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Agravo de Instrumento Nº 5006392-62.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento () com pedido de efeito suspensivo interposto pela executada UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO da decisão proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 03/03/2026 (), em ação de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da contadoria e fixou o montante de R$ 65.632,50, atualizado até março/2025, como devidos à parte liquidante em decorrência do título executivo judicial formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e o provimento do recurso para a extinção da execução em virtude do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, da ilegitimidade ativa do exequente por não ter sido lotado no Estado de Mato Grosso do Sul entre 1993 e 1998.
Também alega que servidores do Rio de Janeiro já foram abrangidos por ação coletiva anterior. A execução, portanto, violaria a coisa julgada e geraria a litispendência.
Sublinha ainda ausência de valores a executar, já que o exequente celebrou acordo junto ao ente federal para percebimento das diferenças devidas no âmbito administrativo.
Decisão deferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso ().
Contrarrazões ao agravo de instrumento ().
O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Agravo Interno ().
Contrarrazões ao agravo interno ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 20/07/2026, às 13:10:32