Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002720-15.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra sentença [processo 5002720-15.2025.4.02.5001/ES, evento 16, SENT1] proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, em razão da ilegitimidade ad causam do CREA/ES, deixando de condenar em honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/09).

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, objetivando, inclusive em sede liminar, a retificação do Edital nº 003/2025, adequando-se-o ao disposto nas Leis nºs 4.950 e 5.194/1966, fixando-se a remuneração ofertada ao Engenheiro Civil em R$ 10.302,00 (dez mil, trezentos e dois reais), com todas as consequências jurídicas daí advindas.

Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).

Despacho intimando a parte-Impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais.

Comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais (evento 7). 

Despacho intimando a parte-Impetrante para manifestar-se sobre a sua (i)legitimidade ad causam (evento 9).

O Impetrante defende a sua legitimidade ad causam (evento 12).

 

Em suas razões recursais [evento 21, APELACAO1], o conselho profissional apelante defende sua legitimidade ativa para exigir, via mandado de segurança, a observância do salário mínimo profissional dos engenheiros (art. 82 da Lei nº 5.194/66) em editais de processos seletivos públicos. Sustenta que o dever legal de fiscalizar o exercício da profissão e garantir o cumprimento da legislação federal (art. 24 da referida lei), em conjunto com o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), fundamenta sua atuação judicial. Pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida sua legitimidade e, com base na teoria da causa madura, o julgamento imediato de procedência do pedido inicial.

Parecer do MPF no evento 5, PARECER1, opinando pelo parcial provimento do recurso "reconhecendo-se a legitimidade do CREA/ES para o ajuizamento da ação mandamental, e, no tocante ao mérito, pela denegação da segurança".

Valor da causa: R$ 1.000,00 (02/2025).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002720-15.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Conheço da apelação eis que presentes seus pressupostos de admissibildade.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Com efeito, de acordo com o art. 18, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei. Portanto, as hipóteses de legitimação extraordinária advêm de expressa disposição legal.

No caso que ora se examina, não há, dentre as atribuições dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, previstas na Lei nº 5.194-66, previsão alguma que possibilite aos mesmos ajuizarem demandas judiciais visando à defesa de eventuais direitos individuais dos profissionais registrados em seus quadros. Senão, vejamos:

 

Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.

b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;

c) examinar reclamações e representações acêrca de registros;

d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;

f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;

g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;

h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;

i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;

j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;

k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;

l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;

m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;

n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;

o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;

p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;

q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;

r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.

s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.  

 

Assim, não se inserem, entre tais atribuições, a representação e a defesa dos direitos dos profissionais registrados, donde se extrai, também, sua ilegitimidade para a impetração de mandado de segurança que visa a salvaguardar eventual direito da classe fiscalizada. Nesse sentido:


EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI. Entidade que não se enquadra ao conceito de entidade de classe. Ilegitimidade ativa. Agravo a que se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional não detêm legitimidade ativa para as ações de controle concentrado de constitucionalidade, por não se enquadrarem no conceito de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, inc. IX, da Constituição Federal). Precedentes: ADC 34, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje 12/8/14; ADI 3993, Relatora a Ministra Ellen Gracie, julgada em 23/05/08, Dje de 29/05/08; ADI 1997, Relator o Ministro Marco Aurélio, 8/6/99; ADI 1928, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 19/2/99; ADI 641-MC/DF Relator o Ministro Néri da Silveira, Relator p/ acórdão o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 12/3/93. 2. Não há razão para se revisar a jurisprudência sedimentada da Corte. Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, Tribunal Pleno, AgInt no REsp 2001089-RN, Rel. Francisco Falcão, DJe 27.10.2022) 

 

A pretensão do conselho profissional, de defender em juízo interesses alheios, dos profissionais engenheiros que eventualmente fossem participar do certame, deveria ter sido aduzida em mandado de segurança coletivo, a ser impetrado por sindicato, entidade de classe ou associação, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição da República, replicado no artigo 21 da Lei n.º 12.016/09. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de esclarecer que os conselhos profissionais não se enquadram no conceito de entidade de classe (STF, Tribunal Pleno, ADPF 264/DF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 25/02/2015).

Portanto, a atribuição dos conselhos profissionais para fiscalizar o exercício profissional não o legitima extraordinariamente a ingressarem em juízo objetivando resguardar eventuais direitos individuais dos profissionais registrados em seus quadros.

Nesse sentido a jurisprudência desse Eg. Tribunal:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES. ENGENHEIRO. EDITAL DE CONCURSO. EXIGÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS CONSÓRCIO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.

1. Mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES que não defende direito próprio do ente e sim direito individual homogêneo de eventuais engenheiros que prestaram concurso promovido por Consórcio Público. É inviável ao Conselho arrogar-se ares de sindicato e exigir aumento de vencimento fixado em lei e indicado em instrumento editalício a potenciais engenheiros que talvez obtenham aprovação ou não. O Conselho inverte o sentido de fiscalizar o exercício profissional e tenta capturar para si a função de sindicato, prevista no artigo 8º, III, da Lei Maior. Nada na Lei nº 12.016/09 confere tal legitimação.

2. De qualquer modo, o mérito é examinado e o apelo nem sequer combate o aspecto principal: a inaplicabilidade do artigo 7º, V, da Lei Maior a empregado contratado para suprir necessidade de excepcional interesse público. O piso salarial é garantia constitucional em regra fixada aos empregados celetistas em geral e não obrigatoriamente estendida aos servidores públicos ou contratados sob regime jurídico administrativo. Inviabilidade de aumentar vencimento cujo padrão é previsto em lei, com fonte de custeio.

3. Apelo desprovido."

(TRF 2, 5003025-24.2024.4.02.5004, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, julgado em 05/02/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO.

I - Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CREA-ES, de sentença proferida pelo MM Juiz Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª Vara Federal de Vitória que, em mandado de segurança impetrado pelo apelante contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES, objetivando “(...) a retificação do Edital n. 041/2023 quanto ao piso salarial fixado para o cargo de engenheiro civil”, denegou a segurança, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

II - Os conselhos profissionais não possuem legitimidade para o ajuizamento de ações objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, haja vista a ausência de previsão legal que ampare dita legitimação extraordinária.

III – Desprovimento da apelação.

(TRF 2, 5048810-52.2023.4.02.5001, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, 5ª Turma Especializada, julgado em 28/01/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CIRURGIÃO-DENTISTA. PISO SALARIAL. LEI Nº 3.999/1961. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE INTERESSES ECONÔMICOS INDIVIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO (CRO/RJ) contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação do Edital nº 001/2023 do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, mediante o qual se pretendia a adequação da remuneração do cargo de cirurgião-dentista ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, correspondente a três salários mínimos para jornada de 20 horas semanais, bem como a aplicação desse piso aos profissionais integrantes dos quadros municipais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a administração municipal está obrigada a observar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 para a remuneração de cirurgiões-dentistas ocupantes de cargos públicos estatutários; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a adequação remuneratória em edital de concurso público municipal com fundamento na referida legislação federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais incumbidas da fiscalização do exercício profissional, nos termos da Lei nº 4.324/1964, não lhes competindo a representação judicial de interesses econômicos individuais da categoria em concursos públicos.

4. As atribuições legais do Conselho Regional de Odontologia concentram-se na inscrição, fiscalização, disciplina ética e expedição de carteiras profissionais, inexistindo previsão legal para atuação como substituto processual em demandas voltadas à revisão remuneratória de servidores públicos municipais.

5. A fixação da remuneração de servidores públicos submete-se ao regime jurídico próprio de cada ente federativo, em observância à autonomia política e administrativa assegurada pela Constituição Federal.

6. O artigo 39, §3º, da Constituição Federal não estende aos servidores públicos estatutários o direito ao piso salarial previsto no artigo 7º, inciso V, da Constituição.

7. A Lei nº 3.999/1961 destina-se às relações de emprego mantidas com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme expressamente dispõe seu artigo 4º, não impondo aplicação cogente às relações estatutárias mantidas entre Municípios e seus servidores.

8. O Poder Judiciário não pode majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou vinculação a piso profissional previsto em legislação aplicável ao setor privado, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para fixação remuneratória.

9. A vinculação automática dos vencimentos municipais a pisos remuneratórios previstos para relações privadas compromete a autonomia administrativa e o equilíbrio orçamentário dos entes locais, sujeitos às limitações constitucionais e fiscais próprias.

10. A fixação de vencimentos em patamar inferior ao piso previsto na Lei nº 3.999/1961 não configura ilegalidade quando se tratar de cargo público estatutário regido por legislação municipal específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional não possuem atribuição legal para atuar judicialmente na defesa de interesses econômicos individuais de profissionais em concursos públicos.

2. O piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 não se aplica automaticamente aos servidores públicos estatutários municipais.

3. A fixação da remuneração de servidores públicos municipais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo, observadas as limitações constitucionais e orçamentárias.

5. O Poder Judiciário não pode determinar aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento em piso profissional previsto para relações de emprego privadas.

(TRF 2, 5003858-64.2023.4.02.5105, Juiz Federal Convocado JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, 8ª Turma Especializada, julgado em 19/06/2026)

 

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/09).



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Apelação Cível Nº 5002720-15.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Os conselhos profissionais não possuem legitimidade para o ajuizamento de ações objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, haja vista a ausência de previsão legal que ampare dita legitimação extraordinária. Precedentes.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5002720-15.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI N° 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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