RG 566.622 e das ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228] é de que aspectos procedimentais relativos à comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional podem ser tratados por meio de lei ordinária. Desse modo, a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”

 

Do que foi até aqui exposto é possível concluir que, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB, a entidade deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente no tocante às contrapartidas que devem ser observadas pela entidade, bem como, em relação aos aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle da entidade, as exigências trazidas pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, vigente à época dos fatos geradores.

Confira-se o disposto no art. 14 do CTN:

“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

 

Visando comprovar o cumprimento dos requisitos legais, a embargante acostou os seguintes documentos: i) Ata da Assembléia Geral Ordinária de 17/03/2023; ii) estatuto social; iii) Protocolo Administrativo de pedido de concessão de certificação de entidade beneficente de assistência social – CEBAS, datado de 30/11/2022; iv) Concessão de certificação de entidade beneficente de assistência social - Portaria nº 74, de 20 de março de 2024; v) Balancetes patrimoniais e demonstrações de resultados; vi) Escrituração contábil; e vii) Comprovantes de arrecadação.

No caso em tela, a análise dos documentos presentes nos autos, como o estatuto social, os balanços contábeis e os balanços patrimoniais acompanhados de notas explicativas às demonstrações patrimoniais, demonstram que foram atendidos os requisitos do art. 14, I, II e III, do CTN, que a apelada preenche tais condições, restando comprovado que a entidade não remunera seus dirigentes e que os valores que recebe são reinvestidos na manutenção de seus projetos educativos e sociais.

Também não merece prosperar a alegação da União relativa à falta de auditoria independente.

De acordo com a Lei Complementar nº 187/2021 e a legislação que regula as micro e pequenas empresas, a exigência de auditoria externa só é obrigatória para entidades que possuam receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00. Como a prova documental indica que o faturamento da apelada é significativamente inferior a esse patamar, tal exigência é dispensável.

Com relação ao CEBAS, como consignado na sentença, a certificação de entidade beneficente de assistência social do autor foi publicada em 12/04/2024, (evento 1, OUT10), e, “considerando a data do protocolo (30/11/2022), assiste razão à autora quando alega que o reconhecimento do direito deve retroagir a 01/01/2021”, conforme dispõe o “art. 3° da já revogada Lei n° 12.101/2009 e o art. 6° da vigente Lei Complementar n° 187/2021 determinam que a entidade beneficente deve demonstrar o cumprimento dos requisitos para gozo do favor fiscal no exercício fiscal anterior ao do requerimento administrativo”.

Possuir natureza declaratória significa que o CEBAS não "cria" o direito à imunidade, mas apenas reconhece uma situação que já existia de fato. Assim, uma vez concedido o certificado, os seus efeitos devem retroagir ao momento em que a entidade já cumpria os requisitos legais para a fruição da imunidade, consoante a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.”

Assim como no caso concreto, o pedido administrativo foi feito em novembro de 2022, a comprovação dos requisitos refere-se ao ano de 2021, portanto, o direito de não pagar as contribuições sociais retroage corretamente a 1º de janeiro de 2021, conforme decidido na sentença.

Quanto à alegação de violação à separação de poderes, o artigo 2º da Constituição define que os poderes são independentes e harmônicos.

O controle que o Judiciário exerce sobre a legalidade dos atos tributários e o reconhecimento de imunidades constitucionais não interfere na administração, mas garante que a vontade do legislador constituinte seja cumprida.

Reconhecer a imunidade não impede que a Receita Federal fiscalize a entidade no futuro; apenas garante que, enquanto os requisitos forem cumpridos, o tributo não seja cobrado indevidamente.

Quanto aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor da parte apelada.

 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada.

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054505-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CRFB. STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 566.622. CEBAS. REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE. LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/91. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/09. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. SÚMULA 612 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 12.101/2009. ART 6° DA LC N° 187/2021

1. Estabelece o art. 195, §7º, da Constituição Federal que: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”.

2. Embora a redação do art. 195, § 7º, da CRFB utilize o termo “isentas”, como se trata de norma constitucional que afasta o poder de tributar da União, tem-se, na realidade, verdadeira imunidade, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE nº 636.941, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 432).

3. Quanto à expressão “exigências estabelecidas em lei”, mais precisamente à palavra “lei”, é cediço que, em regra, quando a Constituição remete a regulação de determinada matéria à lei, sem especificar a espécie normativa (ordinária ou complementar), entende-se que a Lei Maior requer a utilização da lei ordinária, sendo certo que, quando pretende que a matéria seja veiculada por lei complementar, o texto constitucional se refere expressamente a esta espécie legislativa.

4. Nada obstante, como o art. 146, II, da CRFB prevê que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, numa interpretação sistemática, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o rito da repercussão geral (RE nº 566.622), a reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

5. Ocorre que, em 18/12/2019, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos em face da aludida decisão, restando assentado que, ainda que os requisitos para a concessão da imunidade tributária devam estar previstos em lei complementar, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária, revelando-se, portanto, legítima a exigência do CEBAS para a fruição da imunidade em relação às contribuições previdenciárias (art. 55, II, da Lei nº 8.212/91).

6. Com efeito, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB, a entidade deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente no tocante às contrapartidas que devem ser observadas pela entidade, bem como, em relação aos aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle da entidade, as exigências trazidas pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/91, quando vigente, e pela Lei nº 12.101/09, vigente à época.

7. No caso em tela, verifica-se que foram atendidos os requisitos do art. 14, I, II e III, do CTN, pela leitura do estatuto do autor e pela juntada dos balanços patrimoniais e notas explicativas às demonstrações contábeis.

8. Restou comprovado que o autor obteve o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) em 12/04/2024, e, considerando que o protocolo do pedido de concessão do certificado ocorreu em 30/11/2022, o reconhecimento do direito deve retroagir a 01/01/2021, conforme dispõe o art. 3° da já revogada Lei n° 12.101/2009 e o art. 6° da vigente Lei Complementar n° 187/2021.

9. O aludido certificado tem natureza declaratória, e, portanto, produz efeitos ex tunc, retroagindo à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, consoante a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça.

10. Apelação conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944756v3 e do código CRC 883a9e6d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054505-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO), A SER ACRESCIDO AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, EM FAVOR DA PARTE APELADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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