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Ação Rescisória (Seção) Nº 5003483-86.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, relativo ao interposto pela UNIÃO, para o juízo de retratação referente ao proferido, em 14/08/2025, pela 3ª Seção Especializada desta Corte na ação rescisória que ajuizou assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR REFORMADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO COMPUTADA PARA A INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA NORMATIVA N° 31/GM-MD/2018. PRESCRIÇÃO. DATA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.109/STJ. FIXADO APÓS O ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343/STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com pedido de suspensão da execução, para desconstituição do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste TRF2, que deu provimento à apelação de R. D. G. C., para assegurar-lhe o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos, acrescidos de correção monetária e juros de mora e sem a incidência de Imposto de Renda, com a compensação do adicional de tempo de serviço recebido pelo apelante, e reformou a sentença proferida pela 12ª Vara Federal/RJ, que reconheceu a prescrição.
2. O agravo interno está prejudicado em razão do julgamento do mérito da ação rescisória.
3. A demandante sustentou que o acórdão rescindendo é nulo, em razão de ter violado norma jurídica (art. 966, V, §5º, do CPC). Afirma que ocorreu violação à literalidade do art. 14 da Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24/05/2018, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o art. 191 do Código Civil e o art. 112 da Lei nº 8.112/1990, pois considerou existir renúncia tácita à prescrição, com afronta à declaração expressa da Administração Militar em sentido oposto, e haver a retroatividade da conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados à situação do réu.
4. O militar reformou-se no posto de Almirante de Esquadra, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, em 08/03/2007. Pugna pela conversão em pecúnia dos períodos de licença especial que não usufruiu e não utilizou para aposentadoria, pois a Administração Militar indeferiu esse benefício, desde 24/05/2018, aos militares transferidos para inatividade há mais de 5 anos.
5. O STJ, no REsp n.º 1.254.456/PE, ao julgar recurso repetitivo representativo da controvérsia, em 25/04/2012, fixou o Tema nº 516/STJ (DJe de 2/5/2012). A Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24/05/2018, entrou em vigor em 25/05/2018 (DOU de 25/05/2018), com esteio no Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2018, e aprovação do entendimento firmado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU, de 05/03/2018 (DOU nº 71, de 13/04/2018).
6. A Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018 reconheceu o direito à licença especial, após o transcurso do prazo da prescrição quinquenal. Configurou-se a hipótese de renúncia à prescrição, em semelhança ao julgado do STF no MS 30921/DF, que definiu que o termo inicial do prazo prescricional é a data do reconhecimento administrativo. O autor ajuizou a demanda em 04/12/2018. Portanto, dentro do prazo prescricional.
7. Ao tempo do acórdão rescindendo outros julgados foram no mesmo sentido: (TRF2, Apelação Cível, 5007826-22.2020.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021).
8. A questão da inocorrência da renúncia tácita só foi objeto de apreciação nos recursos especiais repetitivos posteriores ao acórdão rescindendo (REsp n.º 1.925.192/RS, REsp n.º 1.925.193/RS e Resp n.º 1.928.910/RS), o que deu azo à tese no Tema nº 1.109/STJ, 28/09/2021 (TRF2, Apelação Cível, 5031805-08.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/11/2024, DJe 29/11/2024).
9. O julgado rescindendo não violou manifestamente norma jurídica, porque é anterior ao deslinde da questão da renúncia tácita pelo Tema nº 1.109/STJ, 28/09/2021. A hipótese não se enquadra na hipótese do art. 966, V, § 5º, do CPC. A existência de controvérsia sobre o tema ao tempo da prolação do acórdão rescindendo obsta o manejo da ação rescisória para a adoção de um dos entendimentos colidentes, pois atrai o disposto na Súmula 343/STF. (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.889.117, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julg. 7.4.2025)
10. Agravo interno prejudicado. Improcedência do pedido.”
O da Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para análise de adequação do acórdão às teses firmadas, em razão do julgamento dos REsps nº 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS - Tema 1.109, do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882749v2 e do código CRC 004ba94b.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 08/06/2026, às 21:35:49