Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098996-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ré) contra sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizado por I. D. L. O. E OUTRA (autores), julgou parcialmente procedente o pedido autoral para definir o valor do saldo devedor, conforme apurado no laudo pericial produzido nos autos.

Nas razões do recurso, a apelante sustenta que: (i) a sentença procedeu à revisão contratual sem, contudo, declarar a ilegalidade ou abusividade de qualquer cláusula pactuada no contrato; (ii) o sistema de Amortização Constante (SAC) constitui método amplamente aceito pela jurisprudência para a definição das prestações mensais de contrato de mútuo, caracterizando-se pelos juros decrescentes ao longo do tempo e percentual constante da parcela referente à amortização, de modo que não há previsão de anatocismo; (iii) o imóvel concernente ao contrato de financiamento em tela foi regularmente retomado pela credora, em razão do inadimplemento, havendo, inclusive, a consolidação da propriedade fiduciária, em 25/10/2022, mediante o regular registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/1997; (iv) o laudo pericial complementar juntado aos autos adotou metodologia que desconsiderou os efeitos jurídicos e contábeis das negociações formalmente celebradas entre as partes.

Com base principalmente nessas alegações, a apelante pugna pela reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da total improcedência do pedido formulado na petição inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098996-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Caso em exame

O recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para certificar o valor correto do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, com base no laudo técnico elaborado pela perita judicial nomeada.

A apelante sustenta que a sentença promoveu a revisão do contrato sem, contudo, reconhecer a ilegalidade ou abusividade de nenhuma cláusula pactuada no negócio jurídico. Também, assevera que o contrato celebrado entre as partes adotou o Sistema de Amortização Constante (SAC), cuja legitimidade é plenamente reconhecida pela jurisprudência, e que não foi demonstrada a prática de anatocismo ou cobrança de valores indevidos. Além disso, a apelante ressalta que a propriedade fiduciária do imóvel encontra-se consolidada em seu patrimônio, por meio do regular procedimento extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1995, havendo, inclusive, o registro do ato de consolidação no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Análise do mérito do recurso

O negócio jurídico objeto da presente demanda foi celebrado em 15/01/2020, consistindo em contrato de mútuo destinado ao financiamento para aquisição de imóvel, no valor originário de R$ 320.000,00. Para a amortização da dívida, as partes adotaram o Sistema de Amortização Constante (SAC), com incidência de taxa efetiva de juros de 8,5% (balcão) e de 7,25% (reduzida), tendo sido convencionado prazo inicial de 360 meses para a quitação do financiamento.

Conforme demonstram as planilhas de evolução do débito apresentadas pela Caixa Econômica Federal (ev. 18, PLAN3), as prestações pactuadas sofreram sucessivas alterações ao longo da execução contratual, em decorrência de inadimplência, suspensão temporária dos pagamentos ("pausa estendida") e concessão de moratória. Em razão dessas modificações, o saldo devedor alcançou o montante de R$ 355.431,27, atualizado até 25/10/2022, data em que se consolidou a propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária.

A Súmula 121/STF preconiza que “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Contudo, com a vigência da Lei nº 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A á Lei nº 4.380/1964, foi autorizada a possibilidade de capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

O anatocismo ou capitalização de juros é configurado quando, no contrato de mútuo, os juros devidos em cada período são incorporados ao capital inicial, sofrendo nova incidência da taxa de juros para o período seguinte.

O SAC - Sistema de Amortização Crescente opera mediante o pagamento das prestações mensais, cujos valores incluem uma parcela para a amortização e outra de juros. A parcela referente à amortização (em percentual fixo) é crescente porque a dos juros diminui a cada prestação.

A sentença destacou que, de acordo com o laudo pericial (principal e complementares, ev. 73, 89, 122, 151 e 185), restou constatada, em relação às prestações 21, 22 e 23, a ocorrência de amortização negativa.

Amortização negativa ocorre quando o valor da prestação paga pelo devedor em um contrato de mútuo não é suficiente sequer para quitar integralmente os juros incidentes no período. Nessa situação, a parcela dos juros que permanece sem pagamento é incorporada ao saldo devedor, fazendo como que a dívida aumente, em vez de diminuir. Isto é, em vez de ocorrer a amortização do principal, há um acréscimo ao saldo devedor em razão da capitalização dos juros não pagos, frustrando a finalidade do contrato.

A perícia salientou que, no caso, a amortização negativa não decorreu da simples aplicação do sistema SAC. A inadimplência contratual foi o que acarretou a capitalização dos juros, já que a aplicação de juros na forma linear, tal como ordinariamente previsto, somente ocorre no caso de regular pagamento.

Em arremate, o juízo sentenciante esclareceu que, nos termos do despacho proferido no evento 177, verifica-se que a CEF deixou de cumprir a determinação judicial que lhe impunha especificar, por meio de planilhas de cálculo individualizadas, a sistemática adotada em cada uma das renegociações, bem como informar as taxas de juros e os índices de atualização efetivamente aplicados. E que, diante dessa omissão, devem-se prestigiar os cálculos elaborados pela perita judicial, profissional de reconhecida experiência na matéria e de confiança deste Juízo.

No REsp 2.133.173 (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 22/09/2025), o Superior Tribunal de Justiça assentou que, conforme as teses fixadas no julgamento do REsp 973.827 (Temas 246 e 247), “a mera circunstância de estarem pactuadas a taxa efetiva e a taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto nº 22.626/1933”.

Tema Repetitivo 246: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Tema Repetitivo 247: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

Destacou-se, no citado precedente, que o termo “juros compostos” — ou taxa de juros capitalizada — refere-se ao método abstrato de matemática financeira utilizado na formação da taxa de juros contratada para o cálculo das prestações a serem pagas pelo tomador do empréstimo, previamente ao início do cumprimento do contrato.

Assim, os juros compostos não se confundem com o anatocismo (capitalização de juros). Vedada pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano, a prática de juros compostos é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.

 O anatocismo pressupõe o inadimplemento da obrigação contratual e caracteriza-se pela capitalização indevida de juros; isto é, pela incorporação de novos encargos sobre juros anteriormente vencidos e não adimplidos. Em outras palavras, consiste na incidência de juros sobre parcelas já vencidas que, por sua vez, já continham encargos financeiros, resultando na cobrança de juros sobre juros.

Tal situação ocorre na denominada amortização negativa, operação em que o valor da parcela paga é insuficiente para quitar sequer os juros acumulados no período, os quais são incorporados ao saldo devedor.

Com outras palavras, os juros compostos não se confundem com anatocismo (capitalização de juros) sendo prática legítima no sistema financeiro.

“Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade” (Tema 48 do Superior Tribunal de Justiça).

Por fim, a alegada consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da credora fiduciária não impede, por si só, nem torna prejudicado o julgamento do pedido de revisão do contrato de financiamento, especificamente, do respectivo saldo devedor.

O objeto da demanda consiste na definição do correto saldo devedor, e não na discussão da titularidade do imóvel. Assim, a eventual consolidação da propriedade fiduciária constitui fato que, em regra, não descaracteriza a necessidade de apuração do efetivo saldo devedor, pois a própria consolidação decorre da mora do devedor, cuja extensão depende justamente da correção das parcelas dos encargos contratuais e da legalidade da formação da dívida. Além disso, a consolidação da propriedade fiduciária não extingue automaticamente todas as obrigações decorrentes do contrato. Após a consolidação, a Lei nº 9.514/1997 determina a realização de leilões públicos do imóvel. Somente com a alienação do bem é que se definem, em caráter definitivo, as consequências patrimoniais da execução da garantia.

Conclusão

A sentença não merece reparos.

Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos pela apelante são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098996-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DE ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para certificar o valor correto do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, com base no laudo técnico elaborado pela perita judicial.

2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve prática de anatocismo na execução do contrato de financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a justificar a revisão do saldo devedor; e (ii) definir se eventual consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da credora repercute no objeto da demanda.

3. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (Tema 48/STJ).

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera circunstância de estarem pactuadas a taxa efetiva e a taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas a formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto nº 22.626/1933. Precedente citado: REsp 2.133.173, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. em 22/09/2025; Temas 246/STJ e 247/STJ.

5. Os juros compostos, ou taxa de juros capitalizada, constituem método de matemática financeira utilizado para a formação da taxa de juros contratada e para o cálculo das prestações do financiamento, antes do início da execução do contrato. Não se confundem com o anatocismo (capitalização de juros), sendo admitidos no sistema financeiro, desde que expressamente pactuados, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.

6. O anatocismo pressupõe o inadimplemento da obrigação e consiste na incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mediante a incorporação desses encargos ao saldo devedor, como ocorre na amortização negativa, em que a prestação é insuficiente para quitar os juros do período. Trata-se, portanto, de instituto distinto dos juros compostos, cuja utilização, por si só, não configura capitalização ilícita de juros.

7. No caso, a sentença destacou que, de acordo com o laudo pericial, foi constatada a ocorrência de amortização negativa, o que resultou na prática de anatocismo. Tal situação decorreu do inadimplemento de algumas prestações, de modo que os juros não pagos foram incorporados ao saldo devedor, passando a integrar a base de cálculo de novos juros.

8. A alegada consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da credora não impede nem prejudica, por si só, o julgamento do pedido de revisão do contrato de financiamento, uma vez que o objeto da demanda é a apuração do correto saldo devedor, e não a discussão sobre a titularidade do bem. A consolidação da propriedade decorre da mora do devedor, cuja caracterização depende da correta formação da dívida.

9. A consolidação da propriedade fiduciária não extingue automaticamente as obrigações decorrentes do contrato. Nos termos da Lei nº 9.514/1997, somente após a realização dos leilões públicos do imóvel é que se definem, em caráter definitivo, os efeitos patrimoniais da execução da garantia fiduciária.

10. Desprovido o recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5098996-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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