Apelação Cível Nº 5002720-15.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra sentença [] proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, em razão da ilegitimidade ad causam do CREA/ES, deixando de condenar em honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/09).
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, objetivando, inclusive em sede liminar, a retificação do Edital nº 003/2025, adequando-se-o ao disposto nas Leis nºs 4.950 e 5.194/1966, fixando-se a remuneração ofertada ao Engenheiro Civil em R$ 10.302,00 (dez mil, trezentos e dois reais), com todas as consequências jurídicas daí advindas.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).
Despacho intimando a parte-Impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais.
Comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais (evento 7).
Despacho intimando a parte-Impetrante para manifestar-se sobre a sua (i)legitimidade ad causam (evento 9).
O Impetrante defende a sua legitimidade ad causam (evento 12).
Em suas razões recursais [], o conselho profissional apelante defende sua legitimidade ativa para exigir, via mandado de segurança, a observância do salário mínimo profissional dos engenheiros (art. 82 da Lei nº 5.194/66) em editais de processos seletivos públicos. Sustenta que o dever legal de fiscalizar o exercício da profissão e garantir o cumprimento da legislação federal (art. 24 da referida lei), em conjunto com o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), fundamenta sua atuação judicial. Pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida sua legitimidade e, com base na teoria da causa madura, o julgamento imediato de procedência do pedido inicial.
Parecer do MPF no , opinando pelo parcial provimento do recurso "reconhecendo-se a legitimidade do CREA/ES para o ajuizamento da ação mandamental, e, no tocante ao mérito, pela denegação da segurança".
Valor da causa: R$ 1.000,00 (02/2025).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952294v6 e do código CRC 24aef84d.
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Data e Hora: 31/07/2026, às 16:26:54