Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008901-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão que deferiu a tutela provisória requerida pelo autor para determinar o levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS pela parte autora

Como razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que (i) a decisão recorrida contraria disposição legal expressa, especialmente o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990, que veda a concessão de tutela antecipada ou medida liminar que implique saque ou movimentação de conta vinculada do FGTS; (ii) a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 para autorização do levantamento pretendido, bem como que a análise de eventual hipótese de saque por motivo de doença grave depende de avaliação por Perito Médico Federal, nos termos da legislação vigente.

Em sede de contrarrazões (evento 13), a parte recorrida pleiteou pela manutenção da decisão hostilizada.

O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público.

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008901-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

A decisão agravada, ao deferir em parte a tutela de urgência requerida pelo autor, consignou que:

"Da tutela de urgência

Cuida-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende autorização para movimentação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, em razão da doença rara que acomete sua filha dependente.

Em exame perfunctório próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.

A documentação acostada aos autos evidencia, em princípio, que a filha da parte autora (evento 1, OUT4) é portadora de Aplasia Medular (evento 1, OUT6 - fl. 11), enfermidade reconhecida como doença rara (evento 1, OUT11 - fl. 02), além de demonstrar a condição de dependência econômica alegada (evento 1, OUT12). Os elementos juntados também indicam a necessidade de acompanhamento médico contínuo e de tratamento de elevada complexidade (evento 1, OUT6).

Verifica-se, ainda, que a conta vinculada do FGTS possui saldo total de R$ 134.102,68, dos quais R$ 94.199,20 encontram-se bloqueados em virtude de garantias oferecidas em empréstimos (evento 1, OUT3). Remanesce, portanto, montante livre correspondente a R$ 39.903,48.

Nessas circunstâncias, afigura-se razoável, proporcional e compatível com a finalidade social do FGTS autorizar, em caráter provisório, a movimentação da parcela não atingida pelas garantias decorrentes dos contratos de antecipação do saque-aniversário, preservando-se, por ora, os direitos dos credores que não integram a presente relação processual.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES . FGTS. ROL EXEMPLIFICATIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUTISMO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a lista constante do artigo 20 da Lei 8 .036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica. (...) 3 . Apelação provida.

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50056370520234047108 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024)

Assim, sem prejuízo de ulterior reexame após a formação do contraditório, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal que autorize a liberação, em favor da parte autora, do montante correspondente à diferença entre o saldo total existente na conta vinculada e os valores atualmente vinculados a garantias oferecidas em empréstimos, observado, em princípio, o valor de R$ 39.903,48.

Intime-se a CEF para ciência e cumprimento da medida, sem iniciar o prazo para a contestação, conforme será deduzido no penúltimo tópico desta decisão".

No caso em tela, a empresa pública se insurge contra o deferimento em parte do pedido de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS em virtude de doença de descendente. 

A CEF alega que a tutela de urgência não poderia ter sido deferida, pois o art. 29-B da Lei nº 8.036/90 veda a concessão de tutela antecipada que implique saque ou movimentação da conta vinculada do FGTS.

Ademais, a parte recorrente defende que o autora não comprovou o enquadramento nas hipóteses legais de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, ressaltando que eventual pedido de saque por motivo de doença grave deve ser previamente submetido à análise de Perito Médico Federal, nos termos da legislação vigente e de ações civis públicas que disciplinam o procedimento administrativo. 

A vexata quaestio se relaciona com a verificação da legalidade da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o levantamento da parcela disponível dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS da autora, em razão da enfermidade grave que acomete sua filha dependente.

In casu, verifica-se que o magistrado de primeiro grau examinou de forma detida e com a devida prudência a documentação apresentada pelo autor, concluindo estarem suficientemente demonstrados, em sede de análise perfunctória de cognição, a condição de dependência econômica da filha do ora recorrido, o diagnóstico de Aplasia Medular, reconhecida como doença rara, bem como a necessidade de tratamento médico contínuo e de elevada complexidade.

Cumpre destacar que o juízo a quo deferiu tão somente a movimentação de parcela do saldo da conta vinculada ao FGTS que não se encontra comprometida por garantias decorrentes de contratos de empréstimos, preservando, assim, os direitos dos credores envolvidos nas respectivas operações.

Em relação à alegação de vedação constante do art. 29-B da Lei nº 8.036/90, igualmente não assiste razão à CEF, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais firmou orientação no sentido de que o rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/90 possui caráter exemplificativo, admitindo-se a movimentação excepcional dos recursos do FGTS quando presentes circunstâncias extraordinárias relacionadas à proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, ainda que a hipótese concreta não esteja expressamente contemplada pelo legislador.

Nesse cenário, a vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/90 não obsta o controle jurisdicional em hipóteses excepcionais, nas quais a tutela de urgência se revela necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar dano grave ou de difícil reparação.

Também não prospera a alegação de que seria imprescindível prévia manifestação de Perito Médico Federal, pois apesar da legislação administrativa estabelecer um procedimento específico para análise dos pedidos formulados nessa esfera, tal disciplina não rechaça a competência do Poder Judiciário para analisar, mediante cognição própria, os elementos probatórios produzidos nos autos.

Em sede de análise sumária, é possível concluir que o juízo de primeiro grau atuou com a cautela, uma vez que os documentos médicos acostados ao processo revelam, em exame inicial, a gravidade da enfermidade, sendo suficientes, neste momento processual, para amparar a tutela provisória deferida, sem prejuízo de eventual reavaliação após a instrução probatória.

Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008901-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEVANTAMENTO POR DOENÇA GRAVE DE DEPENDENTE. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS, em razão de doença rara que acomete a filha dependente do autor.

2. O magistrado de primeiro grau examinou a documentação e concluiu pela demonstração da dependência econômica da filha do autor, o diagnóstico de Aplasia Medular (doença rara), e a necessidade de tratamento contínuo e complexo, justificando o deferimento parcial da tutela de urgência.

3. A decisão hostilizada deferiu a movimentação apenas da parcela do saldo do FGTS não comprometida por garantias de empréstimos, preservando os direitos dos credores envolvidos nas respectivas operações.

4. A alegação da CEF de vedação do art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 não prospera, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, permitindo saques excepcionais para proteção da vida, saúde e dignidade humana.

5. A alegação de necessidade de prévia manifestação de Perito Médico Federal não prospera, pois a legislação administrativa não afasta a competência do Poder Judiciário para analisar as provas produzidas nos autos, sendo os documentos médicos suficientes para amparar a tutela provisória neste momento.

6. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desprovido. 
 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008901-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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