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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5008493-72.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDACAO GETULIO VARGAS, da decisão proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação comum nº 5007178-32.2026.4.02.5101, ajuizada por P. M. D., que deferiu em parte a tutela de urgência, determinou a retificação da data de nascimento da autora no exame nacional de residência ENARE, edição 2025/2026, e a reavaliação do critério de classificação no exame.

Na origem, a autora alega que preencheu o formulário de inscrição no certame de forma incorreta, uma vez que nasceu em 25/06/2001, mas lançou a data de 25/02/2006. Assim, a banca desconsiderou esse fato e errou na classificação por idade.

Sustenta que a prestação de informação, no formulário de instrução, é de responsabilidade da candidata e que não há previsão de retificação. Portanto, a decisão recorrida violou norma do edital. 

 

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal em Regime de Plantão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960498v7 e do código CRC 8267178f.

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Documento:20002960499
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Agravo de Instrumento Nº 5008493-72.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDACAO GETULIO VARGAS, da decisão proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação comum nº 5007178-32.2026.4.02.5101, ajuizada por P. M. D., que deferiu em parte a tutela de urgência, determinou a retificação da data de nascimento da autora no exame nacional de residência ENARE, edição 2025/2026, e a reavaliação do critério de classificação no exame.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015 do CPC.

O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame e propicia a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no cargo público almejado. Ele vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública e seu descumprimento representa ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia.

Destaco precedentes nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA EXAMES MÉDICOS E POSSE – EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 

O edital de concurso público faz lei entre as partes e suas regras devem ser obedecidas tanto pela Administração Pública como pelo candidato, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. No caso concreto, constata-se que não há ilegalidade no ato administrativo que convocou a candidata com publicação apenas no diário oficial, uma vez que tal ato está pautado nas regras previstas expressamente no edital do certame. Apelação conhecida e não provida."

(TJ-MS - AC: 08005137820228120025 Bandeirantes, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023).

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG. CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 

1. A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 

2. No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento."

(STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).

 

"RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. 

- O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes."

(STJ - REsp: 354977 SC 2001/0128406-6, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 18/11/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p. 213).

 

Neste caso, o edital atribuiu expressamente aos candidatos a responsabilidade pelas informações prestadas no ato da inscrição, conforme os subitens 5.7 e 5.13 (evento 1, COMP11, fl. 5):

 

"5.7. As informações prestadas na solicitação de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. A constatação de dados incorretos, incompletos ou inverídicos ensejará a exclusão do candidato do processo seletivo pela FGV."

 

"5.13. No ato do pagamento do boleto bancário, é dever do candidato conferir atentamente Edital nº 02/2025 – Enare 2025 (Residência Médica – Acesso Direto) 6 todos os dados cadastrais e de inscrição nele contidos, bem como as informações constantes no comprovante de pagamento. Inscrições e/ou pagamentos que não forem identificados em razão de erro na inserção de dados pelo candidato ou por terceiros não serão considerados válidos, não cabendo reclamações posteriores nesse sentido."

 

Ademais, a EBSERH e a FGV não se responsabilizam por informações incorretas prestadas pelos candidatos (evento 1, COMP11, fl. 40):

 

"17.6. A Ebserh e a FGV não se responsabilizam pelas declarações falsas ou inexatas prestadas pelo candidato que vierem a causar prejuízos a terceiros ou à Administração Pública em geral."

 

O preenchimento correto do formulário de inscrição constitui ônus exclusivo dos candidatos, de modo que promover a alteração do dado cadastral é impossível após o encerramento da fase de inscrição

O erro material não afasta a incidência de norma expressa do edital.

Cito os seguintes precedentes em abono à tese:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DO LOCAL DE LOTAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CANDIDATO. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.

1. Tendo o candidato se equivocado no preenchimento da ficha de inscrição, optando por uma região onde não havia vaga para o cargo escolhido, a ocorrência de prejuízos daí advindos não pode ser imputado à Administração Pública, porquanto o indeferimento nada mais foi do que o cumprimento das exigências impostas pela norma reguladora do concurso em questão.

2. Plausibilidade da previsão contida no edital de serem de exclusiva responsabilidade do candidato as informações prestadas no formulário de inscrição.

3. Impossibilidade de se assegurar ao candidato o deferimento de sua inscrição no certame, por ofensa ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia.

4. Agravo regimental improvido."

(STJ, AgRg no RMS n. 23.818/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 21/8/2013.)

 

"REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL.

1.Trata-se de remessa necessária diante de sentença concessiva parcial de segurança. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a atribuição à autora de pontuação por formação e experiência profissional em processo seletivo simplificado para o cargo de enfermeira (Edital nº 14/2020 do Ministério da Saúde). Como causa de pedir a impetrante afirma que - apesar do preenchimento dos requisitos previstos no edital para a obtenção de 13 pontos - foi-lhe conferida pontuação zerada. No evento 52, informações encaminhadas pelo Ministério da Saúde, acompanhadas de documentos e defendendo a regularidade do processo seletivo. No evento 55, parecer do Ministério Público Federal - MPF, opinando pela concessão da ordem.

2.Eis o dispositivo da Sentença de evento n. 59: “Desse modo, não se afigura razoável negar à autora - que, aparentemente, cometeu algum erro de preenchimento dos formulários eletrônicos de inscrição no certame - o eventual direito ao ingresso no serviço público em função de uma mera inconformidade de informação. A falta de razoabilidade torna-se ainda mais evidente quando se leva em conta que, conforme salientado no parecer ministerial acima transcrito, inúmeros outros candidatos tiveram problemas semelhantes, o que indica de forma clara que se está diante de um sistema de inscrição hostil aos usuários. Em suma, é desarrazoada a eventual exclusão da autora no certame em razão de não terem sido computados os pontos decorrentes da experiência profissional e da formação complementar. Assim, a ordem deve ser concedida em parte, para que - nos termos apregoados pelo Parquet - a Administração reanalise os documentos comprobatórios de titulação acadêmica e experiência profissional apresentados pela impetrante, com a consequente alteração da nota e, tendo em vista a nova classificação da candidata, eventual contratação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança, nos termos da fundamentação”.

3. O preenchimento de formulário de seleção/concurso é de exclusiva responsabilidade do candidato, não podendo, portanto, eventuais prejuízos decorrentes de preenchimento equivocado serem imputados à Administração, sob pena de violação às regras impostas pela norma reguladora do processo seletivo. Nesse sentido:(STJ,AgRg no RMS 23.818/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013).

4. Remessa Necessária provida para denegar a segurança."

(TRF2, RN 5094887-18.2020.4.02.5101, Relator Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª T, julgado em 24/05/2022).

 

Além disso, a data de nascimento constitui informação utilizada objetivamente pelo sistema para aplicação dos critérios de desempate previstos no item 11.3.b do edital (evento 1, COMP11, fl. 31):

 

"11.3. Na hipótese de igualdade de Nota Final, o desempate obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:

(...)

b) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade (excetuados os já beneficiados pelo critério anterior), considerando dia, mês, ano e, se necessário, hora e minuto de nascimento;"

 

A alteração posterior dessa informação repercute diretamente na classificação dos candidatos e produz efeitos que extrapolam a simples correção cadastral.

A exigência de correto preenchimento da data de nascimento não é um caso de excesso de formalismo e, sim, de informação essencial para classificação correta no concurso.

 Portanto, não se trata de inexatidão irrelevante ou de mero erro formal sem repercussão jurídica, mas de modificação de informação essencial utilizada para definição da ordem classificatória do certame.

Admitir a retificação pretendida significaria conferir tratamento diferenciado à candidata após o encerramento da fase de inscrição, de maneira a alterar informação utilizada na classificação sem que exista previsão editalícia para tanto.

A classificação observou rigorosamente as informações constantes no cadastro da candidata. Logo, não há demonstração de erro imputável à Administração ou à banca examinadora.

A circunstância de a certidão de nascimento conter informação diversa não impõe à Administração  o dever de desconsiderar os dados declarados no formulário eletrônico, sobretudo porque o edital não prevê a conferência prévia individualizada das informações inseridas pelos candidatos, nem autoriza a alteração após o encerramento das inscrições.

 Assim, a banca examinadora não tem obrigação de corrigir erros de inscrição dos candidatos nos formulários eletrônicos.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960499v8 e do código CRC f88702bc.

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Agravo de Instrumento Nº 5008493-72.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE). RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES. CRITÉRIO DE DESEMPATE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO PREENCHIMENTO DOS DADOS CADASTRAIS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDACAO GETULIO VARGAS, da decisão proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação comum nº 5007178-32.2026.4.02.5101, ajuizada por P. M. D., que deferiu em parte a tutela de urgência, determinou a retificação da data de nascimento da autora no exame nacional de residência ENARE, edição 2025/2026, e a reavaliação do critério de classificação no exame.

2. O edital constitui a lei do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, a flexibilização de suas regras é vedada por afrontar os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

3. Precedentes (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019; e STJ - REsp: 354977 SC 2001/0128406-6, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 18/11/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p. 213).

4. As informações prestadas no ato da inscrição são de exclusiva responsabilidade do candidato, conforme previsto no edital, de modo que não é erro imputável à Administração.

5. Precedentes (STJ, AgRg no RMS n. 23.818/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 21/8/2013; e TRF2, RN 5094887-18.2020.4.02.5101, Relator Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª T, julgado em 24/05/2022).

6. A data de nascimento constitui informação essencial para a aplicação do critério de desempate previsto no edital, de maneira que sua alteração após o encerramento das inscrições repercute diretamente na classificação dos candidatos. Portanto, não configura mero erro material.

7. A inexistência de previsão editalícia para retificação do dado cadastral após o término das inscrições impede o acolhimento da pretensão, sob pena de conferir tratamento privilegiado a candidato específico e comprometer a igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, revoga-se a decisão que determinou a retificação da data de nascimento da candidata e a reavaliação do critério de classificação no ENARE.

8. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960500v4 e do código CRC e7a4215d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008493-72.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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