Apelação Cível Nº 5005323-57.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAPEMISA – INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL em face do acórdão (evento 12), que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbencias, nos termos da fundamentação supra, e não conheceu da apelação da autora, ora embargante, por prejudicada, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores recolhidos a título de PIS/PASEP por associação sem fins lucrativos, reconhecendo a imunidade tributária apenas no período de validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados, especificamente o CEBAS, o estatuto social e o CNPJ, são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos materiais necessários à fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 e, consequentemente, autorizar a repetição de indébito do PIS/PASEP sobre a folha de salários a partir de 2015.
3. A sentença foi reformada integralmente, eis que, embora a entidade tenha obtido o CEBAS, tal documento não substitui a necessidade de prova documental da observância efetiva dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
4. A ausência de demonstração contábil do exercício efetivo das atividades e da destinação dos recursos impede o reconhecimento do benefício fiscal em sede de repetição de indébito, conforme jurisprudência do STF (Temas 32 e 432) e as Súmulas 352 e 612 do STJ.
5; Apelação da União conhecida e provida para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, e apelação da autora não conhecida, por prejudicada.”
Em suas razões (evento 19), a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna, alegando que o julgado exigiu prova de requisitos (art. 14 do CTN) que já seriam pressupostos para a concessão do CEBAS, bem como de omissão quanto à distribuição do ônus da prova, defendendo que a presunção de legitimidade do certificado transfere à União o encargo de provar eventual descumprimento de requisitos. Invoca, para tanto, jurisprudência do STJ e do STF (Tema 644).
Contrarrazões da União (evento 21).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Igualmente, não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento do acórdão embargado no sentido de que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF, embora certificada pelo CEBAS, exige prova da manutenção dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de repetição de indébito tributário.
No tocante à alegada contradição, a embargante confunde vício interno do julgado com contrariedade à sua interpretação dos fatos. O acórdão foi claro ao consignar que a existência formal do CEBAS não exime a entidade, em sede de ação judicial de repetição de indébito, de demonstrar materialmente o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN através de balanços e livros contábeis. A fundamentação é lógica e coerente: a certificação administrativa é relevante, mas não é autossuficiente para gerar condenação patrimonial da Fazenda Pública sem o suporte probatório mínimo da escrituração contábil.
Quanto à alegada omissão sobre o ônus da prova e o Tema 644/STF, observa-se que o voto condutor enfrentou a matéria de forma exauriente. Consta expressamente do julgado que "a presunção relativa do CEBAS não supre a total ausência de prova documental idônea sobre fatos constitutivos do direito alegado" no contexto de uma ação de repetição.
O julgador não está obrigado a responder a um "questionário" da parte ou a citar cada precedente invocado, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão (Tema 339/STF). O acórdão aplicou a Súmula 612 do STJ e os Temas 32 e 432 do STF, decidindo que a insuficiência de provas contábeis inviabiliza o reconhecimento da imunidade para fins de restituição de valores.
O que se depreende é que a embargante busca, por via transversa, a modificação do mérito do julgamento, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Eventual erro no julgamento (error in iudicando) deve ser desafiado por meio do recurso próprio às instâncias superiores.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante a jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944781v2 e do código CRC c1e893b1.
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