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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005407-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento (35.1 e 35.2).

Aduz que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou a ocorrência de prescrição intercorrente. Impugnou às planilhas de débitos apresentadas, pois utilizaram métodos de cálculos distintos e sem demonstração técnica de confiabilidade. Ao fim, pediu o afastamento da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC (embargos de declaração).

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005407-93.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento (35.1 e 35.2).

Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não são meio de reexame da causa.

A autora sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou a ocorrência de prescrição intercorrente. Impugnou às planilhas de débitos apresentadas, pois utilizaram métodos de cálculos distintos e sem demonstração técnica de confiabilidade. Ao fim, pediu o afastamento da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC (embargos de declaração).

Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

Não há vício a ser sanado. 

O voto examinou as matérias e as razões de convencimento constam expressamente consignadas nos autos (35.1). 

Em relação ao item relativo a ocorrência de prescrição intercorrente:

 

 

I - DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

A CEF aduz que o processo remonta ao ano de 1996. Sustenta que houve lapsos temporais em que o processo permaneceu paralisado sem impulso útil pela exequente, a configurar a prescrição da pretensão executiva.

A alegação é genérica.

A paralisação do processo por mais de 5 anos, por inércia da exequente, não foi comprovada. A CEF sequer descreveu os marcos temporais prescricionais a fundamentar o seu pedido (agravo de instrumento):

 

No caso concreto, o feito permaneceu paralisado por períodos superiores a 5 anos, sem qualquer impulso da parte credora ou determinação judicial apta a impedir a prescrição.

Não há, portanto, qualquer justificativa legal para manter a pretensão executória de créditos supostamente devidos desde 1994–1996, sendo inequívoca a configuração da prescrição 3 intercorrente, que deve ser acolhida de ofício ou a requerimento.

 

O fato de, por si só, o processo originário ser antigo (ajuizado em 1996), não conduz, necessariamente, a consequencia de se reconhecer sua prescrição. 

 

 

Em relação ao item relativo às planilhas de débitos apresentadas:

 

 

II - DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar, entre outras coisas, excesso de execução quando o exequente pleiteiar quantia superior à do título. Nesse caso, segundo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, o executado declarará em sua petição o valor que entende correto, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Assim, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.

Não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 

Não cabe, assim, a CEF, ao descumprir o seu dever de apresentar planilhas de cálculo, imputar ao juízo, através de sua contadoria, a produção de uma prova, cujo ônus lhe pertence. 

 

 

Em relação ao item relativo ao afastamento da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC:

 

IV - DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 523, §1º, DO CPC

 

A CEF requer o afastamento da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC.

A multa do art. 523, § 1º, do CPC, possui caráter punitivo e incide em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias: 

 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

 

A incidência das cominações legais — multa de 10% e honorários advocatícios de 10% — ocorre sobre o débito atualizado, que inclui a correção monetária e os juros de mora acumulados até o momento da intimação para pagamento, quando o devedor não realiza o pagamento voluntário.

O juízo agravado determinou o pagamento da importância indicada pela exequente (396.2) , no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, sobre o valor do débito (399.1).

A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas não realizou o pagamento (404.1).

Posteriormente, o juízo determinou, em decorrência, que a CEF efetuasse o depósito do referido valor no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total da condenação (413.1).

A decisão interlocutória, assim, não merece reparos.

 

No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não são meio de reexame da causa.

3. A autora sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou a ocorrência de prescrição intercorrente. Impugnou às planilhas de débitos apresentadas, pois utilizaram métodos de cálculos distintos e sem demonstração técnica de confiabilidade. Ao fim, pediu o afastamento da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC.

4. Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

5. O voto examinou as matérias e as razões de convencimento constam expressamente consignadas nos autos. 

6. No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

7. Embargos de declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005407-93.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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