Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5003483-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, relativo ao recurso especial interposto pela UNIÃO, para o juízo de retratação referente ao acórdão proferido, em 14/08/2025, pela 3ª Seção Especializada desta Corte na ação rescisória que ajuizou assim ementado:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR REFORMADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO COMPUTADA PARA A INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA NORMATIVA N° 31/GM-MD/2018. PRESCRIÇÃO. DATA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.109/STJ. FIXADO APÓS O ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343/STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  PEDIDO IMPROCEDENTE.

1.  Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com pedido de suspensão da execução, para desconstituição do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste TRF2, que deu provimento à apelação de R. D. G. C., para assegurar-lhe o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos, acrescidos de correção monetária e juros de mora e sem a incidência de Imposto de Renda, com a compensação do adicional de tempo de serviço recebido pelo apelante, e reformou a sentença proferida pela 12ª Vara Federal/RJ, que reconheceu a prescrição. 

2. O agravo interno está prejudicado em razão do julgamento do mérito da ação rescisória.

3. A demandante sustentou que o acórdão rescindendo é nulo, em razão de ter violado norma jurídica (art. 966, V, §5º, do CPC). Afirma que ocorreu violação à literalidade do art. 14 da Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24/05/2018, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o art. 191 do Código Civil e o art. 112 da Lei nº 8.112/1990, pois considerou existir renúncia tácita à prescrição, com afronta à declaração expressa da Administração Militar em sentido oposto, e haver a retroatividade da conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados à situação do réu.

4. O militar reformou-se no posto de Almirante de Esquadra, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, em 08/03/2007. Pugna pela conversão em pecúnia dos períodos de licença especial que não usufruiu e não utilizou para aposentadoria, pois a Administração Militar indeferiu esse benefício, desde 24/05/2018, aos militares transferidos para inatividade há mais de 5 anos.

5. O STJ, no REsp n.º 1.254.456/PE, ao julgar recurso repetitivo representativo da controvérsia, em 25/04/2012, fixou o Tema nº 516/STJ (DJe de 2/5/2012). A Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24/05/2018, entrou em vigor em 25/05/2018 (DOU de 25/05/2018), com esteio no Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2018, e aprovação do entendimento firmado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU, de 05/03/2018 (DOU nº 71, de 13/04/2018).

6. A Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018 reconheceu o direito à licença especial, após o transcurso do prazo da prescrição quinquenal. Configurou-se a hipótese de renúncia à prescrição, em semelhança ao julgado do STF no MS 30921/DF, que definiu que o termo inicial do prazo prescricional é a data do reconhecimento administrativo. O autor ajuizou a demanda em 04/12/2018. Portanto, dentro do prazo prescricional.

7. Ao tempo do acórdão rescindendo outros julgados foram no mesmo sentido: (TRF2, Apelação Cível, 5007826-22.2020.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021).

8. A questão da inocorrência da renúncia tácita só foi objeto de apreciação nos recursos especiais repetitivos posteriores ao acórdão rescindendo (REsp n.º 1.925.192/RS, REsp n.º 1.925.193/RS e Resp n.º 1.928.910/RS), o que deu azo à tese no Tema nº 1.109/STJ, 28/09/2021 (TRF2, Apelação Cível, 5031805-08.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/11/2024, DJe 29/11/2024).

9. O julgado rescindendo não violou manifestamente norma jurídica, porque é anterior ao deslinde da questão da renúncia tácita pelo Tema nº 1.109/STJ, 28/09/2021. A hipótese não se enquadra na hipótese do art. 966, V, § 5º, do CPC. A existência de controvérsia sobre o tema ao tempo da prolação do acórdão rescindendo obsta o manejo da ação rescisória para a adoção de um dos entendimentos colidentes, pois atrai o disposto na Súmula 343/STF. (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.889.117, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julg. 7.4.2025)

10. Agravo interno prejudicado.  Improcedência do pedido.”

 

O Despacho da Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para análise de adequação do acórdão às teses firmadas, em razão do julgamento dos REsps nº 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS - Tema 1.109, do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882749v2 e do código CRC 004ba94b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 08/06/2026, às 21:35:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:55:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002882750
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5003483-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

 

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, relativo ao recurso especial interposto pela UNIÃO, para o juízo de retratação referente ao acórdão proferido, em 14/08/2025, pela 3ª Seção Especializada desta Corte na ação rescisória que ajuizou assim ementado:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR REFORMADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO COMPUTADA PARA A INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA NORMATIVA N° 31/GM-MD/2018. PRESCRIÇÃO. DATA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.109/STJ. FIXADO APÓS O ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343/STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  PEDIDO IMPROCEDENTE.

1.  Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com pedido de suspensão da execução, para desconstituição do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste TRF2, que deu provimento à apelação de R. D. G. C., para assegurar-lhe o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos, acrescidos de correção monetária e juros de mora e sem a incidência de Imposto de Renda, com a compensação do adicional de tempo de serviço recebido pelo apelante, e reformou a sentença proferida pela 12ª Vara Federal/RJ, que reconheceu a prescrição. 

2. O agravo interno está prejudicado em razão do julgamento do mérito da ação rescisória.

3. A demandante sustentou que o acórdão rescindendo é nulo, em razão de ter violado norma jurídica (art. 966, V, §5º, do CPC). Afirma que ocorreu violação à literalidade do art. 14 da Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24/05/2018, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o art. 191 do Código Civil e o art. 112 da Lei nº 8.112/1990, pois considerou existir renúncia tácita à prescrição, com afronta à declaração expressa da Administração Militar em sentido oposto, e haver a retroatividade da conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados à situação do réu.

4. O militar reformou-se no posto de Almirante de Esquadra, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, em 08/03/2007. Pugna pela conversão em pecúnia dos períodos de licença especial que não usufruiu e não utilizou para aposentadoria, pois a Administração Militar indeferiu esse benefício, desde 24/05/2018, aos militares transferidos para inatividade há mais de 5 anos.

5. O STJ, no REsp n.º 1.254.456/PE, ao julgar recurso repetitivo representativo da controvérsia, em 25/04/2012, fixou o Tema nº 516/STJ (DJe de 2/5/2012). A Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24/05/2018, entrou em vigor em 25/05/2018 (DOU de 25/05/2018), com esteio no Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2018, e aprovação do entendimento firmado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU, de 05/03/2018 (DOU nº 71, de 13/04/2018).

6. A Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018 reconheceu o direito à licença especial, após o transcurso do prazo da prescrição quinquenal. Configurou-se a hipótese de renúncia à prescrição, em semelhança ao julgado do STF no MS 30921/DF, que definiu que o termo inicial do prazo prescricional é a data do reconhecimento administrativo. O autor ajuizou a demanda em 04/12/2018. Portanto, dentro do prazo prescricional.

7. Ao tempo do acórdão rescindendo outros julgados foram no mesmo sentido: (TRF2, Apelação Cível, 5007826-22.2020.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021).

8. A questão da inocorrência da renúncia tácita só foi objeto de apreciação nos recursos especiais repetitivos posteriores ao acórdão rescindendo (REsp n.º 1.925.192/RS, REsp n.º 1.925.193/RS e Resp n.º 1.928.910/RS), o que deu azo à tese no Tema nº 1.109/STJ, 28/09/2021 (TRF2, Apelação Cível, 5031805-08.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/11/2024, DJe 29/11/2024).

9. O julgado rescindendo não violou manifestamente norma jurídica, porque é anterior ao deslinde da questão da renúncia tácita pelo Tema nº 1.109/STJ, 28/09/2021. A hipótese não se enquadra na hipótese do art. 966, V, § 5º, do CPC. A existência de controvérsia sobre o tema ao tempo da prolação do acórdão rescindendo obsta o manejo da ação rescisória para a adoção de um dos entendimentos colidentes, pois atrai o disposto na Súmula 343/STF. (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.889.117, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julg. 7.4.2025)

10. Agravo interno prejudicado.  Improcedência do pedido.”

 

No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de retroação do Tema nº 1.109/STJ, firmado em 28/09/2021, para  desconstituir o acórdão rescindendo, proferido pela 5ª Turma Especializada deste TRF2 em 11/02/2020.

A sentença proferida pela 12ª Vara Federal/RJ, em 04/08/2019, julgou extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC), e reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito relativa à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados, sem a incidência do Imposto de Renda.

O acórdão da 5ª Turma Especializada deste TRF2 proferido em 11/02/2020, transitou em julgado em 26/08/2020, portanto, muito anteriormente aos julgamentos dos recursos especiais que firmou o Tema nº 1.109.

Houve o provimento à apelação do autor e a reforma da sentença nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR.  LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD.  RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.  DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, militar reformado da Marinha, contra a r. sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, por entender que houve a consumação da prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a conversão em pecúnia dos períodos de Licença Especial não gozados, sem a incidência do Imposto de Renda. 

2. O Ministério da Defesa editou, em 24/05/2018, a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, por meio da qual a Administração reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de Licença Especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado.

3. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, reconhecendo aos militares a possibilidade de conversão em pecúnia de Licença Especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia renúncia à prescrição do fundo de direito (TRF4 - AC 5007952-69.2019.4.04.7100. Relator: Desembargador Federal Rogério Favreto. Órgão julgador: 3ª Turma. Data do Julgamento: 26/11/2019; TRF4 - AC 5065234-70.2016.4.04.7100. Relator: juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia. Órgão julgador: 4ª Turma. Data do Julgamento: 25/09/2019; TRF4 - AC 5009579-36.2018.4.04.7200. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Órgão julgador: 3ª Turma. Data do Julgamento: 30/07/2019; TRF5 - AC 08094921520184058200. Relator: Desembargador Federal Roberto Machado. Órgão julgador: 1ª Turma. Data do Julgamento: 13/11/2019).

4. Dessa forma, considerando que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD foi editada em 24/05/2018 e que o autor ajuizou a presente demanda em 04/12/2018, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.

5. Como o feito encontra-se devidamente instruído, bem como a questão discutida envolve matéria essencialmente de direito, desnecessário o retorno dos autos ao Juízo a quo, tornando-se possível o julgamento da lide perante este órgão colegiado, na forma do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.

6. O artigo 68 da Lei nº 6.880/1980, que foi revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, trazia a previsão da Licença Especial, que se tratava de uma licença remunerada de 6 (seis) meses concedida aos militares a cada período de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados.

7. No caso dos autos, o período de Licença Especial do autor não foi gozado e nem influenciou no tempo de serviço necessário para a sua transferência à reserva remunerada.

8. Nos termos do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, as licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração (STF - ARE 1056167 AgR. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 17/11/2017).

9. Tendo em vista que o período de 18 (dezoito) meses relativo à Licença Especial não foi gozado nem utilizado para fins de passagem à reserva remunerada, afigura-se possível a conversão em pecúnia, sendo certo que a restrição desta possibilidade à hipótese do falecimento do militar, em razão de ter sido a única expressamente prevista pelo artigo 33, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vai de encontro ao princípio da razoabilidade, devendo esta prerrogativa ser franqueada também ao militar que passa à inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (TRF2 - AC 2016.51.01.142396-6. Relator: Desembargador Federal Reis Friede. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 15/05/2018; TRF2 - AC 2016.51.17.031480-1. Relator: Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 07/07/2017; TRF2 - AC 2015.51.02.060727-2. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/06/2017).

10. Do montante decorrente da conversão da Licença Especial não gozada em pecúnia, deve ser feita a compensação dos valores efetivamente pagos a título de majoração do adicional de tempo de serviço e adicional de permanência (STJ - AgInt no REsp 1570813/PR. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 14/06/2016; TRF2 - AC 2016.51.01.030265-1. Relator: Desembargador Federal Reis Friede. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 13/12/2017; TRF4 - AC 5048021-85.2015.404.7100. Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler. Órgão Julgador: 3ª Turma. Juntado aos autos em 1º/09/2016).

11. Portanto, deve ser reformada a r. sentença, para assegurar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período de Licença Especial não usufruído (18 meses), sem a incidência de Imposto de Renda sobre tal verba, e excluindo eventuais períodos computados para fins de adicional por tempo de serviço, com a compensação dos valores já recebidos a esse título.   

12. Dado provimento à apelação do autor."

 

A recorrente sustenta que houve a violação à literalidade do art. 14 da Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24/05/2018, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o art. 191 do Código Civil e o art. 112 da Lei nº 8.112/1990, pois considerou existir renúncia tácita à prescrição, com afronta à declaração expressa da Administração Militar em sentido oposto. Confiram-se os dispositivos apontados:

Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24/05/2018:

“Art. 14. Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data:

I - de transferência do militar para a inatividade;

II - do desligamento do militar da Força Singular; ou

III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular.

§ 1º A designação de militar inativo, por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado nos termos do inciso I deste artigo, e impede o pagamento da indenização durante o período de designação, voltando a sua contagem e possibilidade de pagamento quando de seu retorno à inatividade, pelo tempo restante.

§ 2º Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo, ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto neste artigo, resta mantido, e intacto, o direito ao requerimento à indenização previsto nesta Portaria Normativa”

 Decreto nº 20.910/1932:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 Código Civil:

“Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

 Lei nº 8.112/1990

“Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.”

 

Ao julgar os REsps nº 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, o STJ fixou o Tema 1.109, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 28/09/2021, com a seguinte tese:

“Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.”

 A intenção de aplicar o Tema do STJ para ter um alcance desconstitutivo do julgado que transitou em julgado fere o princípio da segurança jurídica e contraria o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, que veda a retroatividade para atingir a coisa julgada consignada nos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil.

A coisa julgada constitui o limite externo à incidência de teses posteriores, e assegura a estabilidade dos efeitos jurídicos decorrentes do pronunciamento judicial.

Ademais, ao tempo do acórdão rescindendo havia outros julgados no mesmo sentido, conforme precedentes citados no corpo do voto.

O julgado rescindendo não violou manifestamente norma jurídica, porque transitou em julgado em 26/08/2020, anterior ao deslinde da questão pelo Tema nº 1.109-STJ. A hipótese não se enquadra na hipótese do art. 966, V, § 5º, do CPC.

A existência de controvérsia sobre o tema ao tempo da prolação do acórdão rescindendo obsta o manejo da ação rescisória para a adoção de um dos entendimentos colidentes, pois atrai o disposto na Súmula 343/STF:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

 

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VPNI. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO - GAE E A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO A DOCÊNCIA (GED). VIOLAÇÃO LITERAL. ACÓRDÃO DECIDIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA UTFPR DESPROVIDO.

1. No caso, a questão controvertida comportava mais de uma exegese à época em proferido o acórdão originário, o que não corresponde à violação prevista no art. 485, V do CPC/1973, sendo certo que a superveniente pacificação da interpretação conferida ao tema não é apta a justificar a utilização da Ação Rescisória.

Torna-se, portanto, incabível a desconstituição do julgado por intermédio da via eleita, devido à incidência do veto da Súmula 343 do Pretório Excelso.

2. Agravo Interno da UTFPR desprovido.”

(STJ. AgInt no REsp 1528412/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data do julgamento: 17/02/2020, Data da publicação: DJe 03/03/2020)

 

TEMA 1299 DO STJ:

"Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993".

 

O STJ já definiu que “a ação rescisória, [...] não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.889.117, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg. 7.4.2025).

 

Cito precedente deste TRF2:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005 DO STJ. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação suscitado pela Vice-Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de alegada divergência entre acórdão proferido pela Quarta Seção Especializada, mantido em embargos de declaração, e o entendimento posteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, vinculados ao Tema 1005, quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal para recebimento de parcelas previdenciárias reconhecidas judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser objeto de juízo de retratação por suposta violação manifesta de norma jurídica, em razão de ter fixado como marco interruptivo da prescrição quinquenal a data de ajuizamento da ação civil pública, e não da ação individual, à luz do entendimento firmado posteriormente pelo STJ no Tema 1005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O vício previsto no art. 966, V, do CPC, apto a fundamentar ação rescisória, exige violação direta, literal e manifesta da norma jurídica, não se caracterizando quando a decisão se apoia em interpretação possível do texto legal.

4. A ação rescisória não constitui instrumento de uniformização de jurisprudência, sendo incabível quando a decisão rescindenda adota uma das interpretações juridicamente admitidas à época do julgamento.

5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais não era unânime, à época, quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal nas hipóteses de ação individual precedida de ação coletiva, circunstância que ensejou a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos.

6. A própria afetação do Recurso Especial nº 1.761.874/SC ao rito do art. 1.036 do CPC evidencia a controvérsia interpretativa existente nos tribunais acerca da matéria.

7. Incide, na hipótese, o Enunciado da Súmula nº 343 do STF, que afasta o cabimento de ação rescisória quando a decisão rescindenda se baseia em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

8. Não há incorreção na decisão judicial que, diante de múltiplas interpretações plausíveis, adota uma delas, inexistindo afronta literal à lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento: 1. Não configura violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que, antes da fixação de tese em recurso repetitivo, adota interpretação possível e então aceita pelos tribunais acerca do termo inicial da prescrição quinquenal. 2. É incabível juízo de retratação ou ação rescisória quando a matéria decidida se encontrava submetida a controvérsia jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 343 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II; 1.036 e seguintes; 966, V; Lei nº 8.078/1990, arts. 97 e 104. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 343; STJ, REsp nº 1.761.874/SC (Tema 1005), Primeira Seção, j. 18.12.2018; STJ, AR nº 5.892/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2024; TRF2, AR nº 5010936-69.2021.4.02.0000, 3ª Seção Especializada, j. 15.08.2022.”

(TRF2. Ação Rescisória, Processo 0002251-95.2020.4.02.0000/TRF2, Relator ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 1ª. SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data do Julgamento 05/05/2026, Data Da Publicação 11/05/2026)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5003483-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR REFORMADO.  LICENÇA ESPECIAL NÃO COMPUTADA PARA A INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA NORMATIVA N° 31/GM-MD/2018. PRESCRIÇÃO. DATA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.109/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, relativo ao recurso especial interposto pela UNIÃO, para o juízo de retratação referente ao acórdão proferido, em 14/08/2025, pela 3ª Seção Especializada desta Corte na ação rescisória, que julgou improcedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste TRF2, que deu provimento à apelação de R. D. G. C. para assegurar-lhe o direito à conversão em pecúnia do período de licença especial não usufruído (18 meses), sem a incidência de imposto de renda sobre tal verba, com a exclusão de eventuais períodos computados para fim de adicional por tempo de serviço, e com a compensação dos valores já recebidos a esse título, mediante a reforma da sentença proferida pela 12ª Vara Federal/RJ que reconheceu a prescrição.

2. No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de retroação do Tema nº 1.109/STJ, firmado em 28/09/2021, para desconstituir o acórdão rescindendo, proferido pela 5ª Turma Especializada deste TRF2.

3. Ao julgar os REsps nº 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, o STJ fixou o Tema 1.109, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 28/09/2021, e pacificou que “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.”

4. O acórdão da 5ª Turma Especializada deste TRF2, proferido em 11/02/2020, transitou em julgado em 26/08/2020, e, portanto,  muito anteriormente aos julgamentos dos recursos especiais que firmou o Tema nº 1.109. A intenção de aplicar o Tema do STJ para ter um alcance desconstitutivo do julgado que transitou em julgado fere o princípio da segurança jurídica e contraria o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, que veda a retroatividade para atingir a coisa julgada consignada nos arts. 502 a 508 do CPC.

5. A coisa julgada constitui o limite externo à incidência de teses posteriores, e assegura a estabilidade dos efeitos jurídicos decorrentes do pronunciamento judicial. Ao tempo do acórdão rescindendo havia outros julgados no mesmo sentido, conforme precedentes citados no corpo do voto. O julgado rescindendo não violou manifestamente norma jurídica, porque transitou em julgado em 26/08/2020, anterior ao deslinde da questão pelo Tema nº 1.109-STJ. A hipótese não se enquadra na hipótese do art. 966, V, § 5º, do CPC.

6. A existência de controvérsia sobre o tema ao tempo da prolação do acórdão rescindendo obsta o manejo da ação rescisória para a adoção de um dos entendimentos colidentes, pois atrai o disposto na Súmula 343/STF. Nesse sentido: (STJ. AgInt no REsp 1528412/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data do julgamento: 17/02/2020, Data da publicação: DJe 03/03/2020) e (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.889.117, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg. 7.4.2025). Tema 1299 do STJ. Precedente TRF2: (TRF2. Ação Rescisória, Processo 0002251-95.2020.4.02.0000/TRF2, Relator ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 1ª. SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data do Julgamento 05/05/2026, Data Da Publicação 11/05/2026).

7. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Licenciado, o Desembargador Federal Mauro Braga (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03/08/2026 A 12/08/2026, prorrogada nos termos da Portaria nº 20 de 30 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882751v7 e do código CRC 295424d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5003483-86.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03/08/2026 A 12/08/2026, PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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