Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007997-43.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da A. C., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 48), assim vertida:

 

"Atento à petição do exequente, indefiro o pedido de nova aplicação do convênio SISBAJUD, tendo em vista a diligência já ter sido efetuada com bloqueio integral à epoca, sendo suficiente para saldar o crédito, não havendo que se falar em remanescente da execução. 

Cientifique-se.

Voltem-me conclusos para sentença de satisfação."

 

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 53 dos autos originarios:

 

"Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), bem como para corrigir eventual erro material, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal, nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da causa.

Embora discorde do conteúdo da decisão e do posicionamento nela adotado, o exequente requer a reforma do ato, como se o seu não convencimento com relação aos fundamentos nela contidos representassem vícios a serem sanados.

Ocorre que a alegação de contradição não se sustenta, pois ela deve ser aferida no âmbito do próprio julgado hostilizado, caracterizando vício que impede a sua própria sustentação lógica, haja vista apoiar-se em argumentos conflitantes entre si ou quando a decisão se orienta por um sentido diverso daquele que é sinalizado pelas razões que a fundamentam.

Ora, a decisão embargada é clara e coerente, na medida em que apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para o indeferimento do pedido de nova aplicação do convênio SISBAJUD.

Enfim, uma simples leitura dos embargos de declaração opostos demonstra a nítida intenção do exequente em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que não se revela possível, considerando-se a ausência de qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.

Se o exequente entende que faz jus à medida, não se trata de vício no que restou decidido, mas de discordância com o entendimento, o que não pode ser revertido pela via dos declaratórios. 

Na verdade, o exequente se insurge contra a justiça da decisão proferida, todavia,  em  face  de  tal  inconformismo  existe  instrumento  processual  específico a ser manejado pela parte.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

Intime-se.

Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença de satisfação."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) Insurge-se a parte agravante contra a respeitável decisão do MM. Juiz a quo, exarada nos autos da execução fiscal em epígrafe (evento 48), integrada pela decisão do evento 53, que indeferiu o pedido de reforço de penhora, mesmo após a apresentação do saldo remanescente decorrente do lapso temporal transcorrido entre a apresentação em juízo do valor atualizado do débito (evento 1) e o depósito judicial efetivado pela executada em 29/07/2024 (evento 35), além do lapso de tempo entre o bloqueio e a efetiva transferência do montante bloqueado para a conta judicial, a partir de quando o montante constrito passa a sofrer atualização monetária.

(...) Vale dizer, o artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80 assegura à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, o reforço da penhora insuficiente, com vistas à satisfação integral e plena do crédito consubstanciado no título executivo (CDA), não se justificando, sob a ótica chiovendiada e à luz da disciplina legal da LEF, a garantia/ satisfação parcial da dívida exequenda, em prejuízo da efetividade do processo de execução e em prejuízo do credor- exequente, titular de um direito reconhecido no título executivo e que deve ter assegurado (e concretizado no plano executivo) tudo aquilo que o seu direito comporta.

(...) Ora Excelências, a execução fiscal sequer pode ser suspensa sem o depósito do seu montante integral e em dinheiro, na forma da Sumula 112 do Eg STJ, muito menos poderia se extinta sem a quitação integral do crédito exequendo (art. 924, II do CPC).

(...) No caso dos autos, há especial prejuízo à Exequente, uma vez que a decisão recorrida deixa assente que, “Voltem-me conclusos para sentença de satisfação.”, já sinalizando que a execução será extinta sem a quitação do crédito, violando direta e literalmente o já referido art. 15, II, da Lei 6.830/80, o artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, o art.37-A, da Lei nº 10.522/2002, e o art.924, inc. II, do Código de Processo Civil.

(...) Ante o exposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Novo CPC, o agravante requer:

1) preliminarmente, seja recebido e admitido o presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, e lhe seja deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar ao Juízo de piso que imprima andamento e normal movimentação à execução fiscal de origem , com o deferimento da penhora de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, até a quitação integral do crédito;

2 ) seja intimado o Agravado para apresentar, querendo, sua contraminuta, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015;

3) no mérito, seja conhecido e, ao final, dado provimento ao Agravo ora interposto, confirmando-se a antecipação de tutela a seu tempo deferida, com a consequente reforma da r. decisão agravada, para determinar o bloqueio de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD, o prosseguimento da execução, o reforço da penhora e/ a entrega da prestação jurisdicional, para que a execução fiscal tenha normal andamento até a quitação integral do crédito."

 

Contrarrazões (evento 8).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da A. C., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 48), que indeferiu o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista a diligência já ter sido efetuada com bloqueio integral à época, sendo suficiente para saldar o crédito, não havendo que se falar em remanescente da execução. 

 

Passo à análise do mérito.

 

Trata-se, na origem, de execução fiscal, referente ao débito constituído na CDA (Livro nº 224 - Folha nº 13), no valor de R$ 1.916,56. No curso do processo, o executado informa que o débito foi quitado (evento 25) e o exequente, por sua vez, alega que houve, em verdade, depósito do valor em conta judicial, requerendo a conversão em renda e bloqueio de valor remanescente (R$ 118,15), decorrente da atualização monetária, pelo SISBAJUD.

 

Cinge-se a controvérsia aferir se caberia ao executado o pagamento do valor remanescente, a título de correção monetária, incidente entre a data constante na CDA (15/03/2023) e a do depósito judicial (29/07/2024).

 

É cediço que, após o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela incidência de correção monetária e de juros relativos ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pelos referidos encargos.

 

No caso concreto, todavia, o valor do débito encontrava-se atualizado até 15/03/2023 (evento 1, CDA2, dos autos originários) e o devedor efetuou o depósito em conta judicial apenas em 29/07/2024 (evento 35, COMP2, dos autos originários), sendo devido, portanto, o pagamento do saldo remanescente referente a esse ínterim, no montante apresentado pelo recorrente, ou seja, R$ 119,63.

 

Não obstante, verifica-se que o executado não se opõe ao pagamento do aludido valor, requerendo os dados necessários para quitação, conforme petição apresentada no evento 59, PET1, dos autos originários, ainda não apreciados pelo juízo de primeiro grau.

 

Nesse contexto, o recurso deve ser provido, para determinar, inicialmente, que o executado efetue o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, fica autorizada, desde já, a constrição dos valores pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo agravante.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos supra.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002967192v2 e do código CRC 21d8e286.

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Documento:20002967193
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007997-43.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA E A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da A. C., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 48), que indeferiu o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista a diligência já ter sido efetuada com bloqueio integral à época, sendo suficiente para saldar o crédito, não havendo que se falar em remanescente da execução.

 

2) Cinge-se a controvérsia aferir se caberia ao executado o pagamento do valor remanescente, a título de correção monetária, incidente entre a data constante na CDA (15/03/2023) e a do depósito judicial (29/07/2024).

 

3) O valor do débito encontrava-se atualizado até 15/03/2023 (evento 1, CDA2, dos autos originários) e o devedor efetuou o depósito em conta judicial apenas em 29/07/2024 (evento 35, COMP2, dos autos originários), sendo devido, portanto, o pagamento do saldo remanescente referente a esse ínterim, no montante apresentado pelo recorrente, ou seja, R$ 119,63.

 

4) Agravo de instrumento provido, para determinar que o executado efetue o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, fica autorizada, desde já, a constrição dos valores pelo sistema SISBAJUD.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002967193v3 e do código CRC 35c0cdcd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007997-43.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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