Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007094-08.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. M. N. contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores que foram objeto de constrição judicial.

O Agravante sustenta que haveria presunção de impenhorabilidade da quantia penhorada.

Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (evento 13).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950545v2 e do código CRC 60e51fe6.

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Documento:20002950546
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007094-08.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Agravo de Instrumento.

Trata-se, na origem, de execução de título executivo extrajudicial na qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pretende a cobrança de crédito no montante, à época da distribuição, de R$ 255.346,28 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) (evento 01).

Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a constrição judicial de eventuais valores via sistema SISBAJUD (evento 173), diligência essa que foi parcialmente cumprida (evento 174).

O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade da ‘quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’.

No caso, as alegações do Agravante são absolutamente genéricas, não tendo sequer juntado aos autos os extratos das contas que tiveram quantias bloqueadas ou, então, comprovado suas despesas ordinárias e condição econômica.

Assim sendo, não há efetiva comprovação de qualquer elemento que justifique o desbloqueio.

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade da ‘quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’.

2. No caso, as alegações da Agravante são absolutamente genéricas, não tendo sequer juntado aos autos os extratos das contas que tiveram quantias bloqueadas ou, então, comprovado suas despesas ordinárias e condição econômica.

3. O art. 854, § 3º, I, do CPC, atribui ao executado o ônus de provar a impenhorabilidade da quantia constrita.

4. Agravo de Instrumento de CARLA OLIVEIRA DOS SANTOS ao qual se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003750-19.2026.4.02.0000/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 10/06/26)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. MONTANTE CONSTRITO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações.

- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.

- A Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais nºs1660671 e 1677144, em 21/02/2024, pôs fim à controvérsia no sentido de se garantir a impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos não apenas às cadernetas de poupança, mas também às contas-correntes ou aplicações financeiras, desde que comprovada pela parte prejudicada que o numerário constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.

- Não restou comprovado pelo agravante que o valor constrito seja proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que o valor depositado em investimento de renda fixa corresponda a pequenas reservas monetárias (contínua e duradoura), de caráter alimentar, poupadas pelo pequeno investidor, visando suprir eventuais adversidades de forma a assegurar o mínimo existencial futuramente.

- Embora o agravante alegue que o total bloqueado advém diretamente do salário que percebe e que a manutenção da constrição comprometeria o adimplemento de suas despesas cotidianas, não há qualquer comprovação de que a medida, tal como efetivada, seja apta a afetar concretamente o mínimo indispensável à sua subsistência digna e à de seus dependentes.

- Verifica-se a completa ausência de demonstração concreta do alegado impacto que a constrição possa causar, notadamente pela não apresentação de descriminação das despesas essenciais, acompanhada de documentação comprobatória idônea.

- O salário do agravante é percebido em conta distinta daquela que sofreu a constrição.

- Ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, impõe-se a manutenção da penhora.

- Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001935-84.2026.4.02.0000/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 13/05/26)

Desmerece, portanto, qualquer reparo a decisão recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por C. M. N..



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Agravo de Instrumento Nº 5007094-08.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade da ‘quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’.

2. No caso, as alegações do Agravante são absolutamente genéricas, não tendo sequer juntado aos autos os extratos das contas que tiveram quantias bloqueadas ou, então, comprovado suas despesas ordinárias e condição econômica.

3. O art. 854, § 3º, I, do CPC, atribui ao executado o ônus de provar a impenhorabilidade da quantia constrita.

4. Agravo de Instrumento de C. M. N. ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por C. M. N., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007094-08.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR C. M. N..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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