Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011028-28.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. D. S. D. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, nos termos do art. 487, I, do CPC, em ação que se objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou a conversão de tempo especial em tempo comum, bem como a condenação da ré a reinstaurar essa conversão e a retificar o respectivo Mapa de Tempo de Serviço.

Em seu apelo (Evento 41 - SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, (i) de forma preliminar, que faz jus à gratuidade de justiça, uma vez que “sofre descontos em folha da ordem de R$ 4.697,49 mensais de parcelas de empréstimos consignados, paga R$ 2.469,53 mensais a título de plano de saúde de sua família e ainda R$ 1.369,72 de taxa condominial e R$ 775,01 de conta de luz”; (ii) no mérito, que “a conversão é uma decisão tomada por agente público imbuído da correspondente função e esgota, em si própria, o provimento administrativo almejado pelo particular que instou a Administração Pública a analisar a matéria, (...) nesse sentido, a conversão do tempo não configura mero procedimento ou ato preparatório de uma aposentadoria futura e incerta, mas sim uma criação autônoma de direito que pode ser exercido de diversas formas, sendo, portanto, decisão isolada e ato autônomo”; (iii) que “ao rever a decisão mais de treze anos após ter sido proferida, a FIOCRUZ violou não só o artigo 54 da LPAF, mas também o artigo 2º, na medida em que a decisão emitida em 2024 afronta os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e da segurança jurídica”.

Contrarrazões da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ (Evento 45 – SJRJ) pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011028-28.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é devida àqueles que comprovarem a condição de hipossuficiência, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) 

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Por outro lado, segundo a dicção do art. 99 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige, a princípio, apenas a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a ensejar presunção relativa de sua condição de hipossuficiência, que, como tal, pode ser elidida por prova em contrário.

Sendo assim, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para gratuidade de justiça presume-se verdadeira. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC).

À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF e ao valor do maior benefício do RGPS.

No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 

1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 

2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1940053/AL, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021)

  

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.
1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados.
3. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 1.797.652/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/5/2019)

Na hipótese vertente, embora o contracheque do autor evidencie ganhos líquidos consideráveis (R$ 7.453,56), o requerente comprova a existência de gastos igualmente consideráveis, como plano de saúde (R$ 2.469,53), condomínio (R$ 1.369,72) e conta de energia (R$ 775,01). Assim, e considerando que a lei não exige estado de miserabilidade absoluta para concessão do referido benefício, impondo apenas que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, o deferimento do benefício é medida que se impõe.

No mérito, trata-se de controvérsia quanto à incidência, ou não, do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sobre revisão de tempo de serviço especial inicialmente registrado em 2011.

Com efeito, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. A norma visa resguardar a estabilidade das relações jurídicas, assegurando a observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, de modo que o administrado não fique indefinidamente sujeito à revisão de atos cuja legalidade já havia sido presumida pela própria Administração.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/99 incide inclusive sobre os atos administrativos eivados de nulidade, salvo quando configurada flagrante inconstitucionalidade ou comprovada má-fé do beneficiário. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de a administração anular tanto atos nulos quanto anuláveis quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (AgInt no AgInt no REsp 1.499.332/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021).

2. Destaca-se o entendimento do STJ de que, "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999" (REsp 1.758.047/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.452/RS, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o restabelecimento da pensão de ex-combatente e a abstenção da ré de praticar qualquer ato administrativo que venha a cancelar a pensão de ex-combatente.

II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício a filha do ex-combatente.

No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença

III - A jurisprudência deste Superior Tribunal firme no sentido de que "a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários".

IV - O Tribunal de origem consignou expressamente que o ato administrativo de cancelamento da pensão ocorreu a mais de 5 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999, conforme dispõe: "[...] Ao que se apura dos autos, a autora nasceu no dia 05/01/1930, contando com 92 (noventa e dois)anos de idade; e percebe desde 1995 aposentadoria como servidora pública federal vinculada ao INPI, na condição de Técnica em Propriedade Industrial, recebendo proventos de R$ 9.654,10 - valores de junho de 2019. A autora/apelada era maior na data do óbito do instituidor, em 1976, e não demonstrou ser incapaz de prover o próprio sustento naquela oportunidade. [...]"

V - A infringência ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999 prevalece, porquanto o ato de concessão da pensão, apesar de ser ilegal, nulo, portanto, infringindo o art. 30 da Lei n. 4.242/1963, atraí a incidência do indigitado dispositivo, porquanto veda a anulação de atos ilegais, que trazem benefício aos administrados, desde que não haja vício de inconstitucionalidade flagrante. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.496.923/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

VI - A pensão foi cancelada em 22/10/2019 (Apostila do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha à fl. 53), portanto a mais de 5 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.078.541/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2023)

Na hipótese vertente, a Administração reconheceu o período de 01/01/1991 a 29/12/2009 como sendo de trabalho em condições especiais e realizou a conversão em tempo comum conforme Certidão de Tempo de Serviço Especial lavrada em 27/12/2011 (Evento 1, PROCADM6).

Posteriormente, em 2024, a Administração entendeu que não houve a comprovação do exercício das atribuições do cargo em condições especiais e indeferiu a conversão do tempo especial em comum.

Ora, como dito, a Administração já havia reconhecido o período mencionado como sendo de trabalho em condições especiais, emitindo, inclusive, a respectiva Certidão de Tempo de Serviço Especial. Trata-se, portanto, de ato administrativo plenamente consolidado, cuja revisão apenas em 2024 encontra óbice no art. 54 da Lei nº 9.784/99, por ter sido realizada após o decurso do prazo decadencial de cinco anos.

De igual modo, a Súmula 473 do STF, embora reconheça a prerrogativa da Administração de anular atos ilegais, não confere autorização irrestrita para desconstituir situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo. A aplicação cega do princípio da legalidade, dissociada dos valores da confiança e da estabilidade das relações jurídicas, converteria a autotutela em instrumento de insegurança e injustiça.

Neste sentido, mutantis mutandi, a jurisprudência desta E. Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL ORIGINAL. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS DESCONTADAS. IRREPETIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, em homenagem à proteção da confiança legítima e à segurança jurídica.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 incide inclusive sobre atos nulos ou anuláveis, salvo má-fé ou flagrante inconstitucionalidade (AgInt no AREsp 2.002.452/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 05/09/2024; AgInt no REsp 2.078.541/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023).

3. Na hipótese vertente, embora a pensão tenha sido instituída em 1944, o que se discute é a revisão, em 2015, do ato que fixou o adicional por tempo de serviço no percentual, editado em 1952 com a entrada em vigor da Lei nº 1.711/52, ato administrativo plenamente consolidado pelo decurso de mais de seis décadas.

4. Ainda que se considere a entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999) como termo inicial do prazo decadencial, este se exauriu em 1º de fevereiro de 2004, de modo que a revisão realizada apenas em 2015 mostra-se intempestiva, configurando a preclusão administrativa e impondo a manutenção do adicional no percentual originalmente fixado.

5. A Autora recebeu os valores de boa-fé por longo período, sem ter contribuído para eventual erro da Administração, inexistindo indícios de má-fé. Além disso, tratando-se de verba de natureza alimentar, incidem os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, que reforçam a irrepetibilidade das parcelas percebidas.

6. O argumento de que o art. 114 da Lei nº 8.112/90 permitiria a revisão a qualquer tempo não se sustenta, uma vez que a concessão da pensão e do adicional ocorreu sob regime jurídico anterior e deve ser interpretada em consonância com a limitação temporal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

7. Desprovida a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066360-17.2024.4.02.5101/RJ, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, j. em 12/11/2025).

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. RE 1.014.286/SP. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 942. ANTERIOR ATO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS.

- De acordo com o Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante do STF: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

- O STF consagrou entendimento pela possibilidade de conversão do tempo prestado pelo servidor público em atividade nociva à saúde ou em atividade perigosa à integridade física em tempo comum, no julgamento do RE 1.014.286/SP (Tema de Repercussão Geral nº 942). 

- A Lei nº 9.784/1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, disciplinou o poder-dever de autotutela da Administração, cujo direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos.

- Apelação não provida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001286-50.2023.4.02.5004/ES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, j. em 24/09/2024).

Assim, merece acolhimento o presente apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos do autor, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta por J. D. S. D..



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011028-28.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar ato administrativo que havia reconhecido, em 2011, período de atividade especial e promovido sua conversão em tempo comum, posteriormente desconstituído por decisão administrativa proferida em 2024. O recorrente também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

2. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, sendo inadmissível a adoção de critérios abstratos e exclusivamente objetivos para a aferição da insuficiência de recursos. Os rendimentos líquidos do recorrente, embora expressivos, são acompanhados de despesas mensais igualmente relevantes, circunstância que demonstra a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, justificando a concessão da gratuidade de justiça.

3. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 submete ao prazo decadencial de cinco anos o exercício do poder de autotutela para anulação de atos administrativos favoráveis aos administrados, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas.

4. A decadência administrativa alcança tanto atos anuláveis quanto atos nulos, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé do beneficiário ou flagrante inconstitucionalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A Administração reconheceu, em 2011, o exercício de atividade especial e expediu Certidão de Tempo de Serviço Especial, consolidando situação jurídica favorável ao servidor, de modo que a revisão promovida apenas em 2024 ocorreu após o escoamento do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

6. A prerrogativa de autotutela prevista na Súmula 473 do STF não autoriza a desconstituição ilimitada de situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, devendo ser harmonizada com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

7. Apelação interposta por J. D. S. D. conhecida e provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por J. D. S. D., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931125v3 e do código CRC fea20e36.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5011028-28.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR J. D. S. D..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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