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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5075295-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (evento 47, APELACAO1), da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 35, SENT1), em mandado de segurança impetrado por GREEN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, que concedeu a segurança para afastar as sanções previstas no art. 9ª-B da Lei nº 13.576/17, referentes ao descumprimento das metas de descarbonização dos anos de 2022 e 2023.

Alega que a sanção não configura aplicação retroativa da norma, uma vez que o descumprimento das metas é violação permanente.

Contrarrazões no evento 52, CONTRAZAP1.

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956162v5 e do código CRC 37236750.

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Data e Hora: 20/07/2026, às 15:12:49

 


 



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Documento:20002956163
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5075295-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (evento 47, APELACAO1), da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 35, SENT1), em mandado de segurança impetrado por GREEN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, que concedeu a segurança para afastar as sanções previstas no art. 9º-B da Lei nº 13.576/17, referentes ao descumprimento das metas de descarbonização dos anos de 2022 e 2023.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

A lide se resume à possibilidade ou não de aplicar as sanções previstas no art. 9º-B da Lei 13.576/2017, cuja vigência teve início em março de 20251, a inadimplente das metas de descarbonização de anos anteriores.

A impetrante afirma que a norma não pode gerar efeitos retroativos, logo, as sanções seriam aplicáveis somente às metas dos anos posteriores à sua vigência.

Já a agência entende que o descumprimento da meta é ilícito permanente - ou seja, a violação permanece até a sua regularização, inclusive passível de novas sanções.

Os artigos 6º e 7º, §2º, da Lei 13.576/2017, preveem o estabelecimento de uma meta anual de descarbonização, a ser cumprida por meio de aquisição e aposentadoria de Créditos de Descarbonização. A redação original estipulava a aplicação de multa em caso de descumprimento.

A aplicação da multa não extingue a obrigação de cumprimento da meta, por falta de previsão legal. Em outros termos, mesmo submetida à sanção, a distribuidora permanece responsável por adquirir e aposentar os referidos créditos.

A Lei nº 15.082/2024 acrescentou o art. 9º-B com a seguinte redação:

 

"Art. 9º-B. O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico."

 

A previsão passou a vigorar 90 dias a partir da publicação da Lei, nos termos do seu art. 4º, I. Ou seja, as empresas tiveram o prazo de três meses para buscar adimplir suas metas, e estavam cientes de que o descumprimento da obrigação acarretaria novas consequências jurídicas.

Em outros termos, o art. 9º-B não configura nova sanção por fato pretérito (por exemplo, inadimplência da meta de 2022 e 2023 no período originalmente previsto), mas consequência jurídica para um novo fato - a manutenção da inadimplência das metas de descarbonização após março de 2025.

A norma configura, em última análise, verdadeira condição de funcionamento das distribuidoras, exigível a partir de data posterior à publicação da lei que a estabeleceu. Não se identifica nenhum efeito pretérito.

Finalmente, enquanto não sobrevenha uma interpretação uniformizadora das cortes superiores, prevalece o princípio da mínima intervenção do Judiciário na condição de condutora das políticas públicas e econômicas que a Administração sustenta. 

Qualquer decisão judicial que favoreça uma empresa ferirá a isonomia na condução da política pública frente às demais. O novo dispositivo não delimita as sanções somente às empresas que não atingirem as metas dali em diante, mas é claro ao afirmar que aquelas inadimplentes serão punidas. 

Nesse sentido:

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE POSTO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - LEI Nº 9.478/97. PODER REGULAMENTAR. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I- Não vislumbradas as ilegalidades apontadas na conduta da Autoridade coatora encontrando-se o ato praticado dentro dos limites do poder fiscalizador e consentâneo com o texto da Carta Magna, pois a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor.

II- À Agência Nacional de Petróleo - ANP, como agente responsável pela implementação da política nacional de petróleo, cabe regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis . (TRF 2ª Reg., AI n.º 2000.02 .01.015993-5, Des. Fed. SÉRGIO FELTRIN CORREA, 2ª T ., D.J. de 15/01/2002).

III- In casu, apesar de lavrados dois autos de infração, percebe-se, que tecnicamente um vem a ser complementação fiscal do outro, o que é perfeitamente cabível.

IV- No momento de sua constituição legal, a impetrante estava ciente de que exerceria uma atividade econômica de interesse público, na qual o Estado intervém legalmente por força do Poder de polícia. Não há como burlar as imposições do órgão competente, haja vista que esse sempre poderá intervir, a fim de proteger os interesses dos consumidores e da economia nacional.

V- Não restou demonstrada a prova do dano patrimonial alegado, por não haverem elementos que possibilitem a quantificação do mesmo.

VI- Dano moral não configurado. A situação aflitiva por que passou a empresa foi rapidamente solucionada pelo Poder Judiciário não se caracterizando como mácula para a imagem da Apelante.

VII- Carece a Apelante de legitimidade para pleitear em nome próprio indenização em nome de seus sócios (art. 6º da Lei dos Ritos).

VIII- Recurso de Apelação não provido.

IX- Sentença mantida in totum.

X- Revogada, em caráter definitivo, a tutela antecipada deferida pelo MM Juízo de Primeiro Grau nos autos da Apelação Cível nº 1999.51.021420-8 (autos em apenso)."

(TRF-2 - AC: 327494 1999.51.01.059262-8, Relator.: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/05/2005, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::26/08/2005 - Página::291)

 

Por conseguinte, não há ilegalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO julgar o pedido improcedente e denegar a segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956163v9 e do código CRC 11441cc3.

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Data e Hora: 17/08/2026, às 14:37:16

 


1. 90 dias após a publicação da Lei nº 15.082/2024, nos termos do seu art. 4º.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:50:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002956164
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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075295-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. DESCUMPRIMENTO DE METAS DE DESCARBONIZAÇÃO. ILÍCITO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. SANÇÃO REGULAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança impetrado por GREEN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, que concedeu a segurança para afastar as sanções previstas no art. 9º-B da Lei nº 13.576/17, referentes ao descumprimento das metas de descarbonização dos anos de 2022 e 2023.

2. Os artigos 6º e 7º, §2º, da Lei 13.576/2017, preveem o estabelecimento de uma meta anual de descarbonização, a ser cumprida por meio de aquisição e aposentadoria de Créditos de Descarbonização. A redação original estipulava a aplicação de multa em caso de descumprimento. A aplicação da multa não extingue a obrigação de cumprimento da meta, por falta de previsão legal. Em outros termos, mesmo submetida à sanção, a distribuidora permanece responsável por adquirir e aposentar os referidos créditos.

3. A Lei nº 15.082/2024 acrescentou o art. 9º-B, cuja previsão passou a vigorar 90 dias a partir da publicação da Lei, nos termos do seu art. 4º, I. Ou seja, as empresas tiveram o prazo de três meses para buscar adimplir suas metas, e estavam cientes de que o descumprimento da obrigação acarretaria novas consequências jurídicas.

4. Em outros termos, o art. 9º-B não configura nova sanção por fato pretérito (por exemplo, inadimplência da meta de 2022 e 2023 no período originalmente previsto), mas consequência jurídica para um novo fato - a manutenção da inadimplência das metas de descarbonização após março de 2025.

5. A norma configura, em última análise, verdadeira condição de funcionamento das distribuidoras, exigível a partir de data posterior à publicação da lei que a estabeleceu. Não se identifica nenhum efeito pretérito.

6. Finalmente, enquanto não sobrevenha uma interpretação uniformizadora das cortes superiores, prevalece o princípio da mínima intervenção do Judiciário na condição de condutora das políticas públicas e econômicas que a Administração sustenta. 

7. Qualquer decisão judicial que favoreça uma empresa ferirá a isonomia na condução da política pública frente às demais. O novo dispositivo não delimita as sanções somente às empresas que não atingirem as metas dali em diante, mas é claro ao afirmar que aquelas inadimplentes serão punidas (TRF-2 - AC: 327494 1999.51.01.059262-8, Relator.: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/05/2005, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::26/08/2005 - Página::291).

8. Remessa necessária e apelação providas para julgar o pedido improcedente e denegar a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO julgar o pedido improcedente e denegar a segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956164v7 e do código CRC 71b6903f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075295-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO por GREEN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE E DENEGAR A SEGURANÇA. CUSTAS PELO IMPETRANTE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/09.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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