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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5006291-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. M. B. do acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada deste TRF2 que julgou improcedente o seu pedido deduzido na ação rescisória para desconstituição do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste TRF2, que desproveu sua apelação e manteve a sentença proferida pela 17ª Vara Federal/SJRJ, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da UNIÃO ao pagamento do valor aproximado de R$ 200.000,00 a título de reparação extrapatrimonial e sanção pedagógica e punitiva, e a nulidade do ato que determinou a interrupção/suspensão da pensão especial.

A embargante alega omissão no julgado devido a ausência de restabelecimento do pagamento da pensão especial de ex-combatente. Argumenta que há contradição entre o acórdão embargado e o Mandado de Segurança (processo nº 2003.51.01.018630-9), que concedeu a segurança e deferiu pensão especial de ex-combatente cumulada  com a pensão militar que já recebia. Sustenta a existência de obscuridade ao dever de coerência com a eficácia preclusiva da coisa julgada firmada no MS 21.707-3/DF e no MS 6.865/DF.

Petição e contrarrazões da UNIÃO. Sustenta o inconformismo da autora, pois não comprovou a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar os embargos apresentados. Afirma que a pensão militar da autora permanece ativa.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006291-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. M. B. do acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada deste TRF2 que julgou improcedente o seu pedido deduzido na ação rescisória para desconstituição do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste TRF2, que desproveu sua apelação e manteve a sentença proferida pela 17ª Vara Federal/SJRJ, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da UNIÃO ao pagamento do valor aproximado de R$ 200.000,00 a título de reparação extrapatrimonial e sanção pedagógica e punitiva, e a nulidade do ato que determinou a interrupção/suspensão da pensão especial.

 

Conheço o recurso, pois os pressupostos de admissibilidade estão presentes.

 

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

O conceito de contradição dos embargos de declaração, refere-se às fundamentações utilizadas, se inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, diz respeito a uma contradição interna.

Obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, o que acarreta a ausência de certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

A embargante faz uma extensa argumentação e imputa várias omissões, contradições e inconsistências no julgado com o intuito de rediscutir o mérito.

Não há vício a ser sanado.

O voto analisou detalhadamente o pedido formulado na ação rescisória e os documentos anexados, inclusive as violações aos artigos do CPC que o embargante imputou ao acórdão da 8ª Turma Especializada deste TRF2.

Sobre a alegada contradição entre o acórdão embargado e o Mandado de Segurança (processo nº 2003.51.01.018630-9), que concedeu-lhe a segurança e deferiu pensão especial de ex-combatente, vale trazer o que ficou consignado no voto do julgado da 8ª Turma Especializada deste TRF2:

“……………………………………………………………………

... verifica-se que, na fase de instrução processual, foi esclarecido que, no curso do processo n. 2003.51.01.018630-9, houve determinação de implementação da pensão de ex-combatente em favor da autora, benefício que foi posteriormente suspenso em virtude do julgamento da apelação que reformou a sentença concessiva. Com efeito, como foi ressaltado pelo juízo a quo “quanto à pretérita instituição e posterior suspensão da pensão percebida pela parte autora, o documento de fls. 86 demonstra que implantação do benefício da pensão especial se deu por força da determinação judicial constante no processo nº 20035101018630-9, que, sem adentrar-se no exame de mérito, posto tratar-se de Mandado de Segurança, concedeu a segurança postulada para cumular a pensão militar que a Autora já recebia com pensão especial de ex-combatente. Ocorre que, em vista das v. decisões anexas às fls. 90/93, o TRF2, deu provimento à apelação da União e entendeu pela impossibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com a pensão militar já percebida pela a Autora”.

Insta ressaltar que tais fatos, de suma relevância para a análise do caso concreto foram completamente omitidos na inicial e rechaçam os argumentos da autora de que “Inexiste, contudo, sindicância ou notificação prévia para suspender a verba alimentar” e que “devido à legitimidade do direito da jurisdicionada, a requerida deveria ter instaurado procedimento administrativo; respeitado o contraditório e notificado, previamente, a jurisdicionada a respeito de eventual decisão. Concretizando-se, assim, o direito de defesa no âmbito administrativo”.

……………………………………………………………………”

 

A embargante afirma também haver obscuridade ao dever de coerência diante da coisa julgada firmada no MS 21.707-3/DF e no MS 6.865/DF, ambos, em desfavor da União/Fazenda Pública, o que não procede, face ao todo explicitado no voto que assim consignou:

“……………………………………………………

A autora permaneceu com o benefício da pensão militar sem interrupção  (evento 17, OFIC3 e OFIC5).

No juízo de primeiro grau, a autora não comprovou o enquadramento do instituidor da pensão em uma das hipóteses do artigo 1º da Lei nº 5.315/1967, como exige o art. 53 do ADCT, para fim de pensão especial e a sentença julgou improcedentes seus pedidos. O juízo também desproveu os embargos de declaração.

……………………………………………………………………

O STJ rejeitou todos os recursos que a autora interpôs.

Assim, cumpriu-se todo o transcurso processual regular em várias instâncias para análise dos documentos apresentados e julgamento da sua demanda, sem violação aos artigos 141, 492 e 1.013, caput e § 3º e incisos I a IV do CPC, e de acordo com o posicionamento dominante nos tribunais.

Ademais, ao tempo do acórdão rescindendo a jurisprudência do STJ já afastava a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente. O art. 1º da Lei 5.315/1967, em sua melhor interpretação, só é aplicável aos militares que, no retorno da campanha militar, decidiram se afastar da caserna e retornaram à vida civil. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 596.274 - RS - 2003/0182402-0. RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - data do julgamento 18/12/2006).

A vedação da acumulação de pensão especial com outro benefício à autora vai ao encontro do posicionamento já consolidado neste TRF2:

…………………………………………………………………”

 

A ementa registrou claramente:

“………………………………………………………

3. A implantação do benefício da pensão especial à autora inicialmente ocorreu no Mandado de Segurança (processo nº 2003.51.01.018630-9), que concedeu a segurança e deferiu pensão especial de ex-combatente cumulada  com a pensão militar que já recebia. O TRF2 deu provimento à apelação da UNIÃO e decidiu pela impossibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com a pensão militar. Não houve interrupção no benefício da pensão militar.

4. No juízo de primeiro grau, a autora não comprovou o enquadramento do instituidor da pensão em uma das hipóteses do artigo 1º da Lei nº 5.315/1967, como exige o art. 53 do ADCT, para fim de pensão especial e a sentença julgou improcedentes seus pedidos. Embargos de declaração sem provimento.      

5. A 8ª Turma deste TRF2 desproveu o recurso de apelação, porque a autora detém a condição de filha maior válida e beneficiária de pensão militar de general de brigada. Não preenche, portanto, os requisitos para percepção de pensão de ex-combatente, conforme estabelece a Lei n° 4.242/1963 e na forma do Enunciado da Súmula n° 60 deste TRF2. O STJ rejeitou todos os recursos que a autora interpôs.

6. Cumpriu-se todo o transcurso processual regular em várias instâncias para análise dos documentos apresentados e julgamento da sua demanda, sem violação aos artigos 141, 492 e 1.013, caput e § 3º e incisos I a IV do CPC, e de acordo com o posicionamento dominante nos tribunais.

7. Ao tempo do acórdão rescindendo a jurisprudência do STJ já afastava a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 596.274 - RS - 2003/0182402-0. RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - data do julgamento 18/12/2006).Posicionamento também neste TRF2: (TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária, 0010428-62.2006.4.02.5101, 5ª. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão – LUIZ PAULO ARAÚJO, julgado em 06/07/2011, DJe 15/07/2011).

8. O julgado que almeja rescindir não se enquadra na hipótese do art. 966, V, e §5º, do CPC. Não tem como base súmula ou acórdão proferido em sede de julgamento de recurso repetitivo. Não houve manifesta violação à norma jurídica.Também claramente não houve o alegado erro de fato (STJ - REsp: 839499 MT 2006/0085021-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.09.2007 p. 234). O STJ já definiu que “a ação rescisória, [...] não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.889.117, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julg. 7.4.2025).

……………………………………………………………….”

 

A oposição de embargos de declaração não é momento para reexame de provas com o propósito de alteração do julgado. Cito precedente deste TRF2:

“ADMINISTRATIVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANS – NEGATIVA DE COBERTURA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ENCARGO LEGAL NO LUGAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EFEITOS INFRINGENTES.

I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos, ao argumento de haver omissão quanto à inexistência de provas que comprovem a afirmação, no acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, de que a realização do procedimento se deu por força da liminar deferida.

II – A valoração ou o reexame das provas contidas nos autos não autoriza a revisão, em sede de embargos de declaração, do decisum recorrido.

III – Em relação à alegação de que indevida a condenação de honorários advocatícios, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 substitui a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 3º do Decreto-lei nº 1.645/1978.

IV – Aplicam-se efeitos infringentes para excluir do acórdão ora embargado apenas a condenação em honorários advocatícios.

V – Embargos de declaração parcialmente providos.”

(TRF2. EDcl na AC 0027192-74.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R 10.10.2019)

 

Ademais, o STJ já se posicionou que a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos não autoriza os embargos de declaração, porque não se prestam a rediscutir a matéria:

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada na decisão embargada, com vistas à obtenção de novo julgamento da demanda.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.815.291/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª Turma, DJe 22.11.2021)

 

O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois o art. 1.025 do CPC assim estabelece:

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em verdade, a embargante postula a alteração do julgado, o que não é viável por meio de embargos de declaração.

O inconformismo, total ou parcial, sob qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente considerar a pretensão. 

O STF assim orienta:

[...] Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, 2ª Turma, ARE 1126148 AgR-ED, Relator Min. Celso de Mello, DJe de 14/12/18).

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5006291-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.  RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. M. B. do acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada deste TRF2 que julgou improcedente o seu pedido deduzido na ação rescisória para desconstituição do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste TRF2, que desproveu sua apelação e manteve a sentença proferida pela 17ª Vara Federal/SJRJ, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da UNIÃO ao pagamento do valor aproximado de R$ 200.000,00 a título de reparação extrapatrimonial e sanção pedagógica e punitiva, e a nulidade do ato que determinou a interrupção/suspensão da pensão especial.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

4. O conceito de contradição dos embargos de declaração, refere-se às fundamentações utilizadas, se inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, diz respeito a uma contradição interna.

5. Obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, o que acarreta a ausência de certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

6. A embargante alega omissão no julgado devido a ausência de restabelecimento do pagamento da pensão especial de ex-combatente. Argumenta que há contradição entre o acórdão embargado e o Mandado de Segurança (processo nº 2003.51.01.018630-9), que concedeu a segurança e deferiu pensão especial de ex-combatente cumulada  com a pensão militar que já recebia. Sustenta a existência de obscuridade ao dever de coerência com a eficácia preclusiva da coisa julgada firmada no MS 21.707-3/DF e no MS 6.865/DF.

7. O voto analisou detalhadamente o pedido formulado na ação rescisória e os documentos anexados, que conduziram à conclusão da questão, inclusive as violações aos artigos do CPC que a embargante imputou ao julgado da 8ª Turma Especializada deste TRF2. A ementa registrou claramente os pontos que foram objeto dos embargos de declaração e não há vícios a sanar.

8. A oposição de embargos de declaração não é momento para reexame de provas com o propósito de alteração do julgado: (TRF2. EDcl na AC 0027192-74.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R 10.10.2019). O STJ já se posicionou que a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos não autoriza os embargos de declaração, porque não se prestam a rediscutir a matéria: (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.815.291/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª Turma, DJe 22.11.2021).

9. O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 1.025 do CPC. No caso, há mero inconformismo da embargante, com intenção de alteração do julgado, o que não é viável por meio de embargos de declaração.

10. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Licenciado, o Desembargador Federal Mauro Braga (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03/08/2026 A 12/08/2026, prorrogada nos termos da Portaria nº 20 de 30 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909432v3 e do código CRC ecbe769f.

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Data e Hora: 17/08/2026, às 15:27:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:58:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006291-93.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03/08/2026 A 12/08/2026, PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:58:45.


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