Agravo de Instrumento Nº 5008901-63.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão que deferiu a tutela provisória requerida pelo autor para determinar o levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS pela parte autora
Como razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que (i) a decisão recorrida contraria disposição legal expressa, especialmente o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990, que veda a concessão de tutela antecipada ou medida liminar que implique saque ou movimentação de conta vinculada do FGTS; (ii) a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 para autorização do levantamento pretendido, bem como que a análise de eventual hipótese de saque por motivo de doença grave depende de avaliação por Perito Médico Federal, nos termos da legislação vigente.
Em sede de contrarrazões (evento 13), a parte recorrida pleiteou pela manutenção da decisão hostilizada.
O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 27/07/2026, às 15:15:10