Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ATIVOS ESPECIAIS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS (Evento 446), em face de decisão desta Vice‑Presidência (Evento 412), que negara seguimento ao recurso extraordinário contra acórdão que, em liquidação de sentença, determinou nova perícia para apuração do efetivo prejuízo das usinas, aplicando os Temas 613/STJ e 826/STF; a decisão impugnada concluiu que não houve violação direta à coisa julgada, pois a definição do critério de cálculo depende da interpretação do título executivo e de matéria infraconstitucional, incidindo o Tema 660/STF, além de afastar alegações de ofensa ao contraditório, ampla defesa e fundamentação (Tema 339/STF), ressaltando que a revisão pretendida demandaria reexame de provas (Súmula 279/STF), motivo pelo qual manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão da Vice‑Presidência do TRF2, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, incorreu em equívoco ao afirmar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 826/STF, pois, segundo sustenta, os Temas 613/STJ e 826/STF possuem efeitos prospectivos e não podem retroagir para atingir título executivo já transitado em julgado — o qual, afirma, definiu expressamente a metodologia de liquidação com base na diferença entre os preços fixados pelo IAA e os custos apurados pela FGV; argumenta ainda que o acórdão recorrido violou a coisa julgada, permitiu a rediscussão de matérias preclusas, limitou indevidamente o período indenizável até a Lei 8.178/91, contrariou o devido processo legal, a duração razoável do processo e o dever de fundamentação, além de desconsiderar que a perícia já havia apurado o efetivo prejuízo individualizado das usinas, razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário porque a alegada violação constitucional não se apresentava de forma direta, mas apenas reflexa, uma vez que a controvérsia demanda interpretação do título executivo formado no REsp 1.117.278/RJ e exame de matéria infraconstitucional, incidindo, portanto, o entendimento consolidado no Tema 660/STF. O agravante, entretanto, limita-se a reiterar que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada, sem demonstrar como tal ofensa poderia ser aferida sem prévia análise da legislação ordinária e do conjunto fático‑probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
O acórdão recorrido, ao determinar a realização de nova perícia, aplicou corretamente os Temas 613/STJ e 826/STF, que exigem a comprovação de efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica individualizada, afastando a adoção automática da diferença entre preços do IAA e custos da FGV como critério exclusivo de liquidação. A decisão agravada destacou que o título executivo não fixou metodologia específica de cálculo, mas apenas reconheceu o direito à indenização, remetendo a apuração do quantum à liquidação. O agravante insiste em afirmar que a metodologia estaria definida, mas tal conclusão não decorre do título, sendo necessária interpretação das decisões anteriores — providência que, novamente, afasta a alegada violação constitucional direta.
Também não procede a alegação de que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao aplicar os precedentes qualificados. O próprio Tema 826/STF ressalva que apenas nos casos em que a sentença transitada em julgado tiver definido a forma de apuração do valor devido é que tal critério deve ser preservado. O acórdão recorrido examinou expressamente essa questão e concluiu que o título não estabeleceu metodologia específica, razão pela qual a liquidação deve observar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conteúdo do título executivo e das provas produzidas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula 279/STF).
Quanto à alegada preclusão, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o objeto do agravo de instrumento era a decisão do evento 943, que homologou o laudo pericial, e não a decisão anterior do evento 757. Assim, não houve reabertura de questões preclusas, mas análise de impugnações dirigidas especificamente ao laudo homologado. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, corretamente aplicou o Tema 339/STF, reconhecendo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e que eventual inconformismo com a valoração das provas não autoriza o manejo da via excepcional.
No que se refere à limitação temporal da indenização até a edição da Lei 8.178/91, o acórdão recorrido apenas aplicou a tese vinculante do Tema 613/STJ, segundo a qual a eficácia da Lei 4.870/65 — fundamento jurídico da pretensão indenizatória — se estendeu até o advento da nova política de preços instituída em 1991. A discussão sobre eventual intervenção estatal posterior, por meio de portarias ministeriais, demanda análise de normas infraconstitucionais e de fatos específicos, o que igualmente afasta a alegada violação constitucional direta.
Diante desse cenário, verifica‑se que o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando‑se a reiterar teses já devidamente enfrentadas. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 339, 660 e 826, além da Súmula 279. Assim, não havendo demonstração de ofensa direta à Constituição, impõe‑se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868244v3 e do código CRC 044a968f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 17/08/2026, às 16:17:13