Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003718-14.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a Ré a pagar ao Autor os valores determinados como devidos no âmbito do processo administrativo n. 19975.100622/2022-61, devidamente corrigidos, aplicado exclusivamente sobre o débito, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente, desde a data em que se tornaram devidos, consoante disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, condenando a Ré ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (evento 65/SJRJ).

A parte ré foi intimada da sentença, tendo protocolado petição informando que não interporia recurso, bem como requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para fins de análise e julgamento em sede de reexame necessário (eventos 67, 70 e 73/SJRJ).

Desnecessária a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003718-14.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a Ré a pagar ao Autor os valores determinados como devidos no âmbito do processo administrativo n. 19975.100622/2022-61, devidamente corrigidos, aplicado exclusivamente sobre o débito, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente, desde a data em que se tornaram devidos, consoante disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, condenando a Ré ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (evento 65/SJRJ).

Na origem, D. P. D. V. ajuizou ação pelo procedimento comum, narrando que sua mãe, MOEMA PINTO DE VASCONCELOS, possuía valores pretéritos de pensão por morte a receber, já reconhecidos pela Ré no âmbito do processo SEI n. 19975.100622/2022-61, tendo falecido em 19/07/2022.

Na qualidade de único herdeiro da de cujus, o Autor pleiteou em 05/08/2022 a sua habilitação para receber o valor mencionado, requerimento este que gerou novo processo SEI n. 14021.102459/2022-27, tendo assinado declaração em 16/12/2022 de não ajuizamento de ação quanto aos valores pleiteados, todavia até a distribuição da inicial, em 09/05/2025, o valor devido ainda não havia sido pago.

A preliminar de ausência de interesse de agir foi acertadamente afastada pelo Juízo a quo, tendo em vista que, não obstante a Administração Pública ainda não tenha proferido decisão indeferindo o requerimento do Autor, é incontroverso que é devido o pagamento de quantia para a sua falecida mãe, bem como que o pedido formulado pelo Autor de recebimento dos valores ainda não foi apreciado, passados quase quatro anos desde o seu protocolo inicial. Está caracterizado, portanto, o interesse de agir, na modalidade necessidade, em razão da mora da Administração e da postergação indefinida da satisfação de crédito já reconhecido como devido no âmbito administrativo.

Quanto ao mérito, o princípio da razoável duração do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada, nos termos do art. 37 da Constituição.

A Lei n. 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (além de justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, vide o seu art. 49:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Nesse contexto, a Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise e conclusão dos  processos administrativos, sob pena de violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 (art. 2º) e os arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.

De acordo com a documentação acostada aos autos de origem, antes do seu óbito foi reconhecido administrativamente o direito da genitora do Autor de receber valores pretéritos de pensão por morte, conforme consignado no processo SEI n. 19975.100622/2022-61 (evento 1 - OFIC8/SJRJ e evento 53 - ANEXO38, págs. 12-26/SJRJ).

A genitora do Autor faleceu em 19/07/2022, tendo a certidão de óbito registrado que ela não deixou bens, nem testamento, só tendo deixado um filho maior (evento 1 - CERTOBT7/SJRJ). O Autor, na qualidade de único herdeiro da falecida, requereu em 05/08/2022 a sua habilitação no processo administrativo para receber a quantia que era devida à sua mãe, inexistindo informação nos autos de que o seu pedido foi analisado pela Ré, passados quase quatro anos desde o seu protocolo.

A União não apresentou em sua contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não se incumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, sendo certo que ela não possui a prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral, a qual só é conferida ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, conforme dispõe o art. 341, parágrafo único do CPC, hipóteses nas quais não se enquadra a União Federal ou o advogado público que a representa em juízo.

Tampouco afasta a obrigação da União eventual alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária. Embora o pagamento de despesas com pessoal, no âmbito da Administração Pública, esteja condicionado à existência de prévia dotação, esta não pode justificar a excessiva mora no adimplemento da obrigação. No caso concreto, o direito da mãe do Autor ao recebimento de valores pretéritos de pensão por morte foi reconhecido em 2022, tendo o Autor requerido que o pagamento lhe fosse feito em agosto do mesmo ano, há quase quatro anos, tempo suficiente para a Administração providenciar a regularização orçamentária necessária para efetuar o pagamento.

No que tange à correção monetária, a sentença determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Cumpre destacar, entretanto, que a redação do referido dispositivo foi modificada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, passando a estabelecer o seguinte:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Assim, a sentença deve ser ajustada em parte, a fim de que a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor devido observem a redação atual do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, a partir do início da sua vigência, em 10/09/2025, sem prejuízo de eventuais futuras alterações da disciplina legal ou constitucional a respeito.

Por fim, quanto à verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, observou-se o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, em patamar adequado à natureza e complexidade da causa, não merecendo reforma.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003718-14.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DE PENSÃO POR MORTE A HERDEIRO DE PENSIONISTA FALECIDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR DEVIDO À DE CUJUS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DA RÉ NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO FORMULADO PELO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RÉ. AJUSTE DA SENTENÇA NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a Ré a pagar ao Autor os valores determinados como devidos no âmbito do processo administrativo n. 19975.100622/2022-61, devidamente corrigidos, aplicado exclusivamente sobre o débito, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente, desde a data em que se tornaram devidos, consoante disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, condenando a Ré ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

2. De acordo com a documentação acostada aos autos de origem, antes do seu óbito foi reconhecido administrativamente o direito da genitora do Autor de receber valores pretéritos de pensão por morte. A genitora do Autor faleceu em 19/07/2022, tendo a certidão de óbito registrado que ela não deixou bens, nem testamento, só tendo deixado um filho maior. O Autor, na qualidade de único herdeiro da falecida, requereu em 05/08/2022 a sua habilitação no processo administrativo para receber a quantia que era devida à sua mãe, inexistindo informação nos autos de que o seu pedido foi analisado pela Ré, passados quase quatro anos desde o seu protocolo.

3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi acertadamente afastada pelo Juízo a quo, tendo em vista que, não obstante a Administração Pública ainda não tenha proferido decisão indeferindo o requerimento do Autor, é incontroverso que é devido o pagamento de quantia para a sua falecida mãe, bem como que o pedido formulado pelo Autor de recebimento dos valores ainda não foi apreciado, passados quase quatro anos desde o seu protocolo inicial.

4. A Lei n. 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (além de justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, vide o seu art. 49. A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise e conclusão dos  processos administrativos, sob pena de violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 (art. 2º) e os arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.

5. A União não apresentou em sua contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não se incumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, sendo certo que ela não possui a prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral.

6. Tampouco afasta a obrigação da União eventual alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária. Embora o pagamento de despesas com pessoal, no âmbito da Administração Pública, esteja condicionado à existência de prévia dotação, esta não pode justificar a excessiva mora no adimplemento da obrigação.

7. A sentença deve ser ajustada em parte, a fim de que a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor devido observem a redação atual do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, a partir do início da sua vigência, em 10/09/2025, sem prejuízo de eventuais futuras alterações da disciplina legal ou constitucional a respeito.

8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5003718-14.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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