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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Conflito de Competência (Turma) Nº 5002157-52.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência entre a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal (suscitante - evento 34, DESPADEC1) e a 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro (suscitada - evento 30, DESPADEC1) para julgamento do processo de número 5044494-16.2025.4.02.5101, que versa sobre anulação de taxa de ocupação e a conclusão de processo administrativo no âmbito Secretaria de Patrimônio da União (evento 2, EMENDAINIC2).

O processo foi inicialmente distribuído para a 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou a competência por entender que a ação versava sobre matéria tributária, cujo valor atraia a atuação dos Juizados Especiais Federais de competência tributária. 

Remeteu-se o processo para a 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que suscitou o conflito por entender que o pedido abrange medidas administrativas (conclusão de processo da SPU), e que não há execução fiscal correlata.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Conflito de Competência (Turma) Nº 5002157-52.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de conflito de competência entre a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal (suscitante - evento 34, DESPADEC1) e a 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro (suscitada - evento 30, DESPADEC1) para julgamento do processo de número 5044494-16.2025.4.02.5101, que versa sobre anulação de taxa de ocupação e a conclusão de processo administrativo no âmbito Secretaria de Patrimônio da União (evento 2, EMENDAINIC2).

Na petição inicial, o autor busca não apenas a anulação de débito referente a taxa de ocupação de imóvel da União, mas também a conclusão de processos administrativos no âmbito da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), como se observa no trecho abaixo transcrito (evento 2, EMENDAINIC2):

 

E também no pedido formulado (evento 2, EMENDAINIC2):

A obrigação de fazer pleiteada pelo autor abrange direito sobre bem imóvel da União, o que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais por expressa previsão do art. 3º, II, da Lei nº 10.529/01.

Afastado o procedimento de juizado, o processo deve prosseguir pelo procedimento comum, e na ausência de relação com uma execução fiscal previamente ajuizada, a competência é das varas cíveis.

Ademais, a competência do juizado especial adjunto às Varas de Execução Fiscal se limitam à matéria tributária, conforme art. 8ª, II, b, da Portaria TRF2-RSP-2024/000551.

Contudo, taxa de ocupação não ostenta natureza tributária, mas de receita patrimonial.

Por qualquer uma das duas razões, a suscitada é competente para julgamento da ação.

Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio:

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO ART. 3º, §1º DA LEI 10.259/01.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, segundo o disposto art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, é definida em razão do valor da causa (até sessenta salários mínimos), sendo este o critério escolhido pelo legislador ordinário para demarcar as causas de menor complexidade de que trata o art. 98, I, da CRFB/88.

2. As exceções à competência dos Juizados Especiais Federais estão taxativamente elencadas nos incisos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01.

3. A questão posta nos autos diz respeito à desconstituição de enfiteuse relativa a imóvel de propriedade da União Federal, discutindo-se, ainda, a legitimidade de débitos existentes junto à SPU, referentes à taxa de ocupação de imóveis, multa juros de transferência e laudêmio.

4. A Autora alega, em síntese, que, pelo histórico dos fatos, nunca houve informações acerca de qualquer enfiteuse e, por consequência, os créditos tributários não seriam exigíveis, de modo que não havia regular constituição do direito traduzido na transcrição de que o imóvel era foreiro ao Réu (União Federal). Logo, vê-se que não é possível decidir a respeito da legitimidade das cobranças dos débitos sem adentrar na discussão quanto à propriedade da União sobre o bem.

5. A matéria posta nos autos enquadra-se nas exceções à competência dos Juizados Especiais Federais previstas nos incisos II e III, do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.

6. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Juízo Suscitado)."

(TRF2, CC 5003229-84.2020.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão FIRLY NASCIMENTO FILHO , julgado em 22/02/2021)

 

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL.

Conflito de competência suscitado pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória em face da 4ª Vara Federal de Vitória. A última declinou de ofício de sua competência, por entender que a competência para processar e julgar ação anulatória de débito fiscal é da vara de execução fiscal, na qual foi ajuizado o executivo fiscal.

No sistema de distribuição de competência e especializações existente na 2ª Região, a jurisprudência é assente ao apontar que, quando não há execução fiscal em curso, a competência para processar e julgar a anulatória de débito é da Vara Comum. O ajuizamento posterior de execução fiscal não modifica tal competência e sim induz à aplicação do sistema de prejudicialidade previsto no ordenamento.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado."

(TRF2, CC 5011098-98.2020.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 14/09/2020)

 

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO. PREÇO PÚBLICO. BEM IMÓVEL DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL TRIBUTÁRIO.

1. A competência do Juízo Federal Cível comum firma-se diante da natureza jurídica do débito discutido, identificado como preço público oriundo da ocupação de imóvel da União, e não como tributo.

2. Resta afastada a competência do Juizado Especial Federal ao se tratar de demanda que versa sobre relação obrigacional referente a bem imóvel da União, matéria expressamente excluída da competência do microssistema dos juizados.

3. Estruturada a distinção entre tributo e preço público com base na ausência de compulsoriedade, conforme o art. 3º do CTN e a Súmula 545 do STF, que diferencia taxas -- compulsórias -- de preços públicos -- facultativos.

4. Reconhece-se competir ao Juízo Federal Cível Comum, e não ao Juizado Especial Federal Tributário, processar e julgar a ação declaratória de inexigibilidade de débito referente à taxa de ocupação de imóvel da União.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ. "

(TRF2, CC 5017126-43.2024.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO , julgado em 14/10/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR A COMPETÊNCIA DA SUSCITADA (33ª Vara Federal do Rio de Janeiro)

 



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1. "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;"

 



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Conflito de Competência (Turma) Nº 5002157-52.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL DA UNIÃO. PROCEDIMENTO COMUM. MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.

1. Trata-se de conflito de competência entre a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal (suscitante) e a 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro (suscitada) para julgamento do processo de número 5044494-16.2025.4.02.5101, que versa sobre anulação de taxa de ocupação e a conclusão de processo administrativo no âmbito Secretaria de Patrimônio da União.

2. Na petição inicial, o autor busca não apenas a anulação de débito referente a taxa de ocupação de imóvel da União, mas também a conclusão de processos administrativos no âmbito da Secretaria de Patrimônio da União (SPU). A obrigação de fazer pleiteada pelo autor abrange direito sobre bem imóvel da União, o que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais por expressa previsão do art. 3º, II, da Lei nº 10.529/01.

3. Afastado o procedimento de juizado, o processo deve prosseguir pelo procedimento comum, e na ausência de relação com uma execução fiscal previamente ajuizada, a competência é das varas cíveis.

4. Ademais, a competência do juizado especial adjunto às Varas de Execução Fiscal se limitam à matéria tributária, conforme art. 8ª, II, b, da Portaria TRF2-RSP-2024/00055. Contudo, taxa de ocupação não ostenta natureza tributária, mas de receita patrimonial.

5. Por qualquer uma das duas razões, a suscitada é competente para julgamento da ação (TRF2, CC 5017126-43.2024.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO , julgado em 14/10/2025).

6. Declarada a competência da suscitada (33ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA SUSCITADA (33ª Vara Federal do Rio de Janeiro), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Conflito de Competência (Turma) Nº 5002157-52.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA SUSCITADA (33ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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