Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001003-20.2020.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. D. L. C. P., em face do acórdão, que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, para reformar em parte a sentença e limitar a isenção reconhecida à autora aos atos expressamente previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77, excluindo-se da condenação a determinação de gratuidade para lavratura de escrituras, autenticações e quaisquer outros serviços cartorários não abrangidos, de forma literal, pelo referido diploma, mantida, no mais, a sentença, assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. AUTARQUIA FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 1.537/77. ALCANCE MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por titular de serventia extrajudicial em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a abstenção de cobrança de custas e emolumentos da Universidade Federal Fluminense (UFF) em atos cartorários.

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a recepção do Decreto-Lei nº 1.537/77 pela Constituição de 1988; (ii) a abrangência da isenção prevista em favor de autarquias federais; e (iii) o alcance objetivo da desoneração, notadamente se abarca lavratura de escrituras e autenticações.

3. O Decreto-Lei nº 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição de 1988, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 194.

4. A UFF, na qualidade de autarquia federal, integra a Administração indireta da União, sendo beneficiária da isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.537/77 para atos praticados no desempenho de suas atribuições institucionais.

5. A interpretação de normas concessivas de isenção deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional.

6. O Decreto-Lei nº 1.537/77 delimita de forma específica os atos isentos, sendo vedada a extensão do favor legal a serviços não expressamente previstos, como lavratura de escrituras e autenticações.

7. O titular da serventia extrajudicial possui legitimidade passiva para responder sobre a exigibilidade de emolumentos por ele praticados.

8. Deve ser dado parcial provimento à apelação para limitar a isenção aos atos expressamente previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77, excluindo-se a lavratura de escrituras, autenticações e outros serviços cartorários não abrangidos pelo referido diploma.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida.”

 

Em suas razões (evento 37), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva e à responsabilidade objetiva do Estado do Rio de Janeiro, bem como a existência de contradição e omissão no tocante aos ônus sucumbenciais, argumentando que a UFF sucumbiu na maior parte do pedido (escrituras), o que deveria ensejar a inversão da sucumbência ou o reconhecimento de sucumbência recíproca.

Por fim, aponta erro de fato quanto ao objeto da consulta administrativa que originou a lide.

Contrarrazões da UFF (evento 42).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Igualmente, não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.

No tocante à legitimidade passiva, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e exauriente no tópico "I - Das preliminares", consignando expressamente que a controvérsia não atrai a incidência do Tema 777 do STF, por não se tratar de ação de responsabilidade civil por danos, mas de questionamento sobre a legalidade da exigência de emolumentos no exercício da atividade delegada.

Dessa forma, firmou-se a pertinência subjetiva do titular da serventia, que é quem pratica o ato e exige o valor controvertido. A pretensão do embargante de deslocar a responsabilidade para o Estado do Rio de Janeiro foi implicitamente rejeitada ao se definir o titular como o sujeito passivo adequado da lide.

Quanto à sucumbência, o julgado também se manifestou expressamente, asseverando que a manutenção da disciplina fixada na sentença se justificava pela "sucumbência mínima da parte autora", sendo certo que o inconformismo do embargante quanto à relevância econômica ou jurídica dos atos excluídos (escrituras) em relação aos mantidos (registros e certidões) constitui discordância quanto à valoração fática e jurídica realizada pelo colegiado, o que desafia recurso próprio e não aclaratórios.

Por fim, o suposto erro de fato relativo ao teor dos e-mails e consultas administrativas não autoriza a abertura da via dos embargos, eis que a decisão pautou-se na interpretação do Decreto-Lei nº 1.537/77 e na definição dos limites legais da isenção. A rediscussão de provas ou do contexto da "consulta" administrativa visa, em última análise, alterar o convencimento motivado do órgão julgador.

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante a jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).

Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 

 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944779v2 e do código CRC ead91e04.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001003-20.2020.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. AUTARQUIA FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 1.537/77. ALCANCE MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 

2. Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.

3. Não há que se falar em contradição, uma vez que não há afirmativas conflitantes no decisum. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.

4. Com base em alegações de omissão e contradição, busca a recorrente rediscutir o mérito do julgado por mero inconformismo, sendo esta a via inadequada. 

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944780v3 e do código CRC 28bfd776.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5001003-20.2020.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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