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Apelação Cível Nº 5082159-71.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado, L. D. C. S. J. (), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada ( e ), que, por unanimidade, negou provimento às apelações e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu J. T. B. D. O., possuidor do imóvel situado na Estrada Roberto Burle Marx, nº 6828-A, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.020-255, a realizar a demolição integral da construção e dos acessórios da edificação e, de forma subsidiária, condenou os outros réus, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO, caso haja impossibilidade de cumprimento pelo possuidor do imóvel.
Sustenta que houve omissão no acordão, pois o julgado não analisou as consequências processuais do seu ingresso no processo, como terceiro interessado, quanto à aquisição do imóvel antes da citação do réu originário, J. T. B. D. O..
Defende omissão no julgado, quanto à sua condição processual, pois embora admitido como terceiro interessado, antes da sessão de julgamento, foi impedido de realizar a sustentação oral, o que caracteriza nulidade no julgamento.
Por fim, suscita omissão quanto à possibilidade de regularização fundiária de imóveis situados em zona de amortecimento da Reserva Biológica de Guaratiba e quanto ao pedido alternativo de mitigação da medida demolitória formulado na apelação de J. T. B. D. O..
Além disso, alega contradição quanto à distinção jurídica entre a Área de Preservação Permanente (APP) e a zona de amortecimento.
Requer a manifestação expressa, para fins de pré-questionamento, do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal; do art. 10, 114, 115, 119, 239, 489, §1º, IV e VI, 493, 506, 933, 937, I, 1.022 e 1.025 todos do Código de Processo Civil, além do art. 25 da Lei nº 9.985/2000 e do art. 4º, VI e VII, da Lei nº 12.651/2012.
Outrossim, requer a atribuição de efeitos infringentes, para anular o julgamento e determinar nova apreciação do processo com o deferimento da sustentação oral ou, subsidiariamente, converter o julgamento em diligência, com intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para manifestação acerca da possibilidade de regularização fundiária, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), medidas compensatórias, regulatórias ou sancionatórias menos gravosas que a demolição.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956169v15 e do código CRC a12ba6e9.
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Data e Hora: 17/07/2026, às 16:18:50