Apelação Cível Nº 5007044-73.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos opostos pela recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, evento 22/TRF2, tendo por objeto o Acórdão do evento 22/TRF2, que deu provimento à apelação da autora R. D. C. M. D. S., nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. MORA DA CREDORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. PAGAMENTO PARCIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
1. Apelação Cível interposta por R. D. C. M. D. S. (evento 33/JFRJ) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto sentença (evento 28/JFRJ), prolatada nos autos de ação de cobrança ajuizada em face da referida empresa pública federal, que julgou improcedente a pretensão autoral pela ocorrência da prescrição.
2. A autora se insurge contra o fato de ter recebido valor decorrente de sobejo de leilão de imóvel quase seis anos depois da venda do imóvel no leilão, sem nenhum acréscimo de juros ou correção monetária, o que caracterizaria, segundo ela, enriquecimento ilícito por parte da CEF.
3. Não se discute o valor pago pela CEF em virtude da venda do imóvel em leilão público, mas, tão somente, a ausência do acréscimo de juros e correção monetária.
4. O pagamento voluntário da parte principal de dívida prescrita importa renúncia tácita à prescrição, inclusive quanto ao remanescente não pago, eis que, conforme reiterados precedentes do STJ, em caso de renúncia à prescrição pelo pagamento parcial da dívida prescrita, o prazo prescricional para cobrança do saldo remanescente, sem prazo de vencimento convencionado, se inicia do pagamento parcial.
5. Tendo sido o pagamento parcial (renúncia à prescrição) realizado em 13/05/2022 e a ação de cobrança das diferenças proposta em 06/02/2024, a nova pretensão não foi atingida pela prescrição.
6. Considerando a obrigação legal de restituição do valor remanescente no prazo de 5 dias a partir da realização do leilão público (art. 27, §4º, da Lei 9517/97), conclui-se que, a partir de 19/08/2016 (data de referência na prestação de contas), restou caracterizada a mora da CEF quanto à obrigação de restituir a referida quantia.
7. A parte autora faz jus ao recebimento do valor correspondente aos juros e correção monetária incidentes sobre o montante de R$ 138.057,57, posicionado em 13/05/2022, por meio da aplicação da taxa SELIC (que inclui juros moratórios e correção monetária).
8. Recurso provido.
9. Revertidos os ônus sucumbenciais."
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta que, ao reconhecer a mora com base em obrigação contratual, o Tribunal não poderia afastar os índices de atualização previstos no próprio contrato para aplicar a Taxa SELIC. Alega que o contrato possui disciplina própria de atualização que foi ignorada pelo acórdão. Pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais e pela atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões da embargada no evento 24/TRF2.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos opostos pela recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, evento 22/TRF2, tendo por objeto o Acórdão do evento 22/TRF2, que deu provimento à apelação da autora R. D. C. M. D. S..
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte.
O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que o dever de restituição do sobejo é obrigação legal, decorrente do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. A mora foi caracterizada pelo descumprimento do prazo peremptório de 5 (cinco) dias estabelecido na legislação especial.
Diferente do que sustenta a CEF, o contrato de financiamento imobiliário rege a atualização do saldo devedor do mutuário e os encargos por este devidos. O instrumento é silente quanto à taxa de juros ou índice de correção aplicáveis à mora da própria instituição financeira na restituição de valores pertencentes ao ex-mutuário após a extinção do contrato pela consolidação da propriedade e venda em leilão.
Dessa forma, inexistindo convenção específica para a mora da credora fiduciária na devolução do sobejo, incide a regra geral do art. 406 do Código Civil.
Não há, portanto, omissão sobre as cláusulas contratuais, mas sim a constatação de sua inaplicabilidade ao caso de mora ex lege da instituição financeira. Pretender a aplicação de índices do SFH (TR + juros remuneratórios) para atualizar um débito de natureza restituitória da CEF configuraria enriquecimento sem causa da embargante e violação ao princípio da reparação integral (art. 395, CC).
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão (Tema 339/STF).
A via dos aclaratórios não se presta para que a parte tente convencer o Tribunal a adotar a tese que lhe é favorável, sobretudo quando os argumentos agora lançados, incidência de índice contratual específico, sequer foram detalhados nas fases anteriores de defesa, configurando inovação recursal.
A discordância quanto à interpretação da lei ou à aplicação de precedentes do STJ deve ser veiculada pela via recursal adequada, sendo os aclaratórios via imprópria para tal mister.
O inconformismo com a conclusão do julgado não se confunde com a existência de erro material, omissão ou contradição. O acórdão, em sua completude, apresentou fundamentação suficiente para embasar o desprovimento da apelação da embargante, tendo enfrentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
A decisão embargada analisou a questão, expondo os fundamentos de sua decisão de forma coesa e sem antagonismos internos, e tendo se manifestado sobre os dispositivos legais pertinentes à controvérsia, não se vislumbra a presença dos vícios que justifiquem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalte-se que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante ao exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958763v5 e do código CRC e77a389e.
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Data e Hora: 24/07/2026, às 15:24:01