Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5005407-93.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de , opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento ( e ).
Aduz que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou a ocorrência de prescrição intercorrente. Impugnou às planilhas de débitos apresentadas, pois utilizaram métodos de cálculos distintos e sem demonstração técnica de confiabilidade. Ao fim, pediu o afastamento da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC ().
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968452v3 e do código CRC 90e5a6c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:21:54