Apelação Cível Nº 5007288-33.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de dois embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, evento 37/TRF2 e pelo ESPÓLIO DE M. C. G. M., evento 44/TRF2, tendo por objeto o Acórdão desta Sexta Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE PAGAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 921 STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
1. Trata-se remessa necessária, tida por interposta, e apelação da UNIÃO, evento 52/JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 48/JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta por M. C. G. M., representada por seu curador, A. G. M., objetivando que a ré se abstenha de exigir que a autora cancele um dos dois benefícios que recebe no RGPS e para que se abstenha de cancelar a pensão por morte que a autora recebe do sistema de proteção dos militares.
2. Em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a decisão é ilíquida e impôs obrigações de fazer à União, logo, deve ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição. A propósito, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
3. A controvérsia acerca da tríplice cumulação de benefícios, já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema 921. O Supremo fixou a tese de que é vedada a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos em qualquer hipótese (ARE n.º 848.993 - Tema 921: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”
4. O conjunto probatório do processo demonstra que a falecida autora recebia, de forma acumulada, três rendimentos pagos pelos cofres públicos: uma pensão militar (deixada por seu pai, falecido em 1998), uma aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e uma pensão por morte previdenciária também pelo RGPS (deixada por seu marido, falecido em 2005).
5. Destarte, como cediço, é possível a acumulação de benefício estatutários, proventos e pensões, desde que seja factível na atividade o respectivo exercício, ou expressa autorização constitucional.
6. O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do instituidor da pensão, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590)
7. O art. 29 da Lei nº 3.765/60 já previa as hipóteses em que era permitida a acumulação de recebimento de valores dos cofres públicos. Posteriormente, a nova redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, manteve a possibilidade de cumulação de benefícios. Assim sendo, conclui-se que mesmo antes da alteração legislativa, nunca foi permitido o acúmulo de mais de duas pensões, de modo que a situação jurídica da autora contraria o disposto pela MP 2.215-10/2001.
8. Neste panorama jurídico-processual, não é possível a tríplice acumulação, à míngua de autorização constitucional, restando hígida a regra do artigo 29 da Lei 3765/60, o que conduz à reforma da sentença objurgada.
9. No que tange à restituição dos valores recebidos indevidamente, por erro da administração, constata-se que a falecida recorrida recebeu as quantias de boa-fé, o que afasta a obrigação de devolução.
10. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1009, fixou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
11. No caso em exame, a situação se amolda à exceção do Tema jurídico analisado, diante da comprovada boa-fé objetiva da pensionista. Por ser pessoa idosa, a autora acumulou o tríplice benefício sem a percepção da vedação legal.
12. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação providas."
Sustenta a União Federal, em seus embargos, que o acórdão foi omisso ao não considerar informações do processo administrativo que indicariam a falta de boa-fé da autora. Segundo o ente público, a beneficiária teria sido notificada em 2022 para exercer o direito de opção entre os benefícios e teria adiado a apresentação de documentos. Por isso, a União defende que os valores recebidos após essa ciência devem ser devolvidos aos cofres públicos.
O Espólio de Marilina Carvalho G.M., por sua vez, opõe embargos afirmando que o julgamento foi omisso quanto a pontos necessários para o prequestionamento de normas constitucionais e legais. Argumenta que a interpretação dada ao artigo 29 da Lei nº 3.765/60 deveria levar em conta os limites do teto salarial dos ministros do Supremo Tribunal Federal e a existência de fonte de custeio para os benefícios. Também aponta falta de manifestação sobre a aplicação de decisões recentes de Tribunais Superiores e requer a concessão de justiça gratuita, relatando dificuldades financeiras deixadas pelo tratamento de saúde da falecida. Por fim, pede que, caso se entenda por qualquer inconstitucionalidade, seja instaurado um incidente específico para essa análise.
As partes apresentaram contrarrazões aos recursos, eventos 45/TRF2 e 51/TRF2, defendendo a manutenção do julgado nos pontos que lhes foram favoráveis.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de dois embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, evento 37/TRF2 e pelo ESPÓLIO DE M. C. G. M., evento 44/TRF2, tendo por objeto o Acórdão desta Sexta Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso da ré.
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte.
Não se verifica a omissão apontada pela União. O acórdão enfrentou de forma clara e exaustiva a questão da devolução de valores. O Colegiado aplicou o entendimento firmado no Tema 1009/STJ, concluindo que, dadas as condições particulares da segurada, tais como idade e estado de saúde, a boa-fé objetiva estava configurada.
A referência ao documento do evento 40.3/JFRJ nada mais é do que uma tentativa de reexame da prova fática para alterar a convicção do magistrado sobre o elemento subjetivo da conduta. A via dos aclaratórios é imprópria para a rediscussão do mérito ou nova valoração probatória. Se a União discorda da conclusão julgado deve manejar o recurso adequado às instâncias superiores.
A postulação de dilação de prazo para a instrução documental em sede administrativa configura exercício regular de direito pelo administrado, de sorte que tal comportamento procedimental, isoladamente considerado, é insuficiente para elidir a presunção de boa-fé ou evidenciar ânimo deliberadamente voltado a induzir o órgão público em erro. Assim, fundamentando-se na proteção à confiança legítima e na natureza alimentar das verbas recebidas por décadas, mantém-se o entendimento de que não há dever de restituição ao erário, pois a percepção dos valores ocorreu sob o manto da boa-fé.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita feito pelo espólio, as regras do Código de Processo Civil permitem a concessão desse benefício quando a parte demonstra não ter recursos suficientes para pagar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento. No caso dos autos, ficou demonstrado que a falecida autora enfrentou longo período de tratamento de saúde e interdição, o que gerou gastos elevados. Com o falecimento, os benefícios previdenciários e militares foram cessados, reduzindo a capacidade financeira do espólio para arcar com as custas processuais. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de acesso à justiça justificam que, diante da comprovação de dívidas e da perda das rendas que mantinham a idosa, o benefício da gratuidade seja concedido.
Por seu turno, não restou demonstrado o alegado vício real de integração, mas mero inconformismo com a aplicação do Tema 921/STF.
O acórdão fundamentou-se em precedente vinculante do Plenário do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993), que veda a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos pagos pelos cofres públicos. A alegação de que o MS 37.477/DF (decisão de Turma) teria superado tal entendimento não prospera para fins de embargos de declaração, uma vez que o Colegiado seguiu a orientação do Plenário e da lei de regência (art. 29 da Lei 3.765/60).
Quanto aos arts. 37, XI e 195, § 5º da CF, a fundamentação adotada pelo acórdão, no sentido de que a acumulação é limitada quantitativamente pela lei, é suficiente para afastar as teses contrárias. O julgador não está obrigado a responder a um "questionário" de artigos se já encontrou motivação suficiente para decidir a lide (Tema 339/STF).
Por fim, sobre o pedido de incidente de inconstitucionalidade, este Tribunal não apenas reconheceu a plena vigência da Lei nº 3.765/1960, como a adotou como fundamento central da ratio decidendi, aplicando o comando proibitivo de tríplice acumulação nela esculpido em sua literalidade. Inexistindo, portanto, juízo de desvalor constitucional sobre o preceito, mas, ao revés, sua efetiva aplicação ao caso concreto pela via da subsunção, revela-se manifestamente descabida a provocação do Órgão Especial, uma vez que a presunção de constitucionalidade da norma permanece hígida e orientou o julgamento.
Ressalte-se que, o inconformismo com a conclusão do julgado não se confunde com a existência de erro material, omissão ou contradição. O acórdão, em sua completude, apresentou fundamentação suficiente para embasar o desprovimento da apelação da embargante, tendo enfrentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
A decisão embargada analisou a questão, expondo os fundamentos de sua decisão de forma coesa e sem antagonismos internos, e tendo se manifestado sobre os dispositivos legais pertinentes à controvérsia, não se vislumbra a presença dos vícios que justifiquem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalte-se que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau, que já havia sido reformada pelo acórdão anterior, não sofre novas alterações no mérito. As conclusões sobre a impossibilidade da tríplice acumulação e a dispensa de devolução dos valores por boa-fé permanecem íntegras, sendo apenas acrescentada a concessão da justiça gratuita ao espólio, sem efeitos infrigentes.
Ante ao exposto, voto por rejeitar os dois embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962071v9 e do código CRC 90ba9adf.
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