Apelação Cível Nº 5098996-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ré) contra sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizado por I. D. L. O. E OUTRA (autores), julgou parcialmente procedente o pedido autoral para definir o valor do saldo devedor, conforme apurado no laudo pericial produzido nos autos.
Nas razões do recurso, a apelante sustenta que: (i) a sentença procedeu à revisão contratual sem, contudo, declarar a ilegalidade ou abusividade de qualquer cláusula pactuada no contrato; (ii) o sistema de Amortização Constante (SAC) constitui método amplamente aceito pela jurisprudência para a definição das prestações mensais de contrato de mútuo, caracterizando-se pelos juros decrescentes ao longo do tempo e percentual constante da parcela referente à amortização, de modo que não há previsão de anatocismo; (iii) o imóvel concernente ao contrato de financiamento em tela foi regularmente retomado pela credora, em razão do inadimplemento, havendo, inclusive, a consolidação da propriedade fiduciária, em 25/10/2022, mediante o regular registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/1997; (iv) o laudo pericial complementar juntado aos autos adotou metodologia que desconsiderou os efeitos jurídicos e contábeis das negociações formalmente celebradas entre as partes.
Com base principalmente nessas alegações, a apelante pugna pela reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da total improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 27/07/2026, às 15:15:07