Apelação/Remessa Necessária Nº 5005194-38.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 30 dias, nos pedidos de restituição indicados na exordial.
Em suas razões recursais (evento 40, APELACAO1), a apelante sustenta, em síntese, que as Declarações de Compensação (DCOMP) possuem regime jurídico próprio previsto na Lei nº 9.430/1996, a qual confere à administração o prazo de 5 anos para sua apreciação, conforme o art. 74, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003; que a existência de norma especial afasta a aplicação do prazo genérico de 360 dias da Lei nº 11.457/2007, em atenção ao critério da especialidade previsto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e que, como os pedidos foram formulados entre 2021 e 2024, a Administração ainda se encontra dentro do prazo quinquenal legal para homologação (tácita ou expressa), não havendo omissão ilegal ou direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Colacionou precedentes do TRF2 (AC 5064172-56.2021.4.02.5101) e do TRF4 (AC 5002619-74.2020.4.04.7200) para reforçar a tese de inaplicabilidade do prazo de 360 dias às compensações tributárias.
Em contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1), a apelada defende que a tese da Fazenda Nacional ignora a distinção entre Pedidos de Ressarcimento (PER) e Declarações de Compensação (DCOMP), sendo que os primeiros dependem de prévia análise estatal para o deferimento. Sustenta que o prazo de 5 anos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996 refere-se ao limite para a homologação tácita e não autoriza a inércia absoluta da Administração. Afirma que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 regulamenta o dever de decidir em prazo razoável, inexistindo antinomia entre os dispositivos. Reitera a força vinculante do Tema Repetitivo 269 do STJ (art. 927, III, do CPC) e destaca que a situação de recuperação judicial da empresa acentua a necessidade de recebimento dos créditos para viabilizar sua operação econômica. Por fim, argumenta que o prazo de 30 dias fixado na sentença é proporcional e razoável para o cumprimento da obrigação de fazer.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e de recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, objetivando que a ré profira decisão nos processos administrativos relativos a pedidos de ressarcimento “Nºs 19518.54258.220921.1.1.18-2753; 10728.56848.220921.1.1.19-7625; 26818.11482.231121.1.1.19-1618; 26848.82163.231121.1.1.18-1033; 02417.74847.290122.1.1.18-4197; 10016.25519.290122.1.1.19-2765; 22498.91501.200522.1.1.18-0709; 12052.77930.200522.1.1.19-5973; 20349.24201.120822.1.1.18-7740; 15834.00049.120822.1.1.19-0244; 03581.14305.280223.1.1.18-7952; 02932.86328.140923.1.1.18-8500; 40989.36722.140923.1.1.19-3355; 02802.30218.140923.1.1.18-9204; 32794.22648.140923.1.1.19-4097; 18950.01612.141223.1.1.18-1000; 19607.19302.141223.1.1.19-8818; 28958.30197.140324.1.1.18-3100; 26059.40383.140324.1.1.19-1989. 41623.70289.110624.1.1.18-2049; 23060.08578.110624.1.1.19-9287” (evento 1, INIC1).
Com efeito, a duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Nesse sentido, o art. 24 da Lei nº 11.457/07 prevê que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.138.206/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a administração tributária deve observar o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que seja proferida decisão administrativa, senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do themajudicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".
(STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Grifos nossos.
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Ressalte-se que, no caso em tela, ao contrário do que alega a apelante o objeto do pedido do presente mandamus não versa sobre a análise de Declarações de Compensação, às quais seria inaplicável o prazo de 360 dias a que se refere o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para sua apreciação, mas a pedidos de ressarcimento, como se verifica no itens 4 e 12 da petição inicial, in verbis:
Assim sendo, deve ser mantida integralmente a sentença apelada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918790v3 e do código CRC bfc51c40.
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