Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007026-58.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de promover descontos em folha, cobranças administrativas, inscrição em CADIN, dívida ativa ou quaisquer medidas restritivas relacionadas ao débito discutido, até ulterior deliberação judicial.

Como razões recursais, a agravante aduz, em síntese: (i) a legalidade do procedimento administrativo de reposição ao erário, o poder-dever de autotutela administrativa, a autoexecutoriedade dos atos administrativos e a possibilidade de desconto administrativo nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90; (ii) que o servidor não permaneceu no cargo pelo prazo mínimo exigido e que a Administração agiu em conformidade com os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.

Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pleiteia pela manutenção da decisão hostilizada, salientando que a Administração não pode exigir que o Judiciário aceite a execução do suposto crédito como se fosse incontestável, quando o próprio tema depende de interpretação jurídica e de adequada subsunção ao regime normativo específico (Lei 8.112/90 e Decreto 4.004/2001).

O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (evento 14).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007026-58.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

A decisão agravada, ao deferir em parte a tutela provisória requerida pelo autor, consignou que:

"I — RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de ato administrativo e pedido de tutela de urgência, ajuizada por V. M. S. em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, o afastamento da exigência administrativa de restituição de valores recebidos a título de ajuda de custo em razão de remoção funcional no âmbito da Polícia Federal.

Narra o autor que exerceu o cargo de Delegado de Polícia Federal e que, após ter atuado como Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Amapá, foi removido, de ofício e no interesse da Administração, da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amapá — SR/PF/AP para a Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro — SR/PF/RJ, com concessão de ajuda de custo, passagem em pecúnia e transporte de mobiliário e bagagens, conforme Portaria DGP/PF nº 858, de 10/03/2025 (evento 1, OUT10, Página 153).

Sustenta que, em cumprimento à remoção, efetivamente se deslocou do Estado do Amapá para o Estado do Rio de Janeiro, tendo alterado seu centro residencial e funcional. Para tanto, aponta documentação relativa à entrega das chaves do imóvel anteriormente ocupado em Macapá/AP, contrato de locação de imóvel em Copacabana/RJ e comprovante residencial em Niterói/RJ, documentos estes referidos no processo administrativo como constantes das fls. 111/118 do processo SEI nº 08361.000954/2025-91 (evento 1, OUT10, Página 285; evento 1, INIC1, Páginas 19/20).

Afirma, ainda, que se apresentou à nova lotação na Polícia Federal no Rio de Janeiro, circunstância mencionada na petição inicial com referência aos registros funcionais pertinentes (evento 1, INIC1, Página 25).

Posteriormente, sobreveio a vacância do cargo de Delegado de Polícia Federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável, qual seja, o cargo de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O autor sustenta que essa hipótese é juridicamente distinta do pedido de exoneração, por estar expressamente prevista no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990, e que não se enquadra nas hipóteses de restituição da ajuda de custo previstas no art. 7º do Decreto nº 4.004/2001.

Segundo a inicial, a Administração instaurou procedimento de reposição ao erário e expediu a Notificação nº 25/2025/NUPAG/SGP/SR/PF/RJ, lastreada na Nota Técnica nº 25/2025/NUPAG/SGP/SR/PF/RJ, imputando ao autor o recebimento indevido da ajuda de custo, sob dois fundamentos principais: ausência de concretização do deslocamento com efetiva instalação na nova sede e não permanência no cargo pelo prazo mínimo de três meses (evento 1, INIC1, Páginas 5/6; evento 1, OUT10, Página 181).

O autor afirma ter apresentado manifestação administrativa e recurso, defendendo a efetiva mudança de domicílio, a apresentação e exercício na nova sede, a natureza indenizatória da ajuda de custo, a taxatividade do art. 7º do Decreto nº 4.004/2001 e a distinção entre pedido de exoneração e vacância por posse em cargo inacumulável (evento 1, INIC1, Páginas 8/9; evento 1, OUT10, Páginas 165/180).

Sustenta, ainda, que a própria área técnica-jurídica da Polícia Federal, por meio de parecer da Divisão de Apoio Jurídico e Acompanhamento Judicial — DAJ/CGP/DGP/PF, teria opinado pelo deferimento do recurso administrativo e pelo afastamento da exigência de restituição da ajuda de custo, em razão da inexistência de hipótese legal autorizadora, distinguindo a vacância por posse em cargo inacumulável do pedido de exoneração (evento 1, PARECER6).

Ao final, requer tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de promover ou manter descontos em folha, cobranças administrativas, inscrição do suposto débito em CADIN, Dívida Ativa ou quaisquer restrições correlatas, até decisão final, sob pena de multa diária.

No mérito, pede a declaração de inexistência do débito relativo à ajuda de custo e rubricas acessórias, com reconhecimento da nulidade da cobrança no valor de R$ 40.550,12, ressalvando apenas o valor de R$ 1.582,96 referente à FCE — Função, correspondente a sete dias, conforme narrativa da própria inicial (evento 1, INIC1, Páginas 71/72).

É o relatório. Decido.

II — FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesta fase processual, não se examina definitivamente a legalidade da cobrança administrativa, mas apenas se os elementos apresentados com a petição inicial são suficientes para justificar a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado.

Probabilidade do direito

A controvérsia central consiste em saber se a vacância do cargo anteriormente ocupado pelo autor, decorrente de posse em outro cargo público inacumulável, autoriza a exigência de restituição da ajuda de custo recebida em razão de remoção de ofício, no interesse da Administração, com mudança de sede.

O art. 53 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que a ajuda de custo se destina a compensar despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

O Decreto nº 4.004/2001, por sua vez, prevê, no art. 1º, a concessão de ajuda de custo ao servidor público civil que, no interesse da Administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Já o art. 7º do mesmo Decreto estabelece hipóteses de restituição da ajuda de custo, dentre elas a situação em que, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Em juízo de cognição sumária, há elementos relevantes que favorecem a tese autoral.

Primeiro, a Portaria DGP/PF nº 858, de 10/03/2025, indica expressamente a remoção do autor, de ofício, no interesse da Administração, da SR/PF/AP para a SR/PF/RJ, com concessão dos benefícios de ajuda de custo, passagem em pecúnia e transporte de mobiliário e bagagens (evento 1, OUT10, Página 153). Portanto, ao menos neste momento, não se está diante de pagamento aparentemente espontâneo, clandestino, informal ou desvinculado de ato administrativo prévio. Houve ato formal de remoção e concessão da indenização.

Segundo, a própria Notificação nº 25/2025/NUPAG/SGP/SR/PF/RJ reconhece que se tratava de remoção de ofício com mudança de sede, embora tenha concluído pelo recebimento indevido da ajuda de custo sob o fundamento de que não teria havido efetiva instalação na nova sede e de que o servidor não teria permanecido no cargo pelo prazo mínimo de três meses (evento 1, OUT10, Página 181).

Terceiro, há documentação administrativa apontada pelo autor como demonstrativa da alteração de domicílio: entrega das chaves do imóvel em Macapá/AP, contrato de locação em Copacabana/RJ e conta de internet em Niterói/RJ, além da alegação de apresentação à nova sede no Rio de Janeiro (evento 1, INIC1, Páginas 18/25; evento 1, OUT10, Página 284). Tais elementos, ainda que sujeitos ao contraditório, são suficientes, por ora, para afastar a premissa administrativa de inexistência manifesta de deslocamento ou instalação.

Quarto, a hipótese de vacância narrada nos autos não parece, em cognição inicial, confundir-se automaticamente com pedido de exoneração. A Lei nº 8.112/1990 diferencia expressamente as hipóteses de vacância: o art. 33, I, trata da exoneração; o art. 33, VIII, trata da posse em outro cargo inacumulável. São hipóteses autônomas. Essa distinção é relevante porque o art. 7º, II, do Decreto nº 4.004/2001 menciona regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, mas não menciona vacância por posse em cargo inacumulável.

A Administração pode, evidentemente, interpretar e aplicar suas normas internas. Contudo, quando a consequência é a imposição de obrigação patrimonial ao administrado, a interpretação extensiva de hipótese restritiva deve ser examinada com cautela. Em princípio, não se mostra evidente que a expressão “pedir exoneração”, constante do art. 7º, II, do Decreto nº 4.004/2001, comporte, sem maior fundamentação, equiparação automática à vacância por posse em cargo público inacumulável, sobretudo quando a própria Lei nº 8.112/1990 separa os institutos em incisos diversos.

Quinto, há indicação de que a própria área técnica-jurídica da Polícia Federal teria opinado pelo afastamento da restituição da ajuda de custo, por inexistência de hipótese legal autorizadora, distinguindo a vacância por posse em cargo inacumulável do pedido de exoneração (evento 1, PARECER6, Páginas 1/2; evento 1, INIC1, Páginas 8/10). Esse elemento não vincula o Juízo, tampouco impede a Administração de decidir de forma diversa, desde que o faça mediante motivação adequada. Todavia, em sede de tutela provisória, reforça a plausibilidade jurídica da tese autoral.

Soma-se a isso que o caso, tal como apresentado, não se ajusta com facilidade à hipótese clássica de erro operacional ou erro de cálculo em folha. A controvérsia parece decorrer de requalificação jurídica posterior de ato administrativo de remoção e de pagamento de verba indenizatória. Nesse ponto, o Tema 1009/STJ deve ser lido com cuidado: a tese firmada trata da devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo operacional ou de cálculo, ressalvada a boa-fé objetiva do servidor. Aqui, ao menos em cognição sumária, discute-se interpretação jurídica sobre a incidência do art. 7º do Decreto nº 4.004/2001, e não simples erro material.

Portanto, sem antecipar juízo definitivo de mérito, está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito quanto à suspensão da cobrança administrativa relativa à ajuda de custo discutida nestes autos.

Perigo de dano

O perigo de dano também está presente.

A própria inicial informa que há decisão administrativa final imputando débito ao autor, com risco de descontos, cobrança administrativa, inscrição em CADIN, inscrição em Dívida Ativa e demais restrições correlatas (evento 1, INIC1, Páginas 66/72).

Tais medidas, se implementadas antes do contraditório judicial, podem produzir efeitos financeiros e cadastrais relevantes, com potencial restrição patrimonial e creditícia. Ainda que eventual restituição futura seja possível, a sujeição imediata do autor a descontos ou inscrição restritiva, em cenário de plausível controvérsia jurídica sobre a própria existência do débito, caracteriza risco suficiente para a concessão da tutela conservativa.

Reversibilidade e periculum in mora inverso

A medida é reversível.

Caso, ao final, a pretensão autoral seja julgada improcedente, a Administração poderá retomar a cobrança do débito, observados os meios legais próprios. A suspensão ora deferida não extingue o crédito, não declara definitivamente a inexistência do débito e não impede a reavaliação da matéria após a formação do contraditório.

Por outro lado, o periculum in mora inverso é reduzido. A União não sofre prejuízo irreparável com a simples suspensão temporária de descontos, inscrições ou cobranças, especialmente porque se trata de valor determinado e passível de cobrança futura, caso reconhecida a legitimidade da exigência.

Assim, a medida adequada, necessária e proporcional é a suspensão dos atos de cobrança e restrição relativos ao débito discutido, até ulterior deliberação deste Juízo.

Multa diária

Quanto ao pedido de fixação imediata de multa diária, por ora, deixo de arbitrá-la.

Em se tratando de obrigação imposta à Fazenda Pública, presume-se o cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de fixação posterior de multa ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, caso haja resistência injustificada ou descumprimento comprovado.

III. SÍNTESE CONCLUSIVA

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a UNIÃO se abstenha, até ulterior deliberação deste Juízo, de:

a) efetuar descontos em folha ou qualquer outra forma de retenção patrimonial relativa ao débito discutido nestes autos, concernente à ajuda de custo recebida pelo autor em razão da remoção da SR/PF/AP para a SR/PF/RJ;

b) promover ou prosseguir cobrança administrativa do referido débito;

c) inscrever o nome do autor no CADIN, em Dívida Ativa da União ou em qualquer cadastro restritivo em razão do mesmo débito;

d) praticar qualquer ato administrativo restritivo fundado exclusivamente na exigência ora impugnada, até nova decisão judicial.

A presente decisão não alcança eventual valor que o próprio autor reconhece como diverso da ajuda de custo, relativo à FCE — Função, no montante de R$ 1.582,96, conforme delimitação feita na petição inicial (evento 1, INIC1, Páginas 70/72), matéria que deverá ser oportunamente apreciada após o contraditório, se necessário.

Intime-se a União, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão.

CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, caput, ambos do CPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.

Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.

Sem prejuízo, o autor deverá juntar aos autos cópia da identidade.

P.I".

No caso em tela, a parte agravante se insurge contra a decisão que obstou os descontos em folha ou qualquer outra forma de retenção patrimonial relativa à ajuda de custo recebida pelo autor em razão da remoção da SR/PF/AP para a SR/PF/RJ, prosseguimento de cobrança administrativa, inscrição no CADIN, em Dívida Ativa da União ou qualquer cadastro restritivo de crédito e a prática de qualquer ato restritivo relativo ao débito em questão. 

A controvérsia instaurada nos autos originários não se limita à mera revisão de cálculo administrativo ou à constatação objetiva de pagamento indevido decorrente de erro material. Ao contrário, envolve discussão jurídica relevante acerca da interpretação do art. 7º do Decreto nº 4.004/2001, especialmente quanto à possibilidade de equiparação entre pedido de exoneração e vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável.

Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 8.112/90 diferencia expressamente as hipóteses de exoneração e vacância por posse em cargo inacumulável, tratando-as em dispositivos distintos (art. 33, I e VIII).

A vacância do cargo público ocorre em razão de hipóteses taxativas previstas no artigo 33 da Lei nº 8.112/1990, incluindo a posse em outro cargo inacumulável, como é o caso do ingresso na magistratura federal.

A exoneração, por sua vez, encontra-se disciplinada nos art. 34 e 35 da Lei nº 8.112/90:

"Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:                 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor".

Nesse contexto, ao menos em análise perfunctória, não se revela inequívoca a tese da agravante no sentido de que a hipótese dos autos se enquadraria automaticamente na previsão de restituição da ajuda de custo.

Ao que tudo indica, como bem destacado pela parte recorrida, o caso em apreço "não se trata de deslocamento voluntário por interesse pessoal, mas de movimentação funcional imposta por necessidade administrativa e, portanto, os custos inerentes não podem ser transferidos ao servidor como se fossem consequência de opção individual".

Além disso, há elementos documentais apresentados pelo agravado que, em princípio, corroboram a alegação de efetiva mudança de domicílio e exercício funcional na nova sede, circunstâncias que enfraquecem, neste momento processual, a premissa administrativa de inexistência de deslocamento ou instalação.

Em relação ao prazo de 3 meses previsto no art. 7º, II, do Decreto nº 4.004/2001, importante ressaltar que o mencionado dispositivo legal, em seu parágrafo único, excepciona a possibilidade de restituição do valor pago à titulo de ajuda de custo na hipótese do regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada.

In casu, o regresso do servidor ao Rio de Janeiro ocorreu ex offício, razão pela qual, a princípio, não se verifica a necessidade de observância do prazo de 3 meses defendido pela Administração Pública. 

Também merece relevo o fato de que a própria área técnica-jurídica da Polícia Federal, segundo narrado na inicial originária e considerado pela decisão recorrida, teria se manifestado favoravelmente ao afastamento da restituição da verba, por entender inexistente hipótese legal autorizadora da cobrança.

Cumpre destacar que a imediata retomada dos descontos, cobranças administrativas ou eventuais inscrições restritivas poderá acarretar impactos patrimoniais e cadastrais relevantes ao agravado antes da formação plena do contraditório judicial, ao passo que eventual prejuízo da Administração mostra-se reversível, uma vez que o crédito discutido poderá ser posteriormente exigido caso reconhecida, ao final, a legitimidade da cobrança.

Além do mais, a decisão agravada possui natureza eminentemente conservativa, limitando-se a suspender temporariamente os atos de cobrança até ulterior apreciação judicial, sem importar em declaração definitiva de inexistência do débito.

Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.  



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Documento:20002950480
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007026-58.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em folha, cobranças administrativas e inscrições em cadastros restritivos de crédito, referentes à ajuda de custo recebida por servidor removido de ofício, que posteriormente teve vacância do cargo por posse em outro cargo público inacumulável.

2. A controvérsia não se limita a erro de cálculo, mas a uma discussão jurídica sobre a interpretação do art. 7º do Decreto nº 4.004/2001, especialmente quanto à equiparação entre "pedido de exoneração" e "vacância por posse em cargo inacumulável", institutos que a Lei nº 8.112/1990 diferencia expressamente (art. 33, I e VIII).

3 A remoção do servidor ocorreu de ofício e no interesse da Administração, o que impede a transferência dos custos inerentes ao servidor como se fossem consequência de uma opção individual.

4. Há elementos documentais que corroboram a efetiva mudança de domicílio e exercício funcional na nova sede, enfraquecendo a premissa administrativa de inexistência de deslocamento ou instalação.

5. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 4.004/2001 excepciona a restituição da ajuda de custo na hipótese de regresso ex officio, o que ocorreu no caso, afastando a necessidade de observância do prazo de 3 meses.

6. O parecer da área técnica-jurídica da Polícia Federal, que opinou pelo afastamento da restituição da verba por inexistência de hipótese legal autorizadora, reforça a plausibilidade jurídica da tese autoral em sede de tutela provisória.

7. A imediata retomada dos descontos ou inscrições restritivas pode causar impactos patrimoniais e cadastrais relevantes ao agravado, enquanto o prejuízo da Administração é reversível, justificando a suspensão temporária dos atos de cobrança.

8. A decisão agravada não se enquadra nas exceções de decisões teratológicas, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, o que justificaria sua reforma em agravo de instrumento.

9. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950480v3 e do código CRC d3bdf49a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007026-58.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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