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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5007265-62.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. A. J. da decisão da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora de seu veículo automotor. evento 1, INIC1 e processo 0004426-90.2017.4.02.5101/RJ, evento 335, DESPADEC1

Sustenta que o veículo é impenhorável, pois utilizado em sua atividade profissional de taxista. 

Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da expedição do mandado de penhora e o cancelamento de eventual constrição efetivada no RENAJUD sobre o veículo Toyota Yaris SA XL15, placa SRV4I14 (evento 7, DOC1).

Contrarrazões no evento 16, CONTRAZ1, evento 24, CONTRAZ1.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 27, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964900v6 e do código CRC c3f61353.

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Documento:20002964901
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Agravo de Instrumento Nº 5007265-62.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. A. J. da decisão da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora de seu veículo automotor. evento 1, INIC1 e processo 0004426-90.2017.4.02.5101/RJ, evento 335, DESPADEC1

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O art. 833, inciso V do Novo CPC estabelece que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em regra, o veículo não pode ser considerado, por si só, como bem necessário ao exercício profissional, salvo nos casos em que é a própria ferramenta de trabalho, como no caso do táxi, autoescola e transporte escolar, porém, cabe ao executado demonstrar a real necessidade do veículo para provimento de sua subsistência, sob pena de tornar regra a impenhorabilidade dos veículos automotores. (STJ, REsp 1196142/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 02/03/2011)

Pela leitura dos documentos acostados, o agravante possui permissão para prestação do serviço de táxi com placa indicada SRV4I14, correspondente ao veículo Toyota Yaris SA XL15 que foi penhorado. processo 0004426-90.2017.4.02.5101/RJ, evento 297, OUT2

Além disso, consta como de categoria "aluguel", o que significa, nos termos do art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro, que é destinado ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado. processo 0004426-90.2017.4.02.5101/RJ, evento 297, OUT3

Acrescente-se a isso que todos os anexos do evento 325 demonstram as corridas efetivadas pelo agravante desde fevereiro de 2025 até fevereiro de 2026 e constam, por exemplo, no mês de fevereiro de 2025, corridas nos dias 03, 04, 06, 07, 08, 10, 11, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26 e 28 (processo 0004426-90.2017.4.02.5101/RJ, evento 325, OUT2).

As alegações de que o agravante não exerce a atividade de taxista ou estaria omitindo rendimentos baseiam-se em meras presunções, sem qualquer elemento concreto que as comprove. Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram, em análise de cognição sumária, que o agravante exerce a atividade de taxista e utiliza o veículo penhorado como instrumento de trabalho.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão da expedição do mandado de penhora e o cancelamento de eventual constrição efetivada no RENAJUD sobre o veículo Toyota Yaris SA XL15, placa SRV4I14 de propriedade do agravante.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5007265-62.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. TAXISTA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. A. J. da decisão da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora de seu veículo automotor. 

2. O art. 833, inciso V do Novo CPC estabelece que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em regra, o veículo não pode ser considerado, por si só, como bem necessário ao exercício profissional, salvo nos casos em que é a própria ferramenta de trabalho, como no caso do táxi, autoescola e transporte escolar, porém, cabe ao executado demonstrar a real necessidade do veículo para provimento de sua subsistência, sob pena de tornar regra a impenhorabilidade dos veículos automotores. (STJ, REsp 1196142/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 02/03/2011)

4. Comprovado que o veículo penhorado é utilizado pelo agravante para a prestação do serviço de táxi, mediante permissão para exploração da atividade, registro na categoria "aluguel" e demonstração de corridas realizadas, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão da expedição do mandado de penhora e o cancelamento de eventual constrição efetivada no RENAJUD sobre o veículo Toyota Yaris SA XL15, placa SRV4I14 de propriedade do agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964902v3 e do código CRC 12b66751.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007265-62.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E O CANCELAMENTO DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO EFETIVADA NO RENAJUD SOBRE O VEÍCULO TOYOTA YARIS SA XL15, PLACA SRV4I14 DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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