Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005194-38.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 30 dias, nos pedidos de restituição indicados na exordial.

Em suas razões recursais (evento 40, APELACAO1), a apelante sustenta, em síntese, que as Declarações de Compensação (DCOMP) possuem regime jurídico próprio previsto na Lei nº 9.430/1996, a qual confere à administração o prazo de 5 anos para sua apreciação, conforme o art. 74, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003; que a existência de norma especial afasta a aplicação do prazo genérico de 360 dias da Lei nº 11.457/2007, em atenção ao critério da especialidade previsto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e que, como os pedidos foram formulados entre 2021 e 2024, a Administração ainda se encontra dentro do prazo quinquenal legal para homologação (tácita ou expressa), não havendo omissão ilegal ou direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Colacionou precedentes do TRF2 (AC 5064172-56.2021.4.02.5101) e do TRF4 (AC 5002619-74.2020.4.04.7200) para reforçar a tese de inaplicabilidade do prazo de 360 dias às compensações tributárias.

Em contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1), a apelada defende que a tese da Fazenda Nacional ignora a distinção entre Pedidos de Ressarcimento (PER) e Declarações de Compensação (DCOMP), sendo que os primeiros dependem de prévia análise estatal para o deferimento. Sustenta que o prazo de 5 anos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996 refere-se ao limite para a homologação tácita e não autoriza a inércia absoluta da Administração. Afirma que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 regulamenta o dever de decidir em prazo razoável, inexistindo antinomia entre os dispositivos. Reitera a força vinculante do Tema Repetitivo 269 do STJ (art. 927, III, do CPC) e destaca que a situação de recuperação judicial da empresa acentua a necessidade de recebimento dos créditos para viabilizar sua operação econômica. Por fim, argumenta que o prazo de 30 dias fixado na sentença é proporcional e razoável para o cumprimento da obrigação de fazer.

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e de recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, objetivando que a ré profira decisão nos processos administrativos relativos a pedidos de ressarcimento “Nºs 19518.54258.220921.1.1.18-2753; 10728.56848.220921.1.1.19-7625; 26818.11482.231121.1.1.19-1618; 26848.82163.231121.1.1.18-1033; 02417.74847.290122.1.1.18-4197; 10016.25519.290122.1.1.19-2765; 22498.91501.200522.1.1.18-0709; 12052.77930.200522.1.1.19-5973; 20349.24201.120822.1.1.18-7740; 15834.00049.120822.1.1.19-0244; 03581.14305.280223.1.1.18-7952; 02932.86328.140923.1.1.18-8500; 40989.36722.140923.1.1.19-3355; 02802.30218.140923.1.1.18-9204; 32794.22648.140923.1.1.19-4097; 18950.01612.141223.1.1.18-1000; 19607.19302.141223.1.1.19-8818; 28958.30197.140324.1.1.18-3100; 26059.40383.140324.1.1.19-1989. 41623.70289.110624.1.1.18-2049; 23060.08578.110624.1.1.19-9287” (evento 1, INIC1).

Com efeito, a duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Nesse sentido, o art. 24 da Lei nº 11.457/07 prevê que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp.  1.138.206/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a administração tributária deve observar o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que seja proferida decisão administrativa, senão vejamos:

“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do themajudicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".

(STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Grifos nossos.

.

Ressalte-se que, no caso em tela, ao contrário do que alega a apelante o objeto do pedido do presente mandamus  não versa sobre a análise de Declarações de Compensação, às quais seria inaplicável o prazo de 360 dias a que se refere o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para sua apreciação, mas a pedidos de ressarcimento, como se verifica no itens 4 e 12 da petição inicial,  in verbis:

 

Assim sendo, deve ser mantida integralmente a sentença apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918790v3 e do código CRC bfc51c40.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005194-38.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO-VISTA

Relatora, Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, votou por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Fundamentou seu voto no direito constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88) e na aplicação do Tema 269/STJ, destacando que o objeto do mandamus são Pedidos de Ressarcimento, não Declarações de Compensação.

O Desembargador Federal Paulo Leite antecipou seu voto acompanhando a Relatora.

Solicitei vista dos autos para melhor analisar a questão.

1. Da distinção entre PER e DCOMP

A tese da Fazenda parte de premissa equivocada. O prazo de 5 anos do artigo 74, §5º, da Lei nº 9.430/1996 refere-se à homologação tácita de Declarações de Compensação (DCOMP). No caso em tela, o objeto do mandamus são Pedidos de Ressarcimento (PER), que exigem atuação positiva e prévia da Administração para verificação da liquidez e certeza do crédito. São institutos juridicamente distintos, e o regime das DCOMP não se aplica aos PER.

2. Do Tema Repetitivo 269 do STJ

A controvérsia encontra-se pacificada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos:

"Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)." (STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010)

O precedente vinculante não distingue a natureza do pedido administrativo — seu foco é o dever de decidir em prazo razoável. Os 21 pedidos foram protocolados entre 21/09/2021 e 10/06/2024. Todos superaram o marco de 360 dias sem qualquer decisão. A omissão ilegal é incontroversa.

3. Da recuperação judicial e da razoabilidade do prazo

A impetrante encontra-se em recuperação judicial, o que intensifica a urgência da análise. A retenção indefinida de créditos tributários de natureza ressarcitória compromete o fluxo de caixa e a viabilidade do plano de recuperação, em afronta ao princípio da preservação da empresa.

O prazo de 30 dias fixado na sentença é razoável e proporcional. A Administração já dispôs de tempo muito superior ao legal. A ineficiência operacional não pode ser transferida como ônus perpétuo ao contribuinte sob o argumento de isonomia — o direito à duração razoável do processo administrativo é individual e subjetivo, e sua violação autoriza a intervenção judicial.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, acompanhando integralmente a eminente Relatora, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada profira decisão administrativa no prazo de 30 dias. É como voto.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005194-38.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.  ANÁLISE. PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. CABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp.  1.138.206/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a administração tributária deve observar o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que seja proferida decisão administrativa

2. Verifica-se que o lapso temporal de espera da contribuinte à análise e decisão acerca de seus pedidos de ressarcimento supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

3. Ressalte-se que, no caso em tela, ao contrário do que alega a apelante o objeto do pedido do presente mandamus  não versa sobre a análise de Declarações de Compensação, às quais seria inaplicável o prazo de 360 dias a que se refere o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para sua apreciação, mas a pedidos de ressarcimento, como se verifica no itens 4 e 12 da petição inicial.

4. Há que se manter a sentença que determinou a análise dos requerimentos administrativos pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015).

5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918791v5 e do código CRC 8b91a316.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005194-38.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN. ANTECIPOU O VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA.

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Pedido Vista: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005194-38.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTANTE: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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