Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009296-55.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GÁS SERVICE SERVIÇO DE GÁS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 5101922-53.2025.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante (20.1, proc.orig.).  

A parte agravante sustenta (1.1), preliminarmente, a nulidade das CDAs que instruem a execução, afirmando haver "ausência de informações e fundamentos a justificar e validar os lançamentos imputados à Agravante". Aduz que a deficiência na indicação da origem e natureza dos créditos, baseada em "fundamentos genéricos e imprecisos", impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 783 do CPC, art. 202 do CTN e art. 2º da Lei nº 6.830/1980.  

No que tange ao encargo legal, defende a "ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969". Argumenta que o CPC de 2015 exauriu a matéria relativa aos honorários de sucumbência em causas envolvendo a Fazenda Pública (art. 85, § 3º), o que teria operado a revogação tácita do referido Decreto-Lei. Sustenta que a cobrança antecipada de 20% viola os princípios da isonomia, razoabilidade e do livre acesso ao Judiciário, ressaltando que, conforme decidido pelo STF na ADI 6.053, tais verbas possuem caráter alimentar e remuneratório por performance, não integrando a receita pública.  

Ponderou também a necessidade de suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF. Alega que a tese a ser fixada pela Suprema Corte sobre a fixação de honorários por apreciação equitativa em casos de valores exorbitantes é diretamente aplicável à hipótese, visto que "há honorários fazendários em cobrança que podem ser considerados exorbitantes".  

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar o prosseguimento da execução fiscal e evitar o "justo receio da ocorrência de dano irreparável", consubstanciado em eventuais medidas de constrição patrimonial e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.  

Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória, declarando a nulidade dos títulos executivos e a exclusão da cobrança referente ao encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969.  

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (2.1).  

Em contrarrazões, a União-Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (7.1).  

É o relatório. 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.  

Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Gás Service Serviço De Gás Ltda, objetivando a cobrança de crédito tributário que, em setembro de 2025, totalizava R$ 1.499.513,47.  

Após ser citada, a executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade (11.1, proc. orig.) requerendo a exclusão do encargo legal, a suspensão do processo até o julgamento do tema 1.255 do STF e o reconhecimento da nulidade da CDA.  

Em resposta, a União-Fazenda Nacional defendeu a legitimidade do encargo legal, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA (18.1, proc. orig.).  

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (20.1, proc.orig):  

   

“I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELI, ao evento 11 dos autos da execução fiscal em epígrafe.

A parte excipiente aponta a nulidade das CDAs que instruem os autos; a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos pelo Decreto nº 1.025/69; e a necessidade de suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do E. STF.

Resposta da União ao evento 12, em que rechaça os argumentos da parte excipiente e ressalta a higidez do título executivo. 

É o relatório.

II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.

Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)

Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.

Na hipótese dos autos, parte excipiente aponta a nulidade das CDAs que instruem os autos; a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos pelo Decreto nº 1.025/69; e a necessidade de suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do E. STF.

Fixadas tais premissas, passa-se à análise individualizada das teses de defesa veiculadas pela parte excipiente.

Pois bem.

Da a nulidade das CDAs

A parte excipiente afirma que as CDAs que instruem os autos não preenchem  os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.

De início, impõe ressaltar que, conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontram-se hábeis à execução. De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.

Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80:

“§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.

Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.

Cumpre, ainda, salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de julgamento do REsp 1.138.202/ES, recurso este que foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, consignou ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (Tema Repetitivo nº 268). Ademais, o enunciado nº 559 da Súmula do STJ também vai no mesmo sentido, verbis:

Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

Sendo assim, in casu, verifica-se que os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. 

Saliente-se, ainda, que os títulos indicam a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.

Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exeqüendos, conforme remansosa jurisprudência.

Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.

De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme há muito vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux)

É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da parte excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.

Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.

Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.

Afasta-se, desse modo, a alegação de nulidade das CDAs que instruem os autos.

Da ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20%, previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969

 A parte excipiente requer o afastamento do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o referido Decreto-Lei foi tacitamente revogado pelo CPC de 2015, de modo que os valores dos encargos legais dele decorrentes devem ser excluídos do cálculo da dívida exequenda. 

Oportuna, portanto, a transcrição do referido dispositivo legal:

“Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.”

O encargo de 20% tem a finalidade de indenizar a Fazenda Pública dos gastos despendidos com a cobrança do crédito tributário, sendo ônus imposto aos inadimplentes.

O art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.025/69 foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e pelo art.  3º do Decreto-Lei nº 1.645/78.  Tais diplomas, no que diz respeito ao encargo, são compatíveis com a CRFB/1988, tendo sido por ela recepcionados com o status legislativo exigido pela matéria veiculada. 

Não obstante a Lei nº 13.105/2015 seja lei superveniente que codifica as normas de processo civil, inclusive os honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública for parte, deve-se ressaltar que o novo Código de Processo Civil não revogou a cobrança dos encargos legais acrescidos ao débito inscrito em dívida ativa da União, previstos pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, os quais substituem a condenação do devedor em honorários de sucumbência.

Isso porque o Decreto-lei em referência é lei especial em relação ao CPC e diz respeito à cobrança específica aplicável às execuções fiscais, cujo procedimento é regulado especificamente pela LEF.

De fato, o próprio art. 1.046, § 2º, do CPC determina expressamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aplicando-se apenas supletivamente o Código.

Ademais, a regra do art. 2º, §2º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42) sempre previu a exceção de que lei nova geral não revoga lei anterior que encarta com regras específicas, como é o procedimento da execução fiscal. 

Noutro giro, o próprio art. 85, § 19, do CPC é claro ao remeter à lei específica a disciplina do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não havendo ingerência do código de processo civil sobre a matéria.

Assim, o encargo legal estabelecido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 continua sendo parâmetro para a fixação de honorários de sucumbência nas execuções fiscais. 

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.

4. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1.798.727, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 09/05/2019) - grifei

Não há, portanto, que se falar em qualquer nulidade ou ilegalidade na incidência do percentual de 20% a título de encargos legais, nos termos do Decreto-lei nº 1.025/69.

Da necessidade de suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do E. STF

Não há que se acolher o pedido de suspensão do feito.

A controvérsia submetida à repercussão geral no referido tema diz respeito à possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, matéria que não interfere na validade das CDAs nem na exigibilidade do encargo legal previsto em legislação especial.

Com efeito, o Tema 1.255 da Repercussão Geral do STF, embora relevante para a discussão sobre a fixação de honorários por apreciação equitativa, não se confunde com a controvérsia principal suscitada na presente exceção, que é a legalidade e constitucionalidade do encargo legal de 20% do Decreto-Lei n.º 1.025/1969.

Como já fundamentado, este encargo possui natureza distinta de honorários advocatícios em sentido estrito, não sendo a questão da sua "exorbitância" a discussão central do Tema 1.255.

A suspensão de processos pela sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral é cabível quando a matéria em discussão é idêntica ou diretamente dependente do tema afetado, o que não se verifica de forma inequivocamente imediata na presente hipótese, tampouco houve determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão de todas as execuções fiscais que tratam do encargo legal.

Inexiste, portanto, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da presente execução.

Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. 

III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.

Sem custas. 

Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada havendo, suspenda-se o feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.

P.I.” 

   

Não assiste razão à agravante.  

No caso, verifica-se que há discriminação nas CDA’s do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos.  

É de se acrescentar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007).  

Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).  

Não bastasse isso, uma parte dos créditos tributários foi constituída mediante declaração da contribuinte, de forma que se conclui que a ora agravante apresentou declaração reconhecendo dever os tributos.  

Com efeito, cumpre rejeitar a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa.  

Ao contrário da tese defendida no recurso, o encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 não foi revogado tacitamente pelo novo CPC. Primeiro, porque embora substitua, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos (vide: REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73), o aludido montante também tem a função de custear a cobrança administrativa dos débitos da União e vários outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais (Lei nº 7.711/88), não se limitando à verba honorária. Ademais, o art. 85 do CPC constitui norma geral, aplicando-se a qualquer tipo de causa, ao passo que a Decreto-Lei nº 1.025/69 é uma norma especial, pois só se aplica às execuções fiscais da União.

Por fim, registro que o Col. STJ possui orientação no sentido de que o encargo de 20% cobrado nas execuções fiscais movidas pela União/FN constitui crédito não tributário dirigido à cobertura das despesas relacionadas à arrecadação, modernização e outros custos associados à atuação judicial da Fazenda Nacional. O referido encargo não se enquadra como honorários de sucumbência, embora assim nominado, mas mero benefício remuneratório, o que afasta eventual pretensão do agravante de aplicação do Tema 1.255/STF.  

Confira-se, em hipótese semelhante, o entendimento firmado pela 3ª Turma Especializada no agravo de instrumento nº 5007233-91.2025.4.02.0000 (julg. 17.12.2025, minha relatoria):     

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTO NO DL Nº 1.025/1969. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DIRIGIDO À COBERTURA DAS DESPESAS RELACIONADAS À ARRECADAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E OUTROS CUSTOS ASSOCIADOS À ATUAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INAPLICALIBILIDADE DO TEMA 1.255/STF. RECURSO DESPROVIDO.  

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida nos autos da execução fiscal nº 5012541-34.2025.4.02.5101, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender pela validade da CDA e pela legalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.  

2. Há discriminação nas CDA’s do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos.  

3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007).  

4. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).  

5. Não bastasse isso, analisando as CDA’s, verifica-se que os créditos tributários foram constituídos mediante declaração da contribuinte, de forma que se conclui que a contribuinte apresentou declaração reconhecendo dever os tributos.  

6. Com relação ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no DL nº 1.025/1969, é legítima a sua cobrança nas execuções fiscais propostas pela União/FN, configurando parcela que substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos à execução, conforme estabelecido na Súmula nº 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos (vide: REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73).  

7. O Col. STJ possui orientação no sentido de que o encargo de 20% cobrado nas execuções fiscais movidas pela União/FN constitui crédito não tributário dirigido à cobertura das despesas relacionadas à arrecadação, modernização e outros custos associados à atuação judicial da Fazenda Nacional. O referido encargo não se enquadra como honorários de sucumbência, embora assim nominado, mas mero benefício remuneratório, o que afasta eventual pretensão do agravante de aplicação do Tema 1.255/STF (STJ, REsp 1.525.388 / SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 03/04/2019).  

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  

   

Confira-se ainda o entendimento do STJ:   

PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.  

1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional.  

2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118/2005.  

3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal").  

4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005."  

5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.  

(STJ, REsp 1.525.388 / SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 03/04/2019) (g.n.)  

 

Ressalte-se, por fim, que a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 não viola o princípio da isonomia nem apresenta incompatibilidade com o regime constitucional dos honorários advocatícios públicos reconhecido pelo STF na ADI 6053, por possuir natureza jurídica própria e fundamento legal específico.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 

 



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Documento:20002923772
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009296-55.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a executada alegava nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20%.

2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida quando discrimina o valor originário, origem, natureza, fundamento legal e forma de cálculo da dívida, atendendo ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 202 do CTN.

3. A falta de requisitos formais na CDA apenas gera nulidade se houver prejuízo efetivo à defesa do executado.

4. Uma parte dos créditos tributários foi constituída mediante declaração da contribuinte, de forma que se conclui que a agravante apresentou declaração reconhecendo dever os tributos.  

5. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é legítimo nas execuções fiscais da União e substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, conforme a Súmula nº 168 do extinto TFR.

6. O encargo legal possui natureza de crédito não tributário destinado ao custeio da arrecadação, modernização e atuação judicial da Fazenda Nacional.

7. O Tema 1.255 do STF é inaplicável ao encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969, pois este não se caracteriza como honorários de sucumbência, mas como benefício remuneratório de natureza administrativa.

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009296-55.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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