Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005117-69.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. C. D. N. nos autos da ação proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, objetivando impedir a anulação do ato administrativo que reconheceu seu diploma de Mestrado em Ciências da Educação obtido no exterior, bem como assegurar a manutenção do registro realizado no âmbito do Processo Administrativo nº 23079.008758/2018-15.

Como causa de pedir, alega a parte autora que concluiu curso de mestrado na Universidad Americana, no Paraguai, tendo obtido o reconhecimento de seu diploma junto à UFRJ, com registro e apostilamento formalizados.

Sustenta que, anos após o reconhecimento, a Universidade instaurou procedimento revisional com fundamento em recomendação do Ministério Público Federal, passando a exigir comprovação adicional de presencialidade, permanência no exterior e compatibilidade do curso com o modelo stricto sensu ofertado pela instituição.

Argumenta que a revisão violaria a segurança jurídica e a confiança legítima, bem como que estaria configurada a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que transcorrido o prazo quinquenal para anulação de ato favorável.

Evento 3 – Indeferido o pedido de liminar.

Evento 42 – O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Evento 48 – Irresignada, a parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência da decadência do direito de autotutela da Administração, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ao argumento de que a Carta nº 001/2020 não constituiu ato apto a inaugurar o procedimento revisional.

Afirma que a UFRJ promoveu nova análise da compatibilidade do curso mediante a aplicação retroativa de critérios e exigências não previstos na legislação e no edital vigente à época do reconhecimento do diploma, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa e do ato jurídico perfeito.

Aduz, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 3/2016 não exigia identidade de modalidade de ensino entre o curso estrangeiro e aquele oferecido pela universidade revalidadora, invocando precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e requerendo a reforma integral da sentença.

Evento 52 – Contrarrazões da UFRJ.

Evento 55 – Deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação interposta por I. C. D. N. nos autos da ação proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, objetivando impedir a anulação do ato administrativo que reconheceu seu diploma de Mestrado em Ciências da Educação obtido no exterior, bem como assegurar a manutenção do registro realizado no âmbito do Processo Administrativo nº 23079.008758/2018-15.

Evento 42 – O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Evento 48 – Irresignada, a parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência da decadência do direito de autotutela da Administração, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ao argumento de que a Carta nº 001/2020 não constituiu ato apto a inaugurar o procedimento revisional.

Afirma que a UFRJ promoveu nova análise da compatibilidade do curso mediante a aplicação retroativa de critérios e exigências não previstos na legislação e no edital vigente à época do reconhecimento do diploma, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa e do ato jurídico perfeito.

Aduz, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 3/2016 não exigia identidade de modalidade de ensino entre o curso estrangeiro e aquele oferecido pela universidade revalidadora, invocando precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e requerendo a reforma integral da sentença.

O recurso não merece provimento.

De início, afasta-se a alegação de decadência do direito da Administração de revisar o ato de reconhecimento do diploma.

Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé.

No caso dos autos, contudo, o prazo decadencial não transcorreu. Conforme se extrai do conjunto probatório, o diploma da autora foi reconhecido pela UFRJ em 30/01/2019, no âmbito do Processo Administrativo nº 23079.008758/2018-15 (evento 1 – anexo 6). Posteriormente, em janeiro de 2020, a universidade encaminhou à autora a Carta nº 001/2020 (evento 1 – anexo 9), por meio da qual informou a instauração de procedimento destinado à reavaliação do ato de reconhecimento, solicitando a apresentação de documentos destinados à comprovação da efetiva realização do curso na modalidade presencial.

Verifica-se, assim, que o exercício do poder de autotutela teve início menos de um ano após o reconhecimento do diploma, muito antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o que afasta a alegação de decadência.

Diversamente do que sustenta a apelante, a Carta nº 001/2020 não constituiu mera comunicação destituída de efeitos jurídicos. Ao contrário, seu conteúdo evidencia a instauração do procedimento administrativo de revisão, na medida em que informa expressamente o reexame do ato de reconhecimento, solicita a apresentação de documentação complementar destinada à verificação da regularidade do diploma e oportuniza à interessada o exercício do contraditório antes da prolação da decisão administrativa.

A circunstância de o ato anulatório ter sido formalizado apenas ao término da instrução administrativa não conduz à configuração da decadência. Nesse sentido, esta Turma já decidiu que a instauração tempestiva do procedimento administrativo de revisão é suficiente para afastar a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ainda que a conclusão do procedimento ocorra posteriormente, em casos envolvendo a revisão do reconhecimento de diplomas estrangeiros pela UFRJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. HOMOLOGAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE RECOMENDAÇÃO DO MPF. INCOMPATIBILIDADE COM CRITÉRIOS DE PRESENCIALIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Cláudio Gomes da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, visando a manutenção da homologação de diploma de mestrado obtido no exterior e a indenização por danos morais. O autor alegou que a anulação do ato administrativo se deu fora do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 e sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de sustentar a regularidade do procedimento de revalidação e requerer reparação por alegados prejuízos morais e materiais. A revisão administrativa teve início em 22/01/2020, após recomendação do Ministério Público Federal, dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, caracterizando exercício legítimo da autotutela administrativa. A atuação da UFRJ baseou-se na Recomendação nº 01/2020 do MPF, expedida no âmbito de procedimento preparatório que apurava possíveis fraudes em revalidações de diplomas obtidos no exterior. A anulação da homologação teve fundamento em parecer técnico da Câmara de Legislação e Normas (CLN) da UFRJ, que concluiu pela incompatibilidade entre o curso realizado e os critérios de presencialidade exigidos pela instituição, conforme o art. 18, §4º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016.O autor foi notificado, apresentou documentos complementares e teve oportunidade de manifestação e recurso administrativo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. A exigência de comprovação de residência no exterior durante curso presencial é compatível com os critérios da UFRJ e não configura excesso ou arbitrariedade. Ausente conduta ilícita por parte da UFRJ, não se configura responsabilidade civil, sendo incabível indenização por danos morais ou materiais. Recurso desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006942-97.2024.4.02.5118, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2025) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO PAÍS DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CURSO, MINISTRADO NA MODALIDADE PRESENCIAL. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenar a ré a se abster de anular o registro do diploma de mestrado emitido em nome da autora por Instituição de Ensino Superior localizada em país estrangeiro. 2. Estabelece o artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/1996, que os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 3. O artigo 18, §4º, da Resolução nº 03, de 22/06/2016, editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, disciplina que o requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos demais documentos que relaciona. 4. In casu, a ré, ao exigir da autora comprovação de que residiu pelo período do curso de mestrado no país em que foi ministrado na modalidade presencial, tão somente entendeu por seguir a recomendação do MPF para apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diploma estrangeiro (Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001857/2019-61), mostrando-se despiciendo o fato de o procedimento de revalidação do diploma da autora já estar em curso. 5. Ainda que o MPF na aludida requisição tenha apenas se referido aos processos administrativos em andamento, é cediço que a Administração Pública pode e deve anular seus atos considerados ilegais, em observância à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 53 da Lei nº 9.784/1999. 6. O diploma da autora foi reconhecido pelo Conselho de Ensino para Graduados (CEPG) em 07/12/2018. Por sua vez, em janeiro de 2020 a ré passou a exigir o comprovante de residência no Paraguai no período de duração do curso, dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999. 7. Esta Sétima Turma Especializada tem adotado o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação de que o aluno residiu no país em que foi ministrado o curso na modalidade presencial, ainda que posterior à revalidação do respectivo diploma, mostra-se razoável e dentro do poder-dever de autotutela da Administração Pública, descabendo a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legalidade. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 8. Honorários advocatícios impostos à autora majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC. 9. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046458-20.2020.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2023)(grifos nossos)

Também não altera essa conclusão a invocação dos precedentes desta Corte que reconheceram a decadência administrativa. Naqueles julgados, o procedimento revisional somente foi instaurado após o decurso do prazo de cinco anos contado do reconhecimento do diploma, circunstância diversa da verificada na presente demanda.

Desse modo, não há falar em decadência do direito da Administração de exercer a autotutela, razão pela qual passa-se ao exame das demais alegações deduzidas pela apelante.

A autora sustenta que a Administração promoveu verdadeira revisão do mérito do ato administrativo, impondo exigências não previstas na legislação então vigente, especialmente no que se refere à compatibilidade entre a modalidade de oferta do curso estrangeiro e aquela adotada pela universidade revalidadora.

O reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras constitui atividade atribuída às universidades públicas que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996. No exercício dessa competência, incumbe à instituição de ensino verificar a efetiva equivalência acadêmica entre o curso realizado no exterior e aquele por ela oferecido, podendo, para tanto, exigir os documentos e informações necessários ao adequado exame da pretensão.

Nesse contexto, o art. 18, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 3/2016, vigente à época do reconhecimento do diploma da autora, expressamente prevê que o requerente deverá atender às solicitações de informações formuladas pela universidade reconhecedora, além de apresentar a documentação considerada necessária para a análise da equivalência do curso.

Foi com base nesse dispositivo que a UFRJ, após a instauração do procedimento revisional, solicitou documentação complementar destinada a verificar se o curso havia sido efetivamente realizado na modalidade presencial, circunstância diretamente relacionada à equivalência acadêmica do título cuja homologação havia sido anteriormente deferida.

Não se trata, portanto, da criação de requisito novo nem da aplicação retroativa de disciplina superveniente, mas da verificação da observância dos pressupostos que já deveriam estar presentes quando do reconhecimento do diploma.

A revisão administrativa decorreu da constatação de possíveis inconsistências no procedimento originário e foi conduzida mediante análise técnica individualizada, culminando na emissão de parecer que concluiu pela incompatibilidade entre a forma de realização do curso e os critérios acadêmicos adotados pela universidade para o reconhecimento de títulos estrangeiros. A decisão administrativa, assim, não se fundamentou exclusivamente na Recomendação nº 01/2020 do Ministério Público Federal, mas em avaliação própria realizada pelos órgãos técnicos competentes da instituição de ensino.

Também não procede a alegação de que a Resolução CNE/CES nº 3/2016 dispensaria a correspondência entre a modalidade de oferta do curso estrangeiro e aquela do programa nacional utilizado como paradigma para o reconhecimento.

Embora o referido ato normativo não estabeleça a exigência de identidade de modalidades, atribui à universidade reconhecedora competência para aferir a equivalência acadêmica entre os cursos, permitindo-lhe solicitar as informações e documentos necessários à formação de seu convencimento técnico. Nessa perspectiva, a verificação da efetiva realização de curso apresentado como presencial revela-se compatível com a finalidade do procedimento de reconhecimento, não configurando inovação normativa nem extrapolação da competência conferida às instituições de ensino superior.

A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal compreende justamente a prerrogativa de estabelecer critérios acadêmicos para aferição da equivalência entre cursos estrangeiros e nacionais, desde que observados os parâmetros legais e assegurado o devido processo administrativo, requisitos igualmente atendidos na hipótese dos autos.

Além disso, não se verifica qualquer afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança ou da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa. Tais princípios não impedem que a Administração reveja atos eivados de ilegalidade quando o faz dentro do prazo legal e mediante regular procedimento administrativo. Constituem mecanismos destinados a compatibilizar a estabilidade das relações jurídicas com o dever de observância da legalidade, razão pela qual não podem ser invocados para impedir o exercício tempestivo do poder de autotutela.

A autora foi regularmente cientificada da instauração da revisão administrativa, apresentou a documentação que entendeu pertinente, exerceu o contraditório e interpôs recurso administrativo, inexistindo qualquer elemento que evidencie cerceamento de defesa ou vício procedimental apto a invalidar o ato impugnado.

Em conclusão, não se constata ilegalidade na atuação da UFRJ, que instaurou tempestivamente o procedimento administrativo de revisão, observou o contraditório e a ampla defesa e fundamentou a anulação do reconhecimento do diploma em parecer técnico elaborado após regular instrução administrativa. Desse modo, deve ser integralmente mantida a sentença de improcedência.

Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso, e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida no evento 55.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002969099v3 e do código CRC b8e0e9d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 27/07/2026, às 12:31:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002969100
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005117-69.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MESTRADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EQUIVALÊNCIA ACADÊMICA. COMPROVAÇÃO DE PRESENCIALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, na qual a autora pretende impedir a anulação do ato administrativo que reconheceu diploma de Mestrado em Ciências da Educação obtido no Paraguai e assegurar a manutenção do respectivo registro administrativo. Sustenta a ocorrência da decadência do direito de autotutela da Administração, a ilegalidade da revisão administrativa por aplicação retroativa de novos critérios de equivalência acadêmica e a violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da vedação à retroatividade da interpretação administrativa e do ato jurídico perfeito.
  2. A instauração do procedimento administrativo revisional dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 impede a configuração da decadência, ainda que a decisão final seja proferida posteriormente.
  3. A Carta nº 001/2020 possui conteúdo apto a instaurar o procedimento de revisão, pois comunica expressamente o reexame do ato administrativo, solicita documentação complementar e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  4. A universidade reconhecedora detém competência legal para aferir a equivalência acadêmica entre o curso estrangeiro e o curso nacional correspondente, podendo exigir informações e documentos necessários à formação de seu convencimento técnico.
  5. A exigência de comprovação da efetiva realização do curso na modalidade presencial não constitui criação de requisito novo nem aplicação retroativa de norma superveniente, mas instrumento de verificação dos pressupostos necessários ao reconhecimento do diploma.
  6. A anulação do reconhecimento do diploma decorre de parecer técnico elaborado após regular instrução administrativa, não se fundamentando exclusivamente na Recomendação nº 01/2020 do Ministério Público Federal.
  7. A autonomia universitária assegura às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer critérios acadêmicos para aferição da equivalência entre cursos estrangeiros e nacionais, observados os parâmetros legais e o devido processo administrativo.
  8. Os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa não impedem o exercício tempestivo do poder de autotutela para revisão de atos administrativos ilegais, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
  9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002969100v3 e do código CRC 78ef2077.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 17/08/2026, às 15:01:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5005117-69.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas