Agravo de Instrumento Nº 5007026-58.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de promover descontos em folha, cobranças administrativas, inscrição em CADIN, dívida ativa ou quaisquer medidas restritivas relacionadas ao débito discutido, até ulterior deliberação judicial.
Como razões recursais, a agravante aduz, em síntese: (i) a legalidade do procedimento administrativo de reposição ao erário, o poder-dever de autotutela administrativa, a autoexecutoriedade dos atos administrativos e a possibilidade de desconto administrativo nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90; (ii) que o servidor não permaneceu no cargo pelo prazo mínimo exigido e que a Administração agiu em conformidade com os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pleiteia pela manutenção da decisão hostilizada, salientando que a Administração não pode exigir que o Judiciário aceite a execução do suposto crédito como se fosse incontestável, quando o próprio tema depende de interpretação jurídica e de adequada subsunção ao regime normativo específico (Lei 8.112/90 e Decreto 4.004/2001).
O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (evento 14).
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 27/07/2026, às 15:15:09