Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5082159-71.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado, L. D. C. S. J. (evento 71, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 54, VOTO1 e evento 55, ACOR1), que, por unanimidade, negou provimento às apelações e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu J. T. B. D. O., possuidor do imóvel  situado na Estrada Roberto Burle Marx, nº 6828-A, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.020-255, a realizar a demolição integral da construção e dos acessórios da edificação e, de forma subsidiária, condenou os outros réus, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO, caso haja impossibilidade de cumprimento pelo possuidor do imóvel. 

Sustenta que houve omissão no acordão, pois o julgado não analisou as consequências processuais do seu ingresso no processo, como terceiro interessado, quanto à aquisição do imóvel antes da citação do réu originário, J. T. B. D. O..

Defende omissão no julgado, quanto à sua condição processual, pois embora admitido como terceiro interessado, antes da sessão de julgamento, foi impedido de realizar a sustentação oral, o que caracteriza nulidade no julgamento. 

Por fim, suscita omissão quanto à possibilidade de regularização fundiária de imóveis situados em zona de amortecimento da Reserva Biológica de Guaratiba e quanto ao pedido alternativo de mitigação da medida demolitória formulado na apelação de J. T. B. D. O..

Além disso, alega contradição quanto à distinção jurídica entre a Área de Preservação Permanente (APP) e a zona de amortecimento.

Requer a manifestação expressa, para fins de pré-questionamento, do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal; do art. 10, 114, 115, 119, 239, 489, §1º, IV e VI, 493, 506, 933, 937, I, 1.022 e 1.025 todos do Código de Processo Civil, além do art. 25 da Lei nº 9.985/2000 e do art. 4º, VI e VII, da Lei nº 12.651/2012.

Outrossim, requer a atribuição de efeitos infringentes, para anular o julgamento e determinar nova apreciação do processo com o deferimento da sustentação oral ou, subsidiariamente, converter o julgamento em diligência, com intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para manifestação acerca da possibilidade de regularização fundiária, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), medidas compensatórias, regulatórias ou sancionatórias menos gravosas que a demolição.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 96, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956169v15 e do código CRC a12ba6e9.

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Apelação Cível Nº 5082159-71.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado, L. D. C. S. J. (evento 71, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 54, VOTO1 e evento 55, ACOR1), que, por unanimidade, negou provimento às apelações e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu J. T. B. D. O., possuidor do imóvel  situado na Estrada Roberto Burle Marx, nº 6828-A, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.020-255, a realizar a demolição integral da construção e dos acessórios da edificação e, de forma subsidiária, condenou os outros réus, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO, caso haja impossibilidade de cumprimento pelo possuidor do imóvel. 

O agravo interno interposto pelo terceiro interessado, ora embargante (evento 78, AGR_INTERNO1), está prejudicado, em razão do julgamento dos embargos de declaração neste momento.

Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão presentes.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

I. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO 

O embargante alega omissão no acordão quanto à aquisição do imóvel antes da citação do réu originário, J. T. B. D. O., e quanto à sua condição processual, o que caracteriza nulidade no julgamento, pois foi impedido de realizar a sustentação oral.

Por fim, suscita omissão quanto à possibilidade de regularização fundiária de imóveis situados em zona de amortecimento da Reserva Biológica de Guaratiba e quanto ao pedido alternativo de mitigação da medida demolitória formulado na apelação de J. T. B. D. O..

A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe o art. 489, § 1º, IV do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso, mas essa não é a hipótese dos autos.

Não há omissão a ser sanada. O embargante pretende reformar ou rediscutir o mérito da decisão, além de introduzir novas teses, argumentos e fatos não discutidos anteriormente no processo.

L. D. C. S. J., ora embargante, apresentou petição para o ingresso no processo na condição de réu, no dia 28/04/2026, um dia antes da sessão de julgamento (evento 51, EXTRATOATA1), em razão de ter adquirido o imóvel objeto da lide antes da citação do réu originário, J. T. B. D. O. (evento 36, PET1). O pedido foi deferido (evento 40, DESPADEC1).

O terceiro, ao ingressar na lide, recebe o processo no estado em que se encontra, e se sujeita às preclusões já consumadas antes da sua admissão, nos termos do art.119, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o terceiro interessado pode ser impedido de realizar sustentação oral se não tiver interposto recurso. Isso porque a regra é que apenas o recorrente, o recorrido e o Ministério Público têm a palavra; portanto, o direito de intervir ou recorrer não garante automaticamente o direito à sustentação oral.

No caso, o negócio celebrado entre as partes ocorreu após o ajuizamento da demanda e a citação foi efetivada em 28/01/2023 (evento 20, CERT1), na pessoa de J. T. B. D. O., réu originário, em contradição com a imissão na posse de LOURIVAL indicada no contrato (evento 36, ANEXO6, fls. 02 e 03).

Além disso,  J. T. B. D. O. apresentou contestação em fevereiro de 2023, sem mencionar a transação entre as partes (evento 24, DEFESA PREVIA2) e anexou comprovante de residência da concessionária de energia elétrica com data de janeiro de 2023, ainda no endereço do imóvel objeto da presente ação (evento 24, DOC4).

O art. 109 do CPC estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso à título particular não altera a legitimidade das partes e, no §1º, que o ingresso do adquirente somente será possível mediante o consentimento da parte contrária.

Ademais, o adquirente está sujeito aos efeitos da sentença proferida em relação à coisa ou direito litigioso, conforme art. 109, §3º do CPC.

No mesmo sentido, é o Tema 1.204 do STJ: 

"As obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente".

Assim, não há nulidade, admitido o ingresso de L. D. C. S. J. como terceiro interessado.

Quanto à possibilidade de regularização fundiária de imóveis situados em zona de amortecimento da Reserva Biológica de Guaratiba e quanto ao pedido alternativo de mitigação da medida demolitória formulado na apelação de J. T. B. D. O., o julgamento do recurso não impede que os interessados celebrem acordo nesse sentido a par do título executivo.

Outrossim, o voto condutor do acórdão destacou expressamente que J. T. B. D. O. , réu originário, é o responsável pela construção irregular em terreno da União:

"DA RESPONSABILIDADE DO REU/APELANTE J. T. B. D. O.

O primeiro Réu é o responsável pela construção irregular em terreno da União e os danos ambientais causados estão devidamente descritos nos relatórios de vistoria do INEA e no Laudo Pericial elaborado pela Polícia Federal.

Segundo a peça exordial, a legitimidade passiva do primeiro Réu fundamenta-se na detenção das construções irregulares que se pretende demolir, conforme comprovam os Relatórios de Vistoria INEA 02/2016 e 01/2019, Laudo nº 2211/2017-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ e Inquérito Policial nº 2021.0028736-SR/PF/RJ, tombado sob o nº 5072734-54.2021.4.02.5101, em que o Réu prestou depoimento confirmando ser o responsável pela construção do imóvel em tela.

A obrigação de preservação e recuperação ambiental em área especialmente protegida pelo ordenamento jurídico é propter rem, pode ser exigida do proprietário anterior ou do atual, à escolha do credor, ainda que o novo proprietário tenha adquirido o bem já com a intervenção ilegal no meio ambiente, nos termos do enunciado da Súmula 623 do STJ:

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Ademais, eventual desconhecimento do apelante da impossibilidade de construção não é suficiente para afastar o dever de recuperar o meio ambiente degradado, sob pena de permitir a consolidação e perpetuação de danos ambientais.

Assim, a demolição, como já exposto, é medida imprescindível à recuperação do meio ambiente degradado pelo apelante em prestígio à preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.

Nesse sentido:

"AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE AREIA E ESPELHO D'ÁGUA. ILHA DA MADEIRA. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AFORAMENTO.

1. A sentença, em ACP proposta pelo MPF, julgou extinta sem resolução do mérito a reconvenção e condenou o réu a demolir o imóvel na Rua João Cruz Neto, na Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, além de declarar a nulidade da inscrição de ocupação/aforamento, com imposição de responsabilidade subsidiária da União e do Inea pelo desfazimento da construção, caso descumprida a obrigação de fazer pelo ocupante.

2. É desnecessária a complementação da perícia para esclarecer acerca de índices de correção, além de a prova ter sido deferida para avaliar as benfeitorias e o imóvel, não o impacto ambiental da demolição, estando ausente inconclusividade ou contradição na perícia. Exegese do art. 477 do CPC/2015.

3. A reconvenção é incompatível com a ação civil pública. Precedente.

4. O MPF imputa à Feema (que foi sucedida pelo Inea) a prática de atos que respaldaram a concessão do aforamento e, de ricochete, o dano ao meio-ambiente, com perpetuação de ocupação de faixa de areia com estruturas de alvenaria. O Inea, portanto, é legitimado à luz da teoria da asserção e dos fatos narrados na inicial.

5. Está evidenciado que a construção é irregular e causa danos ao meio ambiente, uma vez que se deu sobre a faixa de areia da praia, área de preservação permanente nos termos do art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

6. Manter a irregularidade em decorrência do tempo implicaria em permitir a continuidade do direito de poluir e deteriorar o meio ambiente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do enunciado da Súmula 613 do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental", configurando, ainda, "indevida burla ao enunciado supra a permissão para continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos que a remoção das construções" (REsp nº 1.983.214, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).

7. A Constituição da República prescreve no artigo 225, caput, que o Poder Público tem o dever de defender e preservar o meio ambiente em prol das gerações presentes e futuras. Na realidade, esse princípio deflui do dever genérico que tem o Estado de proteger e promover os direitos fundamentais. Além disso, em matéria ambiental, todos os entes da federação têm o dever genérico de proteção, nos moldes do artigo 23, VI e VII, da CRFB/1988.

8. É firme o entendimento do STJ no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária de execução subsidiária do Poder Público omisso na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais.

9. A demolição da construção situada na areia da praia é medida que se impõe diante da irregularidade da edificação, além de correta a condenação subsidiária da União e do Inea - sucessor da Feema, que emitiu parecer favorável à ocupação - para promover a referida demolição, bem como a vedação à nova inscrição de ocupação referente ao imóvel objeto da ação, com base no art. 9º, II, da Lei nº 9.636/1998. Precedentes.

10. Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos e desprovidos."

(TRF2 - Apelação Cível nº 0148788-88.2017.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 09/10/2024)

Desse modo, a sentença está correta ao condenar o réu Jose a  promover a demolição da construção irregular a fim de fazer cessar os danos ambientais ao mangue e à Reserva Biológica de Guaratiba".

 

II. DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO

O embargante alega, também, contradição no acórdão, quanto à distinção jurídica entre a Área de Preservação Permanente (APP) e a zona de amortecimento.

Contradição significa que as fundamentações utilizadas são irreconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, refere-se a uma contradição interna, ocorrida entre os fundamentos e a conclusão e/ou dentro do próprio dispositivo, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente que a embargante considere correto.

Não há contradição no julgado. A intenção do embargante é tentar rediscutir a demolição integral da construção e dos acessórios.

No caso, o voto condutor do acórdão foi expresso ao reconhecer que a área degradada é reconhecidamente um manguezal, classificado como APP, nos termos do art. 4º, VII, da Lei n.º 12.651/2012; por isso, vedada sua ocupação e exigida a recomposição da vegetação pelo ocupante ou responsável.

Logo, a mera existência de construção irregular em APP revela um dano presumido e a consequência inafastável é a imediata restituição do bem ao seu estado anterior:

"DA OCUPAÇÃO IRREGULAR 

(...)

A construção irregular está localizada em área constituída de terreno de marinha e acrescidos e situada no entorno da Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba, que visa a proteger uma importante região de manguezais na zona oeste do município do Rio de Janeiro (evento 1, ANEXO2, fls. 21 a 24).

A Lei nº 12.651/2012 define como Área de Preservação Permanente (APP), dentre outras, as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e os manguezais, em toda a sua extensão (art. 4º, incisos VI e VII). Logo, a mera existência de construção irregular em APP revela um dano presumido e a consequência inafastável é a imediata restituição do bem ao seu estado anterior.

Nesse sentido:

[...] DANO AMBIENTAL EM ÁREA NON AEDIFICANDI 

6. Correto o Tribunal de Justiça ao concluir que ‘se verifica a ocorrência de lesão ao meio ambiente pela construção de imóveis em área non aedificandi, que sujeita o infrator a sofrer as sanções previstas em lei’, deferência judicial à posição primordial da Represa Guarapiranga no abastecimento público da região metropolitana de São Paulo. 

7. Com efeito, se a legislação prescreve ser o terreno non aedificandi, hipótese das Áreas de Preservação Permanente, edificação que nele ocorra vem, automaticamente e em si própria, qualificada como nociva, por presunção absoluta de prejuízo ao bem ou bens protegidos (saúde, água, flora, fauna, paisagem, ordem urbanística, etc). Trata-se de dano in re ipsa, inferência do próprio fato - edificação, ocupação, exploração ou uso proibidos falam por si mesmos. 

8. Incompatível com pretensas justificativas técnicas ou jurídicas em sentido contrário, tal ficção legal, lastreada na razoabilidade e no bom senso, expressa verdade indiscutível e, por isso, dispensa perícia destinada a constatar ou contestar prejuízo concreto, já que vedado ao juiz convencer-se em sentido contrário. Não se faz prova ou contraprova daquilo que o legislador presumiu juris et de jure. [...]

(STJ, REsp n. 1.376.199/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 7/11/2016).

Ainda a respeito da importância dos manguezais enquanto ecossistema ameaçado, cito outro precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. 

1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado 

2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (= manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 

3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 

4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 

5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 

6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural ? pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas ? no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. 

7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 

8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 

9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 

10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 

11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 

12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 

13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 

14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. 

15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 

16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp n. 650.728/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe de 2/12/2009 – Grifou-se.)

Portanto, de acordo com a jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça, não é possível manter o imóvel sob alegação de utilidade pública ou interesse social. A demolição é a única solução para restaurar a vegetação e recompor o meio ambiente .

A jurisprudência entende que não há violação ao direito à moradia quando se trata de construções ilegais em áreas protegidas. O interesse coletivo ambiental prevalece .

Ademais, nos casos de dano em APP, não há possibilidade de alegar consolidação, fato consumado ou direito adquirido (Súmula 613/STJ).

 Não se desconhece que o direito à moradia é consagrado como um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 6º), mas não pode ser invocado para autorizar ocupações de bens públicos de uso comum do povo que possuem especial proteção em benefício do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A área degradada é reconhecidamente um manguezal, classificado como APP, nos termos do art. 4º, VII, da Lei n.º 12.651/2012, por isso, vedada sua ocupação e exigida a recomposição da vegetação pelo ocupante ou responsável.

Quanto à alegação de que o imóvel está registrado no Ministério do Exército e na Secretaria de Patrimônio da União, a súmula 496 do STJ estabelece que os registros de ocupação não são oponíveis à União, que pode retomar a área a qualquer tempo. 

Portanto, evidente a irregularidade da ocupação e, via de consequência, a necessidade de demolição integral da construção e dos acessórios".

O exame da interpretação e da aplicação das normas mencionadas pelo embargante, terceiro interessado, do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal; do art. 10, 114, 115, 119, 239, 489, §1º, IV e VI, 493, 506, 933, 937, I, 1.022 e 1.025 todos do Código de Processo Civil, além do art. 25 da Lei nº 9.985/2000 e do art. 4º, VI e VII, da Lei nº 12.651/2012, configura rediscussão de mérito, o que não é cabível em embargos de declaração.

Assim, sob as rubricas de omissão e de contradição, o embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração. Mas eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC:

"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONSTRUÇÕES ILEGAIS NA ZONA DE AMORTECIMENTO DA RESERVA BIOLÓGICA DE GUARATIBA. ADMITIDO O INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. ALIENAÇÃO DA COISA. NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE. ART. 109 DO CPC. TEMA 1024 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTRODUÇÃO DE NOVAS TESES. FATOS NÃO DISCUTIDOS NO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E PEDIDO ALTERNATIVO DA MEDIDA DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado, L. D. C. S. J., do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento às apelações e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu J. T. B. D. O., possuidor do imóvel  situado na Estrada Roberto Burle Marx, nº 6828-A, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.020-255, a realizar a demolição integral da construção e dos acessórios da edificação e, de forma subsidiária, condenou os outros réus, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO, caso haja impossibilidade de cumprimento pelo possuidor do imóvel. 

2. O embargante alega omissão no acordão quanto à aquisição do imóvel antes da citação do réu originário, J. T. B. D. O., e quanto à sua condição processual, o que caracteriza nulidade no julgamento, pois foi impedido de realizar a sustentação oral. Por fim, suscita omissão quanto à possibilidade de regularização fundiária de imóveis situados em zona de amortecimento da Reserva Biológica de Guaratiba e quanto ao pedido alternativo de mitigação da medida demolitória formulado na apelação de J. T. B. D. O..

3. Não há omissão a ser sanada. O embargante pretende reformar ou rediscutir o mérito da decisão, além de introduzir novas teses, argumentos e fatos não discutidos anteriormente no processo. O terceiro, ao ingressar na lide, recebe o processo no estado em que se encontra, e se sujeita às preclusões já consumadas antes da sua admissão, nos termos do art.119, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

4. Com efeito, o terceiro interessado pode ser impedido de realizar sustentação oral se não tiver interposto recurso. Isso porque a regra é que apenas o recorrente, o recorrido e o Ministério Público têm a palavra, portanto, o direito de intervir ou recorrer não garante automaticamente o direito à sustentação oral.

5. O art. 109 do CPC estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso à título particular não altera a legitimidade das partes e, no §1º, que o ingresso do adquirente somente será possível mediante o consentimento da parte contrária. Ademais, o adquirente está sujeito aos efeitos da sentença proferida em relação à coisa ou direito litigioso, conforme art. 109, §3º do CPC. No mesmo sentido, é o Tema 1.024 do STJ.

6. Quanto à possibilidade de regularização fundiária de imóveis situados em zona de amortecimento da Reserva Biológica de Guaratiba e quanto ao pedido alternativo de mitigação da medida demolitória formulado na apelação de J. T. B. D. O., o julgamento do recurso não impede que os interessados celebrem acordo nesse sentido a par do título executivo. Outrossim, o voto condutor do acórdão destacou expressamente que J. T. B. D. O., réu originário, é o responsável pela construção irregular em terreno da União.

7. O embargante alega, também, contradição no acórdão, quanto à distinção jurídica entre a Área de Preservação Permanente (APP) e a zona de amortecimento. Não há contradição no julgado. A intenção do embargante é tentar rediscutir a necessidade de demolição integral da construção e dos acessórios. No caso, o voto condutor do acórdão foi expresso ao reconhecer que a área degradada é reconhecidamente um manguezal, classificado como APP, nos termos do art. 4º, VII, da Lei n.º 12.651/2012; por isso, vedada sua ocupação e exigida a recomposição da vegetação pelo ocupante ou responsável.

8. Assim, sob as rubricas de omissão e de contradição, o embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração. Mas eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

9. Agravo interno prejudicado e embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956171v6 e do código CRC ed82fce3.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 17/08/2026, às 14:37:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5082159-71.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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