Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041484-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato abusivo do DIRETOR PRESIDENTE - EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. – VITÓRIA, em que a Impetrante, ora apelante, insurge-se contra a sentença que denegou a ordem, requerendo a sua reforma a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça o "direito líquido e certo da Impetrante de, na qualidade de titular única dos créditos no exercício de sua autonomia de gestão (Ato Cooperativo, nos termos da Lei nº 5.764/71), alocar o saldo de créditos de energia acumulados em seu CNPJ a quaisquer de seus cooperados atuais, independentemente da data de ingresso destes, condenando a EDP a processar tais alocações e a ANEEL a se abster de criar óbices regulatórios a esta prática.".  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

A sentença denegou a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados.  Consignou o órgão a quo que a Impetrante busca “alocar o saldo de créditos de energia acumulados em seu CNPJ a quaisquer de seus cooperados atuais, independentemente da data de ingresso destes”.  A sentença denegou a ordem forte na constatação de que o art. 13 da Lei n.º 14.300/2022 tratou como excepcional a possibilidade de realocação de créditos de energia e, por seu turno, o art. 655-M, § 4.º, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, com redação dada pela Resolução ANEEL n.º 1.059/2023, exige, como condicionante ao aproveitamento pretendido, que a unidade consumidora beneficiada já integrasse o empreendimento quando da geração dos créditos.  No ponto, destacou que o  art. 13 da Lei n.º 14.300/2022 tratou como excepcional a realocação de créditos de energia elétrica, reservando essa possibilidade apenas para as hipóteses de “encerramento da relação contratual do consumidor participante do SCEE”.  Não configurada a excepcionalidade de que trata a norma em questão, deve prevalecer a regra da impossibilidade de transmissão de créditos entre particulares, no caso entre os antigos associados e os novos associados de uma mesma cooperativa.  Na mesma esteira, o art. 655-M da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, com redação dada pela Resolução ANEEL n.º 1.059/2023, estabeleceu limitações à realocação dos créditos de energia elétrica. O  inciso II, § 4.º, do art. 655-M da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, com redação dada pela Resolução ANEEL n.º 1.059/2023, tornou mais clara uma impossibilidade que já estava consignada no art. 1.º, incisos III e VI, da Lei n.º 14.300/2022, qual seja, a de transferência de créditos de energia elétrica entre antigos e novos associados.    Pontuou, ademais, que o pedido formulado nos autos abrange “créditos existentes e futuros”. Contudo, o conjunto probatório demonstra que a negativa administrativa concentrou-se na utilização de créditos acumulados pretéritos. Não há prova pré-constituída de que a distribuidora esteja impedindo a redefinição prospectiva de percentuais de compensação nos termos do art. 12 da Lei nº 14.300/2022. 

Irresignada, a Impetrante requereu a reforma da sentença.

Como razões recursais, aduz, em linhas gerais, os fundamentos apontados a seguir.

Inicialmente, destaca que, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 14.300/2022, os contratos firmados com a distribuidora devem ser celebrados com a pessoa jurídica da cooperativa, que é indicada como titular da unidade consumidora. Por consequência, todos os créditos gerados pela unidade geradora são constituídos e registrados em nome do CNPJ da COOPERE-BR, e não em nome dos cooperados individualmente. A Apelante não está pretendendo "transferir créditos entre titulares distintos" — expressão que a própria distribuidora utilizou para induzir o Juízo a erro. O que a Cooperativa pretende é, simplesmente, exercer o seu direito de definir quais unidades consumidoras vinculadas ao seu quadro social serão beneficiadas pelos créditos que já integram o seu patrimônio jurídico. Essa é uma prerrogativa inerente à condição de titular único dos créditos perante a distribuidora. Não há ato de mercancia, não há transferência de titularidade pois o crédito pertence à Cooperativa, mas é alocado dentre seus cooperados enquanto integrantes desta e podem, assim, serem percentualmente beneficiados pelos créditos, não por outro motivo senão estarem na Cooperativa. A sentença, ao acolher a tese da "transferência retroativa", adotou premissa que não corresponde à realidade jurídica do caso: os cooperados, nesta modalidade de geração compartilhada, não detêm titularidade externa perante a EDP, mas apenas posição jurídica interna de beneficiários do rateio dos créditos que pertencem à Cooperativa.  Assim, a "alocação" dos créditos não é transferência de titularidade, mas gestão interna de ativo próprio.

Aduz a apelante que a sentença recorrida construiu sua fundamentação sob a premissa de que o art. 13, §3º, da Lei nº 14.300/2022 estabelece regime jurídico restritivo para os créditos acumulados, condicionando qualquer realocação ao encerramento contratual. Essa interpretação, com a devida vênia, viola os mais elementares cânones hermenêuticos. A leitura sistemática e contextual do dispositivo revela que o §3º do art. 13 regula uma hipótese excepcional e terminal: o que acontece com os créditos acumulados quando o consumidor gerador encerra sua relação contratual com a distribuidora. Nessa situação específica, a lei faculta a realocação dos créditos para outras unidades do mesmo titular que permaneçam ativas. A norma é protetiva — visa preservar o ativo do titular que encerrou um contrato, não restringir quem ainda está operando. Ao contrário do que decidiu o juízo a quo, a ausência de autorização expressa no §3º para a realocação durante a vigência do contrato não equivale a uma proibição. Esse raciocínio viola o princípio constitucional da legalidade na sua dimensão de direito privado (art. 5º, II, da CF/88): o que não é proibido por lei é permitido. Exigir autorização expressa para o exercício de faculdade que a lei não veda é inverter a lógica do sistema normativo.  O §2º do mesmo art. 13 determina que "para abatimento do consumo, devem ser utilizados sempre os créditos mais antigos da unidade consumidora participante do SCEE".  No regime de geração compartilhada, a "unidade consumidora participante" detentora do saldo é a própria Cooperativa, sob seu CNPJ. Portanto, o comando legal é inequívoco: a lei determina que os créditos mais antigos — exatamente o saldo acumulado em debate — devem ser utilizados prioritariamente. Vedar essa utilização contraria o próprio imperativo legal. A interpretação encampada na sentença, além de criar proibição não prevista em lei, torna o §2º do art. 13 desprovido de eficácia prática para as cooperativas de geração compartilhada — o que viola o princípio da utilidade da norma invocado pelo próprio juízo a quo como fundamento de decidir.

Acrescenta que a sentença recorrida validou o art. 655-M, §4º, da RN ANEEL nº 1.059/2023, ao afirmar que o ato infralegal "não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas explicitou o que já consta da Lei nº 14.300/2022". Essa conclusão não se sustenta. A Lei nº 14.300/2022, em nenhum de seus dispositivos, proíbe ou condiciona a alocação de créditos acumulados a unidades consumidoras que aderiram ao empreendimento após a geração do saldo. O art. 13 cuida do prazo de validade dos créditos e da situação de encerramento contratual. O art. 12 disciplina os excedentes mensais e confere ao titular ampla liberdade de gestão prospectiva.

A sentença afirmou, em termos genéricos, que "o argumento de autonomia cooperativa não prevalece sobre normas sob o regime jurídico de direito público que disciplinam política energética nacional." Esse enunciado, por sua abstração, esconde um equívoco concreto. A questão não é saber se a autonomia cooperativa prevalece, em abstrato, sobre normas de direito público. A questão específica é: existe, no ordenamento jurídico vigente, norma de direito público que proíba expressamente a cooperativa de alocar seus créditos de energia acumulados — dos quais é titular — a quaisquer de seus cooperados, independentemente da data de ingresso? A resposta é negativa. A imposição da EDP de que somente cooperados presentes à época da geração do crédito poderiam usufruí-lo equivale, na prática, a criar uma "identidade personalíssima" do crédito de energia — vínculo indissolúvel entre o crédito e a composição do quadro social em determinado momento — que a lei simplesmente não previu.  A concessionária EDP, como mera operadora técnica do sistema de distribuição, não tem competência para fiscalizar ou intervir na governança interna da Cooperativa, sob pena de violação dos princípios da livre iniciativa e da autonomia privada (art. 170 da CF/88).

A sentença recorrida ignorou um fato incontroverso de grande relevo para o deslinde da causa: a própria EDP Espírito Santo, em momento anterior, já procedeu à alocação de créditos acumulados (saldo pretérito) da COOPERE-BR em unidades consumidoras que integravam o quadro social da Cooperativa — as subseções da OAB/ES —, sem qualquer óbice técnico ou jurídico.  A conduta seria, portanto, contraditória.  O comportamento contraditório da EDP não pode ser premiado pelo Poder Judiciário.

O ato coator praticado pela EDP fundamentou-se, primordialmente, na FAQ da ANEEL (Perguntas Frequentes), item 5.10. A sentença, ainda que tenha mencionado a RN 1.059/2023 como fundamento normativo, não pode afastar a constatação de que o ato administrativo impugnado (a recusa formal de 28/11/2025) teve como motivação declarada apenas essa orientação não vinculante.  Orientações interpretativas inseridas em páginas de internet institucionais (FAQs) não possuem força normativa.  A utilização de uma FAQ para impedir o exercício de direito não proibido por lei afrontou o princípio da reserva legal (art. 5º, II, da CF/88) e o princípio da legalidade administrativa. A EDP, ao adotar tal postura, criou barreira administrativa infralegal, o que configura o ato coator impugnado neste writ.

A sentença registrou que "não há prova pré-constituída de que a distribuidora esteja impedindo a redefinição prospectiva de percentuais de compensação nos termos do art. 12 da Lei nº 14.300/2022." Essa observação, embora formalmente correta quanto à ausência de controvérsia sobre créditos futuros, não pode ser utilizada para prejudicar a Apelante.  Isso porque o pedido formulado na inicial abrange tanto os créditos acumulados pretéritos quanto os créditos futuros. A negativa da EDP, formal e expressa (28/11/2025), refere-se ao saldo acumulado — e está plenamente documentada.  O reconhecimento judicial do direito da Cooperativa de alocar seus créditos independentemente da data de ingresso dos cooperados teria eficácia também para o futuro, evitando que a mesma controvérsia se renove a cada ciclo de faturamento.

Em contrarrazões, as partes pugnam pelo desprovimento do apelo.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

No evento 12/TRF2, a Impetrante manifestou a "DESISTÊNCIA do mandado de segurança, no exercício da prerrogativa assegurada pelo art. 5º, LXIX, da CF/88, pela Lei nº 12.016/2009 e pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 (RE 669.367/RJ)", requerendo a "homologação da desistência, independentemente da anuência da autoridade coatora, da entidade interessada (ANEEL) ou de eventuais litisconsortes, com a consequente desistência do recurso de apelação interposto.".

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041484-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Como narrado, a Impetrante interpôs apelo (cf. evento 57, na origem), insurgindo-se  contra a sentença que denegou a ordem.

No entanto, após a inclusão em pauta (sessão do dia 05/08/2026), a Impetrante desistiu do mandado de segurança (cf. evento 12/TRF2), no exercício da prerrogativa assegurada pelo art. 5º, LXIX, da CF/88, pela Lei nº 12.016/2009 e pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 (RE 669.367/RJ), requerendo a homologação da desistência, independentemente da anuência da autoridade coatora, da entidade interessada (ANEEL) ou de eventuais litisconsortes. 

A jurisprudência da Corte Suprema consolidou-se no sentido de que o Impetrante de mandado de segurança pode desistir da ação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes: RE 301.851-AgR-AgR (DJ de 14/11/2002) e RE 140.851-AgR (DJ de 14/11/2002). 

Registre-se, ainda, quanto à questão da desistência do mandado de segurança, que o Plenário do STF já consolidou entendimento no sentido de que é despicienda a anuência da parte contrária (RE 167.263 ED-EDv/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Dj de 10.12.2004).

A propósito, oportuno salientar que o Plenário do STF, em decisão com repercussão geral (RE 669.367/RJ, Red. p/ o acórdão Min. ROSA WEBER, 02/05/2013), reafirmou a possibilidade processual da desistência do mandado de segurança, mesmo após a decisão de mérito e independentemente da anuência do impetrado.

Destaque-se, enfim, que a jurisprudência da Corte Suprema posiciona-se no sentido de que o Impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte, entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação (STF; RE 231671 AgR-AgR/DF; Rel. Min. Ellen Gracie;  Dje de 21.05.2009).

Ante o exposto nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de: i) homologar o pedido de desistência formulado pela Impetrante, de modo a denegar a segurança e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2019 c/c o art. 485, VIII, do CPC/2015; e ii) não conhecer do apelo, vez que prejudicado.  Sem condenação em verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.  Custas na forma da Lei n. 9.289/96.



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Apelação Cível Nº 5041484-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  CABIMENTO. DESPICIENDA A ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. APELO PREJUDICADO.

1. A Impetrante interpôs recurso de apelação contra a sentença que denegou a ordem postulada nos autos. Não obstante, houve desistência da ação, manifestada pela Impetrante, após a sentença e posterior interposição do recurso.

2. A jurisprudência da Corte Suprema consolidou-se no sentido de que o Impetrante de mandado de segurança pode desistir da ação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes: RE 301.851-AgR-AgR (DJ de 14/11/2002) e RE 140.851-AgR (DJ de 14/11/2002). 

3. Registre-se, outrossim, quanto à questão da desistência do mandado de segurança, que o Plenário do STF já consolidou entendimento no sentido de que é despicienda a anuência da parte contrária (RE 167.263 ED-EDv/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Dj de 10.12.2004).

4. A propósito, oportuno salientar que o Plenário do STF, em decisão com repercussão geral (RE 669.367/RJ, Red. p/ o acórdão Min. ROSA WEBER, 02/05/2013), reafirmou a possibilidade processual da desistência do mandado de segurança, mesmo após a decisão de mérito e independentemente da anuência do impetrado.

5.  Apelo não conhecido, vez que prejudicado, em razão da homologação da desistência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, i) homologar o pedido de desistência formulado pela Impetrante, de modo a denegar a segurança e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2019 c/c o art. 485, VIII, do CPC/2015; e ii) não conhecer do apelo, vez que prejudicado. Sem condenação em verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da Lei n. 9.289/96, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950904v5 e do código CRC 762ce413.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5041484-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, I) HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPETRANTE, DE MODO A DENEGAR A SEGURANÇA E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, §5º, DA LEI 12.016/2019 C/C O ART. 485, VIII, DO CPC/2015; E II) NÃO CONHECER DO APELO, VEZ QUE PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009. CUSTAS NA FORMA DA LEI N. 9.289/96.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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