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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001142-96.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. V. M., assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, integrada pela sentença em sede de embargos de declaração, que julgou procedente em parte o pedido de sua condenação e do LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR. NÍVIO PEDRO MARTINI ao ressarcimento integral do valor histórico de R$ 613.174,60 ao Município de São Gonçalo.

Sustenta ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e pleiteia a manutenção da gratuidade de justiça já deferida pelo juízo originário.

Contrarrazões no evento 281.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso, e não se opôs à gratuidade de justiça requerida pela apelante.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702881v50 e do código CRC e5545a1b.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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Apelação Cível Nº 5001142-96.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por S. V. M., assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, integrada pela sentença em sede de embargos de declaração, que julgou procedente em parte o pedido de sua condenação e do LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR. NÍVIO PEDRO MARTINI LTDA ao ressarcimento integral do valor histórico de R$ 613.174,60 ao Município de São Gonçalo.

Conheço o recurso, porque os pressupostos de admissibilidade estão presentes.

A controvérsia discutida nos autos se refere à justiça gratuita, à eventual ilegitimidade passiva da apelante e à alegação de cerceamento de defesa.

A apelante suscita sua ilegitimidade passiva, com fundamento na alegação de que não praticou qualquer conduta dolosa passível da condenação a que lhe impôs a sentença.

Afirma que apenas figurava como sócia do LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR. NÍVIO PEDRO MARTINI, por imposição de Nívio Pedro Martini Filho, seu esposo e responsável pela empresa. Contudo, nunca exerceu qualquer ato de gerência ou de administração da empresa.

Além disso, argumenta que somente o seu esposo recebeu os valores repassados pela Administração Pública.

Na origem, o MP/RJ ajuizou a ação pelo procedimento previsto na Lei nº 8.429/92 em face do  LABORATORIO DE ANALÁLISES CLÍNICAS DR. NIVIO PEDRO MARTINI LTDA, MARCOS BARREIROS FERNANDES, DANIEL DA SILVA JUNIOR, MARCIO PANISSET, NIVIO PEDRO MARTINI FILHO e S. V. M. (apelante), a fim de condená-los ao ressarcimento integral e solidário do dano ao erário; à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 10 anos; ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 10 anos.

A ação tem como fundamento a prática de atos ímprobos, que consistiam no desvio de verbas do Sistema Único de Saúde, por meio de pagamento de parcelas de empréstimo tomado pelo Laboratório de Análises Clínicas Dr. Nívio Pedro Martini LTDA, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo, no período de agosto/2010 a maio/2013.

O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo deferiu o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo MP/RJ na petição inicial (ev. 1.1, fls. 25/26, item 4.1.1; ev. 1.10, fls. 97/98 e ev. 1.11, fl. 1), a fim de incluir no polo passivo Nívio Pedro Martini Filho e S. V. M., sócios da empresa.

Posteriormente, aquele juízo declinou da competência em favor de uma das varas federais de São Gonçalo (ev. 1.14, fl. 28). O processo foi redistribuído para a 3ª Vara Federal de São Gonçalo (ev. 3.1), que deferiu a inclusão do MPF no polo ativo e ratificou os atos praticados pelo Juízo estadual (ev. 21.1).

O juízo apelado extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação a Nívio Pedro Martini Filho, diante da notícia de seu óbito (ev. 91.1); deferiu a exclusão do polo passivo de MARCIO PANISSET, DANIEL DA SILVA JÚNIOR E MARCOS BARREIROS FERNANDES e convolou o rito da Lei nº 8.429/1992 para o rito da Lei nº 7.347/1985.

Assim, a demanda continuou somente em relação à S. V. M. e ao LABORATORIO DE ANALÁLISES CLÍNICAS DR. NIVIO PEDRO MARTINI LTDA.

Após essas considerações iniciais, passa-se à análise dos itens a seguir.

 

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

A apelante requereu a manutenção da gratuidade de justiça deferida pelo juízo originário. Contudo, o pedido formulado em sua contestação não foi apreciado em primeira instância.

O MPF não se opôs à concessão da justiça gratuita à apelante (ev. 25).

Apesar do silêncio do juízo apelado quanto ao pedido de justiça gratuita, a sua apreciação em sede recursal não acarretará prejuízos para nenhuma das partes, pois a sentença não condenou a parte ré em honorários advocatícios e o MPF não interpôs recurso em relação a essa parte do dispositivo.

A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme o seguinte julgado deste Tribunal que reflete sua jurisprudência sobre o tema:

"PROCESSUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DADO PROVIMENTO.

1. No que toca ao benefício da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput).

2. Existem diversos critérios objetivos que buscam fixar eventual teto para sua concessão, tendo o  Superior Tribunal de Justiça afetado, em 20.12.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts.  98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178).

3. Sobre a matéria, esta Corte adota, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.

4. Considerando os documentos anexados à inicial (Evento 1/JFRJ), quais sejam, contracheques dos meses de janeiro a maio de 2023, observa-se que, apesar do Agravante possuir rendimento mensal bruto superior a 03 (três) salários mínimos, seus rendimentos mensais líquidos, considerados os descontos legais e os referentes aos empréstimos, não superam a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, consequentemente, são inferiores a 03 (três) salários mínimos.

5. Ainda, o Agravante, pessoa idosa, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo, em decorrência de sua condição de pessoa com deficiência.

6. Agravo de instrumento provido."

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024)

 

"APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 

2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 

3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família.

4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.

5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC.

6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe.

 7. Apelação não conhecida." 

(TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 09/03/2020)

Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). 

Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC).

Transcrevo o seguinte julgado do STJ que corrobora esse raciocínio:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECORRENTE. OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.

2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (grifei)

(AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).

No caso, o documento do evento 19 comprova que a apelante recebe amparo social ao idoso no valor de um salário mínimo e que está dispensada de fazer a declaração de ajuste anual do imposto de renda.

Ademais, a parte está assistida pela DPU e firmou a declaração de hipossuficiência econômica do evento 130.

Dessa forma, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça à apelante.

 

II - DA LEGITIMIDADE PASSSIVA

 

A alegação de ilegitimidade passiva não procede.

A desconsideração da personalidade jurídica do LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR. NÍVIO PEDRO MARTINI teve como finalidade garantir o integral ressarcimento ao erário e a aplicação de penalidades aos envolvidos nos atos de improbidade administrativa elencados na inicial:

A responsabilização dos sócios é permitida quando a empresa é utilizada como instrumento para prática de fraudes. Nesses casos, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDES NO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS FALSAS E SIMULAÇÃO DE VENDAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para apurar fraudes no Programa Farmácia Popular, consistentes na utilização de receitas médicas falsas, inserção de dados inverídicos e simulação de dispensação de medicamentos, com recebimento indevido de recursos públicos, condenando os réus ao ressarcimento ao erário e afastando o dano moral coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade por citação editalícia; (ii) estabelecer se restaram comprovadas as fraudes e o dever de ressarcimento ao erário, com responsabilização dos sócios; (iii) determinar se é cabível a condenação por dano moral coletivo

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a nulidade por cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir provas desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente, inexistindo prejuízo concreto.

Considera-se válida a citação por edital quando esgotadas as tentativas de localização da parte, sendo assegurado o contraditório mediante atuação de curador especial.

Reconhece-se o valor probatório relativo dos elementos colhidos em inquérito civil, que se mantêm válidos quando não infirmados por prova em sentido contrário.

Verifica-se robusto conjunto probatório demonstrando fraudes sistemáticas, com utilização de receitas falsas, ausência de documentação obrigatória e simulação de vendas.

A omissão dos réus em apresentar documentos obrigatórios impede a comprovação da regularidade das operações e reforça a ilicitude da conduta.

Configura-se ato ilícito civil, com dano ao erário e nexo causal, impondo o dever de ressarcimento com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando a empresa é utilizada como instrumento para prática de fraudes, permitindo a responsabilização dos sócios.

A prática reiterada de fraudes em programa público de saúde viola valores fundamentais da coletividade, ultrapassando o mero dano patrimonial. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, diante da lesão à moralidade administrativa e à confiança social.

A indenização por dano moral coletivo deve considerar a gravidade da conduta, a sua reiteração e o impacto sobre a efetividade das políticas públicas de saúde, além do descaso com a coletividade, privada dos recursos públicos destinados à efetivação do direito à saúde, revelando-se importante a condenação com caráter não apenas reparatório, mas, também pedagógico e dissuasório, cujo importe deve ser aplicado em valor proporcional à gravidade da conduta.

No que se refere ao quantum indenizatório, mister sopesar que as irregularidades constatadas não se limitam a falhas formais, mas revelam um padrão sistemático de atuação ilícita, caracterizado pela manipulação de documentos médicos e pela obtenção indevida de recursos públicos, circunstâncias que evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta.

A fixação do dano moral coletivo em montante correspondente ao dobro do dano material mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do prejuízo, a gravidade das fraudes, o caráter reiterado da conduta e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Não conhecido o agravo retido.

Apelação da corré desprovida e apelação do Ministério Público Federal provida.

Tese de julgamento:

1. O conjunto probatório oriundo de inquérito civil possui valor suficiente para fundamentar condenação quando corroborado por outros elementos e não infirmado por prova contrária.

2. A ausência de documentação obrigatória em programa público e a utilização de registros fraudulentos configuram ato ilícito e ensejam ressarcimento ao erário.

3. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado desvio de finalidade e uso da empresa para prática de fraudes.

4. A fraude reiterada em política pública de saúde configura dano moral coletivo, presumido pela gravidade da lesão a valores fundamentais da coletividade.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, 37, § 5º, e 196; CC, arts. 50, 186 e 927; CPC/1973, arts. 130, 131, 333, II e 335; Lei nº 7 .347/1985; Lei nº 10.858/2004; Decreto nº 5.090/2004; Portaria MS nº 749/2009. Jurisprudência relevante citada: -STJ, REsp n . 2.080.523/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, j. 22/08/2023, publ. 05/09/2023; -STJ, EREsp n. 1 .342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j . 16/06/2021, publ. 03/08/2021; -STJ, REsp n. 1.610 .821/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2020, publ . 26/02/2021; -STJ, REsp n. 1.057.274/RS, Rel . Min. Eliana Calmon, j. 01/12/2009, publ. 26/02/2010; -STJ, REsp n . 849.841/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 28/08/2007, publ. 11/09/2007; -TRF da 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv n. 5000580-42.2017 .4.03.6106, Rel. Des . Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 06/05/2021, publ. 12/05/2021; -TRF da 3ª Região,Terceira Turma, RemNecCiv n . 0000114-24.2013.4.03 .6123, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j . 27/10/2020, publ. 28/10/2020; -TRF da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv n. 0001865-67.2013 .4.03.6116, Rel. Des . Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 09/12/2019, publ. 21/01/2020; -TRF da 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv n . 0000450-15.2014.4.03 .6116, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j . 15/08/2020, publ. 27/08/2020. (grifei)

(TRF-3 - ApCiv: 00012126520134036116, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 03/06/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2026)

 

Os atos fraudulentos praticados pelos réus causaram um prejuízo de R$ 613.174,60 ao município de São Gonçalo, resultante da diferença entre o repasse de R$ 635.980,20 ao BICBANCO (34 parcelas de R$ 18.705,30) e o abatimento de apenas R$ 22.805,60 dos faturamentos mensais do laboratório réu (2 parcelas de R$ 11.402,80), como apontado na sentença apelada:

 

"Seguindo o rito da Lei de Ação Civil Pública, conforme a decisão do Evento 224, passo a analisar os fatos para verificar a existência de danos patrimoniais e morais de autoria de Laboratório de Análises Clínicas Dr. Nívio Pedro Martini e seus sócios, S. V. M. e Nívio Pedro Martini, ante a desconsideração da personalidade jurídica.

Sobre o contexto dos fatos, faço referência ao trecho da decisão do Evento 139, que transcrevo abaixo:

Em linhas gerais, os fatos da inicial são parte de investigação ampla promovida pelo 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de São Gonçalo que identificou irregularidades em empréstimos tomados junto a instituições bancárias por prestadores de serviço de assistência à saúde complementar no Município de São Gonçalo, baseados em Termo de Cooperação para descentralização de crédito celebrado entre UNIÃO e instituições financeiras de forma a proporcionar crédito aos operadores privados do SUS com taxas reduzidas.

O acordo previa que as parcelas seriam pagas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), que, ao fazer o repasse aos Fundos Municipais, excluiria o valor do teto a ser repassado e o Fundo Municipal obteria o valor mediante consignação do faturamento mensal dos prestadores de serviço do SUS a ser recebido pelos serviços prestados. O Ministério Público apurou que não foi feita consignação por 25 operadores privados entre 2009 e 2012, deixando o Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo (FMSSG) com débito.

Indica a inicial que, de acordo com o Termo, o gestor local assinava termo de cessão de direitos creditórios no qual tomava ciência do empréstimo e autorizava o desconto no teto financeiro do fundo de saúde. Caberia ao Município realizar o referido desconto no faturamento mensal do conveniado de forma a amortizar a parcela do empréstimo. No caso de descredenciamento, caberia ao gestor solicitar ao Ministério de Saúde a suspensão dos descontos.

É objeto destes autos o Termo de Cooperação firmado entre o Laboratório de Análises Clínicas Dr. Nívio Pedro Martini e a Instituição Financeira BICBANCO.

Foi verificado que o Laboratório de Análises Clínicas Dr. Nívio Pedro Martini tomou empréstimo de R$ 610.000,00 em 28/06/2010 para amortização em 60 parcelas mensais de R$ 18.705,30 a serem descontadas de seu faturamento mensal, conforme o Termo de Notificação de Cessão de Créditos em que o Laboratório Dr. Nívio Pedro Martini comunica ao Ministério da Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo, a cessão do crédito proveniente do SUS de que era titular ao BICBANCO Evento 1, ANEXO9, fl. 23, assinado por Nívio Pedro Martini Filho e Daniel da Silva Júnior em 28 de junho de 2010, encaminhado ao Ministério da Saúde, indica instrumento contratual de n. 110281-8 de 28/06/2010 entre BICBANCO e o Laboratório.

No Ofício do Evento 323, OUT2, fl. 9 e 10, foi verificado que houve apenas desconto de duas parcelas de R$ 11.402,80 feito sobre liquidação de prestação de serviços ambulatoriais ao SUS.

Os documentos de fls. 11/ss do Evento 323, OUT2, demonstram que houve repasse ao BICBANCO, pelo Município, de 34 parcelas de R$ 18.705,30, o que totaliza um repasse de R$ 635.980,20.

Assim, fica demonstrado que o Município arcou com um prejuízo de R$ 613.174,60 em valores históricos, os quais devem ser indenizados pelo réu, o Laboratório de Análises Clínicas Dr. Nívio Pedro Martini.

Diante da alteração da classe do procedimento para aplicação da Lei de Ação Civil Pública, entendo que não cabe abordar a aplicação das penas distintas do ressarcimento.

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da exordial para CONDENAR o réu Laboratório de Análises Clínicas Dr. Nívio Pedro Martini a ressarcir integralmente o valor histórico de R$ 613.174,60 ao Município de São Gonçalo." (grifei)

No caso, a apelante não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar as suas alegações. Limitou-se a apresentar o extrato previdenciário do CNIS (130.2), consulta aos créditos do auxílio-emergencial realizados em seu nome (130.3), declaração de hipossuficiência econômica e demonstrativos de crédito de benefício do INSS (19.2).

A afirmação de que não exercia atividade gerencial no laboratório corréu é irrelevante para afastar o dever de ressarcimento ao erário pelas práticas fraudulentas da pessoa jurídica. A sua desconstituição implica a responsabilização tanto dos administradores como dos sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso praticado por ela, nos termos do art. 50 do Código Civil.1

Cabia à apelante apresentar documentos comprobatórios de que não se beneficiou dos repasses fraudulentos realizados por seu esposo, em nome do laboratório. Nem sequer juntou cópia do inventário de seu esposo/sócio (Nívio), a fim de comprovar que eventuais bens oriundos dos repasses fraudulentos não lhe foram transmitidos por herança.

 

III - DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, não merece acolhimento.

A produção de provas tem como finalidade permitir ao julgador formar o seu convencimento sobre o mérito da controvérsia. Se ele entender que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a formação de sua convicção sobre a lide, pode indeferir as provas que julgar desnecessárias:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SISTEMA S (SESC/SENAC). CONTROLE FINALÍSTICO. GESTOR. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. LEI Nº 8 .443/92, ART. 58, II. LINDB (LEI Nº 13.655/2018). LEGALIDADE DA MULTA.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido de desconstituição da multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), mantendo hígido o Acórdão nº 2471/2022-TCU-Plenário, posteriormente confirmado pelo Acórdão nº 2717/2022-TCU-Plenário. Cinge-se a controvérsia em definir se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União - TCU possui vício de nulidade.

2. Não prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, eis que é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar a sua decisão, como ocorrido no caso em análise.

3. À luz dos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional do magistrado, o julgador está autorizado a determinar a produção de provas que considere necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, de modo que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando demonstrada a sua desnecessidade e a presença de dados para a formação do convencimento do juiz. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2284484, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 14.6 .2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2280233, Rel.Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 9.6 .2023. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5003558-62.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed . RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.2.2025; 5ª Turma Especializada, AC 5004585-71.2019.4.02.5102, Rel. Des . Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 7.6.2023; 5ª Turma Especializada, AC 0501754-18.2018.4.02.5101, Rel . Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJF2R 24.11 .2022.

4. Logo, deve ser rechaçada a tese de que houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova testemunhal. Isso porque a prova documental e o processo administrativo instaurado já possuem elementos suficientes para se aferir se a conduta da demandante se revelou negligente no caso concreto de modo a configurar erro grosseiro.

5. Ademais, o juízo fundamentou a decisão pelo indeferimento e julgamento antecipado do mérito, apontando que os fatos foram comprovados pela prova documental robusta oriunda do procedimento administrativo TC 034.572/2018-0, asseverando que o cerne da lide seria o controle judicial da legalidade do ato administrativo do TCU, o qual se limita à verificação de vícios formais ou ilegalidade manifesta.

6 . Nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Com efeito, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830 /1980) . Desse modo, compete ao executado o ônus de comprovar eventuais vícios na Tomada de Contas e demais procedimentos que ensejaram a aplicação da multa pelo TCU. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0026441-96.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed . RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.7.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5093187-02.2023 .4.02.5101, Rel. Des . Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 10.7.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013851-51 .2020.4.02.5101, Rel . Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 15.12 .2021.

7. No caso dos autos, a demandante ajuizou a presente demanda objetivando desconstituir a decisão do Tribunal de Contas da União que lhe aplicou multa no valor de R$ 20.000,00, em razão da suposta configuração de erro grosseiro no exercício de suas funções como gestora da Gerência de Eventos do Sesc/ARRJ e do Senac/ARRJ. Informa que a penalidade decorreu da alegação de omissão no dever de fiscalização de contratos de organização de eventos, nos quais teriam sido identificadas falhas na comprovação da regularidade dos gastos e das subcontratações realizadas. Sustenta, contudo, que atuou com diligência e observância das normas internas, adotando procedimentos de controle em todas as fases dos eventos -- pré-evento, execução e pós-evento -- com análise de orçamentos, fiscalização in loco, conferência documental e elaboração de relatórios, não sendo responsável pela atestação de notas fiscais de subcontratados. Aduz, ainda, que não houve comprovação de dano ao erário, tendo o próprio TCU reconhecido a impossibilidade de quantificação de eventual prejuízo, bem como a efetiva realização dos eventos contratados. Sustenta que a decisão administrativa desconsiderou a complexidade das atividades desenvolvidas, o contexto de instabilidade administrativa das entidades à época e a existência de controles internos, aplicando indevidamente o conceito de erro grosseiro de forma genérica e desproporcional . Afirma, também, que a caracterização de erro grosseiro, por envolver conceito jurídico indeterminado, está sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, não implicando revisão do mérito administrativo. Por fim, sustenta que a interpretação adotada pelo TCU não se alinha aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, que exige a demonstração de conduta gravemente negligente, com inobservância de critérios técnicos e padrões normativos, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual defende a nulidade da multa aplicada.

8. Por sua vez, A União acostou ao feito as informações prestadas pela Auditoria Federal de Controle Externo e sua respectiva Diretoria (evento 9; OFIC2/1º grau) no qual assentou-se que o TCU não há qualquer ilegalidade ou vício formal nas decisões impugnadas, destacando que o Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito das decisões do TCU, limitando-se ao controle de legalidade, inexistente no caso concreto . Informa que o processo administrativo tramitou regularmente, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido produzida ampla prova e proferidas decisões devidamente fundamentadas. Sustenta que a aplicação da multa é legítima, pois decorre de irregularidades efetivamente apuradas, consistentes na deficiência da fiscalização contratual, sendo irrelevante a ausência de dano ao erário, uma vez que a sanção aplicada tem fundamento em infração a normas legais e regulamentares. Aduz que a responsabilização independe de comprovação de dolo ou má-fé, incidindo a presunção de culpa pela violação da legalidade. Defende que ficou configurado o erro grosseiro na conduta da autora, por se afastar do padrão esperado do administrador médio, conforme reiterada jurisprudência da própria Corte de Contas.

9. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o controle judicial sobre os atos do Tribunal de Contas limita-se à verificação de legalidade, não cabendo a reanálise do mérito administrativo, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. Consignou que as entidades do Sistema S, embora dotadas de natureza jurídica de direito privado, submetem-se ao controle finalístico e à fiscalização do TCU, sobretudo quanto à gestão de recursos de natureza pública. Assentou, ainda, que ficou caracterizado o erro grosseiro na conduta da autora, por se afastar do padrão esperado do administrador médio, nos termos do art . 58, II, da Lei nº 8.443/92, sendo legítima a aplicação da multa independentemente da demonstração de dano ao erário.

10. Sob esse prisma, a despeito de as entidades dos serviços sociais autônomos possuírem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, o Tribunal de Contas da União - TCU possui competência para fiscalizá-las, nos termos dos arts . 70 e 71 da Constituição Federal c/c art. 183 do Decreto-lei nº 200/1967 e art. 5ª, VI, da Lei nº 8.443/92.

11. Na forma da jurisprudência do STF, compete ao TCU o exercício do controle finalístico na fiscalização das entidades integrantes do cognominado "Sistema S", podendo adotar providências com a finalidade de evitar ilegalidades na aplicação dos recursos que arrecadam essas entidades para a manutenção de sua finalidade social. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 789.874/DF, Rel . Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 19.11.2014.

12. Com base nessas premissas, nota-se que o TCU observou os aspectos de legalidade e o princípio do contraditório e da ampla defesa, notificando a parte recorrente para se manifestar sobre a decisão, além de proferir acórdão devidamente fundamentado, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos para a imposição da multa. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer irregularidade formal que possa ensejar a nulidade do acórdão impugnado, ressaltando-se que as decisões proferidas pelo TCU nos processos de controle externo de autos TC-027.105/2016-4 e TC-020 .012/2018-7 efetivamente garantiram o contraditório e ampla defesa pela ora demandante em todas as etapas processuais, inclusive por meio de apresentação de recurso.

13. No que se refere aos aspectos fáticos analisados, nota-se que o Processo TC-034.572/2018-0 foi iniciado em razão da notícia de que existiam irregularidades nas Administrações Regionais do Sesc e do Senac no Estado do Rio de Janeiro, relacionadas aos contratos de prestação de serviços de organização de eventos relacionadas às Concorrências 62 .745/2017-Sesc/ARRJ e 725.931/2017-Senac/ARRJ. Após o regular processamento do feito administrativo, com as garantias do devido processo legal, foi proferido Acórdão 2471/2022-TCU-Plenário, na sessão de 1.11 .2022, com diversas determinações às administrações do Sesc/ARRJ e do Senac/ARRJ, além de aplicar individualmente à recorrente e a outros responsáveis sanção de multa.

14. A multa foi aplicada com fundamento na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92), a qual prevê, sem seu art . 58, que a referida Corte poderá aplicar multa quando constatar que o agente responsável praticou ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

15. Da sua leitura, é possível extrair que a existência de dano ao erário é irrelevante para a incidência da multa com base no referido dispositivo, eis que a legislação não traz tal requisito para sua imposição. Nesse segmento, a alegação da apelante de que a multa seria ilegal por ausência de dano ao erário não encontra fundamento para tanto, na medida em que basta a caracterização da grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do art . 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.

16. A tese da recorrente de que os contratos teriam sido fiscalizados regularmente pela Administração executora e de que sua conduta não se enquadraria na caracterização de erro grosseiro não encontram guarida com as provas nos autos.

17. A configuração do erro grosseiro a atrair a incidência da multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 se baseou em robusta jurisprudência da Corte de Contas sobre casos semelhantes envolvendo a infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial . Nesse sentido, ainda que a questão afeta ao erro grosseiro tenha baixa densidade normativa, podendo configurar um conceito jurídico indeterminado, observa-se que estava dentro do escopo e das atribuições constitucionais do TCU aferir a configuração da irregularidade cometida pela recorrente de forma a justificar a imposição da multa.

18. Ressalta-se que não se ignora que o art. 22 da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro - LINDB disciplina que deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, bem como que o art . 28 da referida norma estabelece que o agente público somente será responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

19. Igualmente não se desconsidera que, em razão da baixa densidade normativa da expressão "erro grosseiro", o Ministro Luiz Fux, ao proferir seu voto condutor no julgamento do Acórdão do MS 35.196 AgR (DJe 5 .2.2020), consignou que tal enunciado corresponderia ao "erro evidente e inescusável" do agente público, tendo em vista que o legislador, ao introduzir o art. 28 na LINDB, objetivou conferir segurança jurídica ao agente público na tomada de decisão, de modo a evitar a presença de um temor excessivo em ser pessoalmente responsabilizado no exercício de sua função. Precedentes: STF, 1ª Turma, MS 35196, Min . LUIZ FUX, DJE 5.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012615-62.2014 .4.02.5101, Rel. Des . Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.10.2021.

20. No entanto, conforme já asseverado, o TCU, dentro de sua expertise técnica e com base em sua jurisprudência firme em hipóteses semelhantes, conferiu robustos fundamentos e concretude que pudesse justificar a imposição da multa ora impugnada. Conforme se extrai da leitura do Acórdão 2471/2022-TCU-Plenário, proferido no âmbito do processo de representação TC-034.572/2018-0, o processo administrativo de produção de conhecimento (TC 011 .495/2018-9), a extinta Secex/RJ buscou informações relativas aos contratos de prestação de serviços de organização de eventos, firmados pelo Sesc/ARRJ e pelo Senac/ARRJ, decorrentes da Concorrência 62.745/2017-Sesc/ARRJ e da Concorrência 725.931/2017- Senac/ARRJ, entidades estas que, junto com a Federação de Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), formam o chamado Sistema Comércio/RJ. Diante de inconsistências identificadas no referido processo, a Secex/RJ instaurou Representação, em 28 .9.2018, com fulcro no inciso VI, art. 237 do RI/TCU.

21. Foi realizada audiência coma a ora recorrente, a qual figurava como a gestora da Gerência de Eventos do Sesc/ARRJ e do Senac/ARRJ à época dos fatos, unidade funcional incumbida da fiscalização dos contratos firmados entre as entidades e as empresas One Stop Promoção e Comunicação Total S.A. e Samba Comunicação Ltda. A Corte de Contas buscava justificativa para "a insuficiência da fiscalização realizada sobre a execução desses ajustes, denotando falta de zelo na gestão de recursos cujos desembolsos podem ter alcançado o montante de R$ 100 e de R$ 125 milhões, respectivamente, em um prazo de doze meses, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade".

22. Após a manifestação defensiva da parte demandante, o TCU concluiu que a recorrente atuou com omissão ao dever de fiscalizar a execução dos contratos firmados entre o Sesc/ARRJ e o Senac/ARRJ e as empresas One Stop Promoção e Comunicação Total S.A. e Samba Comunicação Ltda ., descumprindo os normativos em vigor e/ou não observando os princípios da eficiência e da economicidade a que as entidades do Sistema S estão submetidas. Além disso, constatou a existência de nexo de causalidade, eis que a conduta da responsável contribuiu para que o Sesc/ARRJ e o Senac/ARRJ deixassem de comprovar a boa e regular gestão dos recursos geridos pelas suas contratadas.

23. Consignou-se no processo administrativo que havia a obrigação de a Gerência de Eventos pronunciar-se explicitamente sobre a realização ou não dos serviços subcontratados, ainda que essa manifestação não fosse aposta na própria nota fiscal emitida pela subcontratada . Foram constatadas falhas relacionadas ao planejamento também associadas à cúpula dos dirigentes tais como: a) os custos dos eventos realizados pelas duas entidades no exercício de 2016 teriam servido como base para os gastos estimados nos contratos tratados no processo, bem como que, em relação a esses custos, teriam sido acrescidos 20%, conforme decidido pela administração afastada; e não foram apresentados estudos que permitissem concluir que os custos dos eventos realizados em 2016 estavam adequados, alinhados à realidade do mercado e, portanto, poderiam servir como referência para as estimativas de preços utilizadas nas Concorrências 62.745/2017-Sesc/ARRJ e 725.931/2017-Senac/ARRJ.

24 . Em relação especificamente à conduta da apelante, verifica-se que ficaram comprovadas inconsistências relevantes e aptas a justificar a imposição da multa. Conforme apurado no bojo do procedimento em questão, quais sejam: a) não teriam sido informados os nomes dos responsáveis pela verificação da compatibilidade dos preços das subcontratações aos valores de mercado; b) os documentos encaminhados pelas duas entidades não constituem prestações de contas propriamente ditas; c) foram enviados documentos comprobatórios de gastos, sem que estivessem acompanhados por análises elaboradas por funcionários; d) de acordo com o contrato firmado com a empresa Samba Comunicação Ltda., o gerenciamento e a fiscalização do contrato caberiam ao contratante, através da designação de um de seus colaboradores da Gerência de Eventos, o qual determinaria o que fosse necessário para regularizar faltas ou defeitos, conforme disposto na cláusula 15.1 do referido contrato e com a cláusula 4 .15 do seu Anexo I; e) não havia previsão contratual quanto ao compartilhamento dessa responsabilidade com as empresas contratadas, mas, mesmo assim, além do ateste das empresas nas notas fiscais de subcontratadas, não se vislumbrou outro controle sobre a prestação de serviços das empresas subcontratadas; d) as informações prestadas permitiram concluir que as ações de fiscalização eram realizadas em grupo e que, na prática, não haveria uma responsabilização individualizada.

25. O voto condutor do acórdão do TCU assentou, portanto, que o Sesc/ARRJ e o Senac/ARRJ não realizaram qualquer estudo que permitisse concluir que os custos dos eventos realizados no exercício financeiro de 2016 estavam adequados, ou seja, alinhados com a realidade do mercado, e que poderiam, portanto, servir como referência para as estimativas de preço que embasaram as Concorrências 62.745/2017- Sesc/ARRJ e 725 .931/2017-Senac/ARRJ, de forma que ficou configurado o risco de ocorrência de dano aos cofres das referidas entidades caso os custos dos eventos realizados estivessem superestimados.

26. A imposição da multa também se justificou pelo fato de que os referidos serviços sociais não indicaram a motivação para a realização desses eventos nem designaram qualquer empregado para atestar se os serviços executados pelas diversas subcontratadas da One Stop Promoção e Comunicação Total S.A . e Samba Comunicação Ltda. foram, de fato, prestados e, ainda, em preços compatíveis com a realidade do mercado. Notou-se, ainda, que os serviços subcontratados, que correspondem à parte preponderante dos ajustes, foram atestados por empregados das próprias empresas contratantes, One Stop Promoção e Comunicação Total S.A . e Samba Comunicação Ltda. Ademais, não teriam sido informados os nomes dos responsáveis pela verificação da compatibilidade dos preços das subcontratações com os valores de mercado. Além disso, considerou-se que a conduta da responsável foi agravada pelo fato de as contratações representarem expressivo percentual dos orçamentos anuais das duas entidades a que estava vinculada.

27. Não se pode perder de vista que a recorrente exercia cargo de chefia, o que pressupõe que o seu ocupante detenha conhecimento e competência técnica para o exercício de suas atribuições, não podendo se afastar de sua responsabilidade inerente ao exercício de suas funções.

28. No que se refere à alegação de ausência de caracterização do erro grosseiro ou de culpa grave, na forma do art. 28 da LINDB, deve-se assentar que tal ponto foi devidamente justificado pelo TCU com base em sua jurisprudência, segundo a qual o "erro grosseiro a que alude o art . 28 do Decreto-lei 4.657/1942 ( Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria esperada do administrador médio, avaliada no caso concreto". (TCU, Plenário, Acórdão 2860/2018, Rel . Min. AUGUSTO SHERMAN, Data da Sessão 5.12.2018).

29. Depreende dos autos que o processo administrativo, seguindo os preceitos da legalidade, foi capaz de apurar a responsabilidade da apelante. Ademais, consoante o art. 71, § 3º da CRFB/88 e arts . 23, III, b e 24 da Lei nº 8.443/92, as decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo líquido e certo, suficiente para a cobrança judicial se não recolhida no prazo pelo responsável. Outrossim, o valor da multa se revelou proporcional à gravidade dos fatos apurados e respeitou os limites legais previstos no art. 58 da Lei nº 8 .443/92, razão pela qual não há que se cogitar em sua redução. Logo, não merece provimento o recurso da recorrente.

30. Apelação não provida.

(TRF-2 - AC: 50111862020244025102 RJ, Relator.: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2026, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/04/2026)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MULTAS DE TRÂNSITO. RADARES. HOMOLOGAÇÃO E CERTIFICAÇÃO METROLÓGICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu a produção de prova pericial requerida em embargos à execução, sob o fundamento de que as alegações relativas à regularidade de multas de trânsito, homologação e certificação de radares poderiam ser apreciadas mediante exame da documentação administrativa constante dos autos. A agravante alegou cerceamento de defesa, necessidade de perícia técnica para verificação da regularidade dos equipamentos e invalidade das notificações administrativas realizadas pelo DNIT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial para apuração da regularidade, homologação e certificação metrológica de radares utilizados para aplicação de multas de trânsito configura cerceamento de defesa em embargos à execução fiscal.

III . RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado detém a prerrogativa de avaliar a necessidade da produção probatória, nos termos do art. 370 do CPC, sendo destinatário das provas produzidas nos autos.

4 . A prova pericial pode ser indeferida quando os fatos controvertidos puderem ser esclarecidos mediante análise documental já existente, nos termos do art. 464, § 1.º, do CPC.

5. A controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e documental, não havendo demonstração concreta de fatos que dependam de conhecimento técnico especializado para sua comprovação.

6. A pretensão de exigir comprovação da calibração e aferição dos radares desconsidera a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos regularmente constituídos após conclusão do processo administrativo.

7. A inexistência de indícios mínimos de irregularidade impede a inversão do ônus da prova, permanecendo com a parte agravante o encargo de demonstrar eventual vício nos autos administrativos.

8. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes para formação do convencimento judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

9 . A reforma da decisão interlocutória em agravo de instrumento somente se justifica em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou manifesta contrariedade à Constituição, à lei ou à jurisprudência consolidada, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Decisão mantida.

Tese de julgamento:

"1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser solucionada com base na documentação constante dos autos.

2 . O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas consideradas impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias, desde que fundamente adequadamente a decisão.

3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente eventual irregularidade.

4 . A realização de perícia técnica exige demonstração específica da necessidade de conhecimento especializado para elucidação dos fatos controvertidos." ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 464, § 1.º; CTB, art . 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1176425/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 20.03.2018, DJe 26.03 .2018; STJ, AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15 .03.2018, DJe 27.03.2018; TRF2, AG 2010 .02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des . Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14.02.2011; TRF2, AG 2010 .02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des . Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01.02.2011" . (grifei)

(TRF-2 - AG: 50017487620264020000 RJ, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/07/2026, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/07/2026)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE . INSTRUÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

1. Não há cerceamento de defesa, uma vez que as teses apresentadas pelo apelante não dependem de perícia, sendo viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do direito. Ressalte-se que o juiz pode formar o seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CPC/1973), devendo indeferir provas desnecessárias (art. 130 do CPC/1973), desde que possa resolver fundamentadamente a lide, o que ocorreu neste caso.

2. Apelação conhecida e desprovida." (grifei)

(TRF-2 - AC: 00013636220144025101 RJ 0001363-62.2014 .4.02.5101, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 25/11/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

No caso dos autos, apesar de regularmente intimada para apresentar as provas que entendesse necessárias (224.1), limitou-se a reiterar a produção de prova testemunhal (234.1). 

O juízo originário indeferiu corretamente o pedido de prova testemunhal, uma vez que a solução da controvérsia demanda somente prova documental.

A simples alegação de que estava separada de fato não é hábil a comprovar que não se beneficiou dos repasses fraudulentos praticados pelo seu esposo. Isso poderia ser comprovado com a apresentação de cópia do inventário de Nívio, documento capaz de demonstrar eventual ausência de transmissão de bens, por herança.

Em face do exposto, voto no sentido de DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem majoração de honorários sucumbenciais, ante a ausência de condenação na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702882v188 e do código CRC 9c651794.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 17/08/2026, às 14:37:28

 


1. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 15:13:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002702883
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001142-96.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por S. V. M., assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, integrada pela sentença em sede de embargos de declaração, que julgou procedente em parte o pedido de sua condenação e do LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR. NÍVIO PEDRO MARTINI LTDA ao ressarcimento integral do valor histórico de R$ 613.174,60 ao Município de São Gonçalo.

2. Gratuidade de justiça deferida, diante da comprovação de renda inferior a três salários mínimos, nos termos do art. 99 do CPC. Precedentes: TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024); TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 09/03/2020.

3. A responsabilização dos sócios é permitida quando a empresa é utilizada como instrumento para prática de fraudes. Nesses casos, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica. 

4. Os atos fraudulentos praticados pelos réus causaram um prejuízo de R$ 613.174,60 ao município de São Gonçalo. O juízo apelado deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo os sócios do LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR. NÍVIO PEDRO MARTINI LTDA, NÍVIO PEDRO MARTINI FILHO e S. V. M..

5. O art. 50 do Código Civil dispõe que a desconstituição da personalidade jurídica implica a responsabilização tanto dos administradores como dos sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso praticado por ela.

6. A produção de provas tem como finalidade permitir ao julgador formar o seu convencimento sobre o mérito da controvérsia. Se ele entender que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a formação de sua convicção sobre a lide, pode indeferir as provas que julgar desnecessárias. Precedentes: TRF-2 - AC: 50111862020244025102 RJ, Relator.: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2026, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/04/2026; TRF-2 - AG: 50017487620264020000 RJ, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/07/2026, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/07/2026; TRF-2 - AC: 00013636220144025101 RJ 0001363-62.2014.4.02.5101, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 25/11/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA.

7. No caso, a produção de prova testemunhal é desnecessária, pois a controvérsia pode ser resolvida pela análise de provas documentais. Contudo, a apelante não juntou documentos hábeis a permitir ao magistrado formar o seu convencimento acerca da lide.

8. Apelação desprovida. Sem majoração de honorários sucumbenciais, ante a ausência de condenação na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem majoração de honorários sucumbenciais, ante a ausência de condenação na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702883v49 e do código CRC d2e87477.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 17/08/2026, às 14:37:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5001142-96.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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