Agravo de Instrumento Nº 5008285-88.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por J. 150 EVENTOS LTDA contra decisão interlocutória (, proc. orig.), que determinou o sobrestamento do Mandado de Segurança originário até o julgamento definitivo do Tema 118 pelo Supremo Tribunal Federal ("Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS").
A agravante sustenta, em síntese, () que o reconhecimento da repercussão geral no RE 592.616/RS não impõe a suspensão automática dos processos em primeiro grau, inexistindo ordem expressa de suspensão nacional pelo Relator no STF.
Argumenta que a paralisação do feito viola o princípio da razoável duração do processo e causa prejuízo financeiro ao postergar a definição sobre a carga tributária suportada.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal, determinar o regular prosseguimento do processo originário. Ao final, pugna pela reforma da decisão guerreada, “reconhecendo-se que a existência do Tema 118/STF não impõe a suspensão automática do processo originário”.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida ().
Em contrarrazões ao agravo de instrumento (), a União/Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A agravante impetrou agravo de instrumento com o intuito de obter, liminarmente, a determinação de que a marcha processual dos autos de origem prossiga ().
A decisão agravada ordenou a suspensão do feito nos seguintes termos ():
“Compulsando os autos, observa-se que a impetrante se insurge contra a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O tema teve a repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do RE 592.616-RS (Tema 118).
O feito deve ser suspenso, conforme orientação do TRF da 2ª Região.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO RE 592.616 (TEMA 118 - ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS). SOBRESTAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo interno interposto em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário até o julgamento pelo STF do RE nº 592.616. II - O recurso versa sobre matéria afetada à sistemática da repercussão geral ainda não decidida pelo STF (Tema 118 - "Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS"), razão pela qual, em observância ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, impõe-se o seu sobrestamento. III - O Plenário do STF estabeleceu correlação entre o ISS e o ICMS, no que diz respeito à sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. IV - Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, o prudente, é aguardar a solução de todo o tema, cuja essência, em primeiro exame, é a mesma. V - Agravo improvido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0095412-67.2016.4.02.5120, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:.)
AGRAVO INTERNO. ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 592.616 (TEMA 118) E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706 (TEMA 69). IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se afigura possível o fracionamento da decisão de sobrestamento, por razões práticas, descabendo falar-se em cisão da decisão, em virtude da unicidade da ação (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.489.328/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/09/2018). 2. O Órgão Especial do TRF2 já se manifestou quanto à necessidade de sobrestamento do recurso extraordinário que trata de inclusão de ICMS e ISS na base de cálculo do PIS/COFINS até o julgamento do RE nº 592.616 (Tema 118) pelo STF, em que se discute a inclusão do tributo municipal nas referidas contribuições, ainda que a Suprema Corte já tenha julgado o mérito do RE nº 474.706 (Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") e excluído os embargos de declaração opostos pela União do calendário de julgamento, pois não é prudente o fracionamento da decisão. 3. Agravo interno desprovido. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0031064-60.2017.4.02.5102, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - ORGÃO ESPECIAL..ORGAO_JULGADOR:.)
Suspenda-se o feito.
Intimem-se.”
Assiste razão à agravante.
O Tema 118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a constitucionalidade da inclusão do ISS (Imposto sobre Serviços) na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A tese defendida pelos contribuintes é a de que o ISS, por ser um tributo municipal repassado ao ente público, não constitui receita própria da empresa e, portanto, não deveria integrar o conceito constitucional de faturamento para fins de cálculo do PIS e da COFINS.
O argumento baseia-se na lógica aplicada pelo STF no "Tema 69", que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas mesmas contribuições federais, reconhecendo que valores destinados ao Fisco não compõem o faturamento da empresa.
A decisão agravada fundamentou-se na conveniência da suspensão do processo diante da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia central, portanto, reside em definir se a marcha processual, no caso em tela, deve ou não prosseguir.
É cediço que a matéria ainda está sob análise do STF no Tema 118 da Repercussão Geral (RE nº 592.616/RS). No entanto, ressalta-se que o reconhecimento da repercussão geral não suspende automaticamente os processos em curso. Consoante o entendimento firmado por esta Terceira Turma Especializada, como não houve determinação expressa de paralisação pelo relator do caso principal, conforme exige o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, não há impedimento para o julgamento do mérito.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA UNIÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA IMPETRANTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO PERÍODO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União e pela impetrante contra acórdão que, ao julgar remessa necessária e apelação em mandado de segurança, confirmou o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reformando a sentença, em parte, para: (i) consignar, de forma expressa, quanto à compensação administrativa, a observância ao artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018; e (ii) afastar a possibilidade de restituição do indébito, pois não foi requerida na inicial (sentença extra-petita).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a tese do Tema 69 ao ISS; (ii) analisar se houve inobservância da cláusula de reserva de plenário, prevista nos arts. 97 e 103-A, da CRFB, bem como na SV nº 10; (iii) avaliar se a pendência do julgamento do Tema 118 pelo STF demandaria o sobrestamento do feito; e (iv) examinar se a tese firmada pelo STJ no Tema 634 deveria prevalecer sobre a do Tema 69 do STF; (v) verificar a existência de erro material na fundamentação do voto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos da União são rejeitados por não evidenciarem obscuridade, omissão ou contradição. A decisão embargada fundamenta adequadamente a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF ao ISS, por força da similaridade entre os tributos.
4. A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, pois inexiste determinação expressa de suspensão, conforme entendimento do próprio STF.
(...)
(TRF2, ApRemNec 5061654-88.2024.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 30/06/2025)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança, para reconhecer o direito das Impetrantes, ora Apeladas, de (i) excluir o ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) realizar a compensação dos valores indevidamente cobrados a esse título.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas nestes autos são (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral; (ii) a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; (iii) o cabimento de mandado de segurança para reconhecer o direito à compensação tributária quanto aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração; (iv) a legislação aplicável à compensação.
III. Razões de decidir
3. A pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral não autoriza a suspensão de processos que versem sobre a matéria sem que haja determinação expressa do relator do(s) recurso(s) selecionado(s) como representativo(s) da controvérsia no STF (art. 1.035, § 5º, do CPC). No RE nº 592.616, não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre o Tema 118 da Repercussão Geral.
4. A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada firmou-se no sentido da adoção da posição externada pelo relator original do RE nº 592.616, Ministro Celso de Mello, que aplicou ao ISS a mesma orientação fixada pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo das aludidas contribuições (Tema 69 da Repercussão Geral, RE 574.706, j.15/03/2017), por entender ser necessária a presença de dois elementos essenciais para que um ingresso financeiro se caracterize como receita para fins do art. 195, I, da Constituição (i) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e (ii) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo.
5. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF (STJ, EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021).
6. Tratando-se de mandado de segurança impetrado em 28/11/2025, o direito à compensação alcança os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração (art. 168, I, do CTN).
7. A compensação somente pode ser feita após o trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas (arts. 170 e 170-A do CTN e STJ, Tema Repetitivo 345, REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, j. de 2/9/2010). Por isso, não deve haver na decisão judicial que reconhece o direito ao crédito e assegura o direito à compensação referência a nenhuma norma específica.
8. No caso, deve ser suprimida da sentença a referência à Lei nº 9.430/96.
9. O indébito deverá ser acrescido da Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
IV. Dispositivo
10. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
(TRF2, ApRemNec 5128473-70.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 13/05/2026) (g.n)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69 DO STF. TEMA 118 PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União - Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Kelly Novaes da Rocha Serviços Médicos, que reconheceu o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como autorizou a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, a modulação dos efeitos e a incidência da taxa SELIC. A União sustentou a inaplicabilidade do Tema 69 do STF ao ISS e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 118 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS mediante aplicação analógica da tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se há direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observadas a modulação dos efeitos, a prescrição quinquenal e a legislação vigente à época do encontro de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de repercussão geral reconhecida no Tema 118 do STF não impõe, por si só, a suspensão dos processos em curso, sendo necessária determinação expressa do relator do recurso paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
(...)
(TRF2, ApRemNec 5000535-67.2026.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão PAULO LEITE, julgado em 12/06/2026) (g.n)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a quo, a fim de que a tramitação processual seja retomada, com a apreciação do mérito ao final.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922660v6 e do código CRC e8a8361b.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 03/08/2026, às 16:59:30