Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012569-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. em face de decisão que, nos autos da ação de nulidade de patente nº 5012569-76.2025.4.02.0000, reformou a decisão de primeira instância que havia determinado a suspensão imediata dos efeitos da Patente BR 11 2017 016154 (“PATENTE '154”) e reestabeleceu a sua vigência.

A agravante, em sede de embargos de declaração, sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada, que deu provimento ao recurso da FOODMATE B.V. para reformar a decisão de primeiro grau. Argumenta que o julgado não teria se debruçado sobre a possibilidade de suspensão inter partes dos efeitos da patente, ponto que considera essencial diante da manifestação técnica do INPI pela nulidade do título. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à valoração de elementos de fato relevantes, como a redução de escopo da patente europeia correspondente determinada pelo Escritório de Patentes da Europa (EPO) e os potenciais impactos à ordem econômica e à livre concorrência.

A parte embargada, FOODMATE B.V., apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos sob o argumento de que a embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, não havendo os alegados vícios. Defende a inexistência de omissão, sustentando que o acórdão abordou a necessidade de dilação probatória e a prevalência da presunção de legalidade do ato administrativo concessório da patente, o que afastaria a necessidade de suspensão, ainda que inter partes.

É o relatório.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012569-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Por meio deste relatório complementar, corrige-se o erro material constante do relatório do evento 108, para consignar que a FOODMATE B.V. figura como agravante, enquanto a AGROSUL AGROAVÍCOLA INDUSTRIAL S.A. ocupa o polo de agravada, sendo que os embargos de declaração objeto do julgamento (evento 62, EMBDECL1) foram interpostos pela agravada AGROSUL.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012569-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de omissões ou obscuridades no acórdão embargado no que tange à possibilidade de suspensão dos efeitos da patente BR 11 2017 016154, especificamente em relação à tese de suspensão inter partes e à valoração dos documentos trazidos aos autos, incluindo o parecer do INPI e as decisões do escritório europeu.

Importa esclarecer, de início, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou a alteração de julgado que, embora contrário aos interesses da parte, encontra-se fundamentado. O objetivo dos aclaratórios é, tão somente, sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o Código de Processo Civil.

No caso em análise, o acórdão embargado manifestou-se de forma clara ao concluir pela desnecessidade de suspensão liminar dos efeitos da patente. O fundamento central do julgado reside na presunção de legitimidade e legalidade que recai sobre o ato administrativo de concessão da patente, o qual, por si só, não pode ser desconstituído de plano em sede de tutela de urgência sem a devida instrução probatória.

Quanto à alegação de omissão sobre a suspensão inter partes, não assiste razão à embargante. O julgado tratou da insuficiência dos elementos trazidos até o momento para justificar a mitigação dos efeitos da patente, independentemente de a suspensão ser erga omnes ou inter partes. A lógica adotada pelo tribunal foi a de que a complexidade técnica da matéria, envolvendo a validade de registro patentário, exige a realização de perícia judicial para que se possa verificar a existência de eventual nulidade. A suspensão dos efeitos de patente regularmente concedida, ainda que restrita às partes, exige prova inequívoca que demonstre a alta probabilidade do direito autoral, o que não se verificou no cenário fático delineado.

Relativamente à valoração de documentos e decisões do Escritório de Patentes da Europa, o entendimento exarado foi no sentido de que tais elementos não possuem caráter vinculante para o Poder Judiciário brasileiro. A análise da validade de patente requer análise fundamentada à luz do ordenamento jurídico nacional e da prova pericial a ser produzida no curso do processo, não sendo suficiente a mera transposição de entendimentos administrativos estrangeiros para o caso concreto brasileiro.

Ademais, a existência de uma ação de infração na esfera estadual  - 1012784-04.2024.8.26.0114 - , que poderia justificar um perigo de dano, encontra-se suspensa, o que afasta a imediatidade e a concretude de qualquer prejuízo iminente. O periculum in mora exige a demonstração de um risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que se apresente de forma concreta e atual.

Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. O inconformismo da embargante revela, em verdade, o desejo de revisão do entendimento firmado pela maioria, o que é vedado nesta fase processual. O acórdão apresentou as razões do convencimento do tribunal, respeitando o princípio da fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se a decisão proferida em seus exatos termos.

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.1



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Documento:20002852785
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012569-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PATENTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pela desnecessidade de suspensão liminar dos efeitos da patente BR 11 2017 016154, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão e da necessidade de instrução probatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto (i) à possibilidade de suspensão dos efeitos da patente entre as partes; e (ii) à valoração dos documentos apresentados, incluindo parecer do INPI e decisões do Escritório de Patentes da Europa.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou modificar julgado fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte.

4. O acórdão embargado fundamentou a desnecessidade de suspensão liminar dos efeitos da patente na presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo de concessão.

5. A suspensão dos efeitos de patente regularmente concedida exige prova inequívoca da probabilidade do direito, ainda que a suspensão pretendida produza efeitos apenas entre as partes.

6. A complexidade técnica da validade de registro patentário exige perícia judicial para apuração de eventual nulidade.

7. As decisões e documentos do Escritório de Patentes da Europa não vinculam o Poder Judiciário brasileiro, pois a validade da patente deve ser examinada à luz do ordenamento jurídico nacional e da prova pericial produzida no processo.

8. A ação de infração em trâmite na esfera estadual, processo nº 1012784-04.2024.8.26.0114, encontra-se suspensa, o que afasta a demonstração de risco concreto e atual de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

9. O acórdão apresentou as razões do convencimento do tribunal, em observância ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 do CPC.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração não providos.

Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito de decisão fundamentada; 2. A suspensão liminar dos efeitos de patente regularmente concedida, ainda que restrita às partes, exige prova inequívoca da probabilidade do direito e não pode afastar, sem instrução probatória adequada, a presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão; 3. Decisões administrativas estrangeiras sobre patente não vinculam o Poder Judiciário brasileiro, que deve examinar a validade do registro conforme o ordenamento jurídico nacional e a prova produzida no processo; 4. O perigo de dano exige risco concreto e atual, não configurado quando a ação de infração indicada como fonte do prejuízo iminente está suspensa".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; e CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5012569-76.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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