Agravo de Instrumento Nº 5007401-59.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000566-48.2026.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. L. P. D. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 13/JFRJ):
"Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por D. L. P. D. S., em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a i) declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre o imóvel objeto da lide, com a consequente inexigibilidade dos débitos ora existentes, relativas ao imóvel situado no lote de terreno designado pela letra "K", desmembrado do imóvel situado no lugar denominado "PONTA DO CALAFATE", 1° Distrito de Angra dos Reis - RJ, inscrito na matrícula nº 13095-A , inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial – RIP sob os nº 5801.0001866-15 e 5801.0002107-70; e, ii) condenação da União à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, quais sejam, R$146.466,64 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), relativos à taxa de ocupação, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmulas 162 e 188 do STJ.
Em sede de tutela de urgência, requer que a União se abstenha de realizar novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativamente ao imóvel do Autor, e de promover sua inscrição em dívida ativa ou ajuizar execuções fiscais, até o julgamento final da presente demanda.
Decisão que determinou a emenda à inicial para regularizar a representação processual; adequar o valor atribuído à causa; recolher as custas iniciais, com base no valor correto da causa e, comprovar nos autos o recolhimento; juntar aos autos certidão atualizada do imóvel, bem como todos os documentos de que disponha e que sejam aptos a lastrear o pedido veiculado na inicial.
Emenda à inicial juntada no evento , atualizando o valor da causa para R$ 207.262,68 (duzentos e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), informando a a complementação de custas judiciais e juntando a certidão atualizada do imóvel.
Certificado o recolhimento de custas iniciais ().
É o breve relatório. Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Remetam-se os autos à Secretaria para as anotações pertinentes à retificação do valor da causa para R$ 207.262,68 (duzentos e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
A parte demandante pretende afastar a exigibilidade das taxas de ocupação relacionadas ao imóvel vinculado ao RIP nºs 5801.0001866-15 e 5801.0002107-70, com a consequente devolução dos valores pagos, sob a alegação de que a decisão proferida na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102, já transitada em julgado, reconheceu a nulidade do procedimento demarcatório no processo administrativo nº 10768.007612/97-20, referente à fixação da LPM 1831.
A referida matéria foi tratada na sentença de mérito proferida na ação civil pública n° 0001657-24.2008.4.02.5102, que invalidou o processo administrativo n. 10768-007612/97-20 "tão-somente com relação aos interessados certos, a partir da publicação do Edital n. 1/2001 (inclusive), que abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar (LPM/1831) fixado por despacho do Chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro" e assegurou que fossem intimadas pessoalmente os interessados em cujo nome estiverem registrados imóveis na área incluída nos terrenos de marinha, conforme a demarcação realizada na 1ª etapa.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça referendou o entendimento acerca da linha demarcatória, reconhecendo como inválido apenas o chamamento por meio de edital (segunda fase do procedimento), por considerar que, nessa hipótese, seria aplicável a notificação pessoal dos interessados certos.
Em síntese, o julgamento da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 reconheceu, apenas em relação aos interessados certos, a nulidade do processo administrativo nº 10768-007612/97-20 a partir da publicação do Edital nº 1/2001 (inclusive), o qual abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar de 1831, fixado por despacho do chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro. A invalidação, portanto, foi restrita a um grupo determinado de pessoas — os interessados certos — que não foram notificadas pessoalmente durante o procedimento de demarcação da LPM.
Assentada essa premissa, cumpre verificar se os efeitos do reconhecimento judicial da nulidade do referido processo administrativo alcançam a parte autora.
Acerca do pedido autoral, o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, impõe aos ocupantes de terrenos da União o pagamento anual de taxa de ocupação. Como descreve a petição inicial, a parte autora mantém a ocupação de um imóvel que é terreno de marinha e, portanto, bem da União como estabelece o art. 20, VII da Constituição.
Os documentos que instruem a petição inicial não comprovam que o imóvel de RIP nºs 5801.0001866-15 e 5801.0002107-70 foi alcançado pela ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102.
Ainda que assim o fosse, a pretensão autoral careceria de fundamento. Isso porque a exigência de notificação pessoal se dirige, como já exposto, aos interessados certos à época do edital de intimação, ou seja, aos proprietários contemporâneos ao procedimento demarcatório (processo administrativo nº 10768-007612/97-20), não se estendendo aos adquirentes posteriores.
Da documentação acostada aos autos (), verifica-se que o autor adquiriu o bem mediante escritura pública de compra e venda e cessão de direitos de ocupação de área de marinha, datada de 15/06/2020, com o devido recolhimento do laudêmio e a anotação, no registro, do RIP correspondente, conforme recorte a seguir:
Portanto, quando da publicação do Edital nº 1/2001, que abriu o prazo para impugnação do traçado da linha média preamar no âmbito do processo administrativo nº 10768-007612/97-20, o autor não possuía qualquer relação jurídica com o imóvel, não podendo, por consequência, ser considerado interessado certo na questão.
É igualmente evidente que a parte autora não foi surpreendida pela notícia de que o imóvel é bem da União, tampouco pela consequente cobrança das taxas de ocupação porque adquiriu o imóvel ciente dessa condição e de suas implicações jurídicas e, o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, impõe aos ocupantes de terrenos da União o pagamento anual de taxa de ocupação.
Como descreve a petição inicial, a parte autora mantém a ocupação de um imóvel que é terreno de marinha e, portanto, bem da União como estabelece o art. 20, VII da Constituição, razão pela qual não pode afastar de si a exigibilidade das referidas taxas e/ou do laudêmio.
No ponto, compartilho do entendimento exarado pelo Juiz Federal Titular Fabio Tenenblat na sentença do processo n. 5106179-63.2021.4.02.5101, no sentido de que "a exigência de notificação pessoal dos interessados certos em procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha tem por fim precípuo resguardar eventuais direitos dos ocupantes dos imóveis no momento em que a demarcação é efetuada e, não, por óbvio, de adquirentes posteriores do domínio útil, especialmente se, por ocasião da aquisição, há inequívoca ciência sobre o aforamento, conforme ocorre no caso em análise" (destaque meu).
Na mesma linha, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva esclarece que "ausência de intimação pessoal para conhecimento do processo administrativo de demarcação somente pode ser invocada por quem eventualmente teria sido surpreendido com a inscrição do imóvel no acervo patrimonial do ente federativo, e não por aquele que, não ignorando a condição do imóvel de foreiro à União, ainda assim o adquiriu" (Agravo de Instrumento Nº 5016819-26.2023.4.02.0000/RJ, 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julgamento em 22/07/2024).
Diante disso, conclui-se que a parte autora adquiriu o bem muitos anos após o encerramento da demarcação discutida na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102, plenamente ciente de sua condição de terreno de marinha e das obrigações daí decorrentes.
Portanto, considerando que a parte autora sequer demonstrou ser titular do direito pleiteado, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cite-se a União para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos. "
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) O Agravante ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Patrimonial, com pedido de tutela de urgência, visando impedir a continuidade das cobranças de taxa de ocupação incidente sobre o imóvel de sua titularidade, fundadas no procedimento demarcatório da Linha de Preamar Média de 1831 (LPM/1831), objeto da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102.
Sustentaram, em síntese, que:
● as cobranças decorrem de procedimento demarcatório cuja nulidade parcial foi reconhecida por decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública mencionada;
● a decisão coletiva condicionou a validade das cobranças à prévia intimação pessoal dos interessados certos, o que não foi observado;
● a execução da ACP ainda se encontra em curso, inexistindo comprovação de regularização do procedimento pela União;
● diante disso, mostra-se ilegítima a exigibilidade das cobranças patrimoniais atualmente impostas.
(...) Trata-se, na realidade, de demanda inserida no contexto da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, cuja sentença transitada em julgado em 21 de setembro de 2021 reconheceu a nulidade parcial do procedimento administrativo nº 10768-007612/97-20, especificamente quanto à fase de notificação dos interessados certos, determinando a retomada do procedimento demarcatório a partir da etapa viciada.
(...) A probabilidade do direito, portanto, não decorre de alegação unilateral, nem de mera construção argumentativa. Ela se apoia em fundamentos objetivos e documentados, quais sejam:
(i) decisão judicial transitada em julgado;
(ii) execução estrutural pendente de conclusão;
(iii) precedentes específicos desta Corte reconhecendo a plausibilidade da suspensão.
Não se pode exigir, para o reconhecimento da probabilidade do direito, prova exauriente ou instrução completa, quando já há coisa julgada coletiva condicionando a própria exigibilidade das cobranças.
Ao analisar a controvérsia de forma isolada, como se se tratasse de questão puramente individual, a decisão agravada desconsiderou a dimensão coletiva e estrutural do litígio, afastando a probabilidade do direito com base em premissa fática incompleta.
E mais: ao afirmar a ausência de probabilidade do direito sem enfrentar o estágio atual de execução da ação civil pública, a decisão recorrida incorre em dissociação entre o processo individual e a realidade processual coletiva que lhe dá substrato jurídico.
(...) Não se trata de suposição. Trata-se de fato processual comprovado na execução da ACP.
Se o próprio ente público reconhece que está reexecutando a fase de notificação e que os trabalhos estão submetidos a cronograma com prazo de até 24 meses, é juridicamente contraditório sustentar que a demarcação já se encontra plenamente consolidada para fins de exigibilidade definitiva de encargos patrimoniais.
A exigibilidade plena pressupõe a regular conclusão do procedimento.
Enquanto a fase viciada está sendo refeita, a base jurídica da cobrança encontra-se, por definição, condicionada.
E essa compreensão não é isolada.
(...) No caso concreto, o imóvel do Agravante — situado no Condomínio Residencial Corsário e inscrito sob o RIP nº 5801.0003585-05 — foi enquadrado exatamente com base no mesmo procedimento administrativo declarado inválido, razão pela qual todas as cobranças dele decorrentes carecem de fundamento jurídico válido.
A lógica jurídica é objetiva:
Se o procedimento que deu origem à cobrança foi declarado inválido, não subsiste a exigibilidade das exações dele decorrentes.
Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, como entendeu o Juízo de origem, pois:
● a nulidade do procedimento já foi reconhecida judicialmente;
● a exigência de intimação pessoal é requisito jurídico, não fático;
● a controvérsia é de direito, e não de prova.
Assim, ao condicionar a análise à produção de provas ou ao contraditório prévio, a decisão agravada afasta indevidamente a aplicação de entendimento já consolidado, transferindo ao particular o ônus de suportar cobranças manifestamente ilegítimas.
(...) Com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer seja concedido efeito suspensivo ativo, para determinar que a Agravada:
a) se abstenha de realizar novas cobranças de taxa de ocupação relativamente ao imóvel do Agravante;
b) se abstenha de promover qualquer medida de cobrança administrativa ou judicial, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, inclusão em CADIN ou ajuizamento de execução fiscal;
c) se abstenha de realizar novos lançamentos ou cobranças patrimoniais, especialmente quanto ao exercício de 2026 e subsequentes, até o julgamento final da ação originária ou até a regularização do procedimento demarcatório, com a devida intimação pessoal dos interessados, conforme determinado na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102;
d) se abstenha de adotar quaisquer medidas administrativas coercitivas que possam comprometer a regularidade fiscal ou patrimonial dos Agravantes, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Todos os pedidos referem-se ao imóvel situado no lote de terreno designado pela letra "K", desmembrado do imóvel situado no lugar denominado "PONTA DO CALAFATE", 1° Distrito de Angra dos Reis - RJ, inscrito sob o RIP sob os nº 5801.0001866-15 e 5801.0002107-70. 3. Quanto ao mérito do Agravo
o final, requerem:
a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, concedendo-se a medida pleiteada na ação originária;
b) A confirmação das medidas deferidas em sede de efeito suspensivo ativo, até o julgamento final da demanda de origem;
c) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil."
O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.
Contrarrazões apresentadas no Evento 12/TRF.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por D. L. P. D. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 13/JFRJ), que indeferiu o pedido, em sede de tutela de urgência, de suspensão de cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativas ao imóvel do autor.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a cobrança é ilegítima enquanto não for integralmente cumprida a decisão coletiva que determinou o refazimento do procedimento demarcatório com a devida intimação pessoal. Afirma que a manutenção das cobranças gera perigo de dano, expondo-o a medidas coercitivas e restrições cadastrais.
Passo ao exame da vexata quaestio.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Em um exame perfunctório das questões apresentadas não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que ao analisar os documentos do processo, especialmente a escritura de compra e venda datada de 2020 (Evento 1, MATRIMOVEL5/JFRJ), observa-se que o autor adquiriu o imóvel com a informação clara e expressa de que se tratava de um bem foreiro à União, sujeito, portanto, ao regime de terrenos de marinha e aos seus respectivos encargos.
Importante ressaltar que a ausência de intimação pessoal para conhecimento do processo administrativo de demarcação somente pode ser invocada por quem eventualmente teria sido surpreendido com a inscrição do imóvel no acervo patrimonial do ente federativo, e não por aquele que, não ignorando a condição do imóvel de foreiro à União, ainda assim o adquiriu. Entendimento adotado por esta 6ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL. BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de Remessa Necessária que tenho por interposta e de recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a r . sentença (evento 53/JF), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da ação, pelo rito ordinário, proposta por PITAZE EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da referida apelante, objetivando "a nulidade da cobrança das taxas de ocupação e laudêmio referentes ao RIP 5703.0002036-09, e por consequência, a repetição do indébito dos valores pagos".
2. Não prospera o requerimento da apelante de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, pois embora o autor não tivesse relação jurídica com a União à época do procedimento demarcatório, de fato, quando do ajuizamento da demanda ostentava a condição de comprador/proprietário, possuindo, portanto, interesse em discutir a incidência da taxa de ocupação e laudêmio sobre o imóvel que adquiriu.
3. Não há que se falar em prescrição/decadência, tendo em vista a inexistência nos registros públicos, quando da aquisição do imóvel, de informações de que a área seria caracterizada como terreno de marinha (Evento 01/JF- Doc. 2/fls. 58/61), merecendo atenção o fato de que, de acordo com princípio da actio nata, somente a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação pode-se falar em nascimento da pretensão da parte autora, ora apelada, data a partir da qual deve ser contado o prazo para impugnar o débito lançado e a relação jurídica que o respalda.
4. No mérito, a questão devolvida ao Tribunal em sede recursal cinge-se à pretensão de invalidação de demarcação de terreno de marinha efetuado pela União, pois o procedimento demarcatório padece de vício formal, uma vez que deixou de realizar a notificação pessoal quando do procedimento demarcatório, assim como verificar se o registro imobiliário seria oponível à União para afastar o regime dos terrenos de marinha.
5. Os terrenos de marinha são de propriedade da União desde a época colonial. Trata-se, portanto, de aquisição originária de propriedade por expressa disposição da Constituição da República de 1988 (art. 20, inc. VII), que recepcionou o Decreto-lei nº 9.760/46, que, em cotejo ao Decreto-Lei 2.398/1987, regulamentam a utilização dos terrenos de marinha por particulares pelo regime de aforamento ou ocupação (artigos 99 a 132 do DL 9.760/46).
6. A exigência de notificação pessoal para figurar no procedimento demarcatório dos terrenos de marinha objetiva a proteção do suposto "proprietário", que não pode ser surpreendido pela imposição unilateral de um gravame à sua "propriedade", antes de tomar conhecimento acerca da existência de eventual limitação ao seu direito.
7. A definição da propriedade da União foi promovida através da demarcação da LPM de 1831 para o local, aprovada em 05/12/1968, pelo procedimento administrativo demarcatório nº 10783.001308/93-20, antigo 1241/64 (evento 11/JF - OUT 14 - fl. 02), nos termos do art. 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46, obedecendo-se todos os trâmites previstos à época da demarcação.
8. Consoante as informações prestadas pela SPU/ES (evento 11/JF- OUT 12 - fl. 1), o imóvel em questão é bem de propriedade da União, com base no art. 20, VII da CR/88 e nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Tratando-se, portanto, de terreno acrescido de marinha, atualmente sob o regime de ocupação.
9. Uma vez que o procedimento demarcatório ocorreu no ano de 1968, entendo que, de fato, consoante entendimento do STJ, havia a necessidade da intimação pessoal dos interessados certos. Contudo, verifico que a exigência de notificação pessoal no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha visa proteger o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo demarcatório de terras, e não dos posteriores adquirentes do bem.
10. In casu, a parte demandante somente adquiriu o bem em questão em 2006 (evento 1/JF/Doc. 02 - fls. 58/61), ou seja, após a finalização do procedimento demarcatório ocorrido em 1968, conforme consta do processo nº 10783.001308/93-20, antigo 1241/64, que foi efetuado em consonância com os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei nº 9.760/46, obedecendo-se todos os trâmites previstos à época da demarcação.
11. Estando o imóvel definido como área pertencente à União, em decorrência da fixação da LPM local, deve prevalecer a legalidade do procedimento demarcatório realizado na década de 60, entre os anos de 1964/1968, uma vez que a parte apelada somente adquiriu o bem no ano de 2006, ou seja, 38 anos após o encerramento do procedimento questionado. Dessarte, conclui-se que a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal, não se estende àquele que adquiriu o bem posteriormente à delimitação de propriedade da União. Precedentes.
12. A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. Assim, o traçado oficial da LPM não vem a estabelecer presunção de que o imóvel pertence à União, mas, certeza e liquidez do fato, ou seja, uma vez demarcada, tem-se como declarada a propriedade pública, o que não significa que somente daí em diante seja conferida a titularidade do domínio à União, que é preexistente àquele traçado.
13. A inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à União, restou chancelada pelo enunciado da Súmula 496/STJ, que dispõe que "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". A matéria já havia sido examinada no REsp 1183546, DJe 29/09/2010, sobre a sistemática dos Recursos Repetitivos, ocasião em que se reafirmou que "registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".
14. Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União com base em legislação específica (art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760/46), só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. Logo, declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes. Não cabendo à Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, imperatividade e executoriedade, provar que a área está situada em terreno de marinha e, sim, ao particular provar que o mesmo não se situa em tal área (art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46).
15. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF2 , Apelação Cível, 0001385-66.2013.4.02.5001, Rel. POUL ERIK DYRLUND , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 29/06/2020, DJe 08/07/2020 10:54:02)
Ademais, caso o autor venha a obter êxito na demanda, fará jus à restituição dos valores pagos indevidamente ou em excesso, atualizados monetariamente.
Por fim, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que exige a apresentação de prova robusta e inequívoca para ser afastada.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963440v7 e do código CRC 6cb3d78f.
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