Apelação Cível Nº 5000197-80.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. em face do acórdão () que, por maioria, deu parcial provimento aos embargos da autora, bem como deu provimento aos embargos de declaração da União, ambos com efeitos infringentes, nesses termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CRÉDITO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela autora em face de acórdão proferido em juízo de retratação que afastou a aplicação do princípio da anterioridade anual ou de exercício às reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, mantendo apenas a observância da anterioridade nonagesimal.
2. A União sustenta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes.
3. A autora, por sua vez, alega omissão quanto à verba sucumbencial, defendendo que obteve êxito na quase totalidade de suas pretensões e que a condenação em honorários deveria recair exclusivamente sobre a União.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissão ao deixar de disciplinar os honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) saber se, após a modificação do resultado do julgamento, subsiste sucumbência mínima da autora ou se configura sucumbência recíproca entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Verificou-se omissão no acórdão embargado quanto à definição da sucumbência e dos honorários advocatícios após o exercício do juízo de retratação que alterou substancialmente o resultado anteriormente alcançado.
7. O provimento dos embargos de declaração anteriormente opostos pela autora havia conduzido ao reconhecimento da incidência da anterioridade anual nas reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, ocasião em que se decidiu pela condenação exclusiva da União ao pagamento da verba honorária, diante da sucumbência mínima da autora.
8. Com a retratação do julgado para afastar a aplicação da anterioridade anual ou de exercício, houve alteração significativa no tocante ao atendimento da pretensão autoral, deixando de subsistir a hipótese de sucumbência mínima.
9. Configurada a sucumbência recíproca, a apelante/autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela União (que corresponde ao resultado da diferença pecuniária entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido), nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo, a ser definido em sede de liquidação do julgado.
10. Da mesma forma, a União Federal deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo, a ser definido em sede de liquidação do julgado.
11. Logo, deve ser dado provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão embargado e condenar a autora em honorários advocatícios sucumbenciais, bem como deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração da autora conhecidos e parcialmente providos e embargos de declaração da União conhecidos e providos, ambos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A alteração substancial do resultado do julgamento em sede de juízo de retratação afasta a caracterização de sucumbência mínima anteriormente reconhecida, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação recíproca das partes ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre os respectivos proveitos econômicos obtidos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 5º; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Sem jurisprudência relevante citada.
O embargante requer que os seus embargos de declaração sejam providos para sanar a contradição apontada, com efeitos infringentes, para afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da sua sucumbência mínima, nesses termos ():
II. CONCLUSÃO
18. Por todo o exposto, a Embargante requer sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos para que este E. Tribunal, sanando a contradição apontada e aplicando os excepcionais efeitos infringentes, afaste sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da sua sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC.
O embargante alega que o acórdão embargado incorreu, simultaneamente, em omissão e contradição, ao concluir que "após o juízo de retratação, teria ocorrido a modificação significativa do êxito obtido pela Embargante, o que, em última análise, teria afastado a regra da sucumbência mínima e ensejado a condenação da Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência".
Afirma que não foi considerado que "a lide tinha uma abrangência mais ampla, sendo que a Embargante obteve êxito na (quase) totalidade dos seus pedidos, quais sejam: (a) o reconhecimento do direito aos créditos de REINTEGRA nas operações equiparadas à exportação (§ 9º do artigo 11 da Lei nº 9.432/97) em relação aos 5 anos anteriores à impetração e ao período futuro; e (b) a observância da anterioridade nonagesimal em relação às alíquotas aplicáveis ao ano de 2015"
Aduz que "Conforme se infere do trecho da Petição Inicial colacionado acima, os pedidos “i” e “iii” foram julgados integralmente procedentes e o item “ii” do pedido, que possui natureza secundária e subjacente ao primeiro, mesmo após o juízo de retratação exercido por este E. Tribunal, também foi parcialmente acolhido, o que atrai a aplicação da regra da sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC."
Alega que o não acolhimento do pedido da embargante em relação à anterioridade anual representa redução ínfima dos montantes dos créditos requeridos, não comportando alteração significativa do pleito autoral, nesses termos:
11. Some-se a isso o fato de que o não acolhimento do pedido da Embargante em relação à aplicação da anterioridade anual representa uma redução ínfima do montante dos créditos do REINTEGRA requeridos pela Embargante, circunscrita a uma única nota fiscal (NF 5719, emitida pela Embargante em dezembro de 2015). Ou seja, a aplicação da anterioridade nonagesimal em detrimento da anterioridade anual resultou na redução do crédito do REINTEGRA da Embargante de R$ 3,5 milhões para R$ 1,1 milhão, o que, por sua vez, representa, aproximadamente, 10% do valor da causa e do crédito total pleiteado na inicial.
12. O que se conclui, portanto, é que não houve a “alteração significativa” do pleito autoral, como consignado no v. acórdão embargado, mas sim o acolhimento integral do pedido principal da Embargante somado ao reconhecimento parcial do seu pedido secundário, sendo que o efeito do juízo de retratação representou uma sucumbência (mínima) relativa a uma única nota fiscal, emitida em dezembro de 2015. Todo o crédito do REINTEGRA, repita-se, inclusive para as competências vencidas e vincendas ao longo da tramitação da ação, foi reconhecido como legítimo como consequência lógica do acolhimento do pedido principal.
13. Em casos como o presente, não há dúvidas de que deve prevalecer o entendimento de que houve a sucumbência mínima da parte Embargante.
Por fim, sustenta que este E. Tribunal adota o entendimento de que a regra da sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, se aplica quando a improcedência em relação ao pedido não compromete o núcleo do proveito econômico obtido, e que o STJ entende que o critério norteador para distribuição das verbas de sucumbência é o o número de pedidos formulados atendidos associado à análise do conteúdo econômico dos pleitos.
Nas contrarrazões (), a Fazenda Nacional requer que os mesmos não sejam providos. Sustenta que "a alegação de sucumbência mínima equivale à pretensão de novo julgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração."
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto à existência de sucumbência mínima da autora que afaste sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
3. Razão de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, não há que se falar na existência de omissão/contradição quanto à inexistência de sucumbência mínima da autora.
Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado (), no ponto em questão, foi devidamente exposto o entendimento adotado por esta 3ª Turma Especializada no sentido de que o exercício do juízo de retratação importou em mudança significativa no tocante ao atendimento da pretensão autoral, de forma a afastar a existência de sucumbência mínima. Confira-se:
Assiste razão aos embargantes ao apontarem omissão no julgado, consistente na ausência de pronunciamento quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, não obstante a reforma do acórdão que havia dado provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Com efeito, conforme consignado nos autos, o provimento dos embargos de declaração da autora, com alteração substancial do resultado do julgamento da apelação (evento 51), impôs a condenação exclusiva da União na verba de sucumbência, considerando-se que a autora, ao ter reconhecida a incidência da anterioridade anual nas reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, sucumbiu em parte mínima do pedido.
Ocorre que, exercido o juízo de retratação, para afastar a aplicação do princípio da anterioridade geral ou de exercício, houve mudança significativa no tocante ao atendimento da pretensão autoral, deixando de existir, portanto, a sucumbência mínima da autora. Assim, deve a verba honorária incidir sobre o proveito econômico obtido pela União.
O ponto decidido restou expresso na ementa resultante do julgamento, senão vejamos ():
III. RAZÕES DE DECIDIR
(...) 7. O provimento dos embargos de declaração anteriormente opostos pela autora havia conduzido ao reconhecimento da incidência da anterioridade anual nas reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, ocasião em que se decidiu pela condenação exclusiva da União ao pagamento da verba honorária, diante da sucumbência mínima da autora.
8. Com a retratação do julgado para afastar a aplicação da anterioridade anual ou de exercício, houve alteração significativa no tocante ao atendimento da pretensão autoral, deixando de subsistir a hipótese de sucumbência mínima.
9. Configurada a sucumbência recíproca, a apelante/autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela União (que corresponde ao resultado da diferença pecuniária entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido), nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo, a ser definido em sede de liquidação do julgado.
(...)
Consigna-se que a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos definidos pela sentença (), privilegia o entendimento já adotado por esta 3ª Turma Especializada, nestes autos, no julgamento da apelação ( e ), mesmo antes dos julgamento dos embargos de declaração e posterior juízo de retratação. Na ocasião, restou afastada a sucumbência mínima da autora "haja vista que o quantum debeatur do crédito apurado a título do benefício do REINTEGRA será apurado em fase de liquidação, sendo a r. sentença ilíquida sobretudo pela não aplicação do benefício à totalidade das notas físicas ou períodos defendidos pela Autora."
Ora, se o entendimento adotado por esta 3ª Turma Especializada, mesmo considerando, à época, a anterioridade geral e parcial provimento da apelação, já foi pela existência de sucumbência recíproca e manutenção da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, conclui-se que o juízo de retratação de (que afastou a anterioridade geral, com consequente desprovimento dos embargos de declaração e da apelação da autora) acabou por reforçar o referido posicionamento já adotado por este Órgão Julgador.
Assim, a parte embargante, a pretexto de apontar omissão e contradição, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)
No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.
Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.
Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.
Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.
3.1. Do prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
4. Conclusão:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971791v7 e do código CRC 67660c6b.
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Data e Hora: 15/08/2026, às 18:12:02