Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5081678-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. P. R. (evento 77, APELACAO1), da sentença da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 72, SENT1), que revogou a antecipação dos efeitos da tutela deferida e julgou improcedente os pedidos de declaração da legalidade da acumulação dos cargos públicos; de anulação do ato administrativo que a impediu de ingressar no cargo de técnico em análises clínicas, no Complexo Hospitalar da UFRJ; de assinatura do contrato de trabalho e de reintegração às atividades junto à EBSERH, ou, alternativamente, de garantia de opção ao qual deseja prosseguir. 

A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Alega que a cumulação dos cargos públicos é lícita.

Sustenta que a compatibilidade de horários é aferição objetiva de sobreposição temporal.

Requer, alternativamente, que a EBSERH assegure seu direito de exercer a opção por um dos cargos.

Contrarrazões da EBSERH (evento 84, CONTRAZAP1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926735v14 e do código CRC e70b2ec2.

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Apelação Cível Nº 5081678-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por M. P. R. (evento 77, APELACAO1), da sentença da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 72, SENT1), que revogou a antecipação dos efeitos da tutela deferida e julgou improcedente os pedidos de declaração da legalidade da acumulação dos cargos públicos; de anulação do ato administrativo que a impediu de ingressar no cargo de técnico em análises clínicas, no Complexo Hospitalar da UFRJ; de assinatura do contrato de trabalho e de reintegração às atividades junto à EBSERH, ou, alternativamente, de garantia de opção ao qual deseja prosseguir. 

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A apelante requer a manutenção no exercício do cargo de Técnico de Laboratório - análises clínicas na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (evento 1, ANEXO7) cumulativamente com o cargo de de Técnico em Análises Clínicas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – UFRJ/EBSERH, concurso em que foi aprovada e classificada em 2º lugar (evento 1, EDITAL8 e evento 1, ANEXO9), pois há compatibilidade de horários.

Narra que a empresa pública instaurou processo administrativo, nº 23877.012051/2025-37, e concluiu pela cumulação ilícita, em razão de a profissão de Técnico em Análises Clínicas não ser regulamentada por lei e da incompatibilidade de horários.

A Constituição Federal, art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro de qualquer natureza ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Em todos os casos, deve haver a compatibilidade de horários.

A Lei nº 3.820/1960, art. 14, parágrafo único, “a”, dispõe que os auxiliares técnicos de laboratório de análises clínicas serão inscritos, em quadros distintos, nos Conselhos Regionais de Farmácia.

A Resolução nº 464, de 23 de janeiro de 2007 do Conselho Federal de Farmácia também dispõe que os auxiliares técnicos de laboratórios de análises clínicas estão sujeitos à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia.

Portanto, os dois cargos ocupados pela autora, de técnico de laboratório de análises clínicas, são cargos privativos de saúde, por exigirem formação específica, com a profissão regulamentada na forma da Lei nº 3.820/1960 e da Resolução nº 464/2007 do Conselho Federal de Farmácia.

Cito precedente deste Tribunal em abono ao aqui desenvolvido:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. TÉCNICO DE LABORATÓRIO E TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. TEMA 1.081 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, para reconhecer a legalidade da acumulação do cargo de Técnico de Laboratório exercido na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro com o emprego público de Técnico em Análises Clínicas, para o qual foi aprovada em processo seletivo da apelante, anulando o ato administrativo que obstou sua contratação e determinando sua imediata admissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a profissão de Técnico em Análises Clínicas configura profissão regulamentada para fins da exceção constitucional prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição; e (ii) estabelecer se a jornada total de 72 horas e 30 minutos semanais impede, por si só, a acumulação de cargos públicos por suposta incompatibilidade de horários.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A profissão de Técnico em Análises Clínicas possui regulamentação normativa suficiente, pois exige formação técnica específica, possui atribuições definidas e submete-se à fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, nos termos da Lei nº 3.820/1960 e de resoluções do Conselho Federal de Farmácia.

4. A regulamentação profissional não exige necessariamente lei única e específica disciplinando integralmente a profissão, bastando a existência de arcabouço normativo que defina requisitos de formação, atribuições e fiscalização por órgão de classe.

5. A habilitação profissional de Técnico em Análises Clínicas também é reconhecida no âmbito educacional pelas normas do Conselho Nacional de Educação, que a incluem na área profissional da saúde, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

6. O requisito constitucional para acumulação de cargos públicos é a compatibilidade de horários, a qual se verifica pela ausência de sobreposição das jornadas de trabalho.

7. A Constituição não estabelece limite máximo de carga horária semanal para a acumulação de cargos públicos, sendo indevida a fixação de teto abstrato pela Administração ou pelo Poder Judiciário.

8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.081 da repercussão geral, firmou entendimento de que as hipóteses constitucionais de acumulação sujeitam-se exclusivamente à verificação da compatibilidade de horários no caso concreto, ainda que exista norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

9. A presunção abstrata de ineficiência decorrente da elevada carga horária não constitui fundamento jurídico suficiente para impedir a acumulação, devendo eventual prejuízo ao serviço público ser apurado no exercício concreto das funções, por meio dos mecanismos administrativos de avaliação e controle funcional.

10. Eventual incompatibilidade prática de horários ou descumprimento de deveres funcionais pode justificar medidas administrativas posteriores, mas não autoriza impedir previamente a posse ou contratação com base em prognóstico genérico.

IV. DISPOSITIVO E TESES

11. Recurso desprovido."


(TRF2, Apelação Cível, 5043424-61.2025.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 03/03/2026, DJe 06/03/2026 17:44:02)

 

Além desse requisito, é necessário avaliar a compatibilidade de horário. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.081, firmou entendimento de que as hipóteses constitucionais de acumulação sujeitam-se exclusivamente à verificação da compatibilidade de horários no caso concreto, ainda que exista norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

A carga horária da autora no cargo que ocupa na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é de 3 plantões de 12 horas por semana, alternados entre 7 horas às 19 horas e 19 horas até 7 horas do dia seguinte (evento 1, ANEXO11). A sua jornada de trabalho na EBSERH é de 40h semanais, que é cumprida de segunda-feira à sexta-feira, entre 08h00 e 16h00 (evento 49, ANEXO2, fl. 2, e evento 60, PET1, fl. 3).

A Polícia Militar do Rio de Janeiro apresentou a escala de plantão de agosto/2025, em que demonstra, inequivocamente, que a autora trabalhou no horário de 07:00 às 19:00, em dias úteis, entre segunda-feira e sexta-feira. Confira-se:

A declaração do Chefe da Seção de Pessoal do Hospital Central descreve que a escala de serviço da autora é de 12x60, no período diurno e duas complementações (evento 1, ANEXO7):

Ademais, a própria autora admite que o seu regime de trabalho poderia ocorrer no período diurno ou noturno (evento 40, REPLICA1, fl. 1). 

A declaração emitida pela Chefe do Laboratório de Análises Clínicas da Polícia Militar (evento 62, ANEXO4) indica apenas que a autora cumpre a sua escala mensal noturna no horário de 19:00 às 07:00, sem indicar o direito de não ser escalada em plantão diurno. Além disso, é contraditória com a própria declaração do Chefe da Seção de Pessoal (evento 1, ANEXO7).

Portanto, não preenchidos o requisito constitucional da compatibilidade de horários, é ilícita a cumulação de cargos.

O direito de opção é a faculdade concedida ao servidor público que acumula ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas para escolher qual deles deseja manter.

A art. 133, da Lei 8.112/90, autoriza essa opção:

"Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"

Assim, a autora possui o direito de optar por um dos cargos.

 

Em face no exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar o pedido parcialmente procedente para resguardar à autora o direito de opção por um dos cargos. Condeno ambas as partes a pagar metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em  R$ 1.000,00, pro rata, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC em face do valor da causa irrisório, devido à sucumbência recíproca.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926736v57 e do código CRC 0ea867c7.

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Apelação Cível Nº 5081678-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTORA. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PROFISSÃO REGULAMENTADA PELA LEI Nº 3.820/1960. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DIREITO DE OPÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por M. P. R., da sentença da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que revogou a antecipação dos efeitos da tutela deferida e julgou improcedente os pedidos de declaração da legalidade da acumulação dos cargos públicos; de anulação do ato administrativo que a impediu de ingressar no cargo de técnico em análises clínicas, no Complexo Hospitalar da UFRJ; de assinatura do contrato de trabalho e de reintegração às atividades junto à EBSERH, ou, alternativamente, de garantia de opção ao qual deseja prosseguir. A sentença também condenou a autora em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.

2. A apelante requer a manutenção no exercício do cargo de Técnico de Laboratório - análises clínicas na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro cumulativamente com o cargo de de Técnico em Análises Clínicas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – UFRJ/EBSERH, concurso em que foi aprovada e classificada em 2º lugar, pois há compatibilidade de horários.

3. A Constituição Federal, art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro de qualquer natureza ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Em todos os casos, deve haver a compatibilidade de horários.

4. A Lei nº 3.820/1960, art. 14, parágrafo único, “a”, dispõe que os auxiliares técnicos de laboratório de análises clínicas serão inscritos, em quadros distintos, nos Conselhos Regionais de Farmácia. A Resolução nº 464, de 23 de janeiro de 2007 do Conselho Federal de Farmácia também dispõe que os auxiliares técnicos de laboratórios de análises clínicas estão sujeitos à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia.

5. Os dois cargos ocupados pela autora, de técnico de laboratório de análises clínicas, são cargos privativos de saúde, por exigirem formação específica, com a profissão regulamentada na forma da Lei nº 3.820/1960 e das Resoluções nºs 464/2007 e 485/2008, ambas do Conselho Federal de Farmácia. Precedente (TRF2, Apelação Cível, 5043424-61.2025.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/03/2026, DJe 06/03/2026 17:44:02).

6. A carga horária da autora no cargo que ocupa na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é de 3 plantões de 12 horas por semana, alternados entre 7 horas às 19 horas e 19 horas até 7 horas do dia seguinte. A sua jornada de trabalho na EBSERH é de 40h semanais, que é cumprida de segunda-feira à sexta-feira, entre 08h00 e 16h00.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.081, firmou entendimento de que as hipóteses constitucionais de acumulação sujeitam-se exclusivamente à verificação da compatibilidade de horários no caso concreto, ainda que exista norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

8. A Polícia Militar do Rio de Janeiro apresentou a escala de plantão de agosto, que demonstra, inequivocamente, que a autora trabalhou no horário de 07:00 às 19:00, em dias úteis, entre segunda-feira e sexta-feira.

9. A declaração do Chefe da Seção de Pessoal do Hospital Central descreve que a escala de serviço da autora e de 12x60, no período diurno e duas complementações.

10. A própria autora admite que o seu regime de trabalho poderia ocorrer no período diurno ou noturno.

11. A declaração emitida pela Chefe do Laboratório de Análises Clínicas da polícia militar indica apenas que a autora cumpre a sua escala mensal noturna no horário de 19:00 às 07:00, sem indicar o direito de não ser escalada em plantão diurno. Além disso, é contraditória com a própria declaração do Chefe da Seção de Pessoal.

12. Portanto, não preenchidos o requisito constitucional da compatibilidade de horários, é ilícita a cumulação de cargos.

13. O direito de opção é a faculdade concedida ao servidor público que acumula ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas para escolher qual deles deseja manter. A art. 133, da Lei 8.112/90, autoriza essa opção.

14. Apelação parcialmente provida para julgar o pedido parcialmente procedente e resguardar à autora o direito de opção por um dos cargos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar o pedido parcialmente procedente para resguardar à autora o direito de opção por um dos cargos. Condeno ambas as partes a pagar metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, pro rata, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC em face do valor da causa irrisório, devido à sucumbência recíproca, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926737v16 e do código CRC f6a79ea1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5081678-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RESGUARDAR À AUTORA O DIREITO DE OPÇÃO POR UM DOS CARGOS. CONDENO AMBAS AS PARTES A PAGAR METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00, PRO RATA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC EM FACE DO VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO, DEVIDO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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