Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ATIVOS ESPECIAIS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS (Evento 446), em face de decisão desta Vice‑Presidência (Evento 412), que negara seguimento ao recurso extraordinário contra acórdão que, em liquidação de sentença, determinou nova perícia para apuração do efetivo prejuízo das usinas, aplicando os Temas 613/STJ e 826/STF; a decisão impugnada concluiu que não houve violação direta à coisa julgada, pois a definição do critério de cálculo depende da interpretação do título executivo e de matéria infraconstitucional, incidindo o Tema 660/STF, além de afastar alegações de ofensa ao contraditório, ampla defesa e fundamentação (Tema 339/STF), ressaltando que a revisão pretendida demandaria reexame de provas (Súmula 279/STF), motivo pelo qual manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão da Vice‑Presidência do TRF2, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, incorreu em equívoco ao afirmar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 826/STF, pois, segundo sustenta, os Temas 613/STJ e 826/STF possuem efeitos prospectivos e não podem retroagir para atingir título executivo já transitado em julgado — o qual, afirma, definiu expressamente a metodologia de liquidação com base na diferença entre os preços fixados pelo IAA e os custos apurados pela FGV; argumenta ainda que o acórdão recorrido violou a coisa julgada, permitiu a rediscussão de matérias preclusas, limitou indevidamente o período indenizável até a Lei 8.178/91, contrariou o devido processo legal, a duração razoável do processo e o dever de fundamentação, além de desconsiderar que a perícia já havia apurado o efetivo prejuízo individualizado das usinas, razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

 No caso, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário porque a alegada violação constitucional não se apresentava de forma direta, mas apenas reflexa, uma vez que a controvérsia demanda interpretação do título executivo formado no REsp 1.117.278/RJ e exame de matéria infraconstitucional, incidindo, portanto, o entendimento consolidado no Tema 660/STF. O agravante, entretanto, limita-se a reiterar que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada, sem demonstrar como tal ofensa poderia ser aferida sem prévia análise da legislação ordinária e do conjunto fático‑probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

O acórdão recorrido, ao determinar a realização de nova perícia, aplicou corretamente os Temas 613/STJ e 826/STF, que exigem a comprovação de efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica individualizada, afastando a adoção automática da diferença entre preços do IAA e custos da FGV como critério exclusivo de liquidação. A decisão agravada destacou que o título executivo não fixou metodologia específica de cálculo, mas apenas reconheceu o direito à indenização, remetendo a apuração do quantum à liquidação. O agravante insiste em afirmar que a metodologia estaria definida, mas tal conclusão não decorre do título, sendo necessária interpretação das decisões anteriores — providência que, novamente, afasta a alegada violação constitucional direta.

Também não procede a alegação de que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao aplicar os precedentes qualificados. O próprio Tema 826/STF ressalva que apenas nos casos em que a sentença transitada em julgado tiver definido a forma de apuração do valor devido é que tal critério deve ser preservado. O acórdão recorrido examinou expressamente essa questão e concluiu que o título não estabeleceu metodologia específica, razão pela qual a liquidação deve observar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conteúdo do título executivo e das provas produzidas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula 279/STF).

Quanto à alegada preclusão, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o objeto do agravo de instrumento era a decisão do evento 943, que homologou o laudo pericial, e não a decisão anterior do evento 757. Assim, não houve reabertura de questões preclusas, mas análise de impugnações dirigidas especificamente ao laudo homologado. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, corretamente aplicou o Tema 339/STF, reconhecendo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e que eventual inconformismo com a valoração das provas não autoriza o manejo da via excepcional.

No que se refere à limitação temporal da indenização até a edição da Lei 8.178/91, o acórdão recorrido apenas aplicou a tese vinculante do Tema 613/STJ, segundo a qual a eficácia da Lei 4.870/65 — fundamento jurídico da pretensão indenizatória — se estendeu até o advento da nova política de preços instituída em 1991. A discussão sobre eventual intervenção estatal posterior, por meio de portarias ministeriais, demanda análise de normas infraconstitucionais e de fatos específicos, o que igualmente afasta a alegada violação constitucional direta.

Diante desse cenário, verifica‑se que o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando‑se a reiterar teses já devidamente enfrentadas. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 339, 660 e 826, além da Súmula 279. Assim, não havendo demonstração de ofensa direta à Constituição, impõe‑se a manutenção da decisão agravada.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868244v3 e do código CRC 044a968f.

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Documento:20002868245
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. TEMAS 613/STJ, 660/STF E 826/STF. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em liquidação de sentença relativa à indenização de usinas sucroalcooleiras, na qual o acórdão recorrido determinou a realização de nova perícia para apuração do efetivo prejuízo econômico individualizado, com aplicação dos Temas 613/STJ e 826/STF. O agravante sustenta violação à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à duração razoável do processo e ao dever de fundamentação, afirmando que o título executivo já teria definido metodologia específica de cálculo com base na diferença entre os preços fixados pelo IAA e os custos apurados pela FGV.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da metodologia de liquidação configura violação direta à coisa julgada; (ii) estabelecer se o título executivo transitado em julgado fixou critério específico de cálculo indenizatório; (iii) determinar se a aplicação dos Temas 613/STJ e 826/STF à liquidação viola a autoridade da coisa julgada; (iv) verificar se houve reabertura de matéria preclusa e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (v) definir se a controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória inviável em recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre eventual afronta à coisa julgada exige interpretação do título executivo e análise de normas infraconstitucionais, o que caracteriza alegada violação apenas reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660/STF.

4. O título executivo reconhece o direito à indenização, mas não fixa metodologia específica de liquidação, remetendo a apuração do quantum à fase liquidatória.

5. Os Temas 613/STJ e 826/STF exigem comprovação do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica individualizada, afastando a adoção automática da diferença entre os preços do IAA e os custos apurados pela FGV como critério exclusivo de cálculo.

6. O Tema 826/STF preserva apenas os critérios expressamente definidos em sentença transitada em julgado, hipótese não verificada no caso concreto.

7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de critério liquidatório previamente definido demanda reexame do conteúdo do título executivo e das provas produzidas, providência vedada pela Súmula 279/STF.

8. Não há reabertura de matéria preclusa, pois o agravo de instrumento examinou impugnações dirigidas especificamente ao laudo pericial homologado.

9. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e adequada, incidindo o entendimento consolidado no Tema 339/STF quanto à inexistência de ofensa constitucional por alegada deficiência de fundamentação.

10. A limitação temporal da indenização até a edição da Lei 8.178/91 decorre da aplicação da tese vinculante firmada no Tema 613/STJ acerca da eficácia da Lei 4.870/65.

11. O agravante apenas reitera argumentos já enfrentados pela decisão agravada, sem demonstrar ofensa constitucional direta apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO  

12. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Desembargador Federal Marcello Granado. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Reis Friede. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868245v5 e do código CRC b1b87225.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/08/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, MOMENTANEAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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