Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012229-41.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. N. B., tendo como objeto a sentença (Evento 43), nos autos da ação ordinária proposta contra o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ, onde o autor objetiva que o réu seja condenado a expedir ao autor o certificado do COREN como Técnico de Enfermagem e a validação do diploma, sob pena de multa a ser fixada, bem como a compensação por danos morais.

Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja concedida autorização provisória, para garantir que não seja dispensado de seu atual emprego, pelo menos até o findar da presente demanda, visto que, já trabalha há mais de 2 anos na profissão de técnico de enfermagem. Bem como seja concedida a validação provisória de seu diploma.

Como causa de pedir, o autor alega, em síntese, “se qualificou no curso de Técnica de Enfermagem na escola técnica SISTEMA ÚNICO, localizada em Duque de Caxias, concluído no ano de 2021. Diante disso o autor deu entrada no ano de 2021 junto a Carteira do COREN junto a Ré, não possuindo nenhum tipo de irregularidade, sendo então habilitado e apto para o exercício da profissão. Sendo iniciado suas atividades laborativas em 2020 junto função de técnico de enfermagem. Entretanto, para surpresa do autor, o mesmo foi notificado pela Ré que o seu cadastro junto a Ré, bem como a sua autorização para exercer a atividade profissional havia sido cancelada pelo órgão competente por ordem administrativa, tendo em vista irregularidade no diploma do autor. ".

Salienta que “tentou solucionar com os órgãos competentes para que pudesse ser validado o seu diploma, e assim, ser reintegrado nos quadros de técnicos de enfermagem do estado do Rio de Janeiro, porém, após longo prazo de espera, não obteve êxito, e não conseguiu a validação necessária”.

Assevera que “houve falha da fiscalização e inspeção pela primeira Ré a Escola técnica, que ocasionou grande dano ao autor, logo o mesmo não pode pagar por um erro que não deu causa, tão pouco ser impedido de exercer sua profissão, bem como, perder seu atual emprego”.

Gratuidade de justiça deferida e liminar indeferida (Evento 9-SJ/RJ).

O Juízo a quo julgou improcedentes o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC

Razões de apelação do autor no Evento 54, aduzindo, em síntese, que:

“(...)

Como narrado na inicial, o apelante concluiu o curso de Técnico em Enfermagem no ano de 2021, tendo apresentado diploma e histórico escolar, obtendo regularmente seu registro profissional junto ao COREN/RJ, o que lhe permitiu exercer a profissão por mais de dois anos, sem qualquer apontamento de imperícia, infração ética ou risco à coletividade.

De forma abrupta e unilateral, o COREN/RJ cancelou o registro profissional, com base exclusiva em relatório administrativo da SEEDUC, sem que o Apelante fosse previamente notificado, ouvido ou submetido a processo administrativo individualizado.

 (...)

Há de ser destacado que, o cancelamento do registro profissional do Apelante constitui ato administrativo gravíssimo, pois retira-lhe o direito ao exercício profissional e sua única fonte de subsistência, considerando que o mesmo concluiu o curso apresentando toda a documentação indispensável para que o diploma fosse emitido.

Verifica-se que o COREN/RJ não instaurou processo administrativo formal, não oportunizou ao apelante defesa prévia e sequer permitiu produção de provas, limitando-se a executar, automaticamente, relatório administrativo genérico.

(...)

Embora a sentença reconheça que os Conselhos Profissionais não possuem competência para fiscalizar ou validar cursos, acaba por legitimar ato que, na prática, invalida a formação do Apelante, sem decisão judicial ou administrativa definitiva contra ele.

É sabido que O COREN pode fiscalizar o exercício profissional, mas não pode impor sanção extrema ao profissional, sem oportunizar defesa, com base em inconsistências administrativas imputadas exclusivamente à instituição de ensino.

(...)

Destaca-se que, a falha na prestação dos serviços por si só gera dano moral in re ipsa, pela ocorrência do fato danoso e pela frustração gerada ao APELANTE, QUE ESTÁ TOLHIDO DE OBTER RENDA.

(...)”

Contrarrazões do COREN/RJ pelo desprovimento do apelo (Evento 58).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por L. N. B., tendo como objeto a sentença (Evento 43), nos autos da ação ordinária proposta contra o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ, onde o autor objetiva que o réu seja condenado a expedir ao autor o certificado do COREN como Técnico de Enfermagem e a validação do diploma, sob pena de multa a ser fixada, bem como a compensação por danos morais.

Cinge-se a controvérsia em determinar se o Conselho apelado poderia ter procedido ao cancelamento do registro profissional do autor.

Colhe-se da peça de bloqueio (Evento 15), que:

“(...)

Constam dos sistemas informatizados desta Autarquia que a parte autora firmou requerimento de inscrição na categoria de Técnico de Enfermagem, instruído com os documentos escolares expedidos pela instituição de ensino SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA, vindo a ser registrado sob o nº 1726990-TE.

Após a concessão do registro profissional, aportaram os canais de Ouvidoria do COREN/RJ denúncias de egressos do SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA., relatando que a referida instituição de ensino estaria emitindo diplomas e lançando as informações de conclusão de curso no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), para fins de atender a legislação, em que pese não estivesse ocorrendo a integralização da carga horária pelos alunos da instituição.

 (...)

Diante da gravidade dos relatos e considerando a missão institucional do COREN/RJ no sentido de garantir que somente profissionais regularmente formados, de acordo com a legislação educacional, possam desempenhar as atividades de enfermagem (haja vista o elevado risco de danos à saúde, segurança e vida da coletividade), foi realizada checagem de autenticidade dos diplomas dos egressos do Sistema Único de Ensino junto à SEEDUC.

Tratando-se de instituição de ensino extinta, a validação da formação profissional de egresso somente pode ser feita pela SEEDUC, entidade com atribuição legal de recolher o acervo documental de tais escolas, bem como analisar a validade/autenticidade da formação profissional dos egressos, a partir do cotejo das informações constantes do diploma, do censo escolar e da plataforma virtual SISTEC, com a escrituração escolar, registros de estágios e demais documentos que integram o acervo recolhido.

Nesta toada, por meio do oficio de nº 202/2024, o COREN/RJ encaminhou cópias dos documentos escolares de uma série de egressos do SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL 4 LTDA., dentre eles os documentos da autora L. N. B. a fim de que fosse avaliada a autenticidade do diploma e a regularidade dos estudos.

A resposta veio por meio de relatório da Coordenadoria de Inspeção da Metropolitana V – SEEDUC, cuja conclusão foi a de que “(...)a documentação remetida a essa Coordenadoria NÃO pode ser autenticada devido as inconsistências apresentadas.”.

(...)

Desta forma, sendo a Secretaria de Estado e Educação (SEEDUC), por meio do Conselho Estadual de Educação e da Inspeção Escolar, competente para examinar a regularidade da formação profissional de nível técnico e, não sendo possível autenticá-lo pela ausência de lastro nos documentos constantes do acervo recolhido, coube ao COREN/RJ o dever de promover o cancelamento da inscrição, a teor de sua competência legal do art. 15, I da Lei nº 5.905/73, verbis: “Art 15. Compete aos Conselhos Regionais: I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento”.

Em suma, a concessão de licença administrativa para o exercício profissional da enfermagem constitui ato administrativo vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei a requerente fará jus à habilitação para o exercício da atividade regulamentada. E a lei é clara ao estabelecer que Técnico de Enfermagem é o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7º, I, da Lei nº 7.498/86), sendo que, na hipótese dos autos, o diploma NÃO foi expedido de acordo com a legislação e o órgão competente (SEEDUC) NÃO atestou sua autenticidade.

Frise-se que NÃO compete ao COREN/RJ avaliar a regularidade dos estudos e/ou atestar a formação profissional, mas apenas verificar se os documentos escolares contam com a chancela da SEEDUC/RJ, e, no caso em tablado, a Coordenadoria de Inspeção Escolar afirmou que o documento não pode ser autenticado, ou seja, não é um documento hábil à comprovação da formação profissional de Técnico em Enfermagem, via de consequência, não confere direito à habilitação profissional.

No caso, não se trata de penalidade ética de cassação a ensejar a instauração do contraditório e da ampla defesa no âmbito do COREN/RJ, mas sim de indeferimento/cancelamento de habilitação em virtude do NÃO atendimento de pressuposto legal para o exercício profissional da enfermagem, qual seja, a comprovação da regular formação profissional atestada pelo órgão competente (SEEDUC).

 (...)”

A apelação do autor não merece trânsito.

Como acertadamente sinalou a sentença, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, verbis:

“(...)

Destaco que a Lei n.º 7.498/1986, que regula o exercício da profissão de enfermagem assim estabelece:

“Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.”

Constituindo Técnico de Enfermagem, segundo dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei n.º 7.498/1986, “o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente”.

A seu turno, a Lei 5.905/73, ao dispor sobre os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, determina competir aos últimos “deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento” (artigo 15, inciso I).

Registro que os Conselhos Profissionais não possuem o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, bem como de diplomas expedidos pelas instituições de ensino, ultrapassando, quando o fazem, os limites de sua competência.

Por outro lado, aos Conselhos Profissionais cabe a fiscalização do exercício da profissão, competência na qual se insere a atribuição de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a habilitação profissional daqueles que pretendem o exercício da atividade regulamentada.

In casu, verifico que a negativa de registro no COREN está motivada na ausência de validade do diploma apresentado pela parte autora, diante da não confirmação da regularidade da conclusão do curso junto ao órgão educacional (Evento 15.5).

Quanto a esse aspecto, registro que a parte autora juntou aos autos cópia do diploma expedido pela unidade de ensino (Evento 1.13) e do histórico escolar (Evento 1.15).

Observo, porém, que, a partir de uma denúncia anônima, o COREN cuidou de solicitar à Secretaria de Estado de Educação a averiguação da regularidade da documentação de diversos profissionais com formação acadêmica realizada junto à instituição de ensino indicada.

Ao proceder a tais averiguações, a SEEDUC verificou diversas pendências documentais, bem como pendências de comprovação da formação técnica dos alunos, como horas de estágio não comprovadas, documentos comprobatórios da carga horária não apresentados pela instituição de ensino, dentre outros.

Vale conferir o Relatório exarado pela Secretaria de Estado de Educação (Evento 15.5, grifos não originais):

"6-DOS FATOS APURADOS: O documento foi enviado pelo COREN/RJ, solicitando verificação de autenticidade do DIPLOMA de L. N. B. documento da instituição de ensino SISTEMA ÚNICO DE ENSINO;

O documento foi analisado pela equipe de professores inspetores escolares e apresentou as seguintes inconsistências:

a) Quanto à regularidade das atividades do SISTEMA ÚNICO DE ENSINO: as suas atividades foram encerradas por iniciativa da entidade mantenedora, de acordo com o art. 46 da Deliberação CEE RJ nº 388/2020 através do processo SEI 030037/002629/2023.

b) A instituição de ensino não procedeu ao o cumprimento da Deliberação CEE 357/2016 em seu Art. 1°: § 2º. A relação de concluintes de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico ou de Ensino Médio, ministrados sob a forma presencial, deve ser assinada pelos Diretor e Secretário da instituição, contendo os seus respectivos números de Registro Geral (identidade) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), além de número e data dos atos de investidura, para o encaminhamento à sua respectiva Diretoria Regional da SEEDUC, antes da expedição dos documentos referidos no parágrafo anterior.

Além do não cumprimento da Deliberação CEE 363/2017: § 1º. Após extinção da escola, serão recolhidos apenas os históricos escolares, e, quando couber, certificados ou diplomas, devidamente escriturados e assinados pela equipe técnica administrativo-pedagógica cadastrada junto à Secretaria de Estado de Educação, incluindo possíveis anexos.

c) Não foram adotadas as obrigações preconizadas no dispositivo da Deliberação CEE RJ nº 388/2020, art. 63, inciso I, parágrafo único: Parágrafo único. O cumprimento das obrigações junto ao Censo Escolar, sob pena de responsabilização nos termos desta Deliberação em caso de descumprimento.

d) A instituição de ensino realizou a entrega do acervo ao poder público. Porém a documentação entregue é frágil, pois não obedece aos padrões da escrituração escolar de acordo com a legislação vigente. Foram entregues ATAS DE RESULTADOS FINAIS nas quais constam somente assinaturas da Secretária investida e cadastrada na SEEDUC à época. 

O que está em desacordo conforme a Portaria E/COIE.E nº 02 de 2001, a saber, todas as páginas deverão ser assinadas pelo Diretor (Geral ou Substituto) e pelo secretário e os Coordenadores Técnicos.

e) Em visita datada de 07 de julho de 2023 após denúncia remetida ao COREN em visita feita em Cooperação pelo COREN, COOGIE (Coordenação Geral de Inspeção Escolar) e a Coordenadoria de Inspeção Escolar da Metropolitana V foram constatados: “A Instituição estava fechada não tiveram contato com nenhum membro da Instituição. A Coordenadoria de Inspeção Escolar entregou para o COREN os documentos entregues pelo Representante Legal e de acordo com a vistoria do COREN tanto os históricos e diplomas não apresentavam dados sem especificações temporais e não constam dados precisos da localização do estágio. Por parte da comissão do COREN foi identificado que não houve emissão de CRT e nem atualização a partir da implantação da DEL.CEE 378/2020. Constatado pela comissão do COREN que nenhuma pasta havia comprovação de estágio.

f) NÃO consta no acervo entregue à época nenhuma folha de relatório de estágio. Também não nos foi entregue os CONTRATOS DE CONVÊNIOS E os documentos de estágio não foram entregues para confirmação da carga horária. Em desacordo com: O CNCT orienta que a carga horária destinada à realização de estágio profissional supervisionado deve ser adicionada à carga horária mínima prevista no Catálogo, e que no caso do Curso Técnico de Enfermagem são exigidas 1.200 horas mínima e a carga horária do estágio será acrescida a esta, sendo que as especificações de cargas horárias teóricas e práticas deverão ser definidas pelo Projeto Pedagógico do Curso (PPC), conforme Lei 11.741/2008. E como consta na deliberação CEE 378/2020: Art. 15 A carga horária mínima do curso Técnico em Enfermagem é de 1.800 horas, organizadas em 1.200 horas de atividades teórico-práticas e 600 horas de estágio curricular supervisionado obrigatório. § 1º O estágio curricular, de natureza obrigatória, deve obedecer às normas previstas na legislação em vigor que tratam da matéria, em especial o disposto nesta Deliberação;

d) Destacamos ainda que os estágios de cursos técnicos da área de saúde estavam suspensos de acordo com a Deliberação CEE RJ nº376/2020 devido a pandemia COVID-19."

Diante desse contexto e das informações da SEEDUC, o COREN, por meio do seu Plenário, deliberou pelo cancelamento da inscrição dos profissionais de enfermagem da referida instituição de ensino.

Ao assim proceder, o COREN atendeu ao princípio da autotutela, uma vez que a ausência de diploma válido importa o não preenchimento de requisito para registro no Conselho e habilitação ao exercício da atividade profissional, impondo-se o cancelamento da inscrição cuja irregularidade restou demonstrada.

 (...)”

No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Turma Especializada ao julgar a AC nº 5109071-37.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  Reis Friede, Dje de 23/5/2025. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. INAUTENTICIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO. RECURSO DESPROVIDO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança.
2. Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, a anulação do cancelamento do seu registro no COREN como técnica de enfermagem (nº 001.769.630), de modo que sejam aceitos como válidos o diploma de conclusão de curso na Escola Técnica Sistema Único de Ensino LTDA e histórico escolar apresentados.
3. Ainda que de forma suscinta, a sentença manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
4. Tendo em vista a notícia de possíveis fraudes na atuação da Escola Técnica Sistema Único de Ensino Ltda, notadamente no que tange ao descumprimento de carga horária tanto da parte teórica quanto da parte relativa a estágio, o COREN-RJ oficiou à Secretaria Estadual de Educação/RJ, a fim de que fosse avaliada a autenticidade do diploma e a regularidade dos estudos dos egressos daquela instituição de ensino, sendo respondido, por meio de Relatório, que "A Coordenadoria de Inspeção Escolar Metropolitana V a partir dos indícios constantes no item 6 conclui que a documentação remetida a essa Coordenadoria NÃO pode ser autenticada devido as inconsistências apresentadas" (evento 11, anexo 4, dos autos originários).
5. Diante deste contexto e das informações da SEEDUC, o COREN, por meio do seu Plenário, deliberou pelo cancelamento da inscrição dos profissionais de enfermagem da referida instituição de ensino.
6. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo dever da Administração, em virtude do princípio da autotutela, proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473. 
7. A discussão relativa à (in )autenticidade dos documentos escolares e/ou formação (ir)regular da autora deve ser feita perante o órgão de educação, e não junto ao Conselho, que apenas fiscaliza o exercício da atividade profissional, razão pela qual não há que se falar, no caso concreto, em cerceamento de defesa no âmbito administrativo.
8. Ao verificar a regularidade dos documentos de habilitação profissional, o COREN age em conformidade com sua finalidade legal, haja vista que a deficiência na formação do profissional de enfermagem pode impactar diretamente na saúde e segurança dos pacientes a serem atendidos.
9. A ausência de diploma válido importa o não preenchimento de requisito para registro no Conselho e habilitação ao exercício da atividade profissional, de modo que o cancelamento da inscrição da Impetrante não constitui ofensa à garantia do ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
10. Uma vez que, no caso em exame, a atuação do COREN não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal, deve ser mantida a sentença.

11. Apelação desprovida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (hum por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, com fulcro no art.98, §3º, do mesmo diploma legal.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970916v2 e do código CRC 09c1c97d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 27/07/2026, às 12:29:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:07:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002970917
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012229-41.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. REGISTRO PROFISSIONAL. DIPLOMA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1- Trata-se de apelação interposta por L. N. B., tendo como objeto a sentença (Evento 43), nos autos da ação ordinária proposta contra o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ, onde o autor objetiva que o réu seja condenado a expedir ao autor o certificado do COREN como Técnico de Enfermagem e a validação do diploma, sob pena de multa a ser fixada, bem como a compensação por danos morais.

2- Cinge-se a controvérsia em determinar se o Conselho apelado poderia ter procedido ao cancelamento do registro profissional do autor.

3- A Lei nº 7.498/86, que regulamenta a profissão, estabelece em seu art. 7º, I, que o exercício da atividade de enfermagem é privativo daqueles que detêm a formação técnica adequada. A qualificação profissional, materializada em um diploma válido e regular, não é mera formalidade, mas a condição sine qua non para a habilitação profissional. É o pilar que garante à sociedade que o profissional detém os conhecimentos mínimos necessários para atuar.

4- Sendo a Secretaria de Estado e Educação (SEEDUC), por meio do Conselho Estadual de Educação e da Inspeção Escolar, competente para examinar a regularidade da formação profissional de nível técnico e, não sendo possível autenticá-lo pela ausência de lastro nos documentos constantes do acervo recolhido, coube ao COREN/RJ o dever de promover o cancelamento da inscrição, a teor de sua competência legal do art. 15, I da Lei nº 5.905/73, verbis: “Art 15. Compete aos Conselhos Regionais: I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento”.

5- A concessão de licença administrativa para o exercício profissional da enfermagem constitui ato administrativo vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei a requerente fará jus à habilitação para o exercício da atividade regulamentada. E a lei é clara ao estabelecer que Técnico de Enfermagem é o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7º, I, da Lei nº 7.498/86), sendo que, na hipótese dos autos, o diploma NÃO foi expedido de acordo com a legislação e o órgão competente (SEEDUC) NÃO atestou sua autenticidade.

6- Frise-se que NÃO compete ao COREN/RJ avaliar a regularidade dos estudos e/ou atestar a formação profissional, mas apenas verificar se os documentos escolares contam com a chancela da SEEDUC/RJ, e, no caso em tablado, a Coordenadoria de Inspeção Escolar afirmou que o documento não pode ser autenticado, ou seja, não é um documento hábil à comprovação da formação profissional de Técnico em Enfermagem, via de consequência, não confere direito à habilitação profissional.

5- Diante desse contexto e das informações da SEEDUC, o COREN, por meio do seu Plenário, deliberou pelo cancelamento da inscrição dos profissionais de enfermagem da referida instituição de ensino. Ao assim proceder, o COREN atendeu ao princípio da autotutela, uma vez que a ausência de diploma válido importa o não preenchimento de requisito para registro no Conselho e habilitação ao exercício da atividade profissional, impondo-se o cancelamento da inscrição cuja irregularidade restou demonstrada.

6- Precedente desta Eg.Turma Especializada.

7- Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970917v3 e do código CRC c3328132.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 17/08/2026, às 15:01:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:07:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5012229-41.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:07:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas