Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5003822-48.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Rios (), nos autos do mandado de segurança impetrado por M. D. F. S., que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, a análise do requerimento administrativo nº 1434930382, relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a R$ 5.000,00 ().
A sentença apelada afastou expressamente a remessa necessária.
Sustenta que o prazo pré-determinado para análise do processo administrativo deve ser afastado ou, subsidiariamente, requer que esse prazo seja de 180 dias a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Em suas razões recursais, trouxe, ainda, as seguintes alegações, assim resumidas: (i) a cominação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública; (ii) a necessidade de haver indeferimento administrativo prévio para se buscar a tutela jurisdicional, além de não ser possível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível e ressalta que a autarquia previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; (iii) a imposição dos prazos exíguos para apreciação do requerimento da parte autora importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; e (iv) a inaplicabilidade dos art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91; art. 49 da Lei 9.784/99; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 cujo prazo estabelecido para análise administrativa somente se inicia após a conclusão da instrução e que não é incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962109v4 e do código CRC 65671150.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 20/07/2026, às 15:01:24